PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009260-92.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: ANDREA DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):ALBERTO SILVA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. JORNADA DE TRABALHO. REMISSÃO EXPRESSA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.269/2024 À LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. ILEGALIDADE DE COMUNICADOS INTERNOS QUE IMPUSERAM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, que concedeu a segurança em favor de servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, determinando que o ente público se abstenha de exigir jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais, mantida a remuneração integral, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei Municipal nº 4.269/2024 c/c art. 8º, "b", da Lei Federal nº 3.999/1961.

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Lei Municipal nº 4.269/2024 fixou a jornada de trabalho dos Auxiliares de Saúde Bucal do Município de Ilhéus em 20 horas semanais ao fazer remissão expressa à Lei Federal nº 3.999/1961; e (ii) se comunicados internos da Administração Municipal possuem aptidão para impor carga horária de 40 horas semanais, em dissonância com a legislação municipal regente do cargo.

3. O Município de Ilhéus, no exercício de sua autonomia legislativa (art. 30, I, da CF/88), editou a Lei Municipal nº 4.269/2024 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração), prevendo em seu art. 40, § 4º, que a carga horária dos profissionais de Odontologia e Auxiliar de Saúde Bucal será a estabelecida na Lei Federal nº 3.999/1961.

4. O art. 8º, alínea "b", da Lei Federal nº 3.999/1961 estabelece a duração normal do trabalho dos auxiliares em 4 (quatro) horas diárias, equivalente a 20 (vinte) horas semanais.

5. Ao remeter expressamente ao diploma federal, o ente municipal autolimitou sua autonomia e incorporou a referida jornada ao ordenamento jurídico local, tornando compulsória a observância da carga de 20 horas semanais aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 325, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 3.999/1961 e sua aplicação no âmbito dos entes federativos, ante a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício profissional (art. 22, XVI, da CF/88).

7. Atos administrativos infralegais, a exemplo dos Comunicados Internos nº 116 e 171 emitidos pelo setor de recursos humanos e pela chefia de saúde bucal, não possuem aptidão para alterar ou restringir direito estabelecido em lei municipal ordinária, configurando violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).

8. Não há que se falar em afronta ao regime jurídico estatutário ou ausência de direito adquirido, mas sim em estrita observância do texto da norma municipal superveniente regente da carreira.

9. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009260-92.2024.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como Apelada ANDRÉA DIAS DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se hígida a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009260-92.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: ANDREA DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉA DIAS DE OLIVEIRA, concedeu a segurança pleiteada para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de exigir da impetrante o cumprimento de jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais, mantendo-se a sua remuneração integral, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei Municipal nº 4.269/2024 c/c Lei Federal nº 3.999/1961.

Em suas razões recursais, o Município de Ilhéus defende a reforma do julgado, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores públicos estatutários, por ser norma voltada ao setor privado; (ii) a prevalência da jornada de 40 horas semanais prevista no Anexo II da Lei Municipal nº 4.269/2024; e (iii) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, devendo a servidora se submeter às exigências da Administração.

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença ao argumento de que a legislação municipal adotou expressamente a jornada especial da Lei Federal nº 3.999/1961, não podendo ato administrativo infralegal alterar norma legal ordinária.

Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, esta emitiu pronunciamento informando a ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Órgão Ministerial na demanda.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009260-92.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: ANDREA DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO SILVA FILHO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade dos Comunicados Internos nº 116 e 171, que impuseram à impetrante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Ilhéus promulgou a Lei Municipal nº 4.269/2024, instituindo o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município. O diploma legal em comento tratou de forma específica sobre a carga horária dos profissionais de saúde bucal no seu art. 40, § 4º, estabelecendo que:

"Art. 40 (...) § 4º A carga horária dos profissionais de Odontologia e Auxiliar de Saúde Bucal será a estabelecida na Lei Federal 3.999/61, enquanto estiver em vigor, ou outra que venha substitui-la."

Por sua vez, a Lei Federal nº 3.999/1961 disciplina a duração normal do trabalho no seu art. 8º, alínea "b", estipulando expressamente a jornada de 4 (quatro) horas diárias para os auxiliares, o que perfaz o total de 20 (vinte) horas semanais.

Ao incluir na legislação municipal dispositivo de remissão expressa à Lei Federal nº 3.999/1961, o Município de Ilhéus exerceu validamente sua autonomia legislativa (art. 30, I, da CF/88) e autolimitou sua discricionariedade, incorporando ao regime jurídico local a jornada de trabalho de 20 horas semanais para o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal.

Com efeito, a tese do ente recorrente de que a Lei Federal nº 3.999/1961 seria inaplicável aos servidores estatutários não subsiste diante da opção do legislador municipal de adotar expressamente seus parâmetros na norma local. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 325, assentou a constitucionalidade da recepção do diploma federal e sua aplicação aos entes federados por força da competência da União para fixar normas gerais sobre o exercício de profissões regulamentadas (art. 22, XVI, da CF/88).

Nesse diapasão, eventual divergência entre o texto do art. 40, § 4º, e a indicação constante no Anexo II da mesma lei municipal resolve-se pelo princípio da especialidade e da interpretação mais favorável, segundo o qual a regra específica disposta no corpo da lei prevalece sobre tabelas genéricas anexa.

Ainda, cumpre registrar que o princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, impede que a Administração Pública altere a jornada fixada em lei mediante simples atos administrativos infralegais, tais como comunicados internos expedidos por setores de gestão de pessoas ou chefias de serviço.

A matéria controvertida já foi apreciada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo versando sobre a legislação do próprio Município de Ilhéus:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009259-10.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO APELADO: JAQUELINE CORREA NOGUEIRA Advogado(s):ALBERTO SILVA FILHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. JORNADA DE TRABALHO. REMISSÃO EXPRESSA À LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. ILEGALIDADE DE COMUNICADOS INTERNOS QUE IMPUSERAM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que concedeu segurança para reconhecer o direito de servidora municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, ao cumprimento de jornada de 20 horas semanais, com base no art. 40, §4º da Lei Municipal nº 4.269/2024, que remete à Lei Federal nº 3.999/61. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Municipal pode exigir dos Auxiliares de Saúde Bucal jornada de 40 horas semanais, apesar da remissão expressa constante da Lei Municipal nº 4.269/2024 à jornada prevista na Lei Federal nº 3.999/1961, bem como se os comunicados internos possuem aptidão para alterar a carga horária fixada em lei. III. Razões de decidir 3. O art. 40, §4º, da Lei Municipal nº 4.269/2024 adotou expressamente a jornada prevista na Lei Federal nº 3.999/1961 para os profissionais de Odontologia e Auxiliares de Saúde Bucal, vinculando a Administração Municipal ao parâmetro legal incorporado ao ordenamento local. 4. A Lei Federal nº 3.999/1961 estabelece jornada especial para médicos, cirurgiões-dentistas e seus auxiliares, sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 325, como norma constitucional e aplicável aos entes federativos. 5. Comunicados internos que estabelecem jornada diversa da prevista em lei violam o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). A Administração Pública não pode inovar na ordem jurídica por ato infralegal para restringir direito funcional assegurado em lei. 6. Não se discute direito adquirido a regime jurídico, mas cumprimento de lei municipal superveniente. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A remissão expressa ao art. 8º, alínea 'b', da Lei Federal nº 3.999/61, contida no art. 40, §4º da Lei Municipal nº 4.269/2024, fixa a jornada de trabalho dos Auxiliares de Saúde Bucal do Município de Ilhéus em 20 horas semanais, não podendo a Administração, por ato infralegal, estabelecer jornada diversa." Referências: Lei Municipal nº 4.269/2024, art. 40, §4º; Lei Federal nº 3.999/61, art. 8º, alínea "b"; Constituição Federal, arts. 22, I e XVI, 30, I, 37, caput; ADPF 325/STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 8009259-10.2024.8.05.0103 interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como parte apelada JAQUELINE CORREA NOGUEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8009259-10.2024.8.05.0103,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 13/07/2026 )

Portanto, resta evidenciada a ilegalidade dos comunicados internos impugnados e a afronta ao direito líquido e certo da impetrante, devendo ser mantida incólume a sentença que concedeu a segurança para assegurar o cumprimento da jornada de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração integral.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, confirmando integralmente a r. sentença de primeiro grau.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora