PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. CONDICIONAMENTO À CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, INCISO I, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO. NÃO PROVIMENTO. I - A negativa de entrega de chaves de imóvel condicionado à assinatura de termo de confissão de dívida configura prática abusiva e violadora da boa-fé objetiva. II - A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em casos de frustração de expectativa de posse de bem essencial, como a moradia. III - Manutenção da sentença que se alinha à legislação consumerista e à jurisprudência sobre o tema. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8141398-72.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante CONSTRUTORA TENDA S/A e como Apelado JEFERSON DA SILVA PEREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141398-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: JEFERSON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):ABRAAO BARBOSA DA SILVA, VICTOR FABIANO NASCIMENTO DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J JEFERSON DA SILVA PEREIRA ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Moral e Materiais contra CONSTRUTORA TENDA S/A, processo em trâmite na 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Alegou ter firmado contrato de aquisição de unidade residencial junto à ré, tendo adimplido a maior parte das obrigações contratuais. Contudo, mesmo após a conclusão do empreendimento em outubro de 2021, a ré se recusou a entregar-lhe as chaves do imóvel, exigindo, como condição, a assinatura de termo de confissão de dívida no valor de R$ 8.291,50, relacionado a débitos supostamente em aberto. Afirmou que tal exigência não apenas extrapola os limites da boa-fé contratual, como também constitui verdadeira coação moral e abusividade, afrontando os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para entrega imediata das chaves, além de indenização por danos morais e lucros cessantes. A ré, em contestação ID 81844116, alegou que não houve negativa injustificada de entrega das chaves, imputando a responsabilidade ao próprio autor, por não comparecer para formalizar os trâmites finais da aquisição e estar inadimplente com parcelas contratuais. Afirmou que não houve ato ilícito e que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Requereu a improcedência dos pedidos. A réplica foi ofertada no ID 81845232. Sobreveio sentença de ID 81845237, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a entrega das chaves no prazo de 15 dias, independentemente de assinatura de termo de confissão de dívida, sob pena de multa diária, condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral e indeferir o pedido de lucros cessantes, por falta de comprovação dos prejuízos efetivos. A sentença condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a ré interpõe recurso de apelação no ID 81845240. Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais para concessão de gratuidade de justiça ao autor. Alega que não houve atraso injustificado na entrega das chaves, sendo que a assinatura do termo de confissão de dívida seria apenas medida de regularização do contrato. Defende que não houve dano moral passível de indenização, tratando-se de mero aborrecimento. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada. As contrarrazões estão articuladas no ID 81845244, defendendo a manutenção integral da sentença. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de outubro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141398-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: JEFERSON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): ABRAAO BARBOSA DA SILVA, VICTOR FABIANO NASCIMENTO DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte Autora quanto ao atraso na entrega das chaves de imóvel, condicionado à assinatura do termo de confissão de dívida, o que ensejou a condenação do Réu Apelante ao pagamento de indenização por dano moral e ao cumprimento de obrigação de fazer. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A principal questão a ser examinada consiste em verificar se houve, de fato, recusa abusiva da ré em entregar as chaves ao autor, e se tal conduta enseja responsabilização por danos morais. De início, no tocante à gratuidade da justiça, não merece acolhida a pretensão da apelante. Conforme consta dos autos (ID 81845219 – pág. 3), a renda mensal do autor é de R$ 2.050,00, sendo insuficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O deferimento da gratuidade encontra amparo no art. 98 do CPC, bem como na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º). No mérito, é incontroverso que o empreendimento foi concluído em outubro de 2021 e que, até a data da sentença, as chaves ainda não haviam sido entregues ao comprador. A Construtora alega que tentou realizar a entrega, mas que o comprador não compareceu ou deixou de atender às formalidades exigidas. Entretanto, restou devidamente comprovado nos autos que a entrega estava condicionada à assinatura de termo de confissão de dívida, no valor de R$ 8.291,50, o que configura prática abusiva. O art. 39, I, do CDC veda expressamente condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao aceite de outro, conduta vulgarmente conhecida como "venda casada". Ademais, a exigência de assunção de nova dívida para entrega do bem já substancialmente pago constitui manifesta ofensa à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo o mero atraso na entrega das chaves de imóvel adquirido para fins residenciais pode configurar dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo concreto. No caso, não se trata apenas de atraso, mas de obstáculo criado pela própria construtora, como forma de coagir o consumidor a aceitar confissão de dívida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A obra foi concluída dentro do prazo estipulado no contrato. Houve apenas retenção da entrega das chaves pela construtora em razão da inadimplência da autora. Ilegalidade. Autora que estava inadimplente com pequena parcela do valor de entrada, já tendo sido pago maior parte do valor do imóvel com o crédito da instituição financeira. Atraso caracterizado, eis que as chaves foram indevidamente retidas por sete meses após o habite-se e só foram entregues após a assinatura do termo de confissão de dívida pela autora. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais e impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre somente com o recebimento das chaves. IPTU e cotas condominiais pagas pela consumidora devem ser restituídos pelas rés. Prescrição do direito de cobrar a restituição da Taxa SATI . A validade da cobrança de taxa de ligações definitivas está vinculada à previsão contratual expressa, que deve ser acompanhada da discriminação de todos os valores que irão ser gasto a esse título, caso contrário, torna-se impossível a cobrança, cabendo o ressarcimento ao adquirente que já tiver adimplido Em relação a taxa de obra a autora se insurge apenas quanto ao valor cobrado, alegando ter sido estipulado em percentual acima da média do mercado. Pagamento feito à Caixa Econômica Federal. Pedido de restituição deve ser formulado diretamente à instituição financeira. Dano moral in re ipsa . Redução do valor arbitrado para R$6.000,00. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (grifei) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00961902220208190001 202300158968, Relator.: Des(a) . BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 20/02/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/02/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES POR NEGATIVA DA RÉ . EXIGÊNCIA DE QUANTIA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EMPRESA RÉ . DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DE DIFERENÇA DO VALOR DO FINANCIAMENTO COM A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. QUITAÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA NOS TERMOS AVENÇADOS. RÉ QUE, MESMO RECEBENDO REGULARMENTE OS VALORES PACTUADOS NO CONTRATO, CONDICIONOU A ENTREGA DAS CHAVES À ASSINATURA DE CONFISSÃO DE UMA DÍVIDA INEXISTENTE . ILICITUDE CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA A TÍTULO DE TAXAS CONDOMINIAIS, RELATIVAS A PERÍODO NO QUAL AINDA NÃO HAVIA TOMADO POSSE DO IMÓVEL. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO APENAS A PARTIR DA EFETIVA IMISSÃO NA POSSE . AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. EXEGESE DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE. SUSTENTADA A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA POR ATRASO . NÃO ACOLHIMENTO. PACTO QUE PREVIU A INCIDÊNCIA DE MULTA EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. INSISTÊNCIA NO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS . NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE, MESMO TENDO QUITADO REGULARMENTE TODOS OS VALORES PACTUADOS NO CONTRATO, FICOU PRIVADA DE USUFRUIR DO IMÓVEL POR VÁRIOS MESES, SENDO-LHE CONDICIONADO A ENTREGA DAS CHAVES À ASSINATURA DE UMA CONFISSÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA EM MUITO O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESENÇA DE ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. TESE COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO PELA AUTORA E DE MINORAÇÃO PELA RÉ. MONTANTE FIXADO QUE SE SUBSOME AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAN [.]” (grifei) (TJ-SC - APL: 03023816320188240023, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 19/10/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDICIONAMENTO DE ENTREGA DAS CHAVES À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ORIGEM DESCONHECIDA DA SUPOSTA DÍVIDA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO EMITIDO QUE COMPROVA A QUITAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, AUSENTE APENAS AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM EM QUESTÃO E SEM LEGÍTIMA JUSTIFICATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1 . [...]3. Mostrou-se abusiva a conduta em condicionar a imissão na posse da consumidora à assinatura do Termo de Confissão de Dívida na quantia de R$ 20.000,00, cuja origem sequer foi efetivamente explicitada para à autora (violação ao dever de informação – art. 6º, III, CDC) . 4. [...].” (grifei) (TJ-AM - AC: 06133985220158040001 AM 0613398-52 .2015.8.04.0001, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE SOMENTE NO TOCANTE AO CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES À QUITAÇÃO DESTE SALDO EM VIRTUDE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ENTREGA CONDICIONADA À ASSINATURA DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE APENAS PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE RELACIONADA À EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO REFERIDO SALDO À ENTREGA DAS CHAVES OU À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.” (grifei) (TJ-AL - AC: 07081045220138020001 AL 0708104-52 .2013.8.02.0001, Relator.: Desa . Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 02/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) Provado o dano, indiscutível é o dever de indenizar. O valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Segundo o magistério de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação”. (in: Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97). Desse modo, imprescindível é ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela parte Autora, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar também, a condição socioeconômica das partes. Ademais, a indenização não tem o objetivo de ensejar lucro. Seu caráter é eminentemente educativo, embora seja também punitivo e repressor. Assim, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com o prejuízo causado, devendo haver relação proporcional da compensação equitativa da perda, com a sua reparação. Assim sendo, considero a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 razoável, considerando a extensão do dano, o porte econômico das partes, e a função pedagógica da indenização. Quanto aos lucros cessantes, correta a sentença ao indeferi-los, por ausência de prova dos valores que teriam sido efetivamente perdidos, conforme exegese do art. 373, I, do CPC. Portanto, imperiosa é a manutenção da sentença que julgou procedente a demanda, vez que se encontra em sintonia com arcabouço legal vigente e a jurisprudência. Em razão da manutenção da sucumbência da parte ré, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 3% (três por cento), perfazendo o total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141398-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: JEFERSON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): ABRAAO BARBOSA DA SILVA, VICTOR FABIANO NASCIMENTO DE ANDRADE
VOTO