PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RESPEITO AO LIMITE TEMPORAL DE 48 MESES. INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 551. FGTS. TEMA 916 DO STF. DIREITO AO DEPÓSITO SOMENTE EM CASO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.066.677 (Tema 551), "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." 2. No âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 6.677/94, em seu art. 253, §1º, estabelece que as contratações temporárias não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, perfazendo um total de 48 (quarenta e oito) meses. 3. No caso em apreço, a contratação da apelante perdurou por 28 (vinte e oito) meses, não excedendo o limite legal, tampouco restando comprovada a ocorrência de sucessivas e reiteradas renovações contratuais, não sendo devido, portanto, o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 4. Quanto ao FGTS, o STF, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), firmou entendimento no sentido de que somente é devido o recolhimento do FGTS quando a contratação temporária for realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, hipótese não configurada nos autos. 5. Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero dissabor ou aborrecimento, o que não restou demonstrado pela apelante. 6. No que se refere ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à parte autora o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou no caso em análise. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500614-72.2014.805.0088, em que figura como Apelante CRISTINA ALMEIDA DE JESUS SANTANA e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. r
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500614-72.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA ALMEIDA DE JESUS SANTANA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por CRISTINA ALMEIDA DE JESUS SANTANA contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, nos autos da Ação Ordinária que move em face do ESTADO DA BAHIA. Em virtude de refletir adequadamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de ID 7062396, destacando-se os termos do dispositivo sentencial. A ação foi proposta com o objetivo de reconhecer direitos trabalhistas decorrentes de contrato temporário celebrado entre a apelante e o Estado da Bahia, no qual ela exerceu a função de merendeira na 30ª DIREC, no período de 04/05/2010 a 30/09/2012. Na petição inicial, a autora afirmou que foi contratada para prestar serviço temporário, percebendo remuneração equivalente a um salário mínimo, sem que lhe fossem pagas as verbas relativas a férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas. Sustentou que as sucessivas renovações contratuais caracterizaram violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal. Alegou, ainda, que o Estado não realizou o repasse das contribuições previdenciárias ao INSS e que, em razão da ausência de concessão de férias, sofreu danos morais. Em contestação, o Estado da Bahia argumentou que a contratação sem prévia aprovação em concurso público padece de nulidade absoluta, o que impediria o reconhecimento dos direitos pleiteados. Afirmou que todos os recolhimentos previdenciários foram devidamente realizados e que não haveria direito à equiparação salarial com os servidores efetivos. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, entendendo que a contratação se deu dentro do limite temporal previsto na legislação estadual e que não houve desvirtuamento da finalidade da contratação temporária. Considerou, ainda, que a autora não comprovou a ausência de repasse das contribuições previdenciárias ao INSS. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que houve violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal, caracterizando-se a contratação como irregular. Argumenta que, em razão do princípio da boa-fé e com fundamento na teoria do funcionário de fato, tem direito aos pagamentos relativos a férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas, nos termos do art. 39, §3º, da CF/88. Alega, também, que a ausência de concessão de férias durante todo o período contratual gerou danos de ordem moral. Por fim, requer a procedência da ação, com a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das verbas pleiteadas. Em contrarrazões, o Estado da Bahia pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, afirmando tratar-se de mera repetição dos argumentos expendidos na exordial, sem apresentação de elementos novos que justifiquem a reforma da decisão. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, 21 de maio de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500614-72.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA ALMEIDA DE JESUS SANTANA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Examino, inicialmente, os requisitos de admissibilidade recursal para constatar que o recurso interposto é tempestivo, estando presentes as demais condições necessárias ao seu conhecimento. Cuida-se de impugnação recursal manejada por CRISTINA ALMEIDA DE JESUS SANTANA contra o julgado de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes todos os pleitos referentes a direitos trabalhistas decorrentes de contratação temporária. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da possibilidade de reconhecimento de direitos trabalhistas, mais especificamente, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização por danos morais e pagamento de contribuições previdenciárias, em decorrência de contratação temporária realizada pelo Estado da Bahia. De acordo com a documentação juntada aos autos, a apelante foi contratada para exercer a função de merendeira na 30ª DIREC, percebendo remuneração equivalente a um salário mínimo, no período de 04/05/2010 a 30/09/2012, perfazendo, assim, 28 (vinte e oito) meses de contratação. Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme preconiza o art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. O inciso IX do mesmo artigo prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), em seu art. 253, §1º, estabelece que as contratações temporárias não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período. No caso em análise, verifica-se que a contratação da apelante perdurou por 28 (vinte e oito) meses, não excedendo, portanto, o limite legal de 48 (quarenta e oito) meses previsto na legislação estadual. Destarte, não há que se falar em desvirtuamento da contratação temporária por violação ao limite temporal. Contudo, é necessário analisar se a contratação atendeu aos requisitos de excepcionalidade e temporariedade previstos na Constituição Federal, ou se configurou uma contratação irregular com o intuito de burlar a exigência de concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 551), firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Na hipótese dos autos, não foi demonstrada a ocorrência de sucessivas e reiteradas renovações contratuais que pudessem caracterizar o desvirtuamento da contratação temporária. Com efeito, a apelante foi contratada por um período de 28 meses, dentro do limite legal estabelecido. Nesse sentido, há precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. CONTRATAÇÃO MEDIANTE REDA. LEI MUNICIPAL Nº 1.658/05 QUE PREVÊ CONTRATO POR PRAZO MÁXIMO DE 2 ANOS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO. CONTRATO EM COMENTO QUE NÃO ULTRAPASSOU O REFERIDO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DE FÉRIAS. TEMA 551 DO STF. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ÀS FÉRIAS REQUERIDAS NO PRESENTE CASO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A demanda em análise versa acerca do contrato de trabalho celebrado entre o Município de Jequié e o autor, ora apelante, que prestou serviços à referida municipalidade, celebrando com o Município contrato em Regime Especial de Direito Administrativo REDA, datado inicialmente em 18 de maio de 2009, passando por renovações sucessivas até a data de 18 de maio de 2013. 2. Conforme relatado, a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento na Lei municipal 1.658/05 que sofreu alteração por meio do art. 2º da Lei municipal 1.760/2007, permitindo o prazo de dois anos, prorrogáveis por igual período, para contratação mediante REDA. 3. Ademais, o STF tem entendimento firmado em sede de repercussão geral nos seguintes termos: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (Tema 551, RE 1066677/MG) 4. No caso em comento, tendo em vista que o autor, ora apelante, prestou serviços no período de 18 de maio de 2009 a 18 de maio de 2013, totalizando quatro anos, bem como levando-se em consideração que no contrato em Regime Especial de Direito Administrativo celebrado com o Município não há previsão de gozo de férias (ID 27144922), de fato, não que se falar em direito ao pagamento de férias e demais verbas dela decorrentes. 5- Sentença mantida. Recurso improvido (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500284-08.2017.8.05.0141, Relator (a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 08/11/2022 ). . No que concerne ao pedido de pagamento do FGTS, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, também com repercussão geral reconhecida (Tema 916), estabeleceu a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS". Contudo, considerando que, no caso em análise, não restou configurada a contratação irregular, não há que se falar em direito ao FGTS, conforme precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ART. 37, IX DA CF. OBERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O REDA. LEI MUNICIPAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF, no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, estabeleceu que nas hipóteses em que o termo inicial da prescrição - ausência do depósito do FGTS- ocorra após a data do referido julgamento, aplica-se o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão referida. Preliminar de prescrição rejeitada. 2. O recebimento de FGTS por servidor temporário, diante do regime jurídico-administrativo ao qual está vinculado, só ocorre caso seja demonstrada o desvirtuamento do contrato, diante da ausência de excepcional interesse público. 3. Na hipótese, o autor/apelante não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC/15. Com efeito, conforme informações trazidas pelo próprio recorrente, este prestou serviços ao Município de Porto Seguro por dois períodos de tempo (de 10/07/2012 a 30/12/2013 e de 04/02/2015 a 18/12/2015), com um intervalo de mais de um ano entre eles, não havendo que se falar em renovações sucessivas, que demonstrem a ausência de excepcional interesse público a justificar a contratação temporária. 4. Ademais, a própria Lei nº 476/03, que dispõe sobre a contratação de servidores temporários no Município de Porto Seguro, prevê como uma das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto, determinado inclusive o prazo máximo de duração do contrato, o que foi devidamente observado pelo ente municipal. Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001441-77.2019.8.05.0201,Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 02/02/2023 ) Quanto ao pleito de indenização por danos morais decorrentes da suposta ausência de concessão de férias, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte do Estado da Bahia que pudesse ensejar o dever de indenizar. Com efeito, tratando-se de contratação temporária regular, que não gera direito a férias acrescidas do terço constitucional, não se pode reconhecer a ocorrência de dano moral pela sua não concessão. Ademais, a apelante não comprovou a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo à sua saúde física ou psíquica em decorrência da ausência de concessão de férias. Ademais, é entendimento consolidado deste Tribunal que o mero dissabor ou aborrecimento não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. MPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processso: 0000714-46.2014.8.05.0133 , Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 15/06/2016 ) Por fim, no que tange ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Estado deixou de realizar os descontos respectivos, limitando-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento que demonstrasse a ausência de recolhimento. É cediço que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ainda que minimamente, o que não ocorreu no presente caso. Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, data constante nos sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500614-72.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA ALMEIDA DE JESUS SANTANA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO