PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma FORO DE ORIGEM: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ALEXANDRE CARVALHO FEITOSA CAVALCANTI PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE PRONUNCIOU OS RECORRENTES VALDELIO CELSO DE JESUS MOREIRA FILHO E ANDERSON SANTOS DE LIMA COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 121, §2º, INCISO I C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITOS RECURSAIS: 1-PLEITO DE PELA IMPRONÚNCIA DOS RECORRENTES AO ARGUMENTO DE NÃO EXISTIREM PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DAS AUTORIAS DO DELITO CONTRA ELES IMPUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DAS AUTORIAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. NESTA FASE, AINDA QUE RECAIAM DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA, VIGORA O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE, DE MODO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIR SOBRE A QUESTÃO, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 2- PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. INACOLHIMENTO. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO DE IMPROVIMENTO DO RECURSO. RESE CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, tombados sob nº. 0000101-83.2019.8.05.0219, oriundos da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, o qual figura como recorrentes VALDELIO CELSO DE JESUS MOREIRA FILHO e ANDERSON SANTOS DE LIMA e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0000101-83.2019.8.05.0219
RECORRENTES: VALDELIO CELSO DE JESUS MOREIRA FILHO E ANDERSON SANTOS DE LIMA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. MANUELA DE SANTANA PASSOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma FORO DE ORIGEM: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ALEXANDRE CARVALHO FEITOSA CAVALCANTI PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por VALDELIO CELSO DE JESUS MOREIRA FILHO e ANDERSON SANTOS DE LIMA, devidamente assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, de ID 56935774, que os pronunciou às penas dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, por entender comprovada a materialidade delitiva, bem como presentes indícios suficientes das autorias, diante da prova colhida tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução criminal, submetendo os réus a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ab initio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da supracitada sentença de pronuncia de ID 56935774, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignados com o decisum, os recorrentes interpuseram o presente Recurso em Sentido Estrito (documento de ID 56935808) pugnando, em suas razões recursais, pelas suas impronuncias, alegando, para tanto, ausência dos indícios das autorias delitivas. Subsidiariamente, requerem a exclusão da qualificadora prevista no inciso I do art. 121 do Código Penal. Em contrarrazões, o membro do Ministério Público que atua no primeiro grau de jurisdição afastou as teses defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se intocada a decisão de pronúncia ora guerreada (documento de ID 56935877). Em sede de juízo de retratação, de ID 58465370, o Juízo de primeiro grau manteve a decisão de Pronúncia em todos os seus termos, encaminhando os autos a esta Egrégia Corte. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, por um dos seus representantes, opinou, no parecer de ID 58631995, da Dra. Sônia Maria da Silva Brito, pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade. Encontrando-se conclusos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, de de 2024. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0000101-83.2019.8.05.0219
RECORRENTES: VALDELIO CELSO DE JESUS MOREIRA FILHO E ANDERSON SANTOS DE LIMA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. MANUELA DE SANTANA PASSOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma FORO DE ORIGEM: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ALEXANDRE CARVALHO FEITOSA CAVALCANTI PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Observada a regularidade dos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, adequação da via eleita, tempestividade e legitimidade, conheço do Recurso. Os recorrentes Valdelio Celso de Jesus Moreira Filho e Anderson Santos de Lima foram pronunciados, na decisão de ID 56935774, nos termos da acusação, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, por entender, o Magistrado de piso, comprovada a materialidade delitiva, bem como presentes indícios suficientes das autorias, diante da prova colhida tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução criminal, submetendo o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (documento de ID 56935808) pugnando, em suas razões recursais, pelas impronuncias dos réus, alegando, para tanto, ausência de indícios das autorias delitivas. Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora prevista no inciso I do art. 121 do Código Penal. De início, importante frisar que o Tribunal do Júri é o órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e seus delitos conexos, consoante previsão expressa do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal. O procedimento adotado pelo Júri é especial e possui duas fases, quais sejam, a primeira, denominada juízo de admissibilidade ou sumário de culpa, e a segunda que é o juízo de mérito ou judicium causae. A primeira fase tem por objeto a admissibilidade da acusação, se inicia com o oferecimento da denúncia e finda com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária do acusado. Em linhas gerais, é caso de pronúncia quando o magistrado conclui que o crime existiu e de que há probabilidade do acusado ser o autor ou partícipe desse crime. A impronúncia, por sua vez, se verifica quando, ao contrário, o juiz se convence de que não restou demonstrada a materialidade ou não há elementos suficientes de autoria ou participação. A desclassificação do crime se verifica quando o julgador se convence da existência de um crime, todavia, tal delito não é doloso contra a vida, e, portanto, não é da competência do Tribunal do Júri. Nesse caso, deve o processo ser remetido para o juízo competente. Por fim, deve o juiz absolver sumariamente o acusado quando restar provado: não ser ele o autor ou partícipe do fato; a inexistência do fato; o fato não constituir infração penal ou; a existência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Já a segunda fase do procedimento caracteriza-se pelo julgamento da causa pelo Júri propriamente dito. Começa com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. É o que preconiza o art. 413, caput, e parágrafo primeiro do Código de Processo Penal: Art. 413 – O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Destarte, nesta primeira fase do procedimento, cabe ao Magistrado de primeiro grau proceder a um mero juízo de admissibilidade da acusação que, através da decisão de pronúncia, e sem adentrar propriamente no mérito da Ação Penal proposta, encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri. Registre-se que não há que se falar em certeza da autoria, afinal, não se trata de uma decisão condenatória. Sobre o tema, leciona os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar[1]: "(...)Na decisão de pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime, porém é mister que haja a possibilidade da acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver ou condenar o acusado.(...)" E mais: Note-se que vigora, nesta fase, a regra in dubio pro societate: existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. É o júri o juiz natural para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. Não deve o juiz togado substitui-lo, mas garantir o exercício da função de julgar pelos leigos seja exercido validamente[2]. Nos autos em análise, como já dito alhures, o Magistrado pronunciou os insurgentes pela pratica do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, por entender comprovada a materialidade delitiva, bem como presentes indícios suficientes das autorias. É o que depreende da leitura de trechos do decisum, de ID 56935774, abaixo transcrito: (...)Pelo exposto, acolho a pretensão acusatória externada na denúncia e, com espeque no art. 413 do Código de Processo Penal, decido pela pronúncia de VALDELIO CELSO DE JESUS MOREIRA FILHO e ANDERSON SANTOS DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, como incursos nas normas incriminadoras previstas no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, inciso Il, do Código Penal, a fim de serem submetidos a julgamento pelo colegiado popular..(...)"(grifos nossos). Passemos, então, à análise da materialidade delitiva e dos indícios das autorias dos recorrentes. Narra a exordial acusatória, de ID 56934997, in verbis: “Com base nos autos do inquérito policial, instaurado para apurar o crime de homicídio tentado praticado contra LEANDRO CORDEIRO FERREIRA, fato ocorrido no dia 11/11/2017, por volta das 00h45min, na Rua Antonio Inocêncio, nesta comarca, os denunciados, em coautoria, desferiram facadas contra a vítima por mais de vinte vezes, atingindo-lhe a cabeça, pulmão, pescoço, costas, mãos, braços, barriga, causando-lhe lesões que necessitaram ser reparadas por intervenção cirúrgica, não causando sua morte por circunstâncias alheias a sua vontade. No mencionado dia, a vítima estava em sua residência quando os ora denunciados invadiram o imóvel arrombando a porta de entrada localizando a vítima em seu quarto momento em que passaram a desferir golpes de faca continuadamente cada um com uma faca em mãos apenas interrompendo a ação criminosa por ter o denunciado Valdelio se ferido com a faca pelo que sairam do local deixando a vítima desfalecida. Segundo o apurado, o denunciado Valdelio foi quem teve a iniciativa do crime, prontamente aderida pelo segundo denunciado, tendo iniciado a agressão contra a vítima dando-lhe uma facada no pulmão esquerdo e com uma “rasteira” derrubado a mesma, arrastando-a pelos cabelos, momento em que bateu sua cabeça contra a parede, e com a faca, cortou seu pescoço. Conforme as declarações da vítima, Valdelio afirmou durante o ato claramente us a intenção de matar ao dizer “eu só vou embora depois que ele estiver morto, eu tenho que matar ele”. Ainda segundo esta, o crime está relacionado com disputas pelo tráfico de drogas na região, caracterizando, assim, o motivo torpe.(…).” O Magistrado de piso, por entender presentes a materialidade dos crimes e indícios de autorias, pronunciou os recorrentes como incursos no art. 121, § 2º, inciso I c/c art. 14, inciso II do CPB. Com efeito, durante a persecução penal realizada, restou claro a materialidade do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, que teve por vítima Leandro Cordeiro Ferreira, através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01 do documento de ID. 56935000), do Prontuário Médico da vítima (fls. 18/20 do documento de ID), do Laudo de Exames de Lesões Corporais (fls. 26 do documento de ID 56935000), bem como das provas testemunhais colhidas nos autos. Já os indícios das autorias delitivas restaram demonstrados diante da prova oral colhida nas 02 (duas) fases da persecução penal. Veja-se. De início, a vítima, Leandro Cordeiro Ferreira, na fase inquisitorial, afirmou, categoricamente, os exatos termos narrados na exordial acusatória e as autorias delitivas dos recorrentes, sustentando, ainda, que a motivação delitiva foi em razão da suspeita de que o mesmo estava fazendo parte da facção Katiara: LEANDRO CORDEIRO FERREIRA- INQUÉRITO POLICIAL - DEPOIMENTO DE ID 42442293 - “(…) Com relação ao fato em apuração, alegou que, conhece ANDERSON, vulgo “DANI”, filho de CÉLIA, desde que era criança, pelo fato de ambos residirem nesta Cidade, contudo, não possui amizade com o mesmo, tendo conhecimento que “DANI” é usuário de drogas. além de praticar vários furtos e roubos neste Município; quanto ao indivíduo de prenome VALDÉLIO. o conheceu no presente ano, o vendo poucas vezes, ouvindo dizer que o mesmo reside em Salvador-Ba. Que, neste mês de dezembro o declarante completou 10(dez) meses de namoro com a pessoa de EVA MARIA ALMEIDA FERREIRA, a qual possui 17(dezessete) anos de idade, sendo que, EVA possui um irmão de prenome ROMÁRIO. o qual é traficante de drogas e membro da FACÇÃO BDM, CUJOS | CHEFES EM TANQUINHO SÃO “FELIPÃO” e um outro indivíduo de prenome LEANDRO: que no mês de novembro do ano em curso, o declarante tomou conhecimento, através de sua genitora, que estava circulando um áudio ou um vídeo | nas redes sociais, no qual “FELIPÃO” ameaçava matar o declarante, acusando o | mesmo de fazer parte da FACÇÃO KATIARA, e está vendendo drogas em Tanquinho, que é o “território” dele. (…) Que. encontrava-se na sua residência, por volta das 00h45, já em 11/11/2007, tomando café, sozinho, tendo | em vista que morava com sua mãe, e esta havia ido dormir na casa de sua avó materna, situada na rua 14 de agosto. quando escutou um barulho, parecendo ser alguém tentando arrombar a porta dos fundos, ouvindo, logo após, o som de pedradas no telhado e de vidro quebrando, constatando ter sido o vidro da porta de entrada da casa. e uma voz de homem gritando “PERDEU, PERDEU. É A POLÍCIA!”: que, pouco tempo depois, escutou a janela dos fundos sendo arrombada, então correu para o quarto de sua genitora, contudo, a fechadura da porta estava com defeito. Que. VALDÉLIO surgiu em sua frente, portando duas facas, tipo peixeiras, grandes, cruzando os braços em forma de “X", exibindo as mesmas. gritando. “AQUI. VEM DANE VEM”, momento em que “DANI” entrou no quarto, portando um facão, atacando o declarante, atingindo-o na região da testa, fazendo cortes em três lugares, assim como, na parte de trás da cabeça, no queixo. e nos braços, os quais o declarante ergueu, tentando se defender, so tempo em que dizia, “ATÉ VOCÊ, DANI”, ouvindo como resposta, “QUE NADA, TOME LOGO O SEU”, instante no qual VALDÉLIO desferiu uma facada contra o declarante, perfurando seu pulmão esquerdo. Que, conseguiu correr sendo seguido por VALDÉLIO, o qual lhe deu uma rasteira, o derrubando e puxando pelos pés, até a cozinha, onde o agarrou pelos cabelos, bateu sua cabeça contra a parede e cortou seu pescoço horizontalmente com a faca, corte este que levou mais de quinze pontos, dizendo, “VOCÊ ARMOU PRA MIM”. então o declarante respondeu, “COMO É QUE EU ARMEI PRA VOCÊ, SE EU NEM TE CONHEÇO, VOCÊ É | QUEM TÁ ME FERRANDO TODO”: que VALDÉLIO ainda desferiu facadas contra | suas costas, mãos, braços, barriga, totalizando mais de vinte cortes. Que, o declarante, | viu quando “DANI” pulou a janela para ir embora, chamando VALDÉLIO, contudo o | mesmo respondeu, “EU SÓ VOU EMBORA DEPOIS QUE ELE ESTIVER MORTO, | EU TENHO QUE MATAR ELE”. Que, o declarante estava fraco, tendo perdido muito | sangue, e quando viu VALDELIO pulando a jancla, indo embora, sc arrastou até a | porta dos fundos. sendo socorrido por parentes que chegaram ao local(…)Que, o declarante gostaria de deixar consignado que acredita ter sido atacado por “DANI” e VALDÉLIO, pelo fato dos mesmos terem recebido ordens de “FELIPÃO”, para matar o declarante.(…)” Wilton Sacramento Cordeiro, tio do ofendido, em fase judicial, Sistema PJE Mídias, narrou que “acompanhou a vítima até o Hospital Clériston Andrade. Afirmou que no referido hospital a vítima conversou com os policias que lá estavam. Que, seguidamente, os policias lhe perguntam se conhecia a pessoa de "Dani", vulgo de Anderson, afirmando que a vítima tinha atribuído a este indivíduo e a mais uma pessoa, a qual não sabe declinar o nome, a prática criminosa. Informa não saber se a vítima tinha envolvimento com drogas e tráfico. Relata que um maqueiro do hospital informou que chegou mais uma pessoa ferida da cidade de Tanquinho naquele mesmo dia. A vítima permaneceu calada todo o trajeto até o hospital, não sabendo precisar se ela estava consciente. Afirma que a vítima, após os fatos, foi morar com o pai na cidade de Salvador, porém não sabe declinar se a mudança de endereço foi em decorrência do crime ora em apuração.” A testemunha Valter Araujo da Costa, investigador de policia, sustentou, em fase judicial, que "ao chegarem no hospital, conversaram com o suposto autor, Valdelio, ocasião em que ele confessou ter desferido os golpes de faca na vítima, juntamente com outra pessoa, a qual não recorda o nome. Que Valdelio narrou o motivo do crime, mas também não se recorda, porque ele conversou diretamente com a delegada." Maria Célia de Jesus Santos, mãe da vítima, afirmou em juízo que “o filho é usuário de vários tipos de drogas. Que Anderson pegava as coisas da casa e vendia para manter o vício, tendo, inclusive, apanhado coisas dos vizinhos também. Que ela já chegou a pagar dívida de drogas do filho. Que ela conhecia a pessoa de Leandro e afirma que a vítima passou a ir na sua casa cobrar dívida de drogas de Anderson. Informa que ofereceu um colar no valor da dívida, mas a vítima não aceitou. Afirma que teve conhecimento da tentativa de homicídio contra Leandro no dia seguinte ao fato, mas Anderson negou envolvimento. Que três dias depois dos fatos, Anderson viajou para Salvador, lá permanecendo por dois meses, afirmando que tinha acontecido algo que estavam imputando a ele. Que soube, através de Anderson, que Valdelio o chamou para usar, beber e mostrar a casa de alguém. Negou que Anderson tivesse envolvimento com tráfico, embora ele já tenha sido preso por esse crime. Que Anderson fez tratamento no CAPS nos anos de 2015, 2016 e 2017, depois ele não quis mais ir e ela, pessoalmente, passou a pegar as medicamentos diazepam e gardenal, para ministrar ao Acusado devido sua agressividade. Que no fim de semana dos fatos ela deu diazepam a Anderson para ele não sair, mas no dia em que o crime ocorreu ele não tomou o remédio e saiu de casa. Que já ouviu falar que Leandro participa de facção criminosa.” Por derradeiro, o acusado Valdelio Celso de Jesus Moreira FIlho, às fls. 07/09 do documento de ID 56935000, quando interrogado em fase policial, confessa a autoria delitiva nos exatos termos narrados na denuncia. Deste modo, de acordo com todos os depoimentos citados acima, presentes os indícios das autorias, cabendo ao Conselho de Sentença julgar a causa. Afinal, neste momento, como consignado no decisum impugnado, não é necessário a existência da certeza da autoria delitiva. É o que se depreende da leitura dos arestos abaixo colacionados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O CRIME. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, Dje 12/12/2014). Conforme se observa na denúncia e do acórdão recorrido, houve a narrativa da conduta criminosa imputada ao recorrente acerca da prática do crime em questão, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. O acórdão recorrido apreciou todas as teses defensivas apresentadas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 3. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. No presente caso, as instâncias de origem concluíram pela materialidade, consistente na morte da vítima demonstrada por laudo pericial em local e perícia tanatoscópia, bem como pelos indícios de autoria, demonstrados por meio dos vários depoimentos testemunhais, quebras de dados telefônicos e documentos juntados, não havendo ilegalidade na pronúncia do acusado. 4. Para o reconhecimento da ausência de correlação entre a conduta do acusado e o crime descrito na denúncia, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1103625/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 15/5/2014). 2. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do CPP. 3. Ademais, conforme reconhecido pelo ora agravante, não há negativa de autoria por parte da defesa. Pelo contrário, a defesa alega que o réu não tinha a intenção de matar, requerendo, por conseguinte, a desclassificação do crime para lesões corporais de natureza leve. Daí a razão pela qual o Juízo de primeiro grau entendeu, na decisão de pronúncia, que a autoria estaria provada nos autos pelas declarações do réu, consignando, ainda, que a tese de desclassificação deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Não há que se falar, portanto, em anulação da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1226646/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. CORROBORADO POR OUTRO MEIOS DE PROVA. PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. I - Não prevalece a preliminar de nulidade de reconhecimento fotográfico se corroborada com outro meios de provas. In casu, a depoente reconheceu pela viseira aberta do capacete e pelas vestes, moto e capacete, vistos em momentos anteriores os já conhecidos acusados. II - Na fase de pronúncia rege o princípio do in dubio pro societate, em que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. III - Para examinar a tese de insuficiência de provas a respaldar a sentença de pronúncia, seria imperioso reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes IV - "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 683.092/MT, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/6/2015). Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp n. 1.388.381/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/8/2015). Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1011574/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER,QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) No tocante à qualificadora por motivo torpe, há elementos nos autos que corroboram a imputação da qualificadora questionada, uma vez que a prova coligida indica que os recorrentes agiram impulsionados pelo sentimento de vingança, em decorrência de disputa por pontos de vendas de drogas. Destarte, não merece acolhimento a pretensão recursal de decote da qualificadora supracitada, devendo a mesma ser apresentada ao Tribunal do Juri, juízes naturais da causa, consoante entendimento pacificado do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri. Precedentes. 3. Outrossim, reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada, que a qualificadora do motivo torpe tem suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, o decote da majorante, além de ofender o princípio da soberania dos veredictos, demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1319673/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)(grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADEQUAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORAS.IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. As qualificadoras não estão distorcidas do cenário processual, nem possuem fundamentação inidônea, na medida em que trata-se de tentativa de homicídio em razão de término de relacionamento, constando nos autos depoimento do filho da vítima acerca do ciúme do seu pai. Motivo torpe aparente. Quanto ao recurso que dificultou a defesa das vítimas, estas podem ter sido surpreendidas pelo acusado, que passou a segui-las em via pública, posteriormente sendo empurradas ao chão, agredidas com facadas, e, assim, tiveram reduzidas as suas chances de reação e defesa. 4. A sentença de pronúncia tem cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Deve, portanto, o juiz apenas verificar a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP, o que foi adequadamente realizado. Em caso de dúvida quanto as qualificadoras, deve, portanto, o Conselho de Sentença solucionar a questão. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 466.209/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) (grifos nossos). Destarte, diante de tudo quanto explicitado acima, conclui-se que, considerando a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, cabendo ao Juiz, nesta fase, convencer-se apenas de materialidade e da possibilidade de autoria do crime pelos recorrentes, deve ser mantida integralmente a decisão de pronúncia, de ID 56935774, proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau. Isto posto, constatada que a decisão proferida pelo Magistrado primevo, de ID 56935774, se encontra em obediência às normas legais e constitucionais, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, vota-se no sentido de que o presente recurso seja CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto por meio do qual CONHECE E NEGA PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se in totum a decisão de pronúncia proferida pelo Douto Magistrado a quo. Salvador/BA, de de 2024. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora [1]TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal.11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1224 [2]TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal.11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1225
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0000101-83.2019.8.05.0219
RECORRENTES: VALDELIO CELSO DE JESUS MOREIRA FILHO E ANDERSON SANTOS DE LIMA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. MANUELA DE SANTANA PASSOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO