PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL(OAB). CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). CLÁUSULA QUOTA LITIS EQUIVALENTE A 54% DA VANTAGEM ECONÔMICA DA CONSTITUINTE. CLIENTE HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE SUPERAR O PERCENTUAL MÉDIO. REDUÇÃO PARA 30% DO PROVEITO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR CERCA DE 2 (DOIS) MESES. PAGAMENTO MEDIANTE INTERVENÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 88669273), nos autos da Ação Declaratória c/c Danos Morais, processo nº 8020898-79.2020.8.05.0001, ajuizada por ILZA FELISBERTO DA SILVA SANTANA, ora Apelada, em desfavor da Apelante, de CAROLINA OLIVEIRA SANTOS e de MASCARENHAS E OLIVEIRA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. No caso em apreço, a controvérsia gravita em torno da legalidade da cláusula que fixou os honorários advocatícios (ID 88669235). A Apelada, pessoa hipossuficiente e beneficiária de prestação assistencial, obrigou-se ao pagamento de valores que, somados, representam uma parcela manifestamente desproporcional do benefício econômico que obteve com a demanda judicial. 5. O contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes (ID 88669235) previu o seguinte: “CLÁUSULA 4ª - O contratante pagará 12 (doze) parcelas de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), caso o benefício seja implantado, mais 40% (quarenta por cento) do RPV.”. 6. Traduzindo a previsão contratual em números, tem-se que a contratante deveria pagar R$ 3.000,00 quando da implantação do benefício e R$ 8.520,00 (correspondente a 40% de R$21.300,00: ID 88669119 e ID 88669236), valores que somados resultam em R$ 11.520,00, montante correspondente a 54% do valor recebido pela então Autora no processo nº 0033093-50.2018.4.01.3300, patentemente abusivo. 7. O exercício da advocacia, ainda que liberal, é um múnus público e deve se pautar por preceitos éticos. Com efeito, o Código de Ética e Disciplina da OAB, com a redação da pela Resolução nº 02/2015-CFOAB, ao tratar da fixação de honorários, estabelece critérios para uma cobrança moderada. 8. De forma ainda mais específica, o artigo 50 do mesmo diploma veda que os honorários, na hipótese de cláusula quota litis, acrescidos dos honorários de sucumbência, sejam superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 9. A conduta da Apelante e das demais rés, ao estipular e cobrar honorários em patamar tão elevado de uma cliente em situação de manifesta vulnerabilidade econômica e social, que buscava justamente a percepção de verba de caráter alimentar para sua subsistência, configura o vício da lesão. 10. A desproporção entre a prestação de serviços (patrocínio de uma causa previdenciária de complexidade mediana) e a contraprestação exigida (mais da metade do benefício do cliente) é flagrante e autoriza a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade e cooperação a ambas as partes contratantes. 11. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de permitir a revisão judicial de contratos de honorários advocatícios que se mostrem abusivos, estabelecendo, como parâmetro de razoabilidade, o percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido pelo cliente. Veja-se: STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021. 12. A análise das provas colacionadas aos autos não denota qualquer elemento fático concreto apto a justificar percentual diferente do parâmetro geral fixado em 30%. A despeito dos adjetivos utilizados pela Apelante para qualificar o trabalho realizado (f. 4, 5, 6, 7, 10 do ID 88669274), não se viu complexidade prática anormal à espécie nem qualquer atuação que fugisse ao mister advocatício padrão. 13. Com efeito, colacionam-se, ainda, julgados de diversas Cortes de Justiça estaduais, que demonstram que o entendimento do STJ continua sendo adotado: TJ-GO 54158784820178090111, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), DJe: 31/07/2024; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10020626020238110049, Relator.: MARCIO VIDAL, DJe: 24/10/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50019812620208130394, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, DJe: 03/07/2024; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002644-54.2015 .8.08.0045, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - DJe: 18/04/2024. 14. Noutro vértice, aduziu a Apelante que não houve falha na prestação dos serviços. Contudo, a prova dos autos demonstra o contrário. A relação entre advogado e cliente é eminentemente fiduciária, baseada na confiança. A apropriação ou retenção de valores pertencentes ao cliente, sem a devida prestação de contas e o repasse imediato, constitui grave violação dos deveres profissionais e éticos. 15. No caso em exame, restou incontroverso que o RPV (ID 88669236) foi pago em 07 de outubro de 2019 (ID 88669066), mas o valor só foi repassado à Apelada em 17 de dezembro de 2019 (ID 88669237), ou seja, mais de dois meses após a liberação e somente após a intervenção de novos advogados (IDs 88669067, 88669120 e 88669121). 16. Trata-se, assim, de dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária a comprovação de dor ou sofrimento específicos. Nesse sentido, os seguintes julgados: TJ-DF 07128908620228070001 1983000, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, DJe: 04/04/2025; TJ-AM - Apelação Cível: 05786666420238040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, DJe: 17/10/2024; TJ-MG - AC: 00079500220188130193, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, DJe: 22/06/2023. 17. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinada pelo juízo de primeiro grau, revela-se prudente e adequada. O valor atende à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a Apelada. 18. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja diferença ora fixada caberá apenas à parte Apelante, mantendo-se a condenação solidária das Rés quanto aos honorários de 10% sobre o valor da condenação fixados na sentença de origem. IV. Dispositivo e tese “É abusiva a cláusula de honorários advocatícios que, em contrato quota litis, impõe ao cliente o pagamento superior a 30% do benefício econômico obtido, sendo cabível a revisão judicial para adequação.” “A retenção indevida, pelo advogado, de valores pertencentes ao cliente configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar.” Dispositivos legais relevantes citados: CC/2002, arts. 157 e 422; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 49 e 50. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8020898-79.2020.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS e parte recorrida ILZA FELISBERTO DA SILVA SANTANA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença impugnada, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, 2025. Presidente Desa. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020898-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, JESSICA SANTOS BARRETO
APELADO: ILZA FELISBERTO DA SILVA SANTANA
Advogado(s):MARLON CARDOSO PEREIRA, CLEYCIANO BALBINO DA SILVA, PAULA SAVOIA GIRAO
ACORDÃO
2. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se em analisar a higidez da sentença de ID 88669273 que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos da Autora, ora Apelada, reconheceu a abusividade de cláusulas de contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes (ID 88669235), limitando a verba honorária a 30% do valor do RPV, e condenou solidariamente as rés, incluindo a ora Apelante, à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, especificamente um contrato de prestação de serviços advocatícios, regido precipuamente pelas normas do Código Civil e pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
19. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.903.416/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/04/2021; STJ, REsp nº 1.155.200/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 02/03/2011; TJ-DF, Ap. Cív. nº 0712890-86.2022.8.07.0001; TJ-AM, Ap. Cív. nº 0578666-64.2023.8.04.0001.
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 88669273), nos autos da Ação Declaratória c/c Danos Morais, processo nº 8020898-79.2020.8.05.0001, ajuizada por ILZA FELISBERTO DA SILVA SANTANA, ora Apelada. Em sua petição inicial (ID 88669126), a Autora, ora Apelada, narrou ter contratado os serviços advocatícios das rés, Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas e Caroline Oliveira Santos, bem como do escritório Mascarenhas e Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica, para a propositura de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Aduziu que a demanda previdenciária foi exitosa, culminando na celebração de um acordo que lhe garantiu o recebimento de parcelas em atraso no montante de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), a serem pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A controvérsia, segundo a exordial, instaurou-se a partir da conduta das rés após a liberação dos valores. A Autora alegou que, embora a requisição de pagamento tenha sido cumprida em 07 de outubro de 2019, as advogadas retiveram indevidamente a quantia, informando-lhe falsamente, em contatos posteriores, que o montante ainda não havia sido disponibilizado. Somente em 17 de dezembro de 2019, após a constituição de novos patronos, os valores lhe foram repassados. Ademais, sustentou a abusividade dos honorários advocatícios pactuados, que, segundo seus cálculos, atingiram o patamar de 68,17% do proveito econômico obtido, somando-se um percentual de 40% sobre os valores atrasados a parcelas mensais fixas. Diante de tais fatos, pleiteou a declaração de abusividade das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos em excesso e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 47566920. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 101759799). Em sede de preliminar, arguiram a falta de interesse de agir, a inépcia da petição inicial e impugnaram a concessão da gratuidade de justiça à Autora. No mérito, defenderam a legalidade dos honorários pactuados, afirmando que a obrigação assumida era de meio, e não de resultado, e que os serviços foram prestados com zelo e diligência. Negaram a retenção indevida dos valores, sustentando que o repasse ocorreu tão logo tiveram ciência do saque. Refutaram a existência de dano moral e alegaram que a Autora estaria em débito com o escritório. A Autora apresentou réplica à contestação (ID 339413336), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória, enquanto a Autora permaneceu silente. Sobreveio, então, a r. sentença de mérito (ID 502859135), na qual o douto magistrado de primeiro grau, após rejeitar as preliminares suscitadas, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O juízo a quo fundamentou sua decisão no reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais relativas aos honorários, com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e na vedação à lesão, previstos no Código Civil, bem como nas normas do Código de Ética e Disciplina da OAB. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o sentenciante limitou os honorários contratuais ao patamar de 30% sobre o proveito econômico obtido pela Autora. Reconheceu, ainda, a ocorrência de dano moral em virtude da retenção indevida de verbas de natureza alimentar. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para a) DECLARAR abusivas as cláusulas 4ª e 8ª do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, determinando a revisão dos honorários cobrados pelas rés, limitando os a 30% do valor do RPV, conforme a razoabilidade e os parâmetros legais. b) CONDENAR as rés, solidariamente, a RESTITUÍREM à autora os valores cobrados indevidamente, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante a diferença entre o total retido (68,17% do proveito econômico) e o percentual ora considerado adequado (30% do valor do RPV). Sobre o valor a ser restituído incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da retenção indevida (evento danoso) e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual. c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. d) DETERMINAR a comunicação desta decisão à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, para as providências disciplinares cabíveis, após o trânsito em julgado. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (somatório dos valores objeto da restituição e da indenização por danos morais), a serem pagos pelas rés, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." Inconformada, a ré CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 505701726). Em suas razões recursais, reitera os argumentos ventilados na contestação, defendendo a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação dos serviços. Sustenta a legalidade dos honorários contratados, a ausência de prova do dano moral e a falta de interesse de agir da Apelada. Impugna a sua condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência e pleiteia a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 536489370. É o relatório. Em cumprimento ao disposto no artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020898-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: ILZA FELISBERTO DA SILVA SANTANA
Advogado(s): MARLON CARDOSO PEREIRA, CLEYCIANO BALBINO DA SILVA, PAULA SAVOIA GIRAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 88669273), nos autos da Ação Declaratória c/c Danos Morais, processo nº 8020898-79.2020.8.05.0001, ajuizada por ILZA FELISBERTO DA SILVA SANTANA, ora Apelada, em desfavor da Apelante, de CAROLINA OLIVEIRA SANTOS e de MASCARENHAS E OLIVEIRA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se em analisar a higidez da sentença de ID 88669273 que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos da Autora, ora Apelada, reconheceu a abusividade de cláusulas de contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes (ID 88669235), limitando a verba honorária a 30% do valor do RPV, e condenou solidariamente as rés, incluindo a ora Apelante, à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A Apelante busca a reforma integral do julgado, reeditando, em suma, as teses defensivas, frisando que atuou com “excelente brilhantismo profissional” (f. 5 do ID 88669274), “total competência e comprometimento” (f. 6 do ID 88669274), “brilhante desempenho profissional” (f. 10 do ID 88669274), e que não houve falha na prestação dos serviços. Nesses termos, afirma que os honorários foram legitimamente pactuados e que não restaram configurados os danos materiais e morais alegados (ID 88669274). Adianto, desde logo, que a insurgência não merece prosperar. A sentença proferida pelo juízo a quo analisou com acuidade as provas e os argumentos apresentados, aplicando corretamente o direito à espécie, devendo ser mantida em sua integralidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, especificamente um contrato de prestação de serviços advocatícios, regido precipuamente pelas normas do Código Civil e pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Embora o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) sejam pilares do direito contratual, sua aplicação não é absoluta, encontrando limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e na vedação a práticas abusivas que gerem onerosidade excessiva a uma das partes, especialmente a mais vulnerável. No caso em apreço, a controvérsia gravita em torno da legalidade da cláusula que fixou os honorários advocatícios (ID 88669235). A Apelada, pessoa hipossuficiente e beneficiária de prestação assistencial, obrigou-se ao pagamento de valores que, somados, representam uma parcela manifestamente desproporcional do benefício econômico que obteve com a demanda judicial. O contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes (ID 88669235) previu o seguinte: “CLÁUSULA 4ª - O contratante pagará 12 (doze) parcelas de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), caso o benefício seja implantado, mais 40% (quarenta por cento) do RPV.”. Traduzindo a previsão contratual em números, tem-se que a contratante deveria pagar R$ 3.000,00 quando da implantação do benefício e R$ 8.520,00 (correspondente a 40% de R$21.300,00: ID 88669119 e ID 88669236), valores que somados resultam em R$ 11.520,00, montante correspondente a 54% do valor recebido pela então Autora no processo nº 0033093-50.2018.4.01.3300, patentemente abusivo. O exercício da advocacia, ainda que liberal, é um múnus público e deve se pautar por preceitos éticos. Com efeito, o Código de Ética e Disciplina da OAB, com a redação da pela Resolução nº 02/2015-CFOAB, ao tratar da fixação de honorários, estabelece critérios para uma cobrança moderada. Veja-se: Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo a ser empregados; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; VII – a competência do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos. De forma ainda mais específica, o artigo 50 do mesmo diploma veda que os honorários, na hipótese de cláusula quota litis, acrescidos dos honorários de sucumbência, sejam superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. Confira-se: Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento. § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade. A conduta da Apelante e das demais rés, ao estipular e cobrar honorários em patamar tão elevado de uma cliente em situação de manifesta vulnerabilidade econômica e social, que buscava justamente a percepção de verba de caráter alimentar para sua subsistência, configura o vício da lesão. O Código Civil define esse defeito do negócio jurídico nos seguintes termos: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. A desproporção entre a prestação de serviços (patrocínio de uma causa previdenciária de complexidade mediana) e a contraprestação exigida (mais da metade do benefício do cliente) é flagrante e autoriza a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade e cooperação a ambas as partes contratantes. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de permitir a revisão judicial de contratos de honorários advocatícios que se mostrem abusivos, estabelecendo, como parâmetro de razoabilidade, o percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido pelo cliente. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE . PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1 . Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel . Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade . A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação .5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, ‘na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente’. Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6 . Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável . A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel . Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento .9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) A análise das provas colacionadas aos autos não denota qualquer elemento fático concreto apto a justificar percentual diferente do parâmetro geral fixado em 30%. A despeito dos adjetivos utilizados pela Apelante para qualificar o trabalho realizado (f. 4, 5, 6, 7, 10 do ID 88669274), não se viu complexidade prática anormal à espécie nem qualquer atuação que fugisse ao mister advocatício padrão. Com efeito, colacionam-se, ainda, julgados de diversas Cortes de Justiça estaduais, que demonstram que o entendimento do STJ continua sendo adotado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA QUOTA LITIS. PERCENTUAL DE 50% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO . VALOR DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL . DATA DA CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO RECURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . É possível a estipulação, nos contratos de prestação de serviços advocatícios, de cláusula quota litis, por meio da qual o constituinte se compromete a pagar ao seu patrono uma porcentagem calculada sobre o resultado do litígio, se vencer a demanda. Referido percentual, no entanto, não pode ser superior ao êxito condenatório obtido pelo cliente, consoante disposto no caput do artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. O Código de Ética da OAB estabelece ainda, no seu artigo 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, observando-se, para tanto, diversos elementos como a relevância, a complexidade, a dificuldade, o tempo empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, dentre outros . 3. Compete ao Poder Judiciário observar a moderação da estipulação dos honorários advocatícios em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade, com vistas a resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela de situações desproporcionais. Precedentes do STJ. 4 . Na hipótese, extrai-se do contrato de prestação de serviços advocatícios que as partes estipularam remuneração contratual no percentual de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido, o que se mostra desproporcional, pois os serviços contratados pelo autor da ação não apresentam um grau tão elevado de dificuldade, a justificar parcela tão considerável de honorários, notadamente quando um percentual mais baixo sobre o proveito econômico da ação poderia perfeitamente remunerar de modo digno a causídica. 5. O exagero na fixação dos honorários, no caso em análise, também demonstra que está presente o requisito objetivo da lesão, pois a aceitação de referido contrato, tendo em vista as circunstâncias pessoais do recorrido, pessoa hipossuficiente juridicamente, deu-se, sem dúvida, de maneira viciada. 6 . Quanto ao termo inicial dos juros de mora, considerando que a condenação principal e a indenização por danos materiais decorrem da relação contratual existente entre as partes, devem estes ser contados a partir da citação. 7. Impossibilidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, bem como o princípio da causalidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO 54158784820178090111, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATUAL . LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO A 30%. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que revisou contrato de honorários advocatícios com cláusula quota litis, reduzindo o percentual de 50% para 30% sobre o benefício econômico apurado em ação previdenciária, condenando a apelante à devolução do excedente recebido . II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que fixou honorários advocatícios em 50% do valor recebido em ação previdenciária é abusiva, e se é cabível a sua revisão para adequação ao limite de 30%. III. Razões de decidir: A cláusula de quota litis, embora permitida, deve observar o limite ético e legal, não podendo a remuneração do advogado exceder o montante recebido pelo cliente, conforme o Código de Ética da OAB . A jurisprudência do STJ limita a remuneração máxima em 30% nos casos de baixa complexidade, como o presente, onde a contratante é pessoa idosa, analfabeta e em condição de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É permitida a revisão judicial de cláusula de quota litis quando o percentual fixado excede o limite ético e legal, devendo a remuneração do advogado ser reduzida para 30% sobre o benefício econômico obtido ." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 157 e 422; CPC/2015, art. 85; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 38 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1903416, Rel. Min. Herman Benjamin . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10020626020238110049, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 22/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR REJEITADA - VÍCIO CITRA PETITA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA EM 50% - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se a sentença analisou, ainda que de forma concisa, os temas trazidos pelas partes, não há que se falar em vício citra petita capaz de ensejar a sua anulação - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares" - Impõe-se a revisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, quando verificada a estipulação de honorários contratuais em cláusula quota litis no percentual abusivo de 50% sobre o benefício econômico auferido em demanda de baixa complexidade - A redução do montante devido a título de honorários a 30% deve ser mantido, eis que tal parâmetro vem sendo considerado razoável pela jurisprudência, em casos análogos - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019812620208130394, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS . 50% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. OBSERVÂNCIA AO ART. 50 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE . REDUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Nos termos do art. 50 do Código de Ética da OAB, “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente” . 2 - Caso concreto em que os honorários contratuais, estipulados em 50% do proveito econômico obtido pela cliente, somados aos honorários sucumbenciais fixados em 10% na ação intentada pelo advogado Apelante, superam o ganho auferido pela Apelada, pelo que acertada e razoável a redução da verba para 30% do proveito. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002644-54.2015 .8.08.0045, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Correta, portanto, a decisão do juízo sentenciante ao declarar a abusividade das cláusulas contratuais e limitar os honorários ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor do RPV, determinando a restituição do montante cobrado em excesso. Tal medida não representa ofensa à autonomia privada, mas, sim, a sua conformação aos ditames da boa-fé, da equidade e da função social do contrato. Noutro vértice, aduziu a Apelante que não houve falha na prestação dos serviços. Contudo, a prova dos autos demonstra o contrário. A relação entre advogado e cliente é eminentemente fiduciária, baseada na confiança. A apropriação ou retenção de valores pertencentes ao cliente, sem a devida prestação de contas e o repasse imediato, constitui grave violação dos deveres profissionais e éticos. No caso em exame, restou incontroverso que o RPV (ID 88669236) foi pago em 07 de outubro de 2019 (ID 88669066), mas o valor só foi repassado à Apelada em 17 de dezembro de 2019 (ID 88669237), ou seja, mais de dois meses após a liberação e somente após a intervenção de novos advogados (IDs 88669067, 88669120 e 88669121). Esse comportamento ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou o simples inadimplemento contratual. A retenção de verbas de natureza alimentar, essenciais à subsistência de uma pessoa em situação de vulnerabilidade, somada à quebra da confiança depositada no profissional, configura ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa humana e enseja a reparação por danos morais. Trata-se, assim, de dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária a comprovação de dor ou sofrimento específicos. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. INTERESSE RECURSAL . INEXISTENTES. CONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANO MORAL. ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA . DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO . 1. Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, está o respeito ao Princípio da Dialeticidade, o qual orienta que a insurgência recursal somente ganha lastro mediante razões capazes de justificar a discordância em relação aos motivos expostos na decisão combatida; e mediante impugnação específica de tais motivos. 1.1 . In casu, verificado que o recorrente impugna indenização a título de perda de uma chance, fixada em seu desfavor, mas a partir de razões dissociadas das expostas na sentença recorrida, não se conhece dessa parcela recursal. Preliminar de não conhecimento recursal parcialmente acolhida. 2. Ademais, o recurso também não comporta conhecimento em relação ao debate sobre a restituição de honorários contratuais arcados pela parte apelada, uma vez que tal pretensão foi julgada improcedente na origem, o que afasta o interesse recursal do recorrente (art . 932, inciso, III, CPC). O mesmo ocorre quanto ao cerceamento defesa invocado pelo recorrente, debate que ficou prejudicado em face de acordo travado pelas partes, já neste âmbito recursal (art. 932, inciso, III, CPC). 3 . Quanto ao mérito recursal restante, é evidente o dano moral decorrente da conduta de patrono que levanta numerário destinado à sua cliente, sem prévia comunicação, e que, reconhecidamente, apropria-se de tais recursos como se seus fossem. 4. Tal privação lesa direitos personalíssimos da cliente, tais como sua dignidade, os quais são irrenunciáveis e indisponíveis. Inteligência do art . 11 do Código Civil. 4.1. Configurada a prática danosa do advogado contratado, cabível a indenização a título de danos morais na forma posta em sentença, a qual deve ser mantida . 5. Preliminar de não conhecimento recursal acolhida em parte. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (TJ-DF 07128908620228070001 1983000, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADA . QUEBRA DE CONFIANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando a requerida ao pagamento de R$7.662,34 (sete mil e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) e honorários advocatícios, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O apelante alega que a apropriação indevida de valores por sua advogada causou quebra de confiança, requerendo indenização de R$10 .000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da mandatária, que se apropriou indevidamente de quantia devida ao apelante, configura dano moral passível de indenização . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato ilícito está presente, pois ficou demonstrada a apropriação indevida de valores pela advogada, o que extrapola o mero descumprimento contratual, violando os deveres de confiança e boa-fé inerentes à relação advogado-cliente. 4 . A jurisprudência entende que a apropriação indébita praticada por advogado caracteriza violação dos deveres ético-profissionais, sendo passível de reparação pelos danos morais sofridos. 5. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e proporcional à gravidade da conduta e à repercussão na esfera íntima do autor . IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido. Tese de julgamento: "1 . A apropriação indevida de valores por advogada configura dano moral, passível de indenização. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (TJ-AM - Apelação Cível: 05786666420238040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 17/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APROPRIAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO . - A apropriação indébita de valores promovida pela parte ré gera lesão de ordem moral naquele que é penalizado pela instituição financeira em face da entrega do dinheiro sem o devido débito na conta corrente daquela que recebeu a quantia - A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJ-MG - AC: 00079500220188130193, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 21/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinada pelo juízo de primeiro grau, revela-se prudente e adequada. O valor atende à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a Apelada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja diferença ora fixada caberá apenas à parte Apelante, mantendo-se a condenação solidária das Rés quanto aos honorários de 10% sobre o valor da condenação fixados na sentença de origem. É como voto. Sala de sessões, 2025. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020898-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: ILZA FELISBERTO DA SILVA SANTANA
Advogado(s): MARLON CARDOSO PEREIRA, CLEYCIANO BALBINO DA SILVA, PAULA SAVOIA GIRAO
VOTO