PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC13 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONVENÇÃO. CONEXÃO COM REVISIONAL NÃO COMPROVADA. INÉPCIA PARCIAL MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à monitória, declarando a inépcia da inicial em relação às faturas anteriores a 05/05/2016 e determinando a exclusão dos débitos quitados em maio e julho de 2018. A sentença julgou improcedente a reconvenção, que pleiteava a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais em razão de alegado abalo emocional decorrente da cobrança. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial da ação monitória é inepta por suposta insuficiência probatória documental das faturas cobradas; (ii) saber se os débitos cobrados nesta demanda guardam identidade com aqueles discutidos e depositados na Ação Revisional nº 0104007-84.2007.8.05.0001; e (iii) saber se o ajuizamento da ação monitória com valores parcialmente afastados ou quitados autoriza a repetição do indébito e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A inépcia da petição inicial restringe-se ao período desprovido de prova escrita, não comprometendo a regularidade da ação monitória quanto às demais cobranças regularmente instruídas. 4. Incumbe à parte comprovar que os débitos cobrados na ação monitória foram quitados mediante depósitos judiciais realizados em ação revisional, não bastando a mera alegação de identidade entre as demandas (art. 373, I, do CPC). 5. Não comprovado o pagamento indevido, é incabível a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único/CDC. 6. A mera cobrança judicial, desacompanhada de negativação, interrupção do serviço essencial ou demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 7. A necessidade de atuação em juízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa não caracteriza desvio produtivo do consumidor, sendo os eventuais ônus disciplinados pelas regras de sucumbência. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8058306-41.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MARISA SOUSA CHAVES e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058306-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISA SOUSA CHAVES
Advogado(s): GILMAR CESAR DE MELO CHAVES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC13 Trata-se de recurso de apelação interposto por MARISA SOUSA CHAVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 99394209), que, na ação monitória ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Acolheu parcialmente os embargos à monitória, reconhecendo o excesso de cobrança e determinando a exclusão, do cálculo do débito, das faturas com vencimento anterior a 05/05/2016, em razão da inépcia da inicial quanto a esse período, bem como das faturas com vencimento em 18/05/2018, 19/05/2018 e 18/07/2018, por já estarem quitadas. Reconheceu a sucumbência recíproca e condenou a parte autora/embargada ao pagamento de 40% das custas processuais, cabendo à ré/embargante os 60% restantes. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, distribuídos proporcionalmente na forma do art. 86 do CPC, incumbindo à autora/embargada o pagamento de 40% da verba honorária devida ao patrono da ré/embargante, e à ré/embargante o pagamento dos 60% remanescentes em favor dos advogados da autora/embargada. Por fim, julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, condenando a parte reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º/CPC. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela reconvinte (id 99394219). Em suas razões recursais (id 99394221), a apelante sustenta que a ação monitória é inepta, uma vez que não foi instruída com todas as faturas detalhadas do débito pretendido, tendo a concessionária apresentado apenas 31 faturas para um total de 142 competências alegadas. Afirma que parte do débito discutido é objeto de ação revisional que tramita perante a 18ª Vara de Relações de Consumo (processo nº 0104007-84.2007.8.05.0001), cujos pagamentos vêm sendo realizados via depósito judicial, circunstância que, segundo afirma, não foi considerada pelo juízo de origem. Defende a ocorrência de danos morais in re ipsa, argumentando que a cobrança excessiva de valor elevado (R$ 57.966,51) e a conduta abusiva da apelada agravaram seu estado de saúde, tendo inclusive desencadeado, segundo sustenta, crises de herpes-zóster em razão do abalo emocional decorrente da lide. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a ação monitória e procedentes os pedidos reconvencionais de repetição de indébito e de pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual fica dispensado o recolhimento do preparo. Em contrarrazões (id 99394226), a apelada sustenta a regularidade da sentença, afirmando que a ação monitória foi instruída com prova escrita suficiente, que não houve demonstração de pagamento indevido apto a ensejar repetição do indébito nem de lesão extrapatrimonial indenizável. Pede o desprovimento do apelo. Em sede recursal, este Órgão Julgador converteu o julgamento em diligência, intimando a apelante para juntar cópias das peças essenciais da ação revisional nº. 0104007-84.2007.8.05.0001, bem como documentos aptos a comprovar a identidade entre os débitos lá discutidos/depositados e os cobrados nesta sede monitória. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058306-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISA SOUSA CHAVES
Advogado(s): GILMAR CESAR DE MELO CHAVES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC13 Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se a ação monitória deve ser extinta por alegada insuficiência da prova escrita, se restou demonstrado que os débitos cobrados nesta demanda correspondem àqueles discutidos na Ação Revisional n.º 0104007-84.2007.8.05.0001 e se são cabíveis a repetição do indébito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Não assiste razão à apelante quanto à alegação de que os débitos cobrados na presente ação monitória corresponderiam àqueles discutidos na ação revisional. Com o propósito de viabilizar o exame dessa alegação, este Colegiado converteu o julgamento em diligência e determinou a juntada das peças essenciais da Ação Revisional n.º 0104007-84.2007.8.05.0001, a fim de possibilitar a verificação da efetiva correspondência entre os depósitos judiciais alegadamente realizados naquele feito e os débitos objeto desta demanda. Todavia, embora regularmente intimada, a apelante limitou-se a sustentar a desnecessidade da diligência, abstendo-se de apresentar a documentação requisitada. Nos termos do art. 373, inciso I/CPC, incumbia-lhe comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não sendo possível reconhecer a existência de pagamento ou cobrança em duplicidade sem a produção da prova expressamente determinada por este Tribunal. A manifestação apresentada após a diligência igualmente não altera essa conclusão. A alegação de que a concessionária teria incluído, posteriormente ao ajuizamento da demanda, cobrança referente à competência de fevereiro de 2025 constitui fato superveniente relacionado ao cumprimento da sentença e não demonstra que os débitos exigidos nesta ação coincidam, total ou parcialmente, com aqueles discutidos na ação revisional. Permanece, portanto, sem comprovação a alegação de que os débitos cobrados nesta ação monitória foram quitados mediante depósitos judiciais ou de que teria ocorrido cobrança em duplicidade. Também não prospera a alegação de inépcia integral da petição inicial. A sentença já reconheceu a insuficiência da prova escrita relativamente às faturas com vencimento anterior a 05/05/2016, extinguindo, sem resolução do mérito, o pedido de cobrança correspondente. Quanto às demais competências, entretanto, a ação monitória permaneceu regularmente instruída com prova escrita reputada suficiente pelo Juízo de origem, sem que a recorrente demonstrasse, de forma específica, deficiência documental apta a justificar a extinção integral da demanda. Igualmente não merece acolhimento o pedido reconvencional de repetição do indébito. No tocante às faturas anteriores a 05/05/2016, a extinção parcial da ação monitória decorreu exclusivamente da ausência da prova escrita necessária ao ajuizamento da demanda, circunstância que não evidencia pagamento indevido pela consumidora. Quanto às faturas com vencimento em 18/05/2018, 19/05/2018 e 18/07/2018, a sentença apenas determinou sua exclusão da planilha de débito por já se encontrarem quitadas. Os documentos constantes dos autos demonstram que tais pagamentos foram realizados regularmente nos respectivos vencimentos, inexistindo prova de novo desembolso ou de pagamento em duplicidade. Assim, não ficou demonstrada a ocorrência de pagamento indevido, pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de repetição do indébito. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 pressupõe, além da cobrança indevida, a existência de conduta incompatível com a boa-fé objetiva do fornecedor. Ausente, na hipótese, a demonstração do próprio pagamento indevido, resta prejudicado o exame do requisito atinente à boa-fé objetiva, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido reconvencional. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais, porquanto a cobrança judicial de valores posteriormente reduzidos ou parcialmente afastados não configura, por si só, dano moral indenizável. Nesse sentido, assim vem julgando este Tribunal: “Apelação cível. Direito do consumidor. Ação monitória. Contrato de empréstimo com seguro prestamista. Sentença recorrida que acolheu “parcialmente os embargos, por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, com atualização monetária a partir da propositura da ação e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação. Julgo Parcialmente Procedente a reconvenção, para determinar que seja abatido as parcelas adimplidas conforme determinado no Acórdão de id 23255509”. […] A mera cobrança de parcelas já quitadas, sem outros elementos que evidenciem a intenção deliberada de prejudicar o devedor, como no caso em apreço, não caracteriza a má-fé necessária à aplicação do art. 940 do CC. O mero descumprimento contratual, sem a demonstração de situação excepcional de constrangimento ou abalo moral, não enseja reparação por danos morais. Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal (CPC, art. 85, §11), com suspensão da exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Apelação improvida." (Apelação/Reexame Necessário 0507858-55.2017.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 28/05/2025) - Destaquei Na hipótese dos autos, não houve inscrição do nome da apelante em cadastros restritivos de crédito, interrupção do fornecimento de energia elétrica ou demonstração de qualquer outra consequência concreta apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade. A alegação de agravamento do quadro de saúde da recorrente, em razão do estresse decorrente da demanda judicial, embora lamentável, não veio acompanhada de prova capaz de demonstrar nexo causal direto e imediato entre tal circunstância e conduta ilícita imputável à concessionária. Do mesmo modo, não prospera a alegação de desvio produtivo, pois a necessidade de apresentação de defesa em processo judicial constitui consequência inerente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, encontrando adequada disciplina nas regras de sucumbência previstas no art. 85/CPC. Ausentes a demonstração de pagamento indevido e a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial, impõe-se a manutenção integral da sentença. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Em observância ao art. 85, § 11/CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante, relativamente à reconvenção, para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º/CPC. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058306-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISA SOUSA CHAVES
Advogado(s): GILMAR CESAR DE MELO CHAVES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO