PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033296-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLENE SIMAS SANTOS
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL VIGENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA IMPLEMENTAR NOS PROVENTOS DE PENSÃO A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC), NO PERCENTUAL DE 31,18% (TRINTA E UM VÍRGULA DEZOITO POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Marlene Simas Santos em face de ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Secretário da Educação do Estado da Bahia, objetivando a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos de aposentadoria. A impetrante, professora aposentada do magistério estadual, ingressou no serviço público em 01.08.1982 e passou à inatividade em junho de 1996, anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, sustentando possuir direito à paridade remuneratória e à extensão da vantagem em razão de seu caráter geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal, diante da alegação de decadência suscitada pela autoridade coatora; (ii) estabelecer se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui natureza de vantagem genérica, apta a ser estendida aos servidores inativos detentores de paridade constitucional, ou natureza exclusivamente pro labore faciendo; (iii) determinar qual o percentual legalmente devido da gratificação após a superveniência da Lei Estadual nº 10.962/2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de decadência não prospera, pois a controvérsia envolve obrigação de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, de modo que o prazo para impetração do mandamus se renova continuamente.
  2. A impetrante aposentou-se em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, circunstância que lhe assegura o direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos, nos termos do regime constitucional aplicável.
  3. A GEAC, embora originariamente vinculada à regência de classe, passou a alcançar professores participantes de programas e projetos pedagógicos aprovados pela Secretaria da Educação, nos termos do art. 65-A da Lei Estadual nº 8.261/2002, ampliando sua incidência para atividades inerentes ao núcleo funcional do cargo de professor.
  4. A generalidade da verba decorre de sua vinculação às atribuições ordinárias do magistério, abrangendo funções pedagógicas exercidas no âmbito escolar, ainda que fora da sala de aula, o que descaracteriza restrição a condição funcional excepcional.
  5. A existência de professores da ativa que não percebem a gratificação por estarem em desvio de função ou ocupando cargos administrativos não descaracteriza a natureza geral da verba em relação aos ocupantes do cargo que exercem as funções para as quais foram investidos.
  6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Seção Cível de Direito Público reconhece que vantagens de caráter geral devem ser estendidas aos servidores inativos detentores de paridade constitucional.
  7. O percentual originalmente previsto de 50% pela Lei Estadual nº 8.261/2002 foi superado pela reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 10.962/2008, que fixou a GEAC no percentual máximo de 31,18% sobre o vencimento básico, aplicável à hipótese.
  8. Em mandado de segurança, não se admite pagamento de parcelas anteriores à impetração, sendo devidas apenas as prestações posteriores ao ajuizamento, com compensação de valores eventualmente já pagos, a serem apurados em fase de cumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Preliminar rejeitada. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo omissão administrativa, o prazo para impetração de mandado de segurança renova-se periodicamente, afastando a decadência.
  2. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), após ampliação legislativa de suas hipóteses de incidência para atividades inerentes ao exercício ordinário do magistério, adquire natureza de vantagem de caráter geral.
  3. Servidor aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 faz jus, por força da paridade constitucional, à extensão da GEAC aos proventos de aposentadoria.
  4. A reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 10.962/2008 substitui o percentual originário da GEAC, fixando sua incidência em 31,18% sobre o vencimento básico.
  5. Em mandado de segurança, as parcelas pretéritas anteriores à impetração não são exigíveis, sendo devidas apenas aquelas posteriores ao ajuizamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 1º, III, 5º e 8º; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 8.261/2002, arts. 7º, 65 e 65-A; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 1.035; Súmula 85 do STJ; Súmula 271 do STF; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, RE nº 1.039.644 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12.10.2017; TJBA, MS nº 8063489-54.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, publ. 26.10.2025; TJBA, MS nº 8064426-30.2024.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, publ. 29.09.2025; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8033296-85.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante MARLENE SIMAS SANTOS e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. 

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033296-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLENE SIMAS SANTOS
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARLENE SIMAS SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a incorporação aos vencimentos da impetrante a gratificação de Estímulo as Atividades de Classe (GEAC) no percentual correto de 50% (cinquenta por cento) incidindo sobre o vencimento básico, conforme determina a Lei Estadual nº 8.261/02.  

Requer: “[...] 2. Seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 e art. 300 do CPC e seguintes para que, adotando o entendimento da a RE 596962 e a Súmula vinculante n. 37 do STF, bem como o entendimento pacífico deste Sodalício sobre o tema, seja implantado nos proventos de aposentadoria da impetrante o valor a Gratificação ao Estímulo as Atividades de Classe (GEAC), nos termos da Lei Estadual n. 10.962/08, conforme cálculo e proporções ali apresentados. 3. Após a concessão do pedido de tutela de urgência, a notificação urgente da Autoridade coatora, bem como do Estado da Bahia, para o efetivo cumprimento da ordem e para, querendo, prestar informações/intervenção; 4. A notificação da pessoa jurídica interessada, acima indicada, para que, querendo, ingresse no presente feito; 5. A ciência ao Ministério Público para que oferte parecer sobre o caso; 6. NO MÉRITO, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se integralmente a tutela de urgência deferida, incorporando aos vencimentos da impetrante a gratificação de Estímulo as Atividades de Classe (GEAC) no percentual correto de 50% (cinquenta por cento) incidindo sobre o vencimento básico, conforme determina a Lei Estadual nº 8.261/02, com os efeitos a partir da impetração, ou, caso já esteja sendo paga, que seja corrigida para os parâmetros legais adequados, com os efeitos a partir da impetração. [...]” (ID 84032730).  

Anexou documentos (ID’s 84032731 e seguintes). 

Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 90081330). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, arguindo preliminar de decadência. Pugna pela denegação da segurança (ID 94703788). 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 103495152).  

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.  

É o que importa relatar.  

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.   

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033296-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLENE SIMAS SANTOS
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARLENE SIMAS SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a incorporação aos vencimentos da impetrante a gratificação de Estímulo as Atividades de Classe (GEAC) no percentual correto de 50% (cinquenta por cento) incidindo sobre o vencimento básico, conforme determina a Lei Estadual nº 8.261/02.   

No tocante a decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ.  

Prefacial rejeitada. 

O cerne mandamental reside em verificar se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) ostenta natureza de vantagem genérica, apta a ser estendida aos servidores inativos que gozam do direito à paridade constitucional, ou se possui natureza propter laborem, vinculada exclusivamente ao exercício de condições especiais de trabalho na ativa. 

Deste modo, a referida gratificação está vinculada ao desempenho da atividade docente em sala de aula, evidenciando sua natureza pro labore faciendo e possui caráter geral.   

"Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. 
Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo". 

 

A generalidade de uma verba para fins de paridade exige que seja inerente ao exercício das funções ordinárias do cargo. Se o benefício é concedido a todos que exercem regência ou participam de projetos pedagógicos — atividades que constituem o núcleo das atribuições do magistério conforme o art. 7º da Lei Estadual n.º 8.261/2002 —, a verba torna-se genérica. 

In casu, verifica-se que a impetrante ingressou no serviço público estadual em 01.08.1982 e passou à inatividade em junho de 1996, conforme Portaria nº 2203/96 (ID 84032733). Tal circunstância temporal é de suma importância, pois situa a aposentação em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 

O Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que as atividades relacionadas ao magistério, ainda que desenvolvidas fora da sala de aula, devem ser consideradas para fins de aposentadoria especial:   

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)”.   

 

O art. 40 da Constituição Federal dispõe sobre regime previdenciário dos servidores públicos, in verbis:   

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:   

(...)   

III -voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”.   

 

Cumpre ressaltar que o argumento do Estado de que existem professores da ativa que não recebem a GEAC (por estarem em desvio de função ou em cargos administrativos) não afasta a generalidade da verba para os ocupantes do cargo de professor que exercem as funções para as quais foram concursados.   

Quanto ao percentual devido, a Lei Estadual nº 8.261/2002 disciplinava no art. 65, parágrafo único o índice de 50% (cinquenta por cento). Todavia, sobreveio a Lei Estadual nº 10.962/2008, que reestruturou a vantagem nos termos do art. 3º, in verbis: "Art. 3º - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe […] fica […] estabelecida nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) […] calculados sobre o vencimento básico.". 

Corrobora neste sentido os precedentes desta Seção Cível de Direito Público, in verbis:   

“ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC) . EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada por MARIA DO CARMO DANTAS BRITO DE SANTANA, determinando à autoridade coatora a adequação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC – aos proventos da impetrante, servidora aposentada. A parte embargante alega obscuridade no acórdão, defendendo que a GEAC possui natureza de gratificação pro labore faciendo, restrita ao exercício da regência de classe, e que sua extensão à inatividade viola o art. 40, § 8º, da CF/1988, além de afrontar a legislação estadual específica e a jurisprudência do STF. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, omissão, contradição ou erro material ao reconhecer o direito da impetrante, na condição de servidora inativa, à percepção da GEAC, sob a premissa de que a gratificação possui caráter geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afirma expressamente que a GEAC possui natureza genérica, em razão de sua concessão ampliada pela legislação estadual a diversas funções além da regência de classe, como diretores, vice-diretores e docentes que participem de projetos pedagógicos, conforme Leis Estaduais nº 13.188/2014 e nº 14 .187/2020. Conforme a jurisprudência do STF (RE nº 590.260/SP), em regime de repercussão geral, gratificações de caráter genérico devem ser estendidas aos servidores inativos que se aposentaram sob regras de paridade, como no caso da impetrante. O acórdão enfrentou as alegações relevantes ao julgado, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada, conforme interpretação do art . 489, § 1º, V, do CPC e entendimento do STJ no EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero fim de prequestionamento, sendo incabíveis na ausência de vícios enumerados no art. 1.022 do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80634895420238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/10/2025)”. 

 

“ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GERAL DA VERBA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do Magistério Público Estadual contra ato do Secretário da Administração e do Secretário da Educação do Estado da Bahia, visando à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC aos proventos de aposentadoria . A impetrante sustenta que faz jus à verba com base no direito à paridade vencimental, por ter ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, argumentando que a gratificação possui caráter geral e, portanto, deve ser estendida aos inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a GEAC, inicialmente concedida em razão da regência de classe, passou a ostentar caráter genérico após alterações legislativas, o que autorizaria sua extensão aos inativos com base na paridade; (ii) verificar se a extensão da GEAC aos inativos configura ofensa à Súmula Vinculante nº 37, do STF. III . RAZÕES DE DECIDIR A GEAC, embora originalmente vinculada ao efetivo exercício da regência de classe, foi gradualmente estendida por alterações legislativas a professores envolvidos em programas pedagógicos e investidos em cargos de direção, descaracterizando seu vínculo exclusivo à prestação de atividade específica. A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante dessas alterações normativas, a gratificação assumiu caráter geral, devendo ser estendida aos servidores inativos que detenham direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988 (na redação da EC nº 20/1998) e do art. 7º da EC nº 41/2003 . A impetrante ingressou no serviço público em 1974 e aposentou-se em 1999, antes da vigência da EC nº 41/2003, o que lhe garante o direito à paridade remuneratória plena, conforme reconhecido pelo STF no RE 590.260. A aplicação da Súmula Vinculante nº 37 não se impõe ao caso, pois não se trata de concessão judicial de aumento de vencimentos, mas de determinação para cumprimento de norma constitucional que assegura paridade entre ativos e inativos no tocante a verbas de caráter geral. A jurisprudência do STF tem reiteradamente reconhecido que, quando se trata de extensão de vantagens de caráter geral a servidores inativos com direito à paridade, não há necessidade de lei específica, sendo suficiente a previsão constitucional . IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A GEAC, após alterações legislativas, adquiriu natureza jurídica de vantagem de caráter geral, não mais restrita ao exercício da regência de classe. Servidores aposentados que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 fazem jus à extensão da GEAC, com base na garantia constitucional da paridade remuneratória . A extensão da GEAC a inativos com direito à paridade não configura aumento de vencimento vedado pela Súmula Vinculante nº 37, mas cumprimento de norma constitucional que assegura igualdade remuneratória entre ativos e inativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 8º (redações dadas pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003); EC nº 47/2005, art. 6º; Lei nº 8 .261/2002, arts. 65, 65-A e 65-B; Lei nº 12.016/2009, art. 1º . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TJBA, MS nº 8062546-37 .2023.8.05.0000, Rel . Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 19.07 .2024; TJBA, MS nº 8036083-58.2023.8.05 .0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 01 .08.2024. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80644263020248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025)”. 

 

De igual modo é o opinativo ministerial, ora transcrito: 

“[...]  de acordo com as informações trazidas na inicial, vislumbra-se que a supracitada gratificação foi instituída em caráter geral e, portanto, não individualizado, aos professores do Estado da Bahia. Nos termos do artigo 65, da Lei Estadual nº 8.261/2002, que trata acerca do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia, a GEAC será devida ao professor que ocupar cargo de professor rede pública estadual do ensino fundamental ou médio [...] a parte autora demonstrou ter direito à paridade remuneratória, visto que ingressou nos quadros do Magistério Estadual em 01 de agosto de 1982, em consonância com o contracheque adunado (Id. 84032732), antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 [...] Por fim, quanto ao argumento do Estado da Bahia, este não merece prosperar. Isso porque o Estado não trouxe provas concretas que corroborem suas afirmações, limitando-se a apresentar fatos genéricos sem demonstrar, de forma objetiva e documental, do porquê a GEAC não foi efetivamente incorporada ao provento da suplicante. À vista da argumentação fática e jurídica expendida acima, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pela CONCESSÃO da segurança pretendida. Salvador, 13 de abril de 2026. PAULO GOMES JÚNIOR Procurador de Justiça” (ID 103495152). 

 

Nestas condições, à luz da jurisprudência consolidada e da interpretação teleológica da norma constitucional e infraconstitucional aplicável, resta evidente o seu direito à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe aos proventos de aposentadoria, garantindo-se a observância dos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica.   

Salienta-se a impossibilidade de pagamento das verbas devidas anteriores à impetração da presente Ação Mandamental, bem como necessidade de observância a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.   

Ante o exposto, acompanho o Parecer Ministerial e voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a medida liminar deferida (ID 90081330), para determinar que as autoridades impetradas procedam à imediata e definitiva implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria da Impetrante, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento/subsídio básico, com o pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data da impetração (04/11/2025), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (conforme o Tema 810 do STF e 905 do STJ). 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.    

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.     

Sala de Sessões, Salvador/BA,        

   

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO    

RELATORA