PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS CONTRA MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Tanque Novo, em que a autora buscava o pagamento de verbas salariais supostamente inadimplidas durante o alegado vínculo funcional mantido entre 02/03/2005 e 30/10/2012. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou, mediante prova documental idônea, a existência de vínculo funcional e a inadimplência das verbas salariais reclamadas, de modo a ensejar a condenação do ente municipal ao pagamento. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se podendo transferir à Administração o ônus de demonstrar fatos negativos, como a ausência de vínculo ou inadimplência. O art. 434 do CPC impõe à parte autora o dever de instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação de suas alegações, sendo admitida a juntada posterior apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do mesmo diploma, não configuradas no caso concreto. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que, em ações de cobrança contra a Administração Pública, a ausência de prova mínima do vínculo funcional e da inadimplência impede o reconhecimento do direito, impondo a improcedência da demanda. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: Compete ao autor comprovar o vínculo funcional e a inadimplência salarial em ação de cobrança contra ente público. A ausência de prova mínima inviabiliza o reconhecimento do direito alegado, impondo a improcedência da demanda. Não se admite a inversão do ônus probatório em desfavor da Administração Pública quanto a fatos negativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 434; 435. CF/1988, art. 37, II e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0300810-80.2016.8.05.0112, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000144-51.2015.8.05.0254, oriundos da Comarca de Tanque Novo, em que figuram como apelante DILMA OLIVEIRA SILVA e como apelado MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-51.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILMA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s):MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A autora não juntou aos autos contracheques, recibos, extratos bancários ou quaisquer documentos aptos a demonstrar o efetivo exercício da função ou a suposta inadimplência salarial, limitando-se a apresentar documento isolado que não corresponde ao período alegado.IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DILMA OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Tanque Novo (id. 80832548), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0000144-51.2015.8.05.0254, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, que assim dispôs: “[...]JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC”. Inconformada, a Recorrente interpôs Apelação (id. 80832554), sustentando que requereu a emenda da inicial no id. 80832554 (autos originários), alegando que o processo físico foi convertido em digital (id. 10055316), mas não se conseguiu visualizar as peças digitalizadas. Ademais, alegou vício de fundamentação na sentença, por não ter o Juízo a quo enfrentado todos os argumentos e atos praticados nos autos. Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para deferir a juntada da petição id. 14333836 e anular a sentença. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial. Instado a se manifestar, o apelado não apresentou contrariedade recursal (id. 80832563). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-51.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILMA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS CONTRA MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Tanque Novo, em que a autora buscava o pagamento de verbas salariais supostamente inadimplidas durante o alegado vínculo funcional mantido entre 02/03/2005 e 30/10/2012. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou, mediante prova documental idônea, a existência de vínculo funcional e a inadimplência das verbas salariais reclamadas, de modo a ensejar a condenação do ente municipal ao pagamento. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se podendo transferir à Administração o ônus de demonstrar fatos negativos, como a ausência de vínculo ou inadimplência. O art. 434 do CPC impõe à parte autora o dever de instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação de suas alegações, sendo admitida a juntada posterior apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do mesmo diploma, não configuradas no caso concreto. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que, em ações de cobrança contra a Administração Pública, a ausência de prova mínima do vínculo funcional e da inadimplência impede o reconhecimento do direito, impondo a improcedência da demanda. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: Compete ao autor comprovar o vínculo funcional e a inadimplência salarial em ação de cobrança contra ente público. A ausência de prova mínima inviabiliza o reconhecimento do direito alegado, impondo a improcedência da demanda. Não se admite a inversão do ônus probatório em desfavor da Administração Pública quanto a fatos negativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 434; 435. CF/1988, art. 37, II e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0300810-80.2016.8.05.0112, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2019. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. A Apelante recorre da decisão que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o Município de Tanque Novo, buscando a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas salariais supostamente não quitadas, referentes ao vínculo funcional mantido entre 02/03/2005 e 30/10/2012. Assim, competia a Apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência de vínculo funcional efetivo com a Administração Pública, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em exame, observa-se que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar, sequer minimamente, os elementos fáticos essenciais à procedência de sua pretensão. O documento de id. 80832431, por exemplo, embora intitulado 'Demonstrativo de Pagamento', limita-se a comprovar vínculo referente exclusivamente ao mês de julho de 2018. Saliente-se, outrossim, que não foram colacionados contracheques, recibos de vencimentos, extratos bancários com origem municipal identificável, nem outros documentos hábeis à comprovação da contraprestação funcional e da inadimplência salarial narrada. No ponto, como bem pontuado pelo Juízo sentenciante, não se pode presumir que um servidor público exerça suas funções por anos sem qualquer registro documental, tampouco se pode exigir da Administração a produção de provas negativas quanto à alegada inadimplência, especialmente quando sequer restou demonstrado, por documentos mínimos, o labor invocado na petição inicial. Nesse contexto, é este o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO COMPETE AO AUTOR. APELO DA AUTORA NEGADO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS DEVIDO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO/RÉU. NÃO COMPROVADO. APELO DO MUNICÍPIO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, cabe inicialmente ao autor provar a existência da relação jurídica e a titularidade do crédito reclamado, de acordo com o art. 373, I, CPC. A contratação de servidor público após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra impedimento no respectivo art. 37, II e § 2º, conferindo apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS. [...] A alegação de fato extintivo ao direito do autor impõe ao Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. O pagamento comprova-se por meio de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Apelo negado. (TJ-BA - APL: 03008108020168050112, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2019) Além disso, conforme disposto no art. 434 e seguintes do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a comprovar suas alegações, sendo admissível a juntada posterior de documentos apenas “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” ou quando os documentos são elaborados ou conhecidos após o ajuizamento da ação: Art. 434. Cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá apresentá-lo conforme o caput, mas sua exibição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É permitido às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Diante disso, considerando que a Apelante não apresentou, desde a petição inicial, qualquer documentação idônea apta a comprovar o efetivo exercício da função ou a inadimplência das verbas pleiteadas, a exemplo de contracheques, recibos de pagamento ou comprovantes de depósito, e tampouco justificou tal omissão, revela-se acertada a sentença ao julgar improcedente o pedido, diante da flagrante insuficiência probatória. Com essas considerações, não tendo a autora cumprido o ônus probatório que lhe competia, deixando de trazer aos autos prova reveladora da existência do vínculo laboral estabelecido entre ela e o Município de Tanque Novo, não há que se falar em percepção de verbas salariais, sendo necessária a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-51.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILMA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A autora não juntou aos autos contracheques, recibos, extratos bancários ou quaisquer documentos aptos a demonstrar o efetivo exercício da função ou a suposta inadimplência salarial, limitando-se a apresentar documento isolado que não corresponde ao período alegado.IV. DISPOSITIVO E TESE