PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078376-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES DIAS
Advogado(s): ANDRE FELIPPE ROCHA VASCONCELOS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES DIAS
Advogado(s): 

PJ1

ACORDÃO

 

 

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VENDA DE BEM. PESQUISA DE ATIVOS. DESPROVIMENTO.

I.           Caso em exame

1.Trata-se Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de inventário que postergou a apreciação de pedido de expedição de alvará para venda de veículo e de pesquisa de ativos financeiros em nome da autora da herança, condicionando a análise ao prévio cumprimento de diligências, notadamente a qualificação integral de todos os herdeiros.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão imediata e liminar de autorização para alienação de bem móvel integrante do acervo hereditário e para a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados, antes da regularização do polo passivo do inventário e da citação dos demais interessados.

III. Razões de decidir

3. O recurso é cabível com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário.

4. A alienação de bens do espólio, consubstanciada em ato de disposição patrimonial, exige, como regra, a prévia manifestação de todos os herdeiros e interessados, visando garantir a higidez da partilha e o respeito ao contraditório, nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil.

5. A ausência de qualificação completa dos demais sucessores impede a concessão da medida inaudita altera pars, não estando demonstrado o risco de perecimento iminente do bem capaz de afastar a necessidade de regularização processual prévia.

6. A determinação judicial que reserva a análise de medidas constritivas e de disposição patrimonial para momento posterior à regularização documental e habilitação dos herdeiros reflete prudência e observância ao devido processo legal, não configurando omissão ou ilegalidade reparável por esta via.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A expedição de alvará liminar para venda de bens do espólio e a pesquisa de ativos financeiros por sistemas judiciais conveniados dependem, regra geral, da prévia habilitação e manifestação dos herdeiros, sendo legítima a decisão que posterga tais medidas para momento processual posterior à regularização do feito."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8078376-72.2025.8.05.0000, em que são Agravante MANOEL RODRIGUES DIAS e Agravado ESPÓLIO DE MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES DIAS.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,___de____________2026.

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078376-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES DIAS
Advogado(s): ANDRE FELIPPE ROCHA VASCONCELOS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES DIAS
Advogado(s):  

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL RODRIGUES DIAS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - BA, nos autos do processo de Inventário n. 8008560-65.2025.8.05.0141.

 

A decisão de origem nomeou o Recorrente como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Maria Magnólia Rodrigues Dias e deferiu-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, o Juízo elencou uma série de documentos e providências pendentes, tais como as certidões negativas fiscais, a certidão de inexistência de testamento (CENSEC) e, principalmente, a qualificação completa e individualizada de todos os herdeiros.

 

Ao final, o Juízo de origem determinou que os requerimentos que implicassem dilação probatória ficassem indeferidos nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. Expressamente, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência voltado à venda de um veículo e à expedição de ofício via SISBAJUD até que o inventariante cumprisse as regularizações exigidas.

 

Em suas razões recursais (ID 96068243), o Agravante sustenta o cabimento do recurso por se tratar de decisão proferida em processo de inventário, além de invocar a tese de que a postergação da análise de tutela de urgência equivale ao seu indeferimento. No mérito, defende a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

 

Argumenta o Recorrente que a expedição de alvará para alienação do veículo FIAT/Siena Attractive 1.4, ano/modelo 2013/2013, placa OLD-9942, faz-se necessária para evitar a contínua desvalorização do bem no mercado, além de levantar fundos para arcar com as despesas inerentes ao próprio inventário, como o pagamento de impostos e taxas. Em acréscimo, assevera que a consulta ao sistema SISBAJUD é imprescindível para apurar a totalidade do acervo hereditário deixado pela falecida, permitindo a apresentação escorreita das primeiras declarações. Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

 

O pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria, mediante decisão registrada no ID 96494027, mantendo-se o entendimento do Juízo de primeiro grau pela necessidade de prévia qualificação dos herdeiros.

 

Conforme a certidão exarada no ID 97128576, o Juízo de origem foi comunicado do teor da decisão preliminar. Atestou-se, outrossim, a impossibilidade de intimação para apresentação de contrarrazões, haja vista a inexistência formal de parte Agravada habilitada nos autos até o presente momento, retornando o feito concluso para julgamento.

 

O recurso está apto a julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078376-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES DIAS
Advogado(s): ANDRE FELIPPE ROCHA VASCONCELOS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES DIAS
Advogado(s):  

PJ1

VOTO

 

 

O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cabimento do presente Agravo de Instrumento encontra amparo direto e literal no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas em sede de processo de inventário.

 

Diante da tempestividade e do deferimento prévio da gratuidade processual na origem, conheço do recurso.

 

A pretensão recursal cinge-se à reforma da decisão que postergou a apreciação de pedidos liminares formulados na petição inicial do inventário. O Agravante almeja a concessão imediata de ordem para a venda de um automóvel e para a realização de pesquisa via SISBAJUD em nome da autora da herança.

 

Analisando detidamente a documentação colacionada e o contexto fático da sucessão, conclui-se que o recurso não comporta provimento, merecendo chancela a prudência adotada pelo Juízo de primeiro grau.

 

A outorga de medidas liminares, especialmente aquelas que implicam a disposição de bens integrantes do acervo hereditário, subordina-se à demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O provimento exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

A administração do espólio é, inquestionavelmente, dever do inventariante. Todavia, a alienação de bens de qualquer espécie pertence ao rol de atos que extrapolam a mera gestão ordinária. O artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que a alienação de bens de qualquer espécie deve ser procedida mediante autorização judicial, após a oitiva de todos os interessados.

 

No caso sub judice, o Juízo a quo constatou, acertadamente, que a petição inicial do inventário apresentou falhas documentais severas, sobretudo no que se refere à qualificação completa e individualizada de todos os herdeiros, incluindo a necessária indicação de endereço, CPF, RG e qualificação dos descendentes de irmãos pré-mortos.

 

Deferir a venda de um veículo neste exato momento inicial, sem que os demais coerdeiros tenham sido sequer cientificados da existência do processo, importaria em grave violação ao princípio do contraditório e do devido processo legal. A alienação de um bem do acervo afeta diretamente as cotas hereditárias ideais de todos os sucessores. Não há nos autos elementos que justifiquem o esvaziamento dessa garantia sob o pálido argumento da desvalorização comercial ordinária a que estão sujeitos os veículos automotores. Tal depreciação natural não se equipara à deterioração iminente ou à ruína que justificaria a alienação prematura inaudita altera pars.

 

Na mesma esteira de raciocínio se encontra o pedido de pesquisa patrimonial via SISBAJUD. Embora a apuração de valores seja essencial para as primeiras declarações, a reserva da referida pesquisa para um momento processual ligeiramente posterior, após a inclusão formal dos sucessores e o saneamento das pendências primárias (como a juntada da certidão do CENSEC e regularizações perante o INSS), resguarda o bom andamento processual. A mera expectativa de identificar saldos bancários não impõe ao juízo o dever de acionar os sistemas conveniados antes de estabilizada a relação processual e identificados os reais beneficiários do acervo.

 

Portanto, a decisão que estabeleceu uma ordem lógica processual, exigindo do inventariante o prévio cumprimento de suas obrigações formais de qualificação para, somente então, analisar atos de constrição e alienação, reveste-se de cautela necessária na prestação jurisdicional sucessória. O risco de dano irreparável militaria, na verdade, em desfavor do próprio espólio e dos herdeiros ausentes caso as medidas fossem deferidas precipitadamente.

 

Inexistindo a probabilidade do direito quanto à necessidade inadiável das medidas excepcionais pleiteadas frente à imperativa regularização do polo passivo do inventário, a manutenção do provimento jurisdicional recorrido é a medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo irretocável a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos exatos termos de sua fundamentação.

 

Sala de Sessões,____de____________2026.

             

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR