PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513332-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALISON CLAUDIO SANTOS DE JESUS e outros (7)
Advogado(s):JAMILE PEREIRA DA LUZ

 

ACORDÃO

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Transporte remunerado individual de passageiros. Inconstitucionalidade de lei municipal que proíbe a atividade sem autorização prévia do município. Exigência de pagamento de multa e encargos de pátio para liberação de veículos apreendidos. Afronta à competência legislativa da União e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 0513332-66.2017.8.05.0001, ajuizado por integrantes da cooperativa COOTAFALG, objetivando a liberação de veículos apreendidos pela TRANSALVADOR durante a prestação de serviço de transporte de passageiros, sem o pagamento de multas e encargos de pátio, além de requerer a vedação de novas apreensões. O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, determinando que o município se abstivesse de exigir o pagamento das referidas penalidades, por entender inconstitucional a Lei Municipal nº 9.066/2016, fundamento da apreensão;

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 9.066/2016, que proíbe o transporte remunerado de passageiros sem autorização municipal, é constitucional; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de pagamento de multas e encargos de pátio como condição para a liberação de veículos apreendidos com base nessa norma;

III. Razões de decidir

4. A Constituição Federal, em seu art. 22, XI, estabelece ser de competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte, cabendo aos municípios apenas suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme o art. 30, I e II, da mesma carta.

5. A Lei Municipal nº 9.066/2016, ao proibir genericamente o transporte de passageiros sem autorização prévia e ao prever sanções mais gravosas que as constantes no Código de Trânsito Brasileiro, ultrapassa a competência suplementar do ente municipal, sendo formalmente inconstitucional.

6. A norma também é materialmente inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e do livre exercício profissional, previstos nos arts. 1º, IV, 5º, XIII e 170 da Constituição Federal.
7. O Código de Trânsito Brasileiro, no art. 231, VIII, autoriza apenas a aplicação de multa e retenção do veículo até a regularização, não permitindo sua apreensão definitiva nem a cobrança de encargos de pátio com base em legislação municipal.

8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 967 (RE 1.054.110/SP), assentou a inconstitucionalidade de normas municipais que restrinjam ou proíbam o transporte privado individual por aplicativo, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também reconhece a inconstitucionalidade de normas municipais que criam sanções mais gravosas do que aquelas previstas na legislação federal, como decidido no reexame necessário nº 0810701-04.2015.8.05.0080.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0513332-66.2017.8.05.0001, em que é apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e apelados ALISON CLAUDIO SANTOS DE JESUS e OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513332-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALISON CLAUDIO SANTOS DE JESUS e outros (7)
Advogado(s): JAMILE PEREIRA DA LUZ

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do mandado de segurança nº. 0513332-66.2017.8.05.0001, impetrado por NALDO FERREIRA GERSON E OUTROS, concedeu parcialmente a segurança para determinar que o ente municipal, por intermédio da Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR, se abstivesse de exigir o pagamento de multa e de encargos de diárias do pátio da autarquia relativamente aos veículos apreendidos, conforme descrito nos termos de remoção constantes dos autos.


Em suas razões recursais (ID 87219984), preliminarmente, alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e falta de intimação do ente público e de sua autoridade coatora para apresentação de informações, em violação aos artigos 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009 e 9º e 10 do Código de Processo Civil.


Sustenta, ainda, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa de diversos impetrantes por ausência de prova de direito líquido e certo, bem assim a ilegitimidade passiva do Município de Salvador, uma vez que a TRANSALVADOR, autarquia municipal com personalidade jurídica própria, é quem detém competência para aplicar penalidades e medidas administrativas relacionadas ao trânsito.


No mérito, o apelante argumenta que a apreensão dos veículos ocorreu em decorrência do exercício regular do poder de polícia e que não há direito líquido e certo a ser protegido, pois os impetrantes foram flagrados realizando transporte clandestino de passageiros fora das áreas autorizadas de operação.


Aduz que o ato administrativo impugnado observou a legislação de regência, especialmente o Código de Trânsito Brasileiro e as leis municipais pertinentes, e que a Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, por não afastar a legitimidade da atuação fiscalizatória da Administração Pública.


Requer, assim, o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos à origem para regularização da intimação do Município, ou, subsidiariamente, que seja reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa dos impetrantes e a ilegitimidade passiva do Município de Salvador.


Caso superadas as preliminares, pleiteia a reforma da sentença para que seja denegada a segurança, reconhecendo-se a legalidade da atuação administrativa.


Sem contrarrazões do recorrido.

 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 7 de outubro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513332-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALISON CLAUDIO SANTOS DE JESUS e outros (7)
Advogado(s): JAMILE PEREIRA DA LUZ

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do mandado de segurança nº. 0513332-66.2017.8.05.0001, concedeu parcialmente a segurança para determinar que o ente municipal, por intermédio da Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR, se abstivesse de exigir o pagamento de multa e de encargos de diárias do pátio da autarquia relativamente aos veículos apreendidos, conforme descrito nos termos de remoção constantes dos autos.

 

Na origem, os impetrantes, integrantes da Cooperativa dos Transportes Alternativos de Passageiros no Âmbito do Alto do Peru e Fazenda Grande do Retiro, São Caetano, Pirajá e Castelo Branco – COOTAFALG e alegaram que seus veículos haviam sido apreendidos pela TRANSALVADOR durante a prestação de serviço de transporte de passageiros.

 

Sustentaram a ilegalidade da apreensão e requereram liminar para retirada dos veículos do pátio da autarquia sem o pagamento das multas e encargos, bem como para impedir novas apreensões.

 

De início, cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença, haja vista que a notificação da autoridade foi devidamente expedida, conforme consta do ID 87219315, inexistindo qualquer ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal gira em torno da constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.066/2016, que proíbe o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares sem prévia autorização do Município, denominada popularmente “Lei do Uber”.

 

Todavia, conforme bem destacado pelo Juízo a quo, o art. 22, inciso XI, da Constituição Federal estabelece ser competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte, não cabendo ao Município inovar na disciplina jurídica da matéria.

 

Às municipalidades, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Carta Magna, compete apenas suplementar a legislação federal e estadual no que couber e cuidar do interesse local, o que não autoriza a criação de proibições ou sanções não previstas no ordenamento federal.

 

De igual modo, o art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro prevê sanções específicas para o transporte irregular de passageiros, limitando-se à aplicação de multa e à retenção do veículo até a regularização, não havendo autorização legal para sua apreensão definitiva com base em lei municipal.


A norma em comento, ao estabelecer proibição genérica e sanção mais gravosa, extrapola os limites da competência suplementar municipal, incorrendo em vício de inconstitucionalidade formal.

Além disso, a restrição imposta pela Lei nº 9.066/2016 viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, do livre exercício profissional e da livre concorrência (arts. 1º, IV, 5º, XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal), configurando, portanto, também inconstitucionalidade material.


O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade de leis municipais que vedavam o transporte individual remunerado por aplicativos, assentando que tais serviços se inserem na política nacional de mobilidade urbana e na livre iniciativa econômica (vide RE 1.054.110/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 12/03/2020, Tema 967).


Vejamos a tese firmada no Tema 967 do Supremo Tribunal Federal:


“A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).”


No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:


REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA . TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. APLICAÇÃO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ART . 231, VIII, DO CTB. SÚMULA 510 DO STJ. PRECEDENTES TJBA E STJ. ART . 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.217/2001. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA SANÇÃO MAIS GRAVOSA QUE A ESTIPULADA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL . IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL JÁ DECLARADA NA ADI Nº 8012727-10.2018.8 .05.0000. TEMA 430, STF. SENTENÇA MANTIDA . REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Reexame Necessário: 08107010420158050080, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023)


Nesse contexto, correta a decisão que concedeu parcialmente a segurança, determinando a liberação dos veículos apreendidos e afastando a incidência da referida lei municipal, diante de sua manifesta incompatibilidade com a Constituição Federal e com o Código de Trânsito Brasileiro.


Por fim, inexistindo fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA