PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003997-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KEILA CRISTIENE WANDERLEY VILA FLOR FAGUNDES LOPES
Advogado(s): UESLEI MICHAEL ARAUJO MARQUES DE SOUZA FAGUNDES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO MATERIAL E DISCREPÂNCIA NO VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Banco Bradesco S/A, condenando a ré ao pagamento da dívida decorrente do contrato de cartão de crédito no valor de R$ 109.016,43 (cento e nove mil, dezesseis reais e quarenta e três centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de 11/01/2023.  


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há quatro questões em discussão: 

(i) verificar se a inicial é inepta por ausência de documento essencial à propositura da ação;
(ii) definir se houve cerceamento de defesa pelo não deferimento da perícia contábil requerida;
 

(iii) avaliar se houve erro material na sentença quanto à identificação do demonstrativo de débito; e 

(iv) examinar se há discrepância entre o valor da causa e o débito efetivamente comprovado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
 

 

1. A inicial é válida e instruída com os documentos essenciais. O demonstrativo de débito encontra-se juntado aos autos (ID 89317204, fl. 08), e, juntamente com as faturas de cartão (ID. 89317207), comprova o inadimplemento da dívida. 

 

2. A relação contratual e a inadimplência restam incontroversas, pois a própria apelante reconhece o uso do cartão de crédito e o não pagamento integral das faturas (ID. 89317323, fl. 02) 

 

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em ações de cobrança de cartão de crédito, a juntada das faturas e a ausência de negativa de contratação são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e do débito.

 

4. Inexiste cerceamento de defesa. Embora a ré tenha requerido perícia contábil na contestação, foi duplamente intimada para se manifestar acerca da produção de provas e permaneceu silente (IDs 89317331 e 89317347), motivo pelo qual a preclusão processual impede a alegação de nulidade posterior. 

 

5. O alegado erro material não se confirma. Embora o documento referido na sentença corresponda à petição inicial, nele consta, à folha 08, o demonstrativo de débito atualizado, o que afasta qualquer equívoco substancial ou vício de fundamentação.

 

6. A insurgência quanto ao valor da causa também não prospera. O montante de R$ 109.016,43 decorre da soma das faturas vencidas de R$ 54.910,28 e R$ 53.891,53 (ID. 89317207, fl. 21) acrescidas dos encargos incidentes, inexistindo descompasso entre o valor da causa e o débito comprovado.

 

7. Em que pese o improvimento do recurso, impõe-se a manutenção da verba honorária, pois já fixada em seu percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e 293.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.309.086, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28.04.2023;  TJ-GO - APL: 02664276220168090016, Relator.: Dr . Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020;  TJ-CE - Apelação Cível: 0114396-86.2016 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024;

 

   

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003997-31.2023.8.05.0001, em que figura como apelante KEILA CRISTIENE WANDERLEY VILA FLOR FAGUNDES LOPES  e como apelada BANCO BRADESCO S/A.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

 Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003997-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KEILA CRISTIENE WANDERLEY VILA FLOR FAGUNDES LOPES
Advogado(s): UESLEI MICHAEL ARAUJO MARQUES DE SOUZA FAGUNDES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por KEILA CRISTIENE WANDERLEY VILA FLOR FAGUNDES LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança de nº 8006828-18.2024.8.05.0001, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. 

 

Adoto o relatório da sentença (ID. 89317350), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:

 

“(…) Da análise dos autos, é incontroverso, que as partes firmaram contrato e a parte ré, após utilizar o produto de cartão de crédito fornecido pela parte autora, deixou de adimplir a integralidade do valor das faturas, fazendo-o parcialmente, o que ensejou uma dívida de 109.016,43 (cento e nove mil, dezesseis reais e quarenta e três centavos) (ID 352012738).Desse modo, restou devidamente comprovada a dívida decorrente da utilização do cartão de crédito, inclusive com confissão da própria ré que por vários meses deixou de pagar as faturas, mesmo utilizando normalmente produto contratado. De outro tanto, quanto a aplicabilidade dos encargos acima do limite permitido defendido pela ré como justificativa para a mora contratual, a doutrina do ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotem a veracidade das assertivas que aduziu em juízo (…) Assim, embora argua o réu a abusividade das cláusulas do contrato de cartão de crédito, não cuidou em apresentar sequer demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido e, além disso, mesmo sendo intimado para manifestar o interesse na produção de provas, manteve-se inerte. Desta forma, não restou testificado pela ré a abusividade das cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado e muito menos a aplicação de juros abusivos, prova esta que lhe cabia em se tratando de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor. Em resumo, a ré não prestigiou o teor do art. 373, II, do NCPC, deixando de se desincumbir do ônus da prova que lhes cabia. Ante o exposto, com fulcro no art.487, I do NCPC, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a réu a pagar a dívida decorrente do contrato de cartão de crédito no valor de R$ 109.016,43 (cento e nove mil, dezesseis reais e quarenta e três centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de 11/01/2023 (data da planilha de cálculos).Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).Nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.”.

 

Os Embargos de Declaração opostos pela ré (ID. 89317352) foram rejeitados, conforme sentença constante no ID. 89317356.

 

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID. 89317357) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, posto que “O Banco Apelado não colacionou aos autos memória de cálculo ou planilha contábil pormenorizada que demonstrasse a evolução da dívida que justificasse o valor de R$ 109.016,43. O único documento mencionado na sentença como “demonstrativo de débito” é o de ID 352012734, que consiste na própria petição inicial, não suprindo a exigência legal de documentos essenciais à propositura da ação, nos termos dos arts. 320 e 434 do CPC.”.

 

Argumenta, ainda, que “A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 109.016,43, sem qualquer base objetiva. O próprio documento juntado pelo Apelado (ID 352012738), com o extrato da fatura de janeiro de 2023, aponta o valor de R$ 54.910,28 como efetivamente devido. A discrepância de mais de 100% entre o valor atribuído à causa e o demonstrado no documento compromete a proporcionalidade e a boa-fé processual, sendo flagrante a inadequação do valor atribuído em desacordo com o art. 292 do CPC. ”.

 

Sustenta que “(…) requereu expressamente a realização de perícia contábil, com o objetivo de apurar a veracidade e a correção dos valores exigidos pelo autor. Contudo, a sentença ignorou completamente tal requerimento, deixando de fundamentar o indeferimento da prova, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de evidente cerceamento de defesa que invalida o julgamento, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução.”.

 

Defende que “(…) A sentença incorre em erro material grosseiro ao afirmar que o documento ID 352012734 é “demonstrativo de débito”, quando, na realidade, trata-se da própria petição inicial. A falha compromete a integridade lógica do julgado e foi devidamente apontada nos embargos de declaração (ID 505342395), os quais foram indevidamente rejeitados, sem que o juízo enfrentasse a alegação de forma fundamentada. Tal omissão reforça a violação ao dever de motivação das decisões judiciais (art. 489, CPC) e à integridade do contraditório.”.

 

Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para que “seja reformada a sentença e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pela ausência de documento indispensável e vício na formação válida da relação processual; 2. Subsidiariamente, seja decretada a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para:  análise fundamentada do pedido de produção de prova pericial;  correção do erro material quanto ao suposto “demonstrativo de débito”; nova apreciação do valor da causa e regular instrução do feito; 3. Ainda que mantida a sentença quanto ao mérito, que seja reformada parcialmente, com a redução do valor da condenação para R$ 54.910,28, conforme comprovação documental juntada aos autos; 4. Por fim, requer que o Apelado seja condenado aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. ”.

 

A apelada apresentou contrarrazões no ID. 89317359, alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

R06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003997-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KEILA CRISTIENE WANDERLEY VILA FLOR FAGUNDES LOPES
Advogado(s): UESLEI MICHAEL ARAUJO MARQUES DE SOUZA FAGUNDES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.

 

Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa contraposição não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os erros de procedimento ou de julgamento. 

 

Na hipótese vertente, a recorrente motivou o recurso com razões destinadas a reformar o ato judicial recorrido, frente ao que nele foi decidido. É dizer: atacou especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, tenha se utilizado, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.

 

Destarte, respeitada a dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo.

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo, já que beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem, em despacho de ID. 89317325.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente ação de cobrança em face da demandada, em razão de débitos decorrentes da utilização do cartão de crédito Visa Signature Prime, vinculado ao contrato nº 4066559925032227. Assim, a autora sustenta que a parte ré permaneceu inadimplente, acumulando saldo devedor no montante de R$ 109.016,43 (cento e nove mil, dezesseis reais e quarenta e três centavos). 

 

De início, cumpre destacar que a alegação de ausência de documento essencial à propositura da ação não merece acolhimento. Isso porque, ao contrário do sustentado pela apelante, o demonstrativo de débito se encontra no ID. 89317204, fl. 08, não sendo, inclusive, o único meio hábil a comprovar a existência da obrigação discutida nos autos.

 

Com efeito, além das faturas juntadas no ID. 89317207, a própria apelante reconheceu a relação jurídica mantida com a parte autora, bem como sua inadimplência. Em sede de contestação, admitiu ter utilizado o cartão de crédito fornecido pela instituição autora, mas afirmou que, em razão de problemas de saúde que acarretaram dificuldades financeiras, em junho de 2022, não conseguiu adimplir integralmente a fatura, efetuando apenas pagamento parcial (ID. 89317323, fl. 02). Tal circunstância evidencia a contratação e a manifestação inequívoca de vontade da apelante, uma vez que fez uso regular do cartão.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do AREsp n.º 2.309.086, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/04/2023, no sentido de que a ausência de negativa quanto à contratação do cartão de crédito, aliada à juntada de faturas, é suficiente para comprovar a legitimidade do débito. 

 

Dessa forma, as provas constantes dos autos revelam-se plenamente aptas a demonstrar a utilização do cartão pela recorrente, uma vez que as faturas detalham os lançamentos efetuados, com indicação de datas, estabelecimentos, valores e encargos incidentes, permitindo o reconhecimento da existência da dívida (ID. 89317207).

 

Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVELIA . RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A jurisprudência da Corte Superior já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido . 2 - Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas. 3 ? Tendo em vista a existência de relação negocial entre as partes e considerando a ausência de comprovação do pagamento, a procedência da ação é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - APL: 02664276220168090016, Relator.: Dr . Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) (g.n.)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. FATURAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SEU INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta por instituição bancária ao fundamento de que esta não comprovou a origem da relação contratual entre as partes, limitando-se a alegar a inadimplência do demandado, juntando apenas as faturas de cartão de crédito - Em suas razões recursais o apelante afirma que as faturas mensais comprovam a utilização do cartão por parte do promovido e sua inadimplência. Ademais, aduz que de acordo com a jurisprudência pátria, nas ações de cobrança referentes a débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos outros elementos que conduzam ao reconhecimento da existência da relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas - Na espécie, diante da dificuldade de localização do demandado, realizou-se a citação editalícia. Frente a esse cenário, intimada a curadoria especial, esta contestou o feito por negação geral, por não dispor de elementos fáticos para impugnação específica do pedido - Prevê o art . 107 do Código Civil- CC que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir" - Cediço que a adesão ao contrato de cartão de crédito se dá pela liberação e utilização do mesmo, sem necessidade de assinatura física, a teor do art. 107 do CC, não constituindo, pois, o contrato que originou a dívida documento essencial à propositura da ação ou a existência do vínculo contratual - Nesse contexto, apesar da ausência do contrato de cartão de crédito, o recorrente instruiu o feito com as faturas de fls. 23/35, para demonstrar a utilização do cartão pelo apelado, a evolução do débito, bem assim o inadimplemento deste - Portanto, a provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para comprovar a utilização do cartão por parte do recorrido, na medida em que demonstram os lançamentos, com datas, lojas, valores e encargos atinentes a sua utilização, o que permite o reconhecimento da existência da dívida - No mais, cumpria ao apelado comprovar documentalmente o pagamento, ainda que parcial, das faturas, para afastar o direito do apelante ao crédito pretendido, o que não ocorreu no presente caso - Ante o exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da presente apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar o promovido ao pagamento do débito apontado na exordial, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, sobre o qual incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, cabendo-lhe ainda o ônus de arcar integralmente com as despesas processuais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do em . Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0114396-86.2016 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024)

 

Dessa forma, resta evidente que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Ademais, no que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de omissão quanto ao pedido de perícia contábil, tal tese não merece acolhimento. Isso porque, embora a ré tenha formulado requerimento de prova pericial contábil em sua contestação (ID. 89317323), verifica-se que, na fase de saneamento do feito, o magistrado proferiu despacho intimando as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (ID. 89317331), sem que houvesse qualquer manifestação por parte da demandada.

 

Posteriormente, foi expedido ato ordinatório (ID. 89317347) intimando novamente as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se havia proposta de transação ou se pretendiam produzir novas provas. Ainda assim, a parte ré permaneceu silente quanto à realização da perícia contábil, conforme certificado no ID. 89317349.

 

Diante desse contexto, resta evidenciado que a ausência de perícia decorreu exclusivamente da inércia processual da apelante, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa.

 

Além disso, também não se verifica erro material grosseiro na fundamentação da sentença. A apelante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao afirmar que o documento ID. 352012734 corresponde a um “demonstrativo de débito”, quando, na realidade, trata-se da própria petição inicial. 

 

Entretanto, embora o referido documento de fato corresponda à petição inicial, observa-se que nele consta, à folha 08, o demonstrativo de débito atualizado, de modo que não há falar em erro grosseiro por parte do juízo de primeiro grau, uma vez que a referência feita pela sentença encontra respaldo no conteúdo efetivamente juntado aos autos.

 

Por fim, não se verifica qualquer incompatibilidade entre o valor da causa e o montante do débito reconhecido na sentença, pois a apelante não produziu prova mínima apta a demonstrar a incorreção do valor atribuído à demanda.

 

Ressalte-se que, conforme o art. 293 do CPC, o ônus de indicar o valor que entende correto ou apresentar elementos concretos que justifiquem a retificação recai sobre o impugnante, encargo do qual a recorrente não se desincumbiu.

 

Com efeito, ao contrário do que sustenta, a análise da fatura juntada no ID. 89317207 (fl. 21), com vencimento em 05 de janeiro de 2023, revela o valor total de R$ 54.910,28 (cinquenta e quatro mil, novecentos e dez reais e vinte e oito centavos), correspondente à fatura do período, além da indicação do total da próxima fatura, no importe de R$ 53.891,53 (cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos). Da soma desses valores, acrescida dos encargos contratuais incidentes, resulta o montante de R$ 109.016,43 (cento e nove mil, dezesseis reais e quarenta e três centavos), atribuído à causa e reconhecido na sentença, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade ou excesso. 

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.


 Em que pese o improvimento do recurso, impõe-se a manutenção da verba honorária, pois já fixada em seu percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a suspensão da exigibilidade em face de ser a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R06