PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032191-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GOMES BETTY e outros (11)
Advogado(s):REINALDO PETTENGILL FILHO, JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS E DETERMINOU INDICAÇÃO DE CONTA PÚBLICA PARA RECAIR BLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 865 DO STF. INADEQUAÇÃO. PAGAMENTO EM REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 5º, XXIV DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS - BA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras - BA, que nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n.º 0002050-21.2000.8.05.0022, homologou os cálculos apresentados de ID 366950944, bem como determinou a intimação do recorrente para indicar sobre qual conta pública deverá recair o bloqueio/sequestro.

O cerne recursal versa sobre o valor apresentado pelos recorridos e homologado pelo Juiz primevo, bem como a respeito da constrição via SISBAJUD/BACENJUD.

No tocante ao argumento de excesso dos valores homologados por decisão judicial, sabe-se que não é passível de modificação com base em divergências quanto aos critérios de atualização e incidência de juros, cuidando-se de questões já assentadas em procedimento contraditório e acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada.

As partes agravadas apresentaram nova planilha de cálculos atualizados e conforme orientações constantes da sentença e Acórdão. No despacho de ID 350533861, o magistrado a quo oportunizou ao recorrente manifestar-se sobre os cálculos. Entretanto, quedou-se inerte sendo certificado pelo cartório (ID 379844114).

Deste modo, o ente agravante traz novamente à discussão questão que já foram apreciadas anteriores. Destaca-se ainda que inexiste recurso interposto. Logo, não cabe alterar os preceitos traçados, pois tal situação representaria a revisão de comando imutável, já acobertado pela coisa jugada.

De referência à constrição via SISBAJUD/BACENJUD nas contas públicas, o Supremo Tribunal Federal na sessão de julgamento ocorrida em 19/10/2023 deliberou acerca do Tema 865 - RE 922144/MG. Portanto, o pleito de sobrestamento recursal não encontra amparo.

Registre-se que o pagamento de indenização decorrente de ato expropriatório pelo regime de precatório judicial contraria frontalmente o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, detentor de status constitucional, inclusive com expressa previsão no rol dos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna (inciso XXIV do art. 5º): "a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição."

Nestas condições, conclui-se que a r. decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada não merecendo qualquer reparo.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8027364-87.2023.8.05.0000, de Salvador/BA, agravante MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA e agravados MARIA DE FATIMA GOMES BETTY, Espólio de MANOEL RICARDO DE SOUZA LIBÓRIO, ESPÓLIO DE DOLORES MARMORI NUNES registrado(a) civilmente como DOLORES MARMORI NUNES, MARIA DE LOURDES LIBORIO AGLE, ESPÓLIO DE ELISA DE CARVALHO MARMORI registrado(a) civilmente como ELISA DE CARVALHO MARMORI, Espólio de BELANISIA DE SOUZA MARMORI LIBEIRO, MARIA TERESA CHENAUD SA DE OLIVEIRA, PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, HAMILTON MARON AGLE, MIGUEL MARIO SARNO, CARLOS ELYSIO DE SOUZA LIBÓRIO e NELY MARIA MONTENEGRO LIBORIO.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

I

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 5 de Dezembro de 2023.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032191-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GOMES BETTY e outros (11)
Advogado(s): REINALDO PETTENGILL FILHO, JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS - BA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras - BA, que nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n.º 0002050-21.2000.8.05.0022, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, resolvidas as questões pendentes, defiro o pedido contido na petição de ID 380999442 e homologo os cálculos de ID 366950944. Diante disso, determino a intimação pessoal do Município de Barreiras, por oficial de justiça e por meio da sua procuradoria, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar sobre qual conta pública deverá recair o bloqueio/sequestro, sob pena de recair em qualquer uma ou em todas. Após, providencie-se a constrição via SISBAJUD/BACENJUD do valor devido pelo ente público, conforme cálculo atualizado no ID3 66950944, na conta indicada pelo executado, que deverá ser intimado para apontá-la, caso ainda não o tenha feito. Deve ser abatido, no entanto, o valor já depositado no ID338841374. Condeno o executado ao pagamento de honorários no patamar de 10% sobre o valor devido, tendo em visa a falta de pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC (precedente Apelação Cível - 0002964-74.2009.8.05.0150 – TJBA – julgada em 09/03/2023). Certifique-se o recolhimento das custas processuais eventualmente devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as formalidades necessárias e as cautelas de praxe. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se. Barreiras/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição” (ID 46982545, pgs. 47/51).


Alega em síntese: “(...) trata-se de cumprimento de sentença da ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Município Agravante, em 20 de março de 1973, objetivando a expropriação de imóvel de propriedade de Dolores Marmore Nunes e seu esposo Manoel Marmore, na forma do Decreto-lei n. 3.365/41, para a ampliação da praça do Mercado Municipal da cidade. Na inicial, foi requerida a guia para depósito do preço de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros), bem como a expedição do competente mandado de imissão de posse. Em seguida, foi procedido o depósito e a imissão na posse ocorre em 28 de março de 1973”.

Sustenta: “(...) em que pese desde idos de 1977 ter sido determinada a vistoria e avaliação do imóvel, somente no ano de 2013 foi realizada, conforme laudo pericial, sendo avaliado em R$ 495.070,40 (quatrocentos e noventa e cinco mil, setenta reais e quarenta centavos). Em 28 de agosto de 2015, foi procedida sentença, fixando a indenização no valor de R$ 495.070,40 (quatrocentos e noventa e cinco mil, setenta reais e quarenta centavos), devendo incidir juros compensatórios de 6% a.a., a partir da data da imissão na posse, limitados à data do laudo de avaliação, e partir de então, incidir o mesmo percentual sobre o valor corrigido monetariamente, observando-se, ainda, o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41”.

Ressalta: “(…) Em fase de cumprimento de sentença, os Agravados manifestaram, em petição datada em 16 de abril de 2019, que o montante indenizatório devido soma-se a quantia de R$ 2.433.562,22 (dois milhões, quatrocentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais, vinte e dois centavos). Por sua vez, o Município ora Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrando que o valor devido é de R$ 1.950.596,10 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e seis reais, dez centavos). A impugnação foi julgada procedente, em parte, para reconhecer excesso na execução pretendida, porém em menor monta. Intimados, os Agravados apresentaram, em petição datada em 22 de fevereiro de 2023, planilha de cálculo de atualização do valor no montante de R$ 4.207.946,80 (quatro milhões, duzentos e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais, oitenta centavos). Em seguida, foi determinada a intimação do Município “para pagamento imediato do valor contido na sentença, com os índices apontados no acórdão, que foi detalhado na petição de Id. 366950944” (que apresenta o valor supracitado)".

Salienta, por conseguinte: “(...) o caso em apreço merece duas observações. A primeira delas se refere ao tempo. Explica-se: a imissão na posse, conforme já explanado, se deu em 28 de março de 1973, enquanto que a avaliação somente ocorreu em 12 de dezembro de 2013. Portanto, 40 anos depois, o que demonstra, por si só, que o valor avaliado não corresponde fidedignamente ao real. A outra ressalva necessária corresponde ao justo preço que, conforme supramencionado, é, tão-só, forma de reposição do patrimônio, de modo a possibilitar ao expropriado adquirir outro bem equivalente ao tomado pelo Poder Público. A par desse conhecimento, imperioso destacar o valor exorbitante apresentado, pelos ora Agravados, em planilha de cálculo de atualização do valor, qual seja: RS 4.207.946,80 (quatro milhões, duzentos e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais, oitenta centavos)”.

Defende ainda que: “(...)Em sede de reexame necessário, o E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reformou parcialmente a decisão, apenas para ajustar os percentuais de juros e correção aplicáveis. Não obstante, não é o que se verifica na planilha de cálculo de atualização do valor apresentado pelos ora Agravados, que procederam com a atualização de cálculos sem observar os percentuais indicados nas decisões e legislação. Cumpre ressaltar que os Agravados realizaram a correção do valor fixado em sentença – R$ 495.070,40 (quatrocentos e noventa e cinco mil, setenta reais e quarenta centavos) - a partir de 12 de dezembro de 2013 (enquanto o correto é a partir de 01 de janeiro de 2014), aplicando os juros também a partir de 12 de dezembro de 2013 (sendo que, conforme entendimento da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça, deveria ser a partir de 24 de outubro de 2015)”.

Pontua ao final: “Dessa forma, de acordo como a Perícia Contábil que apresenta planilha com o valor atualizado corretamente, o montante devido é de R$ 2.943.228,42 (dois milhões, novecentos e quarenta e três mil, duzentos e vinte e oito reais, quarenta e dois centavos), revelando, evidentemente, que o valor apresentado na planilha de cálculo de atualização pelos ora Agravados e homologado pelo Juiz de 1º Grau não deve prosperar, vez que exorbitante a correção do valor da indenização fixada em sentença. Por fim, cumpre mencionar que, conforme consta dos autos informações prestadas pelo Banco do Brasil, Ofício n. 2018/137, de 10 de agosto de 2018, indicando a existência de valor depositado, vinculado ao processo, no montante, atualizado até 08/08/2018, de R$ 29.221,29 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e um reais, vinte e nove centavos), esse deve ser abatido do valor total”.

Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a revogação da decisão proferida no processo de origem que homologou os cálculos apresentados pela parte agravada (ID 46982543).

Anexou documentos (ID's 46982545 e seguintes).

Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 47038037).

As partes agravadas apresentaram contrarrazões (ID 47930075).

É o que importa relatar. 

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937, I, do CPC e 187, I, do RI/TJBA.


Salvador/BA, 1 de novembro de 2023.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032191-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GOMES BETTY e outros (11)
Advogado(s): REINALDO PETTENGILL FILHO, JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS - BA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras - BA, que nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n.º 0002050-21.2000.8.05.0022, homologou os cálculos apresentados de ID 366950944, bem como determinou a intimação do recorrente para indicar a conta pública sobre a qual deverá recair o bloqueio/sequestro.

O cerne recursal versa sobre o valor  apresentado pelos recorridos e homologado pelo Juiz primevo, bem como a respeito da constrição via SISBAJUD/BACENJUD.

Cumpre salientar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo, sob pena de supressão daquela instância.

No tocante ao argumento de excesso dos valores homologados por decisão judicial, sabe-se que não é passível de modificação com base em divergências quanto aos critérios de atualização e incidência de juros, cuidando-se de questões já assentadas em procedimento contraditório e acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada.

Como bem consignado pelo magistrado primevo, o referido cumprimento de sentença foi devidamente impugnado pelo agravante, restando acolhido parcialmente como se vê do ID 248639140 dos autos originários.

As partes agravadas apresentaram nova planilha de cálculos atualizados e conforme orientações constantes da sentença e Acórdão.

No despacho de ID 350533861, o magistrado a quo oportunizou ao recorrente manifestar-se sobre os cálculos. Entretanto, quedou-se inerte, tudo certificado pelo cartório (ID 379844114).

Deste modo, o ente agravante traz novamente à discussão questão que já foram apreciadas anteriormente. Destaca-se ainda que inexiste recurso interposto. Logo, não cabe alterar os preceitos traçados, pois tal situação representaria a revisão de comando imutável, já acobertado pela coisa jugada.

Corrobora neste sentido os precedentes pátrios:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DOS PARÂMETROS UTILIZADOS NA SOMA - PRECLUSÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - "O erro de cálculo que nunca transita em julgado é o erro aritmético que, por omissão ou equívoco, inclui no cálculo parcelas indevidas ou exclui parcelas devidas, não havendo que se falar em erro ou inexatidão material se a questão diz respeito ao critério adotado para estimar determinadas verbas" (STJ - REsp: 691.938/AL). (TJ-MG - AI: 10000212263487001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)”.


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL HOMOLOGADOS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00649659720228160000 Sarandi, Relator: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 16/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023)”.


De referência à constrição via SISBAJUD/BACENJUD nas contas públicas, o Supremo Tribunal Federal na sessão de julgamento ocorrida em 19/10/2023 deliberou acerca do Tema 865 - RE 922144/MG.

Vejamos:

“O Tribunal, apreciando o tema 865 da repercussão geral, em voto médio, a) fixou, sob o regime da repercussão geral, a seguinte tese: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". Por maioria, b) limitou, todavia, a eficácia temporal desta decisão, para que as teses nela estabelecidas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial; e c) em virtude da modulação temporal acima fixada, deu provimento ao recurso extraordinário para que a diferença da indenização seja paga mediante depósito direto pelo Município de Juiz de Fora. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, ausente, justificadamente, neste julgamento, mas com voto proferido em assentada anterior, e os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça, que negavam provimento ao recurso nos termos de seus votos. O Ministro Cristiano Zanin votou na fixação da tese, mas não votou no mérito, por suceder o Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior acompanhando o Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 19.10.2023”.


Portanto, o pleito de sobrestamento recursal não encontra amparo.

Registre-se que o pagamento de indenização decorrente de ato expropriatório pelo regime de precatório judicial contraria frontalmente o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, detentor de status constitucional, inclusive com expressa previsão no rol dos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna (inciso XXIV do art. 5º): "a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição."

Neste sentido traz-se à baila o seguinte trecho da obra “ARAS, José. Curso Prático de Direito Administrativo”, Ed. Triunfo, Bahia, 2015, p. 646:

"Além das desapropriações sancionatórias estudadas acima, marcadas por configurarem penalidades aos proprietários que não cumprem a função social, a desapropriação pode se efetivar sem qualquer caráter punitivo, situação em que o particular terá direito ao recebimento de indenização justa, prévia e em dinheiro, na forma do art. 5º, XXIV, da CF, a título de compensação ante a perda do seu bem. Nessas hipóteses, como se vê, embora o particular cumpra a função social da propriedade, prevalecerá a supremacia do interesse público, que justificará a dura medida interventiva."


Neste sentido é o recente precedente pátrio:

“EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA (TEMA Nº 865/STF). DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1  Consoante entendimento firmado pelo STJ, o valor da justa indenização pela desapropriação de imóvel por utilidade pública deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo desapropriante ou da avaliação administrativa. 2 - O regime de precatório não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXIV, da CF, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. 3.  Considerando que não houve determinação para suspensão dos processos relacionados a discussão submetida ao rito dos recursos repetitivo, relacionado ao Tema 865 do STF, que analisa a compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro com o regime de precatórios, não há que falar em sobrestamento do feito. Reexame necessário e apelo conhecidos e desprovidos. (TJGO - Apelação Cível 0430886.88.2007.8.09.005, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3a Câmara Cível, DJe de 03/03/2023)”.

 Nestas condições, conclui-se que a r. decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada não merecendo qualquer reparo.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),


DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA