PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000437-58.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MACHADO SOUSA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s):JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO, RILDO ALVES DE SOUZA, DAYANNE CRISTINA ASSAD WANUS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de alteração de sua jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, com o consequente pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de comprovação de um dos requisitos legais indispensáveis, qual seja, a existência de vaga.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia central consiste em definir se a apelante possuía, ao tempo do ajuizamento da ação em 2017, direito subjetivo à alteração de sua carga horária de trabalho e, por conseguinte, ao recebimento de valores retroativos, com base na Lei Complementar Municipal nº 006/2010.

III. Razões de decidir

3. O artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 006/2010 estabelece que a alteração do regime de trabalho dos professores de 20 para 40 horas semanais é expressamente condicionada à existência de vaga no quadro do magistério público municipal, além da observância de critérios de prioridade.

4. Administração Pública atua vinculada à lei, não havendo margem para juízo de conveniência no atendimento do pedido individual. A discricionariedade restringe-se à criação ou disponibilização de vagas; inexistindo vaga, o gestor não pode deferir a ampliação da jornada.

5. A apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não demonstrou a existência de vaga disponível para o regime de 40 horas semanais no momento de seu requerimento administrativo ou do ajuizamento da demanda em 2017.

6. O posterior enquadramento da apelante na jornada de 40 horas, ocorrido em 2022 por meio de processo seletivo interno (ID 99510929), corrobora a tese de que o direito não era preexistente. Tal fato novo demonstra que a alteração somente se tornou possível quando surgiram vagas e a Administração realizou o procedimento adequado para preenchê-las, não gerando, portanto, quaisquer efeitos financeiros retroativos, uma vez que o direito da servidora foi constituído apenas a partir daquele momento.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência em sua integralidade. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: "1. A alteração da jornada de trabalho de servidor público municipal, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, prevista em lei municipal, é condicionada à existência de vaga e submete-se ao poder discricionário da Administração Pública, não constituindo direito subjetivo do servidor. 2. A concessão administrativa superveniente da alteração de jornada, realizada por meio de processo seletivo, não gera direito ao pagamento retroativo de diferenças salariais, pois o direito somente se constitui a partir do preenchimento de todos os requisitos legais, notadamente a disponibilidade de vaga."

Dispositivos relevantes citados: art. 21 da Lei Complementar Municipal n. 006/2010; art. 8º da Lei Municipal 026/99; art. 373, I, art. 85, §11, art. 98, § 3º todos do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000437-58.2017.8.05.0109, originários da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, em que figuram como apelante Maria da Conceição Machado Sousa e como apelado Município de Santanópolis.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Maria da Conceição Machado Sousa, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco De Oliveira Seixas

Relator

 

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000437-58.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MACHADO SOUSA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO, RILDO ALVES DE SOUZA, DAYANNE CRISTINA ASSAD WANUS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID 99510937) interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO SOUSA contra a sentença de improcedência (ID 99510934), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da ação ordinária nº 8000437-58.2017.8.05.0109, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, conforme sentença (ID 99510934), entendendo que a alteração de jornada de trabalho é ato discricionário da Administração e que a autora não comprovou o preenchimento do requisito essencial previsto no artigo 21 da Lei Municipal nº 006/2010, qual seja, a existência de vaga no quadro do magistério à época do ajuizamento da ação.

Ressaltou que o enquadramento administrativo posterior, ocorrido em 2022, não gera direito a pagamentos retroativos, pois o direito da servidora somente foi constituído a partir de então. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 99510937). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, pois teria desconsiderado a alegação de que a gratificação correspondente à jornada de 40 horas já havia sido concedida anteriormente e cortada de forma ilegal.

Afirma que o enquadramento posterior pelo Município, através do processo seletivo de 2022, na verdade ratifica o seu direito e que a decisão de primeiro grau focou exclusivamente na ausência de vaga, sem analisar o preenchimento dos demais critérios legais. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Município ao pagamento das gratificações vencidas até a data do enquadramento administrativo.

O Município apelado apresentou contrarrazões (ID 99510940), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reforçando que a inexistência de vaga em 2017 era óbice intransponível à pretensão da apelante e que o enquadramento posterior ocorreu em estrita observância à legalidade, após a abertura de vagas e a realização de processo seletivo, no qual a apelante foi classificada na 16ª posição, o que evidencia a inexistência de um direito absoluto e preexistente.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000437-58.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MACHADO SOUSA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO, RILDO ALVES DE SOUZA, DAYANNE CRISTINA ASSAD WANUS

 

VOTO

Vistos, etc.

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de enquadramento funcional em jornada de 40 horas semanais e pagamento de diferenças salariais retroativas. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a servidora pública municipal possuía, à época do ajuizamento da demanda em 2017, um direito subjetivo à alteração de sua carga horária.

A controvérsia gravita, essencialmente, em torno da interpretação e aplicação do artigo 21 da Lei Complementar nº 006, de 28 de maio de 2010, do Município de Santanópolis (ID 99509805), que dispõe sobre o Estatuto do Magistério local. O referido dispositivo legal é claro ao estabelecer as condições para a alteração da jornada de trabalho dos docentes, nos seguintes termos:

Art. 21. Aos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas serão assegurados as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, condicionada à existência de vaga no quadro do magistério público municipal e à observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios:

I- Assiduidade;

II- antiguidade

a) no magistério na unidade escolar;

b) no magistério público municipal;

c) no funcionalismo público municipal.

III- efetiva regência de classe”. (grifos aditados)

A interpretação do dispositivo legal, como bem destacado pelo juízo de origem, evidencia que o direito à alteração da jornada não é automático nem irrestrito. Ao contrário, a norma condiciona expressamente sua concessão à existência de vaga no quadro de pessoal, requisito objetivo e indispensável para o deferimento do pleito.

No caso concreto, não há demonstração de que a autora tenha preenchido esse pressuposto legal, uma vez que não restou comprovada a existência de cargo vago apto a viabilizar a ampliação da jornada de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais. Assim, ausente tal condição, não se configura direito subjetivo à pretendida majoração da carga horária.

Ressalte-se que a atuação da Administração Pública, nesse ponto, não se pauta por juízo de conveniência quanto ao atendimento do pedido individual do servidor, mas sim pela observância estrita da lei. A discricionariedade administrativa limita-se à criação ou disponibilização de vagas, a qual envolve análise de conveniência e oportunidade, especialmente sob os aspectos organizacional e orçamentário. Todavia, uma vez inexistente a vaga, o gestor encontra-se vinculado ao comando normativo, não lhe sendo possível deferir a ampliação da jornada.

Desse modo, não preenchidos os requisitos legais, especialmente a existência de vaga no quadro de pessoal, não poderia a autora, naquele momento, ter sua carga horária ampliada, razão pela qual se mostra correta a decisão administrativa impugnada.

Além disso, conforme destacado nos autos, a Lei 026/1999, introduziu a possibilidade de labor em regime de jornada adicional, restrita aos professores e especialistas em educação, com caráter excepcional e transitório. O art. 8º da referida lei dispõe:

Art. 8º - Os Ocupantes de cargo de Professor e de Especialista em Educação submeter-se-ão a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Parágrafo único – O Professor e Especialista em Educação poderá se submeter, temporariamente, a mais uma jornada adicional de 20 (vinte) horas semanais, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Portanto, a jornada de 20 horas é a regra para o cargo de professor, sendo a jornada adicional de caráter excepcional e transitório, não gerando direito à modificação definitiva da carga horária.

Desse modo, não restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos legais para a alteração do regime de trabalho da autora de 20 para 40 horas semanais, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 006/2010, especialmente no que tange à existência de vaga no quadro do magistério público municipal para o regime de 40 horas.

A apelante, ao ajuizar a presente ação, atraiu para si o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Para ter sua pretensão acolhida, caberia a ela demonstrar não apenas que preenchia os critérios de prioridade estabelecidos na lei, mas, fundamentalmente, que havia, em 2017, uma vaga disponível para a qual pudesse ser designada em regime de 40 horas semanais.

Não há nos autos documento que ateste a existência de vagas para o cargo de professor com jornada de 40 horas no período reclamado. Pelo contrário, o Município Apelado, em sua contestação (ID 99509804), juntou a legislação que estruturava o quadro de pessoal e previa os cargos com jornada de 20 horas (ID 99509808) para professores.

A alegação da apelante de que já teria recebido uma "gratificação" pela jornada estendida, que teria sido cortada, também carece de comprovação, no caso dos autos. O contracheque apresentado (ID 99509792) indica expressamente que seu cargo era de "PROFESSOR MUNICIPAL 20 HS", o que enfraquece a tese de um direito preexistente à jornada de 40 horas.

Conforme apresentado nos autos, em 2022 houve a realização de processo seletivo interno para enquadramento na jornada de 40 horas. O Edital nº 002/2022-SEMEC (ID 99510929) demonstra que a Administração Municipal, ao constatar a necessidade e a disponibilidade de vagas, agiu em conformidade com os princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade.

A participação e a classificação da apelante na 16ª posição neste certame interno, constitui o seu direito à jornada de 40 horas apenas em 2022. Não há, portanto, que se falar em efeitos retroativos ou em pagamento de diferenças salariais por período anterior.

Por fim, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o desprovimento do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte apelada, afigura-se razoável e proporcional a majoração da verba para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do desprovimento do recurso e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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