PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE, FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS ANTERIORES A 30.03.2021. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Bradesco Seguros S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos de Moisés dos Santos Cerqueira. A sentença declarou inexistente o contrato de seguro discutido, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e impôs o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro e, portanto, legitimidade dos descontos; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) determinar a existência de dano moral e a adequação do valor arbitrado a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de contrato assinado ou qualquer outro documento comprobatório da contratação transfere à fornecedora do serviço o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se admitindo exigir do consumidor a prova negativa. 2. A simples existência de descontos em conta não comprova a relação contratual, sendo ilícita a cobrança de valores sem a devida contratação formalizada. 3. Considerando que os descontos ocorreram antes da data de publicação do precedente vinculante (30.03.2021), aplica-se a modulação de efeitos estabelecida, devendo a restituição ser realizada de forma simples. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo concreto. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Diante das peculiaridades do caso concreto — número reduzido de descontos, valor módico e cessação da cobrança —, impõe-se a redução da indenização para R$ 2.000,00. 6. Inviável a redução dos honorários advocatícios fixados em 15%, por estarem em consonância com os critérios do art. 85, §2º, do CPC e com o trabalho desenvolvido na causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação do seguro pela instituição financeira torna indevida a cobrança realizada, cabendo a restituição dos valores pagos. 2. A cobrança indevida de valores diretamente de benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, §3º, I e II; 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021; TJPR, APL nº 0055522-80.2022.8.16.0014; TJ-RJ, APL nº 00116989620208190066; TJ-AM, Apelação Cível nº 0532549-15.2023.8.04.0001; STJ, AREsp 731.461, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.02.2016; STJ, REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor, para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples e a fim de minorar os danos morais, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179402-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MOISES DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s):RAMON BELARMINO CARVALHAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por BRADESCO SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais, morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela nº 8179402-18.2022.8.05.0001, ajuizada por MOISES DOS SANTOS CERQUEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 90548367): “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos; ii) condenar a parte ré à restituição em dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, o que perfaz o montante de R$173,20 (cento e setenta e três reais e vinte centavos); iii) condenar, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora a partir deste arbitramento. iv) condenar, por fim, a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 90548372), sustentando que a contratação do seguro ocorreu de forma regular, com consentimento e ciência do consumidor, inexistindo fraude ou descontos indevidos. Afirma que o recorrido teve plena ciência das condições e encargos contratados, inclusive com o recebimento de cópia do contrato, e que a instituição adotou todas as medidas de segurança necessárias para evitar fraudes. Argumenta que o seguro foi uma opção voluntária, afastando a tese de venda casada ou vício de consentimento. Assim, defende que agiu em estrito exercício regular de direito, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Requer a reforma da condenação à devolução em dobro dos valores, alegando que não houve má-fé e que a cobrança foi legítima. Invoca o art. 42, parágrafo único, do CDC, e precedentes do STJ (AgRg no REsp 1200821/RJ), que exigem má-fé comprovada para autorizar devolução em dobro. Sustenta que, se reconhecida alguma irregularidade, a devolução deve ocorrer de forma simples e limitada aos valores efetivamente comprovados, evitando enriquecimento ilícito do consumidor. Defende que não houve abalo moral indenizável, pois o recorrido não comprovou qualquer ofensa à sua imagem ou à normalidade de sua vida. Alega que eventuais desconfortos não superam meros aborrecimentos. Reforça que não se indenizam danos abstratos ou presumidos, nos termos do art. 403 do Código Civil, e que o reconhecimento de dano moral nesse caso representaria banalização do instituto. Caso mantida a condenação, o apelante pede a redução do valor fixado (R$ 8.000,00), por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso. Invoca o art. 944 do CC, defendendo que a indenização deve ter caráter compensatório e não punitivo, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sugere que o valor, se mantido, seja reduzido para R$ 500,00. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação do seguro; subsidiariamente, pede a exclusão da condenação por danos materiais ou, caso mantida, que a restituição seja simples e limitada aos valores comprovados, com afastamento da penalidade em dobro; requer ainda a exclusão do dano moral ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aplicação dos juros e correção a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; por fim, pleiteia o afastamento ou redução dos honorários advocatícios fixados em 15%, com possível compensação entre as partes em caso de sucumbência recíproca. Preparo recolhido ao ID 90548373. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certidão de ID 90548379. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179402-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MOISES DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): RAMON BELARMINO CARVALHAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC). Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados em ação movida contra Bradesco Seguros S.A., ora apelante, relativa a cobranças de um seguro não contratado. Em defesa, a parte apelante não nega a realização dos descontos, alegando que o autor teria contratado formalmente o seguro, sendo as cobranças, portanto, legítimas. A controvérsia central reside, portanto, na existência ou não de um contrato válido que legitime as cobranças efetuadas na conta do apelado. Destaco, de logo, que a ausência de um documento contratual assinado pelo consumidor, associado à sua alegação de nunca ter contratado o seguro, impõe ao Banco demandado o ônus de comprovar a contratação do serviço pelo consumidor, visto que não se pode exigir deste a produção de prova negativa. Consequentemente, a cobrança de valores relativos a contratos de seguros ou serviços financeiros, cuja contratação não seja comprovada mediante a apresentação de documento assinado pelo consumidor, é inquestionavelmente indevida. Nesse contexto, a simples existência de desconto dos valores na conta bancária do consumidor não é suficiente para comprovar a existência de uma relação contratual válida, sendo apenas a formalização de patente ilicitude. Ademais, o fato do apelado ter sido supostamente acobertado pelo seguro durante um período não confere legitimidade à cobrança, visto que tal circunstância não substitui a necessidade de um acordo de vontades formalmente estabelecido e devidamente documentado. O reconhecimento da ilegalidade da cobrança resta evidente diante da inexistência de contrato assinado pelo consumidor, configurando uma violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade -, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC), ressaltando-se que, quanto ao ônus da prova, relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado. Tanto é que o art. 6º do CDC prevê a inversão do ônus probatório para que o fornecedor detenha o ônus de comprovar suas alegações, provando a ilegitimidade das alegações do consumidor. Na hipótese em tela, o requerido não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente a regularidade das cobranças a título seguro, feitas diretamente em conta do autor, onde recebe benefício previdenciário (ID 90548166). A parte ré optou por apresentar contestação genérica, desacompanhada de qualquer documento, deixando de desconstituir o direito autoral, como era seu dever. A verdade é que não há qualquer contrato ou termo de adesão ao Contrato de Seguro, que possa atestar a legitimidade das cobranças. Fato é que o banco recorrente não trouxe à colação o instrumento devidamente assinado pela parte autora, ainda que digitalmente, ou qualquer outra prova capaz de demonstrar a lisura da contratação. Assim sendo, não havendo justificativa para o referido desconto, os valores pagos indevidamente pela parte autora deverão ser restituídos, como deferido na sentença primeva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE . ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA . ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055522-80.2022 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J . 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00555228020228160014 Londrina 0055522-80.2022 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGUROS NÃO CONTRATADOS DEBITADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO DO SERVIÇO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Seguro não contratado com débito automático na conta do consumidor. 2- Ausência de comprovação pela instituição bancária da autorização dos descontos pelo cliente . 3- O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. 4- Nesse contexto, os descontos indevidos efetuados na conta do consumidor maculam a segurança que se espera do serviço bancário, caracterizam seu defeito e ensejam o dever de indenizar os prejuízos daí advindos. 5- Dano moral proporcionalmente fixado. Incidência do enunciado nº 343 da Súmula do E . TJRJ. 6-Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00116989620208190066 202300178138, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/09/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – ART. 6º, III do CDC – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO – DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO – COBRANÇA INDEVIDA – EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE FAZ JUS À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO CONSOANTE ART. 42, § ÚNICO DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - Apelação Cível: 0532549-15 .2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 13/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2024) Aqui, cumpre observar se a devolução será na forma simples ou em dobro. De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Durante muito tempo, os Tribunais pátrios entenderam, majoritariamente, que, para a repetição do indébito ocorrer em dobro, seria imprescindível a comprovação da má-fé do fornecedor. Tal elemento era essencial para determinar se a devolução do valor cobrado indevidamente dar-se-ia de forma simples ou em dobro. Ocorre que, em 30 de março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Segundo a Corte de Cidadania, o artigo 42 do CDC, ao dizer que cabe a repetição do indébito em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”, está a dizer que o consumidor, sempre que pagar uma quantia decorrente de uma cobrança indevida, merecerá receber esse valor em dobro, ressalvados os casos em que o fornecedor tiver um motivo plausível para afastar essa forma de pagamento. Ou seja, a repetição do indébito em dobro passou a funcionar como uma regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante ensinamento do Superior Tribunal de Justiça, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do Código Consumerista. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé. Ao assim entender, o Superior Tribunal de Justiça desconstruiu um raciocínio que era praticado, conforme já citado, durante muito tempo, de modo que achou conveniente modular os efeitos desse entendimento, nos seguintes tempos: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Analisando o sistema de publicação do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o acórdão em discussão fora publicado em 30.03.2021, sendo esse, portanto, o marco para aplicar a repetição do indébito em dobro independentemente de má-fé do fornecedor. Nesse sentido, não caracterizada a má-fé à espécie, e tendo sido os descontos efetuados nos anos de 2018 e 2019, como reconhecido na peça exordial, ou seja, antes do marco temporal estipulado pela Corte Superior, ou seja, 30.03.2021, deve ser reformada a sentença para que seja determinada a restituição na forma simples. Vale ressaltar que o simples fato de privar o consumidor de fração de seu benefício previdenciário, sem que este tenha dado causa, enseja o dever de indenizar os danos morais suportados pelo mesmo. Sobre o tema, o STJ já se posicionou: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. APELO IMPROVIDO. I - Demonstrado que o empréstimo descontado no benefício do aposentado é fraudulento, caracterizado está o dever de indenizar. II - Os transtornos sofridos à normalidade da vida do aposentado caracteriza dano moral. II - Apelo improvido. (e-STJ Fl. 163) (…)” (AREsp 731.461, Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, publicado em 19/02/2016). Restou, portanto, demonstrada a ilegalidade do desconto, assim como a ocorrência de dano moral e a obrigação de reparação por parte do recorrente, sendo certo que de toda a narrativa dos autos e dos fatos apurados, os fatos ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, gerando abalo à parte autora, de forma a caracterizar o referido dano extrapatrimonial. Com relação ao valor da indenização por danos morais, impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano extrapatrimonial não reclama um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido. Mas, para sua a fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique em exagero ou especulação. Neste sentido, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consoante pacificado na jurisprudência do STJ (REsp 259.816/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA): “[...] na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não é adequado e razoável, encontrando-se em dissonância com a realidade demonstrada nos autos. Houve, no caso concreto, quatro descontos no benefício previdenciário do autor, no valor em torno de R$ 20,00 (vinte reais). Ainda que, somado a tal fato, o consumidor tenha tido a necessidade de buscar a tutela jurisdicional, é certo que o fornecedor, como reconhecido na própria inicial, já havia cessado as cobranças antes do agravamento da ilicitude. Ademais, verifica-se que o autor, em que pese os descontos terem se iniciado em 06/2018 apenas ajuizou a ação em 12/2022, ou sejam cerca de quatro anos depois, o que demonstra a sua inércia. Ainda que não se exclua o dever de indenizar, pelas razões acima esposadas, é fato que o dano material sofrido pelo consumidor foi mínimo e o banco réu adotou as medidas necessárias para interromper a conduta ilícita de forma célere, de maneira que, excepcionalmente, os danos morais devem ser arbitrados em valor módico, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). No tocante ao termo inicial dos consectários legais, relativos aos danos morais, em relação aos juros de mora, não merece amparo as alegações da ré, haja vista que já foram deferidos na sentença desde o arbitramento. Por fim, em relação à insurgência recursal acerca da condenação em honorários, resta claro que os pedidos de redução realizados pelo apelante, não prospera, pois na hipótese, considerando-se, principalmente, a natureza e a importância da causa, bem como, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para a tramitação do recurso, assim como todos os parâmetros fixados pelo CPC, que no art. 85, §2º, estabelece o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso do réu, para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples e a fim de minorar os danos morais, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Uma vez que o recurso foi parcialmente provido, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, conforme Tema Repetitivo nº 1.059, do STJ. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179402-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MOISES DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): RAMON BELARMINO CARVALHAL
VOTO