PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C POSSESSÓRIA. DECISÃO SANEADORA. MANUTENÇÃO DA POSSE PROVISÓRIA. ESTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CONFLITO VIOLENTO E AUTOTUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGIOTAGEM. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória saneadora que manteve a posse provisória de imóvel rural com os autores, inverteu o ônus da prova quanto à alegação de agiotagem e determinou a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração criminal e de sanidade mental do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se a manutenção da posse em favor dos autores é adequada diante de indícios de violência e autotutela; (b) definir a legalidade da inversão do ônus da prova em casos de alegação de usura; (c) avaliar a proporcionalidade das medidas coercitivas e da comunicação ao Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da posse provisória em favor dos autores justifica-se pela necessidade de preservar a estabilidade da tutela de urgência e coibir atos de violência física e destruição de patrimônio relatados em boletins de ocorrência. 4. É legítima a inversão do ônus da prova quando presentes indícios de agiotagem e demonstrada a hipossuficiência técnica dos autores, conforme o art. 373, § 1º, do CPC e a Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 5. O indeferimento provisório da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a suficiência da instrução oral e documental. 6. A remessa de peças ao Ministério Público constitui dever funcional do magistrado diante de noticiados ilícitos criminais, não possuindo cunho decisório passível de reforma imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A estabilidade da tutela possessória deve ser preservada em cenários de grave conflito fático e autotutela para garantir a função pacificadora da jurisdição." "2. A verossimilhança da alegação de agiotagem autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo ao credor demonstrar a regularidade jurídica dos negócios celebrados." Referências: Código de Processo Civil, art. 373, § 1º; Medida Provisória nº 2.172-32/2001; TJ-BA, AI nº Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066506-30.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante JOSÉ ROBERTO MATTOS ROCHA e como Agravados PAULO ROBERTO SOUZA BASTOS e outros. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão originária, tudo nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066506-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MATTOS ROCHA
Advogado(s): LUCIO BATISTA DE ABREU
AGRAVADO: JORGE SOUZA BASTOS e outros (3)
Advogado(s):ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ ROBERTO MATTOS ROCHA, contra a decisão saneadora de ID 526782051, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, onde o magistrado de origem manteve os agravados na posse provisória da Fazenda Santa Rosa, inverteu o ônus da prova quanto à prática de agiotagem e determinou a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração criminal e análise de sanidade mental do recorrente, nos seguintes termos (ID 93581534): “Ante o exposto, por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, art. 114, art. 292, § 3º, art. 357 e art. 373, § 1º, todos do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à Gratuidade de Justiça, determinando que os Autores, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a manutenção do estado de hipossuficiência à luz do valor corrigido, ou iniciem o parcelamento das custas processuais, sob pena de revogação do benefício. 2. ACOLHO a impugnação e, de ofício, CORRIJO o valor da causa, fixando-o em R$ 1.450.000,00 (Um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais), confirmando a necessidade de complementação das custas pelos Autores no prazo assinalado e na forma acordada ou decidida. 3. DETERMINO que o Réu Reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, atribua valor à Reconvenção e recolha as custas correspondentes ou comprove, de maneira inequívoca, a insuficiência de recursos para tal, sob pena de extinção da Reconvenção sem resolução do mérito. 4. DEFIRO o pleito de intervenção de terceiros, incluindo PATRÍCIA SOUZA BASTOS como litisconsorte passiva necessária, e determino a expedição do competente mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 5. REAFIRMO A INTEGRALIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA outorgada em ID 502654630, mantendo os Autores provisoriamente na posse de todos os bens ali descritos, inclusive a Fazenda Santa Rosa, até ulterior deliberação na fase de instrução. 6. REITERO E REFORÇO a ordem de vedação à autotutela e determino a intimação pessoal do Réu por Oficial de Justiça, proibindo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a reiteração de quaisquer atos de turbação, esbulho, dano ou ameaça por quaisquer das partes, seus prepostos ou procuradores, sobre os bens em litígio. O Oficial de Justiça deverá certificar eventual recalcitrância in loco, autorizado o uso de Força Policial Militar se reputar necessário. O Réu deve ser especialmente advertido de que a presença do Sr. Lucas Tadeu ou do caseiro Marcos Antônio na Fazenda Santa Rosa passa a configurar descumprimento de ordem judicial, em contrariedade à posse assegurada aos Autores pela medida cautelar. 7. DETERMINO a Remessa Urgente de Cópia dos Autos ao Ministério Público Estadual, em especial as peças relativas aos confrontos possessórios recentes, Boletins de Ocorrência e a documentação sobre o histórico psiquiátrico do Réu, para a devida apuração criminal e análise quanto à instauração do Incidente de Insanidade Mental. 8. DECLARO SANEADO o feito, fixando os pontos controvertidos conforme o item III.I desta decisão e aplicando a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova nos termos ali delineados. 9. INDEFIRO o pedido de Prova Pericial Contábil por considerá-la, em juízo de prudência e celeridade, desnecessária neste momento. 10. DEFIRO a Produção de Provas Oral e Documental Complementar, e INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cumprir todas as determinações remanescentes elencadas no item III. III. 11. CONCLUSÃO PARA DELIBERAÇÕES POSTERIORES: Após o exaurimento dos prazos e o cumprimento das diligências determinadas nos itens antecedentes (incluindo a citação da litisconsorte, a intimação pessoal do Réu, a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, e a apresentação do Rol de Testemunhas), retornem os autos imediatamente CONCLUSOS para a análise de eventuais pleitos remanescentes, deliberação sobre o prosseguimento do feito, e designação data para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.” Em suas razões a agravante sustenta que exerce a posse mansa e produtiva do imóvel rural desde 2023 (ID 93581521), amparado em escrituras públicas de compra e venda e cessão de direitos hereditários. Argumenta que a manutenção da posse em favor dos agravados é juridicamente impossível, pois estes não detêm o bem há mais de dois anos. Insurge-se, ainda, contra a inversão do ônus probatório e as medidas coercitivas impostas, alegando violação ao contraditório e lesão à sua honra. Em contrarrazões, os agravados defendem o acerto da decisão (ID 93658273). Afirmam que o patrimônio foi transferido sob coação e agiotagem, relatando atos recentes de violência física e turbação praticados pelo agravante e seus prepostos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID 96276500. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066506-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MATTOS ROCHA
Advogado(s): LUCIO BATISTA DE ABREU
AGRAVADO: JORGE SOUZA BASTOS e outros (3)
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C POSSESSÓRIA. DECISÃO SANEADORA. MANUTENÇÃO DA POSSE PROVISÓRIA. ESTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CONFLITO VIOLENTO E AUTOTUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGIOTAGEM. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória saneadora que manteve a posse provisória de imóvel rural com os autores, inverteu o ônus da prova quanto à alegação de agiotagem e determinou a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração criminal e de sanidade mental do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se a manutenção da posse em favor dos autores é adequada diante de indícios de violência e autotutela; (b) definir a legalidade da inversão do ônus da prova em casos de alegação de usura; (c) avaliar a proporcionalidade das medidas coercitivas e da comunicação ao Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da posse provisória em favor dos autores justifica-se pela necessidade de preservar a estabilidade da tutela de urgência e coibir atos de violência física e destruição de patrimônio relatados em boletins de ocorrência. 4. É legítima a inversão do ônus da prova quando presentes indícios de agiotagem e demonstrada a hipossuficiência técnica dos autores, conforme o art. 373, § 1º, do CPC e a Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 5. O indeferimento provisório da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a suficiência da instrução oral e documental. 6. A remessa de peças ao Ministério Público constitui dever funcional do magistrado diante de noticiados ilícitos criminais, não possuindo cunho decisório passível de reforma imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A estabilidade da tutela possessória deve ser preservada em cenários de grave conflito fático e autotutela para garantir a função pacificadora da jurisdição." "2. A verossimilhança da alegação de agiotagem autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo ao credor demonstrar a regularidade jurídica dos negócios celebrados." Referências: Código de Processo Civil, art. 373, § 1º; Medida Provisória nº 2.172-32/2001; TJ-BA, AI nº Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso. De início, registra-se de logo que, a insurgência quanto à posse da Fazenda Santa Rosa não merece prosperar. O juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão de ID 526782051, fundamentou a manutenção dos agravados no bem com base na necessidade de preservar a estabilidade da tutela de urgência anteriormente concedida (ID 502654630) e na gravidade do conflito fático. O acervo documental, especialmente os Boletins de Ocorrência de IDs 525343450 e 526189313, descreve um cenário alarmante de agressões verbais, destruição de cercas e ameaças físicas. Diante da latente situação de risco, a preservação do status quo possessório assegurado judicialmente é medida imperativa para coibir a autotutela e garantir a função pacificadora da jurisdição. A alegação de posse anterior baseada em títulos de 2023 não autoriza a reforma imediata da decisão. A validade desses negócios jurídicos é o ponto central da ação anulatória, que apura graves indícios de agiotagem e simulação. Enquanto pendente a instrução probatória para esclarecer os vícios de consentimento, deve prevalecer a proteção ao detentor da posse provisória, evitando-se a entrega do bem a quem supostamente o obteve de forma ilícita. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a existência de fundados indícios de vício no negócio jurídico impede a imissão na posse ou a alteração da situação fática em sede liminar: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM, COAÇÃO E AMEAÇAS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO. OPERAÇÃO USURÁRIA MASCARADA POR NEGÓCIO APARENTEMENTE LÍCITO. VULNERABILIDADE SOCIAL DA AGRAVANTE. PESSOA DESEMPREGADA E MÃE SOLO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA HABITACIONAL. PROVA INDICIÁRIA DE EXTORSÃO E JUROS ABUSIVOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR ILICITUDE DO OBJETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DE DESOCUPAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA MORADIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela liminar de imissão na posse, determinando a desocupação compulsória de imóvel residencial pelo prazo de cinco dias. A agravante alega ter sido vítima de agiotagem e coação para assinatura de contrato de compra e venda, sustentando vulnerabilidade social e inexistência de alternativa habitacional. 2. A concessão de liminar em ação de imissão na posse exige prova inequívoca do direito de propriedade e da ausência de posse anterior legítima, sendo vedada quando existem fundados indícios de vício no negócio jurídico subjacente. 3. Os elementos probatórios apresentados, notadamente as conversas entre as partes e o contexto de vulnerabilidade social da agravante, sugerem a existência de simulação de contrato de compra e venda para mascarar operação usurária, o que macula a validade do título invocado. 4. A prática de agiotagem constitui crime contra a economia popular e configura negócio jurídico nulo por ilicitude do objeto e do motivo, nos termos do art. 166, III, do Código Civil, demandando análise aprofundada incompatível com a cognição sumária da tutela liminar. 5. O direito à moradia, assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal como direito social fundamental, deve ser preservado quando em confronto com pretensão fundada em título de validade duvidosa, especialmente tratando-se de pessoa em situação de vulnerabilidade social. 6. A irreversibilidade da medida de desocupação compulsória, aliada à ausência de alternativa habitacional da agravante e de seu filho menor, configura risco de dano grave em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7. A complexidade probatória inerente à comprovação de agiotagem e coação, que normalmente não são documentadas por sua natureza espúria, exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela antecipada. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ/BA - Terceira Câmara Cível - Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8008726-35.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 28/07/2025) (grifamos) O acervo probatório, até então, autoriza a decisão que confirmou a posse provisória dos agravados, como forma de desencorajar o exercício arbitrário das próprias razões e resguardar a integridade física das pessoas envolvidas no litígio. A insurgência quanto à distribuição do ônus probatório também não prospera. A decisão de ID 526782051 aplicou corretamente a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. A verossimilhança das alegações de usura e agiotagem autoriza o deslocamento do encargo probatório para o credor. No caso, os agravados (PAULO ROBERTO SOUZA BASTOS e outros) narraram a cobrança de juros extorsivos, entre 6% e 7% ao mês, o que teria gerado um ciclo de endividamento e a transferência forçada de patrimônio. A hipossuficiência técnica dos autores é patente, uma vez que o agravante (JOSÉ ROBERTO MATTOS ROCHA) detém a posse dos títulos de crédito e dos registros das transações financeiras, possuindo maior facilidade de demonstrar a regularidade do crédito. Quanto ao indeferimento imediato da perícia contábil, a medida mostra-se adequada aos princípios da celeridade e economia processual. O magistrado, como destinatário da prova, agiu com prudência ao priorizar a prova oral e documental complementar para esclarecer o contexto da celebração dos negócios e o alegado vício de consentimento. Caso esses elementos se mostrem insuficientes após a instrução, o juízo de origem ressalvou a possibilidade de reavaliar a necessidade da prova técnica, com o que concorda esta relatoria. Vejamos excerto jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA MP Nº 2.172-32/2001. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Richa Vieira contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 8006257-72.2022.8.05.0274, em trâmite na 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, que determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, atribuindo ao autor o encargo de demonstrar a regularidade do crédito cobrado. O agravante sustenta que não há verossimilhança nas alegações de agiotagem, que os juros de 2% ao mês não configuram ilícito por si sós e que a prova da inexistência de pagamentos ou irregularidades configura “prova diabólica”. II. Questão em discussão 2. Discute-se a correção da decisão que inverteu o ônus da prova em ação monitória, diante da alegação de prática de agiotagem, verificando-se se havia verossimilhança suficiente para a aplicação do art. 3º da MP nº 2.172-32/2001. III. Razões de decidir 3. A Medida Provisória nº 2.172-32/2001 autoriza a inversão do ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança da alegação de usura. 4. No caso, a decisão de primeiro grau considerou indícios suficientes a indicar possível prática de agiotagem. 5. Da análise dos autos originários, em especial áudio colacionado pela parte ora agravada, verifica-se a cobrança de juros de 2% ao mês, o dobro do limite legal para mútuo entre particulares (1% ao mês), a indicar verossimilhança da alegação de prática de agiotagem por parte do agravante. 6. A alegação de “prova diabólica” não prospera, pois a inversão impõe ao credor apenas a demonstração de fatos positivos sob seu domínio, como a regularidade dos juros, a origem lícita do crédito e a existência de abatimentos no montante cobrado dos valores pagos. 7. Mantém-se a decisão agravada, pois não houve violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a inversão do ônus da prova quando presentes indícios de cobrança de juros acima do limite legal no mútuo entre particulares, que apontam para a prática de agiotagem.” “O art. 3º da MP nº 2.172-32/2001 autoriza a atribuição ao credor do ônus de provar a regularidade jurídica da cobrança quando demonstrada a verossimilhança da alegação de agiotagem.” (TJ/BA - Primeira Câmara Cível - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020226-98.2025.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 03/09/2025) (grifamos) Desse modo, mantenho a decisão agravada nos termos em que foi proferida, garantindo-se a paridade de armas e a busca pela verdade real na instrução processual. As medidas coercitivas fixadas na decisão de ID 526782051 mostram-se proporcionais e necessárias diante do cenário de beligerância extrema. A fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e a autorização para o uso de força policial visam assegurar a eficácia da prestação jurisdicional e, sobretudo, resguardar a integridade física dos envolvidos. O histórico de confrontos e a reiteração de atos de autotutela, documentados nos autos, justificam o rigor das advertências impostas pelo juízo de origem para conter o esbulho. Quanto à determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, não se vislumbra ilegalidade ou lesão à honra do agravante. O magistrado não instaurou de ofício o incidente de insanidade mental, mas apenas exerceu seu dever de informar o Parquet sobre fatos graves e pedidos formulados pela parte adversa na réplica de ID 525637119. A simples comunicação ao órgão ministerial para apuração de eventuais crimes ou análise da higidez mental do réu constitui exercício regular da atividade jurisdicional, desprovido de cunho decisório gravoso imediato. A jurisprudência orienta que a instauração de incidente de insanidade requer dúvida razoável, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos fáticos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, pela alegação de dependência química e comprometimento do discernimento. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de exame de sanidade mental, considerando inexistentes indícios concretos de comprometimento da capacidade de entendimento do acusado à época do delito, baseando-se apenas na alegação de dependência química. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de dependência química e o histórico de atendimento no CAPS-AD são suficientes para instaurar incidente de insanidade mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos. 6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não foi demonstrado no caso em análise. 7. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos. 8. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. 2. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.584/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 814.474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023; STJ, RHC 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2017. (AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025) (grifamos) Nesse contexto, a providência adotada pelo magistrado de base atende ao poder geral de cautela e à necessidade de colaboração entre as instituições para a proteção da ordem pública, não havendo razões para sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão do ID 526782051, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066506-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MATTOS ROCHA
Advogado(s): LUCIO BATISTA DE ABREU
AGRAVADO: JORGE SOUZA BASTOS e outros (3)
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
VOTO
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