PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SUPOSTO ADIMPLEMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, sob o entendimento de que a quitação tempestiva do saldo residual remanescente homologado por perícia elidiria a aplicação da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, §1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio judicial de ativos financeiros e o depósito realizado para garantia do juízo configuram pagamento voluntário apto a afastar a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a execução deve prosseguir para cobrança dos consectários legais incidentes sobre o valor homologado judicialmente. III. Razões de decidir 3. O bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado por meio do BacenJud/Sisbajud decorre da inércia do devedor e da atuação coercitiva estatal, não se confundindo com pagamento espontâneo da obrigação. 4. O depósito judicial efetuado exclusivamente para garantia do juízo e viabilização da impugnação ao cumprimento de sentença não exonera o executado dos encargos decorrentes da mora. 5. O inadimplemento da obrigação no prazo de quinze dias previsto no art. 523 do CPC impõe a incidência automática da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de igual percentual sobre a parcela não paga voluntariamente. 6. A Súmula 517 do STJ estabelece que os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de impugnação do executado. 7. O Tema 677 do STJ firmou entendimento de que o depósito realizado para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não afasta os consectários da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor. 8. A responsabilidade pela atualização monetária e juros incidentes sobre os valores depositados judicialmente passa à instituição financeira depositária, permanecendo o executado exonerado apenas até o limite do valor efetivamente constrito ou depositado. IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. O depósito judicial ou a penhora eletrônica de ativos realizada para garantia do juízo não configuram pagamento voluntário e não afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A extinção do cumprimento de sentença é incabível quando remanescem valores relativos à multa e aos honorários decorrentes do inadimplemento voluntário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, caput e §1º, 924, II, e 931. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0108295-70.2010.8.05.0001, em que figuram como Apelante Flávia Mara Ribeiro Silva e como Apelado Banco do Brasil S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, 2026 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108295-70.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA MARA RIBEIRO SILVA
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA PIRES, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; STJ, REsp 1.348.640/RS (Tema 677); STJ, REsp 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 06.10.2022; TJBA, AI nº 8040822-06.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 12.02.2026; TJBA, AI nº 8057464-54.2025.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 10.03.2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Flávia Mara Ribeiro Silva contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o cumprimento de sentença individual pelo adimplemento da obrigação pelo Banco do Brasil S/A., nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante sustentou que o Juízo de origem deixou de observar situações já consolidadas nos autos e acobertadas pela coisa julgada, inclusive decisões anteriormente proferidas em sede de agravo de instrumento. Relatou que, após a intimação do Banco do Brasil para pagamento do débito exequendo, a instituição financeira apresentou exceção de pré-executividade, alegando incompetência do juízo, ilegitimidade ativa e iliquidez do julgado, a qual foi rejeitada. Afirmou que, na sequência, houve bloqueio de valores via BacenJud/Sisbajud e, mesmo assim, o executado passou a apresentar sucessivas impugnações ao cumprimento de sentença, reiterando matérias já apreciadas e rejeitadas pelo Juízo. A recorrente aduziu que o laudo pericial de liquidação foi homologado, fixando o valor da execução em R$ 568.103,02, ocasião em que o executado foi novamente intimado para pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Contudo, o executado permaneceu inadimplente, sem quitar integralmente o débito, insistindo em novas impugnações e questionamentos acerca do valor homologado. Ressaltou que a decisão homologatória do laudo pericial transitou em julgado, não foi reformada ou anulada, razão pela qual são devidos os honorários advocatícios e a multa legal decorrentes do não pagamento voluntário da obrigação. Defendeu que o banco induziu o Juízo a erro ao afirmar quitação da dívida, embora remanescessem valores pendentes, inclusive relativos aos consectários legais da fase executiva. Alegou, ainda, que o valor homologado permanece em discussão em razão de nova impugnação apresentada pelo banco, circunstância que, segundo afirma, exige a atualização do cálculo pericial para apuração dos valores remanescentes, inclusive multa e honorários. Pediu a reforma da sentença para que seja apreciada a quinta impugnação apresentada pelo executado, com posterior intimação do perito para atualização dos cálculos e prosseguimento regular da execução. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108295-70.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA MARA RIBEIRO SILVA
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA PIRES, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O exame detido da controvérsia processual posta sob apreciação revela a ocorrência de erro de julgamento na sentença, a qual extinguiu o processo com fulcro na premissa de adimplemento espontâneo integral. A decisão recorrida desconsiderou que a quase totalidade do crédito exequendo, correspondente à expressiva quantia de R$ 524.523,25, somente foi colocada à disposição do juízo em razão de ato de império estatal consistente no bloqueio eletrônico forçado de ativos financeiros da instituição bancária devedora (ID 88239076). A realização de penhora de valores via sistemas de consulta de ativos Bacenjud/Sisbajud decorre da inércia do devedor e da necessidade de acionamento do aparato coercitivo judicial para garantia da execução, não se confundindo com o ato de pagamento espontâneo da obrigação. Da mesma forma, o depósito judicial de valores com a única finalidade de garantir o juízo para possibilitar a defesa do executado, ou o bloqueio eletrônico forçado, não opera a exoneração do devedor quanto aos encargos decorrentes da mora, persistindo a exigibilidade das sanções legais cabíveis pelo descumprimento do dever de pagar voluntariamente quantia certa. O devedor que aguarda a consumação de atos coercitivos de bloqueio ou que realiza depósito judicial unicamente para fins de garantia do juízo, para impugnação, não realiza o adimplemento voluntário da obrigação líquida e certa, devendo suportar as sanções de acréscimo previstas na lei adjetiva civil. A celeridade do rito executivo exige a intimação do devedor para pagamento espontâneo antes do desencadeamento de atos forçados de constrição de ativos, conforme as disposições do Código de Processo Civil que estruturam o cumprimento definitivo de sentença: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O inadimplemento voluntário do executado que enseja o bloqueio judicial de seus recursos impõe a incidência de penalidades pecuniárias de caráter pedagógico e punitivo, restando afastada a tese de isenção de mora pelo depósito garantidor. Destarte, a inércia do devedor intimado a satisfazer a obrigação no prazo legal importa na incidência da multa de dez por cento e de novos honorários advocatícios também fixados no percentual de dez por cento sobre a parcela não paga espontaneamente, como estabelece o parágrafo 1º do artigo citado: § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento ao editar enunciado sumular de natureza obrigatória, confirmando o cabimento dos honorários da execução independentemente de oposição do devedor. O inadimplemento voluntário do débito no prazo legal de quinze dias autoriza a aplicação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, cuja incidência é independente do oferecimento de impugnação pelo devedor. SÚMULA STJ nº 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Também aplicável à hipótese, a tese firmada no Tema 677 da mesma Corte Superior: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Este Tribunal Estadual de Justiça segue o posicionamento de que a multa e os honorários do cumprimento de sentença são devidos quando a parcela principal do débito necessitou de atos expropriatórios coercitivos para sua satisfação, não se desonerando o devedor pelo depósito judicial para garantia do juízo. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA REFERENTE AO QUANTUM DEBEATUR. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e homologou laudo pericial que apurou saldo credor em favor da parte exequente (sucessora menor), aplicando a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão. 1. Averiguar a validade da prova pericial judicial contestada pelo Agravante sob alegação de excesso de execução (inclusão de rubricas indevidas e aplicação de taxa de juros incorreta). 2. Determinar se o depósito efetuado a título de garantia do juízo afasta a incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir. A prova pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e legitimidade, e foi elaborada em estrita observância aos limites objetivos do título executivo judicial, que determinou a aplicação da taxa média de juros de mercado e o expurgo da capitalização. A Agravante não apresentou contraponto técnico robusto capaz de infirmar cientificamente as conclusões da expert judicial, devendo prevalecer o laudo homologado. O depósito realizado pelo executado visando apenas garantir o juízo e condicionar o levantamento à discussão judicial não constitui pagamento voluntário, sendo devidas, portanto, as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Tal entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção da decisão agravada protege o interesse legítimo do incapaz, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese. Agravo de Instrumento conhecido e Não Provido. Agravo Interno julgado Prejudicado. Tese de Julgamento: '1. Não configura excesso de execução ou extrapolação do título judicial o laudo pericial que, ao readequar o cálculo do débito aos parâmetros expressamente fixados (taxa média de mercado e exclusão da capitalização), resulta na identificação de saldo credor em favor do exequente. 2. O depósito judicial realizado pelo Executado com o exclusivo propósito de garantir o juízo, e não de promover o pagamento voluntário do débito, não elide a incidência da multa e dos honorários advocatícios estabelecidos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado na jurisprudência superior. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º; 931; 995. (TJBA, Agravo 8040822-06.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSOCIADO (TEMA 723 E TEMA 724 DO STJ). DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA QUANDO O TÍTULO FIXA PARÂMETROS OBJETIVOS (ART. 509, § 2º, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É AJUIZADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (TEMA 877 DO STJ). COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (TEMA 480 DO STJ). DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO SOBRESTANTO NO STF E STJ (TEMA 264 DO STF E TEMA 1.169 DO STJ). EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO (TEMA 887 DO STJ). INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (TEMA 685 DO STJ). APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC DEVIDOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO (TEMA 677 DO STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0501048-31.2014.8.05.0001, que rejeitou parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A., ora Agravante. O título executivo é oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, com condenação ao pagamento das diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança (42,72%) referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989). O Agravante suscitou diversas matérias, incluindo suspensão do feito, prescrição, ilegitimidade ativa, incompetência territorial, necessidade de liquidação prévia, e questões relacionadas aos encargos financeiros dos cálculos exequendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença deve ser suspenso em razão do RE 626.307/SP e do Tema 1.169 do STJ; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão executiva; (iii) determinar se o Exequente carece de legitimidade ativa por ausência de vínculo associativo com o IDEC; (iv) verificar eventual incompetência territorial do juízo da execução; (v) apurar a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva; (vi) analisar a validade da inclusão de juros remuneratórios nos cálculos exequendos; (vii) definir o termo inicial dos juros de mora; (viii) aferir a adequação do índice de correção monetária aplicado; e (ix) examinar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução individual da sentença coletiva não se sujeita à suspensão determinada no RE 626.307/SP, conforme ressalva expressa da Suprema Corte quanto aos processos em fase de execução definitiva. A afetação do Tema 1.169 pelo STJ não implica sobrestamento das demandas nas instâncias ordinárias, mas apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial. A sentença coletiva fixou parâmetros objetivos de cálculo (índice de 42,72%), dispensando a necessidade de liquidação por artigos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A ilegitimidade ativa é afastada com base nos Temas 723 e 724 do STJ, que reconhecem legitimidade dos poupadores independentemente de filiação prévia ao IDEC. A ACP foi ajuizada sob regime anterior à modulação do STF no Tema 499, preservando a eficácia erga omnes da coisa julgada. O foro do domicílio do beneficiário é competente para o cumprimento individual, conforme fixado no Tema 480 do STJ. O prazo prescricional de cinco anos iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva (27/10/2009) e foi interrompido pela Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo MPDFT, dentro do prazo legal. A necessidade de liquidação é afastada, pois o quantum pode ser apurado por simples cálculos, segundo o art. 509, § 2º, do CPC. É indevida a inclusão de juros remuneratórios na execução individual, à luz do Tema 887 do STJ, quando ausente previsão expressa no título executivo. Os juros de mora incidem a partir da citação na ACP, em consonância com o Tema 685 do STJ. A correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação real, sendo adequada a aplicação da Tabela Prática para atualização dos débitos judiciais. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário, nos termos do Tema 677 do STJ, não afastando a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A suspensão determinada pelo STF no RE 626.307/SP não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença já transitada em julgado. A ilegitimidade ativa não se configura quando o poupador busca cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ACP ajuizada antes da modulação do Tema 499 do STF. O prazo prescricional para cumprimento individual é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, podendo ser interrompido por protesto judicial ajuizado por legitimado coletivo. A liquidação prévia é dispensável quando o título judicial fixar parâmetros objetivos, sendo possível a apuração por cálculo aritmético. Os juros remuneratórios somente podem ser incluídos na execução individual se houver previsão expressa na sentença coletiva. Os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. A Tabela Prática adotada para atualização dos débitos judiciais é compatível com a recomposição do poder aquisitivo da moeda. O depósito judicial para garantia do juízo não configura pagamento voluntário e não afasta a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 509, § 2º; 523, § 1º; CC, art. 202, I e II; Lei nº 4.717/65, art. 21; CDC, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.307/SP (Tema 264 da RG); STF, RE 612.043/PR (Tema 499 da RG); STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877); STJ, REsp 1.243.887/PR (Tema 480); STJ, REsp 1.370.899/SP (Tema 685); STJ, REsp 1.348.640/RS (Tema 677); STJ, REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724); STJ, REsp 1.391.198/RS (Tema 887); TJ-RS, AI nº 52232692320228217000, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, 24ª Câmara Cível, j. 13.12.2023. (TJBA, Agravo 8057464-54.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026) Considerando que o depósito da diferença entre o valor encontrado na perícia judicial, homologado pelo juízo (R$ 568.103,02 – ID 88239754 e ID 88239793), e aquele apontado pelo executado como o devido (R$ 541.867,18 – ID 88239776), não configura pagamento voluntário, mas apenas garantidor de impugnação (R$ 43.579,77 – ID 88239809), ele também não possui eficácia para sanar a mora. Por conseguinte, tem razão a recorrente quando afirma a necessidade de acréscimo da multa e dos honorários de advogado previstos no parágrafo 1º do art. 523 no total do valor homologado pelo juízo (R$ 568.103,02). Afastar tais encargos premiaria a recalcitrância e o retardamento da execução, o que é vedado pelo sistema processual. A tese do executado de que a obrigação era ilíquida e que o depósito de garantia obstaria a incidência dos encargos colide com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, como visto anteriormente. Sendo assim, impositiva é a reforma da sentença, para determinar a continuidade da execução, com a incidência dos encargos estabelecidos no parágrafo 1º do art. 523 do CPC sobre o valor homologado, devendo ser considerado que a responsabilidade pela correção monetária e juros moratórios sobre o montante custodiado passa a ser da instituição bancária depositária do juízo, ficando o executado exonerado de encargos de mora até o limite do valor penhorado ou depositado. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução na origem, na forma requerida na apelação. É o voto. Sala das sessões, 2026 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108295-70.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA MARA RIBEIRO SILVA
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA PIRES, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO