PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender cobrança de coparticipação no valor de R$ 16.693,01, decorrente de procedimento médico realizado pela agravante. 2. A liminar recursal havia suspendido a cobrança, vedado o cancelamento do plano e impedido a negativação. A Fundação Sistel opôs embargos de declaração contra a decisão liminar, posteriormente prejudicados ante a análise colegiada que a substituiu. 2. A controvérsia consiste em verificar: 3. (i) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança da coparticipação, impedir o cancelamento do plano e vedar a negativação da usuária; 4. (iii) se incide o Código de Defesa do Consumidor diante da atuação da operadora Bradesco Saúde; 5. (iv) se os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar possuem objeto útil. 3. A concessão de tutela suspensiva exige probabilidade do direito e perigo de dano (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). A tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade (art. 300 do CPC). 4. Os documentos apontam indícios de falta de informação clara e prévia sobre os custos da coparticipação, desproporção entre o procedimento realizado e o valor exigido, e expectativa contratual incompatível com cobrança superior a R$ 16 mil. Há relação jurídica envolvendo operadora privada (Bradesco Saúde), submetida às normas consumeristas. 5. Os riscos de cancelamento do plano, interrupção de tratamento e eventual negativação caracterizam perigo de dano concreto. A medida é reversível. 6. Os embargos de declaração ficam prejudicados, por perda superveniente do objeto, diante da substituição integral da decisão liminar pelo julgamento do agravo. As alegações de inaplicabilidade do CDC e regime de autogestão não configuram vício, tratando-se de divergência interpretativa. 7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão de 1º grau e manter integralmente a tutela de urgência concedida, consistente em: suspensão da cobrança da coparticipação; vedação do cancelamento do plano; impedimento de negativação; manutenção da multa fixada. Teses de julgamento: 1. A falta de informação clara e prévia sobre valores de coparticipação e a aparente desproporção entre o procedimento médico e o custo repassado ao usuário configuram probabilidade do direito apta a justificar tutela de urgência. 2. Presentes riscos de cancelamento do plano, interrupção do tratamento e negativação, impõe-se preservar a continuidade assistencial até julgamento definitivo. 3. A atuação de operadora privada com fins lucrativos atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embargos de declaração opostos contra decisão liminar colegiadamente substituída ficam prejudicados por perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 300; 1.022; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8055745-71.2024; TJ-BA, AI 8016893-75.2024; TJMG, AI 1.0604.17.002656-0/001; TJ-MG, AI 0883258-32.2023. ACÓRDÃO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052348-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE MARIA RIBEIRO MATOS
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ALICE SILVA LEITE
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. RISCO DE CANCELAMENTO DO PLANO E NEGATIVAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DE 1º GRAU E MANTER INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA: SUSPENSÃO DA COBRANÇA; VEDAÇÃO DO CANCELAMENTO; IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO; MANUTENÇÃO DA MULTA.
I. CASO EM EXAME:
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(ii) se a cobrança de coparticipação de mais de R$ 16 mil foi adequadamente informada e é proporcional ao procedimento realizado;III. RAZÕES DE DECIDIR:
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de declaração da Fundação Sistel declarados prejudicados.Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8052348-67.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que são partes, como AGRAVANTE, ELIANE MARIA RIBEIRO MATOS, e, como AGRAVADOS, BRADESCO SAÚDE S/A e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por ELIANE MARIA RIBEIRO MATOS, nos autos da Ação Ordinária nº 8021483-15.2025.8.05.0080, movida contra BRADESCO SAÚDE S/A e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender cobrança de coparticipação por procedimento médico. A decisão agravada dispôs: Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica a presença concomitante de tais requisitos. [...] Assim, considerando o valor [...] a cobrança na quantia de R$ 16.693,01 amolda-se às condições contratadas. [...] Ausente a evidência do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.” (Id.89749080). A agravante, Eliane Maria Ribeiro Matos, propôs ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra o Bradesco Saúde S/A e a Fundação Sistel, visando a declaração de nulidade da cobrança no valor de R$ 16.693,01, referente à coparticipação em procedimento cirúrgico realizado em 14/01/2025. A autora alega que é portadora de fibromialgia, diagnosticada desde setembro de 2024, e vem realizando tratamento médico contínuo. Sustenta que não foi previamente informada do valor da coparticipação e que a cobrança surpresa compromete sua condição financeira, ameaçando o cancelamento do plano de saúde e agravando seu estado clínico. O pedido liminar foi indeferido sob fundamento de ausência de probabilidade do direito e ausência de risco de dano, tendo o juízo a quo considerado a cobrança compatível com o percentual de coparticipação contratada (21,66%). Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. A parte agravante alega, em síntese: Que a cobrança é excessiva e abusiva, contrariando os princípios da boa-fé, razoabilidade e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Que não foi previamente informada da necessidade de pagamento da coparticipação no valor de R$ 16.693,01, sendo surpreendida após o procedimento; Que está em condição de hipossuficiência financeira e dependente do plano de saúde para continuidade de tratamento médico e psicológico; Que o indeferimento da liminar poderá resultar no cancelamento do plano de saúde, agravando a sua condição física e emocional; Que a jurisprudência admite a suspensão de cobranças por coparticipação em casos envolvendo doenças crônicas e valores desproporcionais; Que o risco de dano é evidente, e a tutela pleiteada é reversível, nos termos do art. 300, § 3º do CPC. Requer, assim, o provimento do Agravo para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, com a suspensão da cobrança, manutenção da assistência médica e abstenção de negativação do nome da agravante. Decisão desta Relatoria (e.p.89840914), deferindo o pedido de antecipação de tutela. Foram opostos embargos de declaração pela Fundação Sistel (IDs 90365683 e 90850187). A agravante apresentou manifestação (ID 91266471), requerendo a rejeição dos aclaratórios e a manutenção da tutela recursal. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052348-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE MARIA RIBEIRO MATOS
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ALICE SILVA LEITE
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade. Ressalte-se, de início, que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está restrita ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento do mérito da ação originária, sob pena de incorrer em prejulgamento e, consequentemente, em supressão de instância. I. Dos embargos declaratórios – perda superveniente de objeto. Os embargos de declaração opostos pela Fundação Sistel contra a decisão liminar (IDs 90365683 e 90850187) ficam prejudicados, pois a análise colegiada substitui integralmente o decisum anteriormente embargado. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055745-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADAUTO ALVES NOVAES Advogado (s): VINICIUS MATTOS SANTANA AGRAVADO: ALEXSANDRA DOS SANTOS NOVAES Advogado (s):CASSI SAID SILVA FERREIRA EMENTA Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração prejudicado. Ação de Divórcio Litigioso . Decisão recorrida que determinou, “para garantia da partilha dos bens do casal, proceda-se ao bloqueio do valor de R$ 76.000,00, referente à venda do veículo HB20S, nas contas do réu, na modalidade teimosinha, por 30 dias, por meio dos sistemas disponíveis. (...)”. Além de deferir a imissão da agravada na posse do imóvel pertencente ao casal, e majorar os alimentos provisórios em favor da agravada de 20 para 35% dos rendimentos líquidos do agravante. As matérias apenas são suscetíveis de apreciação pela instância recursal, em sede de agravo de instrumento, após apreciação pelo juízo a quo, desta forma, como a questão pertinente a venda do imóvel objeto da determinação de imissão de posse não foi apreciada pelo juízo a quo, incabível que seja analisada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância. Quanto aos demais pontos de insurgência, o conjunto fático probatório impõe a reforma parcial da decisão a quo, para determinar que os alimentos provisórios em favor da Agravada sejam fixados em 25% dos rendimentos líquidos do agravante. E, no que se refere à ordem de bloqueio objeto de insurgência, revela-se razoável reduzir o valor do bloqueio judicial para 50% do valor da venda realizada, pelo agravante, do veículo HB20S, integrante do patrimônio comum. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055745-71.2024.8.05.0000, em que figura como agravante ADAUTO ALVES NOVAES e, como agravada, ALEXSANDRA DOS SANTOS NOVAES ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer, em parte, do Agravo de Instrumento e, nessa parte, dar parcial provimento. E, em consequência, julgar prejudicado os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80557457120248050000, Relator.: JOSÉ CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024). II. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto. Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). Pois bem. Considerando a relevância dos argumentos lançados na peça recursal, o agravo em tela merece guarida. III. Do mérito. Discute-se a legalidade da cobrança de coparticipação no valor de R$ 16.693,01, incidente sobre procedimento médico realizado pela agravante. A decisão de origem entendeu ausentes os requisitos da tutela de urgência. A agravante afirma: ausência de informação prévia sobre os valores; cobrança desproporcional; risco de cancelamento do plano; possível negativação indevida. Os agravados sustentam: inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à Fundação Sistel; regime de autogestão; legitimidade da cobrança; ausência de risco de dano. Os documentos demonstram, em cognição sumária: indícios de falta de informação clara quanto aos custos da coparticipação; divergência entre a expectativa contratual do usuário e o valor de mais de R$ 16 mil; potencial desproporção entre a intervenção médica realizada e o custo repassado; existência de relação contratual envolvendo Bradesco Saúde S/A, empresa com fins lucrativos, cuja atuação se submete às normas consumeristas. Embora a Fundação Sistel argumente a inaplicabilidade do CDC — e invoque a Súmula 563/STJ e a exceção da parte final da Súmula 608/STJ — tais questões demandam análise exauriente de prova e interpretação mais profunda do regulamento do PAMA, não se prestando a afastar, de imediato, a plausibilidade jurídica da tese da agravante. Há risco concreto de: cancelamento do plano de saúde; interrupção de tratamento; eventual negativação; comprometimento da continuidade assistencial. Tais consequências justificam a manutenção da decisão concedida liminarmente. Ademais, a suspensão da cobrança e a preservação da assistência médica são reversíveis, caso o mérito da ação principal seja julgado improcedente. De igual motivação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. RECUSA DO PLANO EM ARCAR INTEGRALMENTE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EXPRESSA AO SEGURADO. TEMA 1.032. DISTINGUISH. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. SAÚDE E DIGNIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA. In casu, a recorrente é genitora do paciente, que possui patologia grave e atualmente descontrolada, ensejando risco à integridade física e psíquica do paciente e dos seus familiares, conforme demonstra laudo médico anexo. Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário. Comprovado o estado clínico da parte agravante, deve a operadora de plano de saúde assumir a responsabilidade e autorizar e custear integralmente o internamento psiquiátrico do paciente, consoante atestado nos relatórios médicos anexados, provas suficientes para demonstrar a pertinência do tratamento. Ressalte-se que não desconhece o TEMA 1.032 do STJ no qual restou definido que: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. Contudo, deve-se fazer o distinguishing no caso, pois a agravada já vinha arcando integralmente com todos os termos do contrato, por força de outra decisão judicial e, nesse momento delicado de saúde do paciente, sem qualquer notificação, não deve ser surpreendida com a suspensão do mesmo. Sendo assim, conforme o quanto firmado pelo STJ, a coparticipação deve ser expressamente ajustada e informada ao consumidor, o que a priori não foi realizado previamente. Desta forma, nesta fase processual, mostra-se necessário determinar que a agravada autorize e custeie o internamento na clínica indicada, credenciada à agravada, mantendo o paciente em internamento adequado, ministrando o devido tratamento médico prescrito pelo profissional responsável até a alta médica, devendo arcar com todas as custas referente ao atendimento e tratamento, livrando a agravante todo e qualquer ônus inclusive referente aos meses pagos menor até a presente data, devendo repassar a diferença para a clínica. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80168937520248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COPARTICIPAÇÃO EM SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. - É autorizada a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte, nos termos do art. 300 do CPC/15 - Equacionando-se os interesses em debate - saúde versus direito de cobrança de coparticipação -, tem-se que deve a Operadora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da conveniada, arcando com a integralidade dos custos, até que seja dirimida, de forma definitiva, a validade da cláusula que prevê a cobrança de coparticipação. - Havendo conflito entre a "irreversibilidade do provimento" e o "perigo de dano irreparável" deve-se optar por uma decisão que prestigie o direito à saúde ou à vida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0604.17.002656-0/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 17/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença concomitante dos requisitos elencados no art . 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da decisão. 2) Presentes os mencionados requisitos, deve ser deferida a medida. 3) Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 08832583220238130000, Relator.: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 06/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023). Por fim, vale ressaltar que, ainda que os embargos tenham sido declarados prejudicados, cumpre registrar que as teses ali apresentadas não têm aptidão para modificar a conclusão alcançada na decisão liminar. As alegações de omissão quanto à inaplicabilidade do CDC e ao regime de autogestão não constituem vício, mas sim divergência da embargante quanto à interpretação jurídica adotada. A controvérsia envolve também a atuação da operadora Bradesco Saúde, sociedade empresária com fins lucrativos, cuja relação com a usuária é tipicamente consumerista. Essa circunstância, por si só, impede o afastamento imediato da incidência das normas protetivas. Os embargos pretendem rediscutir o mérito da decisão de urgência, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não há vício a ser suprido nem fundamento para alterar ou revogar a tutela anteriormente concedida. IV. Do Dispositivo. Diante do exposto, declaro prejudicados os embargos de declaração opostos pela Fundação Sistel (IDs 90365683 e 90850187); DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de 1º grau e manter a tutela de urgência deferida liminarmente por esta Relatoria (ID 89840914), consistente em: suspender a cobrança da coparticipação; vedar o cancelamento do plano; impedir a negativação da agravante; manter a multa fixada. Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos com propósito exclusivo de prequestionamento ou rediscussão das matérias decididas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052348-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE MARIA RIBEIRO MATOS
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ALICE SILVA LEITE
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO
Delimitação da controvérsia
Probabilidade do direito
Perigo de dano