PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. MÁ ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de ressarcimento de dano material supostamente decorrente de má administração de sociedade empresária, em razão da ocorrência de prescrição trienal. A ação principal foi protocolizada em 27 de julho de 2015, após o transcurso de 09 anos desde o despacho inicial na medida cautelar proposta em 2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento de dano material por má administração de sociedade empresária está sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (ii) estabelecer se, no caso, ocorreu a prescrição da pretensão entre a extinção da medida cautelar e o ajuizamento da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de reparação civil decorrente de dano material causado por má administração empresarial sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Verifica-se que a medida cautelar vinculada à ação foi extinta sem julgamento do mérito, não gerando efeitos interruptivos permanentes para a ação principal, conforme exigido pelo art. 806 do CPC/73. O prazo prescricional, uma vez interrompido pelo despacho inicial na medida cautelar em 2005, volta a correr, sendo vedada nova interrupção, nos termos do art. 202 do Código Civil. Decorridos mais de três anos entre o despacho inicial da medida cautelar e o ajuizamento da ação principal em 2015, restou configurada a prescrição da pretensão de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500583-67.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCO TARANA
Advogado(s): CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES
APELADO: MAURO ROSSI
Advogado(s):MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCO TARANA contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro que, em autos que tem como parte adversa MAURO ROSSI, reconheceu a prescrição, julgando improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Pelo exposto, reconheço a prescrição da ação e julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários de sucumbência fixados em 10% a serem arcados pela parte autora. Publique-se”. Em suas razões recursais de id. 66054085, refere que, por se tratar de medida cautelar atípica fora do rol exaustivo do CPC/73), o ajuizamento de cautelar inominada obsta o decurso do prazo prescricional de 30 dias, só fluindo prazo para a propositura da ação principal se o procedimento tiver caráter preparatório, se por si mesmo já encerrar adiantamento da prestação futura, o que não seria o caso em análise. Diz que o único e exclusivo fim da cautelar era a retirada do apelado da administração da sociedade, acrescentando que a responsabilidade contratual do sócio administrador possui prazo prescricional de 10 anos, prazo esse interrompido pelo ajuizamento da cautelar. Refere que o prazo prescricional de 30 dias foi interrompido pelo protesto judicial levado a efeito na ação judicial tombada sob o nº 0300994-31.2014.8.05.0201. Defende que as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal a ser ajuizada ou em curso, consoante os artigos 800, 806 e 808. Contudo, existe o entendimento de que em certas situações, a natureza satisfativa da medida cautelar, torna desnecessária a postulação de pedido em caráter principal. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões no id. 66054088 pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500583-67.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCO TARANA
Advogado(s): CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES
APELADO: MAURO ROSSI
Advogado(s): MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Do acurado exame dos autos, vê-se que a pretensão em exame refere-se a ressarcimento de dano material decorrente de suposta má administração de sociedade empresária. A esse respeito, vê-se que o prazo prescricional ora aplicável à hipótese é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: […] § 3 o Em três anos: […] V - a pretensão de reparação civil; Outrossim, verifica-se que a ação cautelar de nº 0003980-46.2005.8.05.0201 foi extinta sem julgamento do mérito, diante da inobservância do art. 806 do CPC/73, ao passo que a ação principal, ora em exame, foi protocolizada somente em 27 de julho de 2015. Sendo assim, constata-se que a pretensão ora em exame encontra-se prescrita, já que entre o despacho inicial da medida cautelar proposta em 2005, e o ajuizamento da presente ação passaram-se 09 anos. Registre-se, ainda, que a interrupção da prescrição opera-se uma única vez, nos termos do art. 202 do Código Civil, o que no presente caso se deu com o despacho inicial exarado na medida cautelar, em 2005. Ante o exposto, voto no sentido do CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação apresentado, mantendo a sentença impugnada. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários devidos para 12% sobre o valor da causa. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500583-67.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCO TARANA
Advogado(s): CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES
APELADO: MAURO ROSSI
Advogado(s): MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA
VOTO