PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013598-23.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ARACI DE LUCENA LEAL e outros (4)
Advogado(s):THAIS MARA SANTANA DE OLIVEIRA, DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA, ODACIR CAPELATO FILHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, DIOGO OLIVEIRA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. COBERTURA SECURITÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por seguradora denunciada contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva de concessionária de transporte público pela morte de pedestre não usuário do serviço, condenou-a ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais à viúva e aos quatro herdeiros da vítima e acolheu a denunciação da lide, impondo à seguradora o dever de cobertura e os ônus sucumbenciais da lide secundária. A recorrente requereu a suspensão do processo em razão de sua liquidação extrajudicial, o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, a exclusão ou redução da indenização, o afastamento dos honorários da lide regressiva, a alteração dos consectários moratórios e a dedução do seguro obrigatório DPVAT.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se a liquidação extrajudicial da seguradora suspende a ação de conhecimento e afasta, desde logo, a incidência de juros de mora e correção monetária; (ii) estabelecer se as provas demonstram a culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade objetiva da concessionária; (iii) determinar se a apólice de seguro cobre os danos morais causados a terceiro não transportado; (iv) verificar se a resistência da seguradora à pretensão regressiva autoriza sua condenação em honorários sucumbenciais na lide secundária; (v) definir se o valor da indenização e os termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária devem ser mantidos; e (vi) estabelecer se o valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A liquidação extrajudicial da seguradora não impede o prosseguimento da ação de conhecimento destinada à formação do título executivo judicial, pois a suspensão processual e as regras protetivas do acervo da massa liquidanda incidem precipuamente na fase de cumprimento de sentença e de habilitação administrativa do crédito.

  2. A concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros usuários ou não usuários do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe comprovar de forma inequívoca eventual causa excludente do nexo causal.

  3. O laudo pericial não comprova a culpa exclusiva da vítima, porque fundamenta sua conclusão em presunções e no relato do cobrador da concessionária, sem suporte técnico-material, além de reconhecer expressamente a inexistência de elementos capazes de esclarecer o comportamento do pedestre no momento do acidente.

  4. Os depoimentos do motorista e do cobrador apresentam divergências relevantes quanto às condições climáticas, ao fluxo do trânsito, ao horário do acidente e à ocorrência de contato das rodas do coletivo com a vítima, além de revelarem que nenhum dos prepostos presenciou o instante exato da queda ou do impacto.

  5. A ausência de prova segura da culpa exclusiva do pedestre mantém o nexo causal e o dever de indenizar, especialmente porque a concessionária deve observar o dever de incolumidade e adotar condução prudente nas proximidades de pontos de embarque e desembarque, locais de intensa circulação de pessoas.

  6. A cobertura securitária por danos pessoais abrange os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão, razão pela qual a seguradora responde nos limites da apólice pela indenização decorrente da morte do terceiro não transportado.

  7. A seguradora oferece resistência à pretensão regressiva quando sustenta que a apólice não cobre os danos morais pleiteados por terceiros não transportados, circunstância que caracteriza litigiosidade na lide secundária e justifica sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

  8. O valor global de R$ 50.000,00 mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano decorrente da morte do esposo e pai dos autores, devendo ser repartido em 50% para a viúva e 50% para os quatro herdeiros, em quotas iguais.

  9. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento judicial da indenização.

  10. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicial para impedir dupla reparação pelo mesmo evento e enriquecimento sem causa, independentemente da comprovação de seu efetivo recebimento na via administrativa, apurando-se a quantia na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A liquidação extrajudicial da seguradora não suspende a ação de conhecimento destinada à formação do título executivo judicial. 2. A concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros não usuários do serviço, salvo prova inequívoca de causa excludente do nexo causal. 3. A conclusão pericial fundada em presunções e contrariada pelos próprios elementos do laudo não comprova a culpa exclusiva da vítima. 4. A cobertura securitária por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 5. A resistência da seguradora à pretensão regressiva autoriza sua condenação em honorários sucumbenciais na lide secundária. 6. Os juros moratórios decorrentes de responsabilidade civil extracontratual fluem desde o evento danoso, e a correção monetária incide desde o arbitramento da indenização. 7. O valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicial, ainda que não comprovado seu prévio recebimento pelas vítimas.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 17; Lei nº 6.024/1974, art. 18.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.115.349/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.12.2017, DJe 14.12.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.613.653/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.378.409/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2020, DJe 13.03.2020; STJ, Súmulas nº 54, 246, 362 e 402.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013598-23.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ARACI DE LUCENA LEAL e outros (4)
Advogado(s): THAIS MARA SANTANA DE OLIVEIRA, DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA, ODACIR CAPELATO FILHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, DIOGO OLIVEIRA CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, integrada pela decisão de embargos de declaração, nos autos da Ação Indenizatória por Acidente de Trânsito ajuizada por ARACI DE LUCENA LEAL e outros herdeiros em face de BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA. (BTU), na qual houve a denunciação da lide à empresa seguradora apelante.

Na origem, os autores sustentaram que, no dia 16 de janeiro de 2009, por volta das 12h40, na Avenida Vasco da Gama, em Salvador, o seu esposo e pai, Otávio Correia Leal, foi atropelado e morto por um ônibus coletivo de propriedade da empresa ré, placa policial JPT 0304. Por tais razões, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00.

A empresa concessionária de transporte público apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição e, no mérito, a tese de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o pedestre teria escorregado no meio-fio e colidido com a lateral traseira direita do veículo em movimento. Na mesma ocasião, promoveu a denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.

Devidamente citada, a seguradora denunciada ofereceu contestação (bem como manifestação complementar juntada aos autos), alegando a ausência de responsabilidade do motorista, a falta de cobertura securitária expressa para danos morais causados a terceiros não transportados e a limitação da garantia contratual constante da apólice.

Realizada a instrução processual, com a confecção de laudo pericial e a oitiva de duas testemunhas arroladas pela ré, o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente o pedido formulado na ação principal e parcialmente procedente a lide secundária.

O dispositivo da referida decisão de piso foi proferido nos seguintes termos:

 

"Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa acionada, ao pagamento de indenização aos autores a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo devido 50% (cinquenta por cento) deste valor para a esposa do falecido e 50% (cinquenta por cento) dividido em partes iguais aos demais herdeiros o que faço com base no art. 485, I do NCPC, corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora também a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)."

"Condeno ainda a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação."

"Julgo, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide secundária para condenar a denunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A a ressarcir a ré-denunciante o valor da indenização até o limite máximo previsto na apólice (fl. 72), sendo que o valor deverá ser devidamente atualizado. Em consequência, condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais relativas à denunciação da lide e honorários advocatícios ao advogado da ré-denunciante, sendo que estes arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação."

 

Opostos embargos de declaração pela concessionária ré, o Juízo a quo acolheu em parte os requerimentos formulados para rejeitar a alegada omissão e obscuridade quanto ao mérito, deferir a suspensão do processo no tocante às atos executivos contra a seguradora denunciada em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial pela Portaria SUSEP nº 6.664/2016 (artigo 18, alínea 'a', da Lei Federal nº 6.024/1974) e conceder a esta os benefícios da gratuidade da justiça.

Irresignada, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) intersseguiu com o recurso de apelação cível (fls. 284/306), arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito e o afastamento da fluência de juros de mora e correção monetária contra a massa liquidanda, nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 6.024/1974.

No mérito, a apelante defendeu a improcedência total da demanda, alegando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, a qual teria escorregado da calçada e colidido contra a lateral do coletivo. Aduziu a estrita limitação das garantias contratuais pactuadas na apólice e a inocorrência de cobertura para danos morais causados a terceiros não transportados. Subsidiariamente, requereu a redução do montante fixado a título de danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento judicial, a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT do montante indenizatório (Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça) e a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, sob a alegação de que não ofereceu resistência à denunciação.

Conforme certificado nos autos, embora intimadas as partes apeladas, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013598-23.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ARACI DE LUCENA LEAL e outros (4)
Advogado(s): THAIS MARA SANTANA DE OLIVEIRA, DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA, ODACIR CAPELATO FILHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, DIOGO OLIVEIRA CARVALHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso de apelação, recebo o apelo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, passando à apreciação das matérias ventiladas.

A seguradora recorrente reitera o pedido de suspensão do processo e de afastamento de consectários moratórios contra a massa liquidanda, fundando sua pretensão no artigo 18 da Lei Federal nº 6.024/1974.

Razão não lhe assiste para obstar o julgamento do recurso de cognição. A decretação de liquidação extrajudicial da entidade seguradora não impede o prosseguimento da ação de conhecimento tendente à formação do título executivo judicial. A suspensão processual e as regras relativas à não fluência de juros de mora ou correção monetária contra o acervo da massa aplicam-se precipuamente na fase de cumprimento de sentença e de habilitação do crédito perante o quadro geral de credores na via administrativa.

Ademais, o Juízo de origem já ressalvou expressamente a suspensão das medidas executivas em sede de embargos declaratórios, garantindo a observância das normas protetivas da liquidação no momento oportuno. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida.

No mérito recursal, a apelante busca afastar a condenação sob o argumento central de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria escorregado no meio-fio e atingido a lateral traseira direita do ônibus.

A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito envolvendo transporte público coletivo e pedestre não usuário do serviço. Trata-se de hipótese enquadrada na responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, combinada com os artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor (vítima por equiparação).

Sob a ótica do risco administrativo e do risco da atividade, a responsabilidade da prestadora de serviço prescinde da demonstração de culpa de seu preposto, bastando às vítimas a prova do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o evento morte. Para eximir-se do dever de indenizar, incumbe à concessionária ré comprovar de forma estreme de dúvidas a presença de causa excludente de responsabilidade, tal como a culpa exclusiva da vítima.

Analisando detidamente o acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que a alegada culpa exclusiva da vítima não restou demonstrada de modo seguro e convincente.

Para melhor elucidar a dinâmica fática e a fundamentação adotada, transcreve-se trecho da fundamentação da sentença recorrida:

 

"Analisando as provas que instruem o processo, em especial a prova pericial, podemos observar que, muito embora o perito tenha concluído que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima (fl. 219), não existem elementos suficientes para chegar-se a tal conclusão."

"Respondendo aos quesitos formulados pela Mm. Juíza, o perito informou que 'não temos elementos para esclarecer se a vítima pretendia atravessar a rua, se estava, ou não em cima da calçada, junto ao abrigo de passageiros, se desceu do meio-fio, postando, se na avenida, se escorregou junto ao meio-fio. O tempo era bom, não havendo suposição de piso molhado'."

"Analisando ainda o laudo pericial, percebe-se que não foram informadas as fontes que levaram à conclusão da perícia, contando o perito apenas com o auxílio do cobrador do ônibus (fl. 218)."


Com efeito, ao examinar o teor do Laudo Pericial, constata-se a fragilidade das asserções ali lançadas. O perito judicial construiu sua conclusão com base em presunções e unicamente no relato prestado pelo cobrador da ré durante a diligência, sem embasamento técnico material.

Transcreve-se o trecho marcante do referido laudo técnico:

 

"Pelas anotações e registro de acidente, colidindo na lateral direita traseira, supõe-se que a vítima se achava do lado direito do coletivo, lembrando-se que o condutor do ônibus assenta-se na parte dianteira esquerda do veículo, portanto com visibilidade e controle reduzidos... Dessa forma é plausível acreditar-se, posto que fato transeunte, que o motorista do coletivo não divisou, em momento algum, a presença do pedestre, a vítima, que se chocara com a lateral traseira direita do ônibus. Sofrendo contusão, caindo, e vindo a óbito ao chegar ao Hospital Geral do Estado, para onde fora conduzida pelo SAMU. Portanto a causa mortis por contusão, colisão com a lateral do ônibus, por culpa exclusiva da vítima."

"III - CONCLUSÃO - A morte se dera por culpa exclusiva da vítima, que se chocara com a lateral traseira direita do coletivo, sem que o condutor do ônibus tivesse culpa a mais levíssima."

"IV - DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS... 3) Não temos elementos para esclarecer se a vítima pretendia atravessar a rua, se estava, ou não em cima da calçada, junto ao abrigo de passageiros, se desceu do meio-fio, postando, se na avenida, se escorregou junto ao meio-fio. O tempo era bom, não havendo suposição de piso molhado."

 

Veja-se que o próprio perito do Juízo admitiu expressamente na resposta ao quesito nº 3 a absoluta ausência de elementos fáticos para afirmar o comportamento da vítima no instante do atropelamento, fragilizando a conclusão de culpa exclusiva.

Igualmente contraditórios e discrepantes são os depoimentos testemunhais prestados pelos prepostos da própria empresa concessionária ré em audiência de instrução.

Transcreve-se o depoimento do cobrador Adilson Souza Santos:

 

"(...) que o ônibus estava parado num ponto da Avenida Vasco da Gama, nas proximidades de onde era a Coca-cola; que ia no sentido Lapa; que, ao deslocar-se da parada a vítima, que estava em pé no meio fio, escorregou e caiu, tendo o ônibus passado por cima das pernas dele; que a vítima não era passageiro, pois estava vindo de alguma outra localidade... que no dia descrito na inicial estava chovendo, que no momento do acidente, estava engarrafado e era cerca de 11 horas da manhã, que as rodas que passaram por cima das pernas da vítima, foram as traseiras... que ele depoente não viu a vítima escorregar e cair, que ao sair do ponto o motorista fechou as portas e olho retrovisores, que não viu se o motorista olhou o retrovisor ou não."

 

Lado outro, transcreve-se o depoimento do motorista do coletivo, Ednoel Santos Moura:

 

"(...) que era o motorista que estava dirigindo o ônibus, a que se refere a inicial, que estava parado em um ponto de ônibus na Avenida Vasco da Gama para embarque e desembarque de passageiro, que ao sair do ponto do ônibus, uma pessoa bateu na lateral do ônibus, chamando-o, informando-lhe que o ônibus havia atropelado alguém, que parou o ônibus, desceu e foi ao local e no local ouviu de terceira pessoa que não tinha sido atropelo, mas sim que a pessoa tinha-se escorregado... Que no dia não estava chovendo, nem estava engarrafado, que o acidente ocorreu entre 12 a 12:20 da manhã... que não sabe informar que parte do ônibus alcançou a vítima, mas sabe que não foi nenhuma das rodas do ônibus... que precisou do aviso de pessoas fora do ônibus para tomar ciência do ocorrido porque existe no trecho referido uma pequena curva e esta curva tira a visibilidade de parte da via…"

 

A confronto dos depoimentos revela marcantes divergências sobre aspectos essenciais do evento: enquanto o cobrador afirmou que o tempo estava chuvoso, o trânsito engarrafado e o fato ocorrera por volta das 11h, com as rodas traseiras passando sobre a vítima, o motorista declarou categoricamente que o tempo estava limpo, o trânsito livre e o acidente ocorrera por volta das 12h20, sem que nenhuma roda tivesse atingido o pedestre.

Outrossim, ambos os funcionários admitiram que não presenciaram o exato instante da queda ou do toque do pedestre na estrutura do coletivo, tendo sido alertados por terceiros.

Diante desse cenário de evidente incerteza fática e contradições probatórias, não se há de acolher a tese excludente de responsabilidade. Incumbia à concessionária ré o dever de incolumidade e de tráfego prudente junto ao ponto de embarque e desembarque de passageiros, local de intensa circulação de pessoas. Não demonstrada a culpa exclusiva do pedestre, subsiste hígida a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviço público e o consequente dever de indenizar os danos causados.

Sobre o caráter objetivo da responsabilidade da concessionária de transporte público relativamente a terceiros e a exigência de prova inequívoca para o acolhimento da excludente de culpa da vítima, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 3. O reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.115.349/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)

 

No atinente à relação contratual mantida entre a concessionária ré e a seguradora denunciada, observa-se que a apólice pactuada prevê garantia para danos morais, estando a matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 402, a qual dispõe que a cobertura por danos pessoais abrange os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

No tocante à sucumbência na lide secundária, a apelante rebela-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré denunciante, sustentando que não ofereceu oposição à denunciação.

Sem razão a recorrente. Da leitura atenta da contestação oferecida pela seguradora (bem como do teor de seu recurso apelo), verifica-se que a denunciada não se limitou a aderir passivamente à defesa da ré. Ao contrário, apresentou resistência expressa ao mérito da denunciação da lide, sustentando que a apólice não albergava cobertura para danos morais pleiteados por terceiros não transportados.

Havendo resistência manifesta da seguradora litisdenunciada quanto ao dever de cobrir o dano moral fixado na demanda, resta caracterizada a lide litigiosa secundária, justificando plenamente a sua condenação nos ônus da sucumbência na lide regressiva.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça ratifica que a condenação da seguradora em honorários sucumbenciais na denunciação da lide é devida quando configurada a resistência à pretensão de regresso:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)

 

A recorrente insurge-se contra o valor de R$ 50.000,00 arbitrado na sentença a título de reparação por danos morais em razão da morte de Otávio Correia Leal, requerendo a sua redução.

A quantificação do dano moral deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando a extensão do gravame, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da reparação, sem causar enriquecimento sem causa.

No caso concreto, o falecimento do ente querido (esposo e pai dos autores) em atropelamento por veículo pesado de transporte público gera dano moral in re ipsa, afetando diretamente a integridade psíquica e afetiva do núcleo familiar. O montante global de R$ 50.000,00, a ser repartido entre a viúva (50%) e os quatro herdeiros (50% em quotas iguais), mostra-se comedido e até inferior aos parâmetros habitualmente adotados por esta Egrégia Corte em casos de evento morte em acidente de trânsito, devendo ser integralmente mantido.

Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito (atropelamento de pedestre), os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso, ex vi da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento judicial, nos moldes da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, tal como decidido na origem.

Por fim, a seguradora apelante vindica a reforma da sentença para que seja determinada a dedução do valor correspondente ao Seguro Obrigatório DPVAT do montante total fixado a título de indenização judicial.

Neste ponto específico, assiste integral razão à recorrente.

O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 246, segundo o qual o valor do seguro obrigatório deve ser abatido da indenização fixada judicialmente, a fim de evitar a dupla reparação pelo mesmo evento lesivo e o consequente enriquecimento sem causa das vítimas.

Cabe enfatizar que a dedução do DPVAT constitui norma cogente e independe da demonstração do efetivo recebimento do benefício na via administrativa pelas vítimas, bastando que a parcela seja apurada e abatida na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.

Nesse sentido, a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça impõe a dedução da verba securitária obrigatória:

 

SÚMULA STJ nº 246 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DPVAT]: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149)

 

Desse modo, o recurso de apelação deve ser parcialmente provido exclusivamente para autorizar o abatimento dos valores correspondentes ao seguro obrigatório DPVAT da condenação principal, cuja quantificação e verificação deverão ocorrer na fase de cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para determinar a dedução da quantia devida a título de seguro obrigatório DPVAT da indenização fixada a título de danos morais, apurando-se o valor na fase de cumprimento/liquidação de sentença, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora