PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031732-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como EVERTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ICARO LUIZ SILVA MARQUES

 


 

EMENTA

Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra o vício alegado pela Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo da Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos.



                                                                                       ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8031732-39.2023.8.05.0001, que tem como embargante BRADESCO SEGUROS S/A e, como embargado, ESPÓLIO DE EVERTON DOS SANTOS e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031732-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como EVERTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ICARO LUIZ SILVA MARQUES

 

RELATÓRIO

 

 



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SEGUROS S/A contra acórdão (ID. 84124963) que negou provimento ao recurso de apelação cível nº 8031732-39.2023.8.05.0001, nos termos da seguinte ementa:

"Apelação cível. Ação de obrigação de quitação de financiamento imobiliário c/c indenização por danos morais. Alienação fiduciária de imóvel. Falecimento do mutuário. Seguro habitacional. Consolidação da propriedade e leilão sem comprovação de notificação regular. Preliminares rejeitadas. A comunicação inicial do sinistro à seguradora, comprovada pelo próprio reconhecimento da apelante de que solicitou documentos complementares, é suficiente para configurar o interesse de agir, não podendo a exigência de prévio requerimento administrativo se traduzir em obstáculo injustificado ao acesso à justiça. O juiz, como destinatário das provas, tem a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. Inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC. A Lei nº 9.514/1997 estabelece procedimento específico para consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, exigindo a prévia intimação do devedor para purgar a mora no prazo de 15 dias. Ausente a comprovação dessa intimação, nulo é o procedimento de consolidação e o subsequente leilão. É pacífico o entendimento do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, aplicável aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. O seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário tem por finalidade garantir a quitação do saldo devedor em caso de morte do mutuário. Ocorrido o falecimento durante a vigência da apólice, impõe-se o cumprimento da cobertura securitária, independentemente de posterior cancelamento do contrato. A conduta da instituição financeira que, sem notificação prévia, promove a venda do imóvel em leilão logo após o falecimento do mutuário, impedindo que a genitora enlutada sequer retire os pertences pessoais do filho falecido, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo reparo. Recurso improvido."

Em suas razões recursais (ID. 84830712), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão. Alega que:

A embargante sustenta, preliminarmente, violação ao artigo 17 do Código de Processo Civil, argumentando que não houve comprovação da devida comunicação administrativa do sinistro com a entrega dos documentos elencados no clausulado que rege o contrato de seguro. Afirma que "o envio da certidão de óbito do segurado não seria suficiente para tal procedimento, o que configuraria ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida". Defende que a ausência de regulação de sinistro acarreta a falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, requerendo o reconhecimento da carência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito.

Ainda em sede preliminar, alega manifesto cerceamento de defesa e violação ao artigo 369 do CPC, sustentando que houve indeferimento da produção de prova documental (prontuários de atendimento) e perícia médica indireta, elementos que considera indispensáveis para esclarecimento dos aspectos técnicos da demanda. Argumenta que "era absolutamente impossível que a embargante conseguisse, por meios próprios, acesso às provas essenciais para a instrução do feito sem a expedição de ofício pelo juízo", destacando as restrições impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para obtenção de documentos médicos.

No mérito, sustenta violação ao art. 26 da Lei nº 9.514/1997, defendendo que o procedimento de consolidação da propriedade ocorreu de acordo com a referida lei, tendo sido o devedor devidamente notificado para purgar a mora. Afirma que "há provas documentais que confirmam a devida intimação do mutuário e a ausência de manifestação para a purgação da mora, consolidando, assim, a propriedade do bem em favor do Banco Bradesco". Explicita a ordem cronológica dos fatos, informando que "o contrato n.º 783.089/0 foi arrematado pelo Banco Bradesco em 28/12/2022 apólice nº532/651/000012 cancelada desde 29/12/2022", sendo que "o sinistro foi avisado na central de atendimento em 17/01/2023 e comunicado ao Banco Bradesco (Agente Financeiro), em 18/01/2023, ou seja, quando do aviso do sinistro o imóvel já havia sido arrematado, sendo vendido em leilão em 16/02/2023".

Argumenta que "a vigência do contrato de seguro está vinculada ao prazo do financiamento imobiliário, uma vez que o seguro habitacional é uma garantia financeira ao estipulante do contrato (banco credor)", defendendo que com o inadimplemento prolongado e a execução da garantia fiduciária, "com a inércia do devedor, o vínculo contratual foi extinto, tornando a venda plenamente válida". Sustenta que "incumbia ao comprador do imóvel o dever contratual de recolher o Prêmio, cobrado junto ao financiamento imobiliário, para que possuísse direito à cobertura securitária" e que "com o não pagamento de diversas parcelas inadimplidas", houve "a perda de vínculo de segurado pelo comprador do imóvel".

Por fim, contesta a condenação por danos morais e viola o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), argumentando que "a apelada não demonstrou, em momento algum, a ocorrência de qualquer abalo emocional que justificasse a condenação imposta". Sustenta que "o dano moral somente se configura quando há violação à honra subjetiva da pessoa, atingindo sua dignidade, decoro ou autoestima, bem como sua reputação no meio social ou comercial", defendendo que "não há qualquer elemento que comprove sofrimento ou dano efetivo à parte embargada" e que "a indenização por dano moral não pode ser desvirtuada a ponto de se tornar um meio de enriquecimento sem causa".

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"À vista das razões que vieram ser expendidas, demonstrada a omissão no julgado e o cabimento dos presentes embargos, requer a apreciação da matéria esposada; com o consequente acolhimento e ulterior provimento do recurso, inclusive, para pré-questionar a matéria para fins de recurso extremo."

Em contrarrazões (ID. 85219595), o embargado sustenta que "o acórdão vergastado pela ora embargante não merece qualquer retoque, visto que não pecou em qualquer aspecto técnico que enseje a oposição dos embargos de declaração; não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade".

Argumenta que "a embargante, pois, pretende rediscutir o mérito em sede de embargos de declaração, o que é vetado neste recurso horizontal" e que "as alegações da parte embargante são infundadas, visto que esta colenda corte, cuidou de fundamentar a decisão em consonância com a legislação, bem com foi restrita a todos os fatos e fundamentos que embasam o seu direito".

Pugna pelo julgamento de improcedência dos embargos declaratórios "para manter o r. acórdão, impugnado em todos os seus termos, aplicando à embargante multa por apresentar recurso meramente protelatórios"

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.


Salvador, 14 de julho de 2025.


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                          Relator


 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031732-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como EVERTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ICARO LUIZ SILVA MARQUES

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que a embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, mas busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão já proferida por este Tribunal.

Quanto à alegada violação ao artigo 17 do CPC por ausência de regulação administrativa do sinistro, o acórdão embargado enfrentou expressamente esta questão, consignando que "a comunicação inicial do sinistro à seguradora, comprovada pelo próprio reconhecimento da apelante de que solicitou documentos complementares, é suficiente para configurar o interesse de agir, não podendo a exigência de prévio requerimento administrativo se traduzir em obstáculo injustificado ao acesso à justiça".

O julgado fundamentou adequadamente que a própria embargante reconheceu ter solicitado documentos complementares relacionados ao sinistro, evidenciando que houve sim comunicação inicial do evento morte, sendo desnecessário exaurimento da via administrativa para caracterização do interesse processual. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada.

No tocante ao alegado cerceamento de defesa e violação ao artigo 369 do CPC, o acórdão consignou expressamente que "o magistrado, como destinatário das provas, tem a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. Inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC".

A decisão analisou adequadamente a questão probatória, reconhecendo que a embargante teve ampla oportunidade de juntar aos autos documentos que comprovassem suas alegações, especialmente quanto à regular notificação do devedor para purgar a mora e quanto à comunicação sobre a realização do leilão, elementos centrais da controvérsia que estavam sob sua posse. O indeferimento de diligências probatórias encontrou respaldo no art. 355, I, do CPC, não se verificando prejuízo à defesa da embargante. Inexiste, pois, omissão sobre este ponto.

Relativamente à alegada violação ao art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o acórdão embargado dedicou extensa fundamentação à questão da consolidação da propriedade fiduciária, consignando que a Lei nº 9.514/1997 estabelece procedimento específico para consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, exigindo a prévia intimação do devedor para purgar a mora no prazo de 15 dias. Ausente a comprovação dessa intimação, nulo é o procedimento de consolidação e o subsequente leilão.

O julgado enfrentou detalhadamente a cronologia dos fatos apresentada pela embargante, observando que "segundo suas alegações, o mutuário faleceu em 28/12/2022, exatamente no mesmo dia em que teria ocorrido a arrematação do imóvel. Essa coincidência temporal, por si só, já levanta dúvidas sobre a regularidade do procedimento, especialmente porque não há prova robusta de que o devedor havia sido previamente notificado para purgar a mora".

O Tribunal fundamentou sua decisão citando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, aplicável aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997, transcrevendo inclusive julgados do STJ e de outros Tribunais. Não há omissão ou contradição na análise desta matéria.

Quanto ao seguro habitacional, o acórdão consignou expressamente que "o seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário tem por finalidade garantir a quitação do saldo devedor em caso de morte do mutuário. Ocorrido o falecimento durante a vigência da apólice, impõe-se o cumprimento da cobertura securitária, independentemente de posterior cancelamento do contrato".

A decisão analisou adequadamente a alegação de que o seguro teria sido cancelado em 29/12/2022, observando que "o evento morte ocorreu durante a vigência da apólice, ainda que se considere o dia exato do apontado cancelamento", não havendo omissão sobre esta questão.

No tocante aos danos morais e à alegada violação ao artigo 5º da LINDB, o acórdão dedicou fundamentação específica à matéria, consignando que "a situação vivenciada pela genitora do falecido mutuário, que além de enfrentar o luto pela perda do filho, foi surpreendida com a venda irregular do imóvel, sem ter sequer a oportunidade de retirar os pertences pessoais, evidencia um sofrimento que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, justificando a compensação moral arbitrada. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo reparo".

A decisão fundamentou adequadamente a configuração e a quantificação dos danos morais, considerando as circunstâncias específicas do caso, não havendo omissão ou contradição neste ponto.

Verifica-se, portanto, que todos os pontos suscitados pela embargante foram devidamente enfrentados e fundamentados no acórdão embargado. O julgado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos declaratórios.

Na realidade, a embargante busca uma nova análise do mérito da questão, pretendendo ver modificado o entendimento adotado pelo colegiado, o que não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração. Como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado, mas apenas ao saneamento de eventuais vícios que comprometam sua clareza e completude.

A tentativa de rediscussão do mérito através de embargos de declaração configura utilização inadequada deste recurso, que possui natureza meramente integrativa e não substitutiva.

Vale ressaltar, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).

Ainda, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do prequestionamento (prequestionamento ficto), in verbis:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                         de 2025.



PRESIDENTE



 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                          Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA