PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-83.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JOSÉ MIRANDA DE ARAÚJO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DO TEMA 876 DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo Município exequente contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção da execução fiscal ajuizada em 18 de março de 2019 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2017, no valor de R$ 5.476,22, com ajuste do fundamento de primeiro grau para reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir. Nos autos originários, restou infrutífera a citação pessoal, tendo sobrevindo notícia do falecimento do executado há mais de duas décadas, confirmada em audiência de conciliação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação de ofício de tese vinculante, sem prévia oitiva das partes, configura decisão surpresa; (ii) saber se a hipótese dos autos atrai o Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à desnecessidade de indicação do CPF do executado na petição inicial; e (iii) saber se estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
  2. A aplicação de tese vinculante dispensa a prévia oitiva das partes quando a subsunção fática aos parâmetros objetivos fixados no precedente é inequívoca, sobretudo diante da ampla devolutividade operada pelo agravo interno, que assegura o contraditório sobre o fundamento adotado.
  3. O Tema 1.184 da repercussão geral consolidou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com esteio nos princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade, tese regulamentada pelo art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
  4. Os parâmetros normativos estão integralmente preenchidos: o valor atribuído à causa (R$ 5.476,22) é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 aferido no momento do ajuizamento, e o feito tramita desde 2019 sem citação válida do executado, revelando-se antieconômica e ineficaz a persistência da cobrança pela via judicial.
  5. Não incide o Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a extinção não decorre de vício formal por ausência de CPF ou CNPJ do executado, mas da ausência superveniente de interesse de agir, o que afasta a invocação do princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais.
  6. Remanesce ao ente municipal o manejo de meios extrajudiciais de cobrança, a exemplo do protesto da certidão de dívida ativa, mais adequados e eficientes à satisfação do crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática.

Tese de julgamento: "1. A ausência de interesse de agir é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e sua apreciação em sede recursal, à luz de tese vinculante, não configura decisão surpresa. 2. É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor de ajuizamento seja inferior a R$ 10.000,00 e que não registre movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado, nos termos do Tema 1.184 do STF e do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A extinção fundada em ausência de interesse de agir não se confunde com a extinção por vício formal relativo à ausência de CPF ou CNPJ do executado, não atraindo o Tema 876 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 10, 337, § 5º, 485, VI e § 3º, 1.021; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000529-83.2019.8.05.0103, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ILHEUS e como agravado JOSÉ MIRANDA DE ARAÚJO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

Procurador(a) de Justiça

r02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-83.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JOSÉ MIRANDA DE ARAÚJO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus (ID 106597818) contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (ID 101869966). A referida decisão manteve a extinção da execução fiscal originária, porém ajustando o fundamento jurídico de primeiro grau para reconhecer a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 

Em suas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. Sustenta que o cerne da lide versa apenas sobre a desnecessidade de indicação do CPF da parte executada na petição inicial, conforme a tese firmada no Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a extinção por falta de dados cadastrais viola o princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais, além de aduzir que a aplicação de ofício do precedente sobre execuções de baixo valor configuraria decisão surpresa. Diante disso, requer a retratação do julgado monocrático ou o provimento do recurso pelo colegiado para que seja determinado o prosseguimento do feito. 

Não houve intimação para apresentação de contrarrazões, tendo em vista a inexistência de triangulação processual na origem (ID 101563146). 

Os autos foram encaminhados para julgamento.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

r02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-83.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: JOSÉ MIRANDA DE ARAÚJO
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso de agravo interno atende aos pressupostos de admissibilidade. O prazo para a manifestação foi observado e a representação processual está regular. Portanto, conheço do presente recurso. 

A insurgência do Município agravante não merece acolhimento. 

A controvérsia destes autos reside na regularidade da extinção de execução fiscal ajuizada em 18 de março de 2019, que visa à cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 a 2017, cujo montante da causa correspondia a R$ 5.476,22 (ID 101561802). No curso do processo, restou infrutífera a tentativa de citação pessoal do executado, vindo aos autos a notícia de que este havia falecido há mais de duas décadas (ID 101561810), o que foi confirmado em sede de audiência de conciliação (ID 101561812). 

Inicialmente, no tocante à alegada ofensa ao princípio da não surpresa, cumpre esclarecer que a ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, a aplicação de tese jurídica vinculante fixada pelos Tribunais Superiores dispensa a prévia oitiva das partes quando a subsunção fática aos parâmetros objetivos estabelecidos se mostra inequívoca, não havendo falar em nulidade processual, mormente pela devolutividade ampla operada pela via deste agravo interno. 

No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de repercussão geral, consolidou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da proporcionalidade. A referida tese foi regulamentada pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cujo artigo 1º, parágrafo 1º, estabelece diretriz imperativa para a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

Nesse diante, a análise fática dos autos revela o perfeito enquadramento da demanda à hipótese de extinção por carência de ação. O valor cobrado na petição inicial é de R$ 5.476,22 (ID 101561802), valor que não atinge o patamar mínimo de R$ 10.000,00 fixado como parâmetro de eficiência da cobrança judicial. Outrossim, o processo tramita desde 2019 sem que tenha ocorrido a regular citação do devedor, demonstrando a ausência de utilidade e de resultado prático no prosseguimento da lide pelo meio judicial, que gera custos operacionais muito superiores ao proveito econômico almejado.

Cumpre registrar que a extinção processual em debate não decorre de mero vício formal por falta de CPF ou CNPJ do executado, questão que atrai as discussões acerca do Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática de ID 101869966 promoveu o ajuste do fundamento do julgado primevo justamente para assentar que o óbice ao andamento do feito repousa na ausência superveniente do interesse de agir da Fazenda Pública, o que afasta a pretendida aplicação do princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais frente às normas constitucionais e resoluções do Conselho Nacional de Justiça. 

Dessa forma, constatado que a cobrança judicial do crédito tributário em voga se mostra antieconômica e ineficaz, a manutenção do julgado que extinguiu o processo sem resolução de mérito é medida de rigor. Caberá ao ente municipal valer-se de meios extrajudiciais de cobrança, a exemplo do protesto do título, que se revelam mais adequados e eficientes para a satisfação do direito do credor sem sobrecarregar a estrutura do Poder Judiciário. 

3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 101869966 que negou provimento à apelação cível. 

Salvador, data registrada no sistema

Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator 

r02