PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001310-10.2014.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NILZETE FERREIRA DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ASSIS | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros | ||
| Advogado(s):CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ASSIS |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MUCURI. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 78 DA LEI MUNICIPAL 030/2008. ARTIGO QUE DISPENSA REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE SUA APLICABILIDADE. LRF COMO IMPEDITIVO DE SUA APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERCENTUAL ESTIPULADO PELO MAGISTRADO SINGULAR EM DISSONÂNCIA AO QUANTO ESTABELECIDO NO ART. 78 DA LEI MUNICIPAL 030/2008. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO DA PARTE RÉ E PROVIDO O DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 43264963 aduzindo, em apertada síntese, que faz jus “à gratificação de aperfeiçoamento profissional no percentual de 50%, incidindo sobre a remuneração básica e com o pagamento retroativo à data dos respectivos requerimentos administrativos, acrescidos de juros e correção monetária”. Já a parte Ré também se insurge no id. 43264967, asseverando a ausência de regulamentação da gratificação instituída pela Lei Complementar 030/2008, bem como a impossibilidade de pagamento de aperfeiçoamento profissional no patamar total de 10%, por se tratar de benefício de existência condicionada (Lei de Responsabilidade Fiscal).
2. Esmiuçando os autos eletrônicos, constata-se que a parte Autora/Apelante, de fato, faz jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme certificados colacionados ao id. 43264949, eis que, foram acostados sete certificados com cargas horárias oscilantes entre 100 e 300 horas, os quais até ultrapassariam o limite estipulado no art. 78, §2º, da Lei Municipal 030/2008.
3. A ausência de regulamentação não impede a aplicação do dispositivo legal, haja vista que da simples leitura do supracitado artigo 78, percebe-se que o mesmo dispensa regulamentação ante sua clareza.
4. No que pertine à impossibilidade de pagamento da referida gratificação e sua condicionante (Lei de Responsabilidade de Fiscal), em que pesem os argumentos trazidos pelo Réu/Apelante, o mesmo não comprovou a impossibilidade de pagamento, assim como não demonstrou que o referido pagamento implicaria em extrapolação dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Portanto, a parte autora comprovou preencher todos os requisitos previstos no art. 78 da Lei Municipal 030/2008, e, por sua fez a parte Ré não demonstrou a alegada impossibilidade de pagamento da gratificação nem que seu pagamento implicaria o Município responder às sanções previstas da Lei complementar 101/2000.
6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO DO RÉU E PROVIDO O DA AUTORA, para reformar a sentença e majorar o percentual a ser pago a título de Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, instituída pelo art. 78, da Lei Municipal 030/2008, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração básica, nos termos do art. 78, §2º, da supracitada legislação municipal. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001310-10.2014.8.05.0172, em que figuram como apelante NILZETE FERREIRA DOS SANTOS e outros e como apelada MUNICIPIO DE MUCURI e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001310-10.2014.8.05.0172 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: NILZETE FERREIRA DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ASSIS | |
| APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros | |
| Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ASSIS |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelações simultâneas manejadas em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 43264959) que julgou procedente a Ação de Cobrança interposta nos seguintes termos:
“(…) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR como tempo de serviço da requerente perante a Administração Pública, aquele compreendido entre 01/11/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 30/11/2000, 01/03/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 31/12/2005, 01/03/2006 a 30/06/2006, e 02/10/2006 a 30/12/2006, CONDENAR o requerido ao pagamento da Gratificação por assiduidade, referentes aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2014. RECONHECER o enquadramento da requerente, na forma da lei nº 030/2008, bem como CONCEDER a requerente a Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no patamar de 10% (dez por cento), respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, com base no IPCA-E.
Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc. I, do CPC.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da Lei Estadual nº 12.373/2011. Condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente corrigido.”
Adoto como próprio o relatório constante na sentença abaixo transcrito:
Cuida-se os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS ESTATUTÁRIOS, proposta por NILZETE FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, em face do MUNICÍPIO DE MUCURI/BA, visando a cobrança de gratificações previstas na Lei 030/2008.
Narra que foi admitido(a) no serviço público no ano de 1999 e, posteriormente, no ano de 2007, prestou concurso público, logrando êxito em ser aprovada. Informa, ainda, que apesar de preencher os requisitos legais, não recebeu as gratificações, nem mesmo foi concedida sua promoção vertical.
Como fundamento das gratificações, cita as Leis Municipais n. 028/2007 e 30/2008.
Juntou a inicial os documentos que entendeu pertinentes.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, informando não ter havido requerimento administrativo do pleito ora deduzido em Juízo, prescrição e não preenchimento dos requisitos ensejadores dos benefícios.
Em réplica, a requerente refutou os termos da contestação, pugnando pela procedência do pedido.
Em alegações finais, as partes remeteram seus argumentos aos já indicados em suas peças anteriores.
Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 43264963 aduzindo, em apertada síntese, que faz jus “à gratificação de aperfeiçoamento profissional no percentual de 50%, incidindo sobre a remuneração básica e com o pagamento retroativo à data dos respectivos requerimentos administrativos, acrescidos de juros e correção monetária”. Já a parte Ré também se insurge no id. 43264967, asseverando a ausência de regulamentação da gratificação instituída pela Lei Complementar 030/2008, bem como a impossibilidade de pagamento de aperfeiçoamento profissional no patamar total de 10%, por se tratar de benefício de existência condicionada (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Contrarrazões não ofertadas plea Parte Ré consoante certidão de id. 43265670 e ofertadas pela parte Autora no id. 43265669.
Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001310-10.2014.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NILZETE FERREIRA DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ASSIS | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros | ||
| Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ASSIS |
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais por parte da Ré, nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC, e, por parte da Autora, por ser beneficiária da AJG deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.
In casu, a parte Autora se insurge, unicamente com relação ao percentual estipulado de 10% a título de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, pugnando pela sua majoração para 50% nos termos do art. 78, da Lei Municipal 030/2008, in verbis:
Art. 78 - Fará jus à gratificação sobre a remuneração básica do cargo, o servidor efetivo que participar de cursos de formação profissional, nas condições a serem estabelecidas, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
I - Cursos que tenham correlação direta com seu exercício profissional ou que sejam de áreas afins, exceto as constantes neste artigo, parágrafo §1º, inciso IV;
II – Cursos que não sejam de exigência legal para o ingresso no cargo que ocupam ou para o quais seja cabível progressão por qualificação profissional.
§ 1º. Os percentuais de gratificação, são:
I - 5% aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 horas;
II – 10% aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 180 horas;
III– 15% aos portadores de curso de especialização e técnicos com duração mínima de 360 horas;
IV - 20% aos portadores de cursos de graduação e tecnológico.
V – 25% aos portadores de certificados de cursos de mestrado ou doutorado.
§ 2º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos nesse artigo, desde que decorrentes de diferentes cursos em instituições credenciadas e limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).
Nesse contexto, esmiuçando os autos eletrônicos, constata-se que a parte Autora/Apelante, de fato, faz jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme certificados colacionados ao id. 43264949, eis que, foram acostados sete certificados com cargas horárias oscilantes entre 100 e 300 horas, os quais até ultrapassariam o limite estipulado no art. 78, §2º, da Lei Municipal 030/2008.
A ausência de regulamentação não impede a aplicação do dispositivo legal, haja vista que da simples leitura do supracitado artigo 78, percebe-se que o mesmo dispensa regulamentação ante sua clareza.
No que pertine à impossibilidade de pagamento da referida gratificação e sua condicionante (Lei de Responsabilidade de Fiscal), em que pesem os argumentos trazidos pelo Réu/Apelante, o mesmo não comprovou a impossibilidade de pagamento, assim como não demonstrou que o referido pagamento implicaria em extrapolação dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Código de Processo Civil assim estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, a parte autora comprovou preencher todos os requisitos previstos no art. 78 da Lei Municipal 030/2008, e, por sua fez a parte Ré não demonstrou a alegada impossibilidade de pagamento da gratificação nem que seu pagamento implicaria o Município responder às sanções previstas da Lei complementar 101/2000.
Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2008. REQUISITOS. PRESENÇA. INADIMPLÊNCIA. CONSTATAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 4º, II. CPC. CONSECTÁRIOS. FIXAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. EX OFFICIO. I – O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, por meio da Súmula 85, no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. II – Cabe ao réu provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do autor, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. III – Evidenciado que o Município omitiu-se na implementação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional em benefício do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente tal pretensão, determinando o pagamento retroativo do valor referente a 20% do vencimento básico, a tal título, nos termos da legislação de regência. IV – Deve o acionado proceder ao pagamento dos valores, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que devida cada parcela, e com juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, na forma definida em sede de repercussão geral, pelo STF ( RE 870.947/SE – Tema 810) e STJ ( REsp 1.495.146/MG – Tema 905). V – Nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, sendo parte a Fazenda Pública na causa e ilíquida a condenação imposta pela sentença, a definição do percentual de honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, razão da reforma, de ofício, da sentença recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. (TJ-BA - APL: 80005865420208050172 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE BIÊNIO E GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PREVISÃO LEGAL. RECUSA DO MUNICÍPIO DE MUCURI PAGAR O VALOR DEVIDO. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE NÃO REALIZA AVALIAÇÃO DOS SEUS FUNCIONÁRIOS. CONCESSÃO DEVIDA. RECURSO INTERPOSTO SEM OBSERVAR O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA, CARECENDO DE EMBASAMENTO JURÍDICO PARA EXCLUSÃO DAS VANTAGENS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação proposta pela Apelada, fundada em Lei Municipal n. 30/2008, art. 40 e 78 e Decreto Municipal n. 948/2011, a qual assegura ao servidor a incorporação de direitos de ordem pecuniária, os quais não foram implementados por ato omissivo do Município de Mucuri. 2. A Administração Municipal nega-se a conceder referidos pleitos, sob o fundamento de inexistência de norma reguladora e ausência de preenchimento de requisitos legais por parte da servidora requerente, que não foi submetida avaliação pelo próprio ente público. 3. Omissão administrativa não impede a implementação da lei municipal que prevê os direitos e vantagens dos servidores. 4. Configuração do direito da servidora perceber as gratificações e diferenças salariais, mantendo-se a integralidade da sentença que concedeu a progressão horizontal pleiteada com data retroativa a 15 de janeiro de 2009, com fulcro nos arts. 40 e 78 da Lei 030/2008. Bem como, a concessão de Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no patamar de 15% (quinze por cento), retroativos às datas constantes nos requerimentos administrativos comprovado nos autos. Ausência de argumentação jurídica para denegação. Apelação conhecida e improvida. (TJ-BA - APL: 00001045820148050172, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2017) (grifei)
Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do Autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, para reformar a sentença e majorar o percentual a ser pago a título de Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, instituída pelo art. 78, da Lei Municipal 030/2008, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração básica, nos termos do art. 78, §2º, da supracitada legislação municipal. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora