PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010471-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):GERSON ADELINO DEBARBA

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 11.150/2022 COMO EXCLUDENTE ABSOLUTO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1085 DO STJ. DISPENSA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Safra S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar ao percentual de 30% da renda líquida os descontos incidentes sobre os vencimentos do agravado — policial militar da reserva com comprometimento de aproximadamente 84,4% de sua renda —, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta em face da totalidade dos credores.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência com limitação de descontos em ação de repactuação de dívidas, especialmente diante da alegada inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado, da exigência de prévia audiência de conciliação e da incidência do Tema Repetitivo 1085 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O comprometimento de aproximadamente 84,4% da renda efetiva do agravado com obrigações financeiras, deixando-lhe apenas R$ 1.623,49 mensais, caracteriza a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, configurando o superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC, introduzido pela Lei n. 14.181/2021.

 4. O piso regulamentar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022 constitui parâmetro mínimo absoluto de referência, e não teto suficiente para presumir a preservação da dignidade do consumidor, devendo o mínimo existencial ser aferido segundo a situação socioeconômica concreta do devedor.

 5. A exclusão do crédito consignado do cômputo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022, não importa em exclusão absoluta desses contratos do âmbito protetivo da Lei n. 14.181/2021, pois ato regulamentar não pode restringir direito assegurado em lei federal, sobretudo quando o conjunto de obrigações compromete a subsistência do consumidor.

 6. A Lei do Superendividamento não suprime o poder geral de cautela do magistrado, sendo dispensável a prévia realização da audiência de conciliação como condição absoluta à concessão de tutela de urgência quando a demora no ato processual coloque em risco concreto o mínimo existencial do consumidor.

 7. O Tema Repetitivo 1085 do STJ, que afastou a limitação de descontos em conta-corrente para empréstimos bancários comuns, não se aplica ao procedimento de superendividamento da Lei n. 14.181/2021, cujo regime jurídico especial prevalece sobre as condições contratuais originais para preservação da dignidade humana.

 8. No que toca à multa cominatória, a sua fixação decorre do poder geral de cautela do juízo e revela-se adequada à coerção do cumprimento da obrigação imposta, não se vislumbrando desproporcionalidade que justifique o seu afastamento ou redução. A decisão de origem fixou a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto ou cobrança mensal realizado em patamar superior ao estipulado, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se mostra coerente com a periodicidade mensal da obrigação e proporcional à gravidade da conduta que se busca coibir. 

IV. Dispositivo e tese

 9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é cabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos à renda do consumidor, independentemente de prévia audiência de conciliação, quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial.

2. O regime jurídico especial da Lei n. 14.181/2021 afasta a incidência do Tema Repetitivo 1085 do STJ, tendo em vista a distinção entre a limitação de descontos em conta-corrente para empréstimos comuns e as salvaguardas ao mínimo existencial previstas na legislação consumerista.

3. A exclusão do crédito consignado do cômputo do mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022 não importa em exclusão absoluta desses contratos do âmbito protetivo da Lei n. 14.181/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 297 e 300; Lei n. 14.181/2021; Decreto n. 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, alínea "h".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.03.2022; TJ-BA, AI 8072283-30.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, 5ª Câmara Cível, pub. 27.05.2025; TJ-BA, AI 8059554-06.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landim Neto, 5ª Câmara Cível, pub. 15.04.2024; TJ-BA, AI 8018575-65.2024.8.05.0000, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, pub. 08.10.2024; TJ-SP, APL 1012748-97.2021.8.26.0006, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 31.10.2025.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8010471-16.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SAFRA S/A e agravado ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010471-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GERSON ADELINO DEBARBA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Safra S/A contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas n. 8001162-81.2025.8.05.0201, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da comarca de Porto Seguro, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida do agravado os descontos decorrentes das dívidas questionadas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por desconto realizado em patamar superior ao estipulado.


Nas razões recursais (id. 99100574), o agravante sustenta, em síntese: inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado regidos por lei específica, nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto n. 11.150/2022; ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, particularmente por não ter sido observado o rito "binário", previsto na Lei do Superendividamento, que exige a prévia realização de audiência de conciliação; inexistência de extrapolação da margem consignável; descabimento das astreintes fixadas, ou, subsidiariamente, sua redução e alteração para periodicidade mensal; e, ainda, impossibilidade material de cumprimento da ordem pelo banco, requerendo a expedição de ofício ao órgão pagador. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso com a revogação da tutela deferida.


Por meio da decisão de id. 99737193, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.


Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no id. 102203946, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento integral do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data da assinatura registrada em sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010471-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GERSON ADELINO DEBARBA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Safra S/A contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas n. 8001162-81.2025.8.05.0201, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da comarca de Porto Seguro, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida do agravado os descontos decorrentes das dívidas questionadas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por desconto realizado em patamar superior ao estipulado.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A questão controvertida trazida à apreciação recursal diz respeito à análise da decisão que deferiu a limitação dos descontos incidentes sobre a renda do agravado ao percentual de 30%, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021, e se estavam presentes, na origem, os requisitos necessários à concessão da medida.


Antes de adentrar ao exame das questões controvertidas, impõe-se consignar que ação de repactuação de dívidas foi proposta, pelo agravado, em face da totalidade de seus credores, tendo figurado no polo passivo o Banco Santander, a Cred Cesta/PKL One, o Banco Daycoval, o próprio Banco Safra, o Banco Pan, a ASSEBA, a ABESP e a ASTEBA, conforme se verifica da capa do processo de origem (id. 485520133). Todos os credores do devedor superendividado foram convocados para o procedimento, o que, a princípio, demonstra a plena observância do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor pelo agravado.


Pois bem.

 

A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos se fazem presentes no caso concreto.


Conforme pontuado na decisão indeferitória de pedido de efeito suspensivo (id. 99737193), a decisão agravada encontra amparo na situação concreta do agravado, que apresenta comprometimento de sua renda em patamar que, somados os descontos de todos os credores, supera substancialmente o limite compatível com a preservação do mínimo existencial.


O agravado é policial militar da reserva, vinculado ao Fundo de Proteção Social da Polícia Militar do Estado da Bahia, com vencimentos pagos pelo Governo do Estado. O contracheque referente ao mês de janeiro de 2025 (id. 485520133) revela que, sobre uma renda efetiva de R$ 10.387,19 — valor alcançado após a dedução da contribuição previdenciária ao SPSM de R$ 1.218,61 do total bruto de R$ 11.605,80 —, recaem descontos que somam R$ 9.007,69. Excluindo-se tão somente as mensalidades das associações, que correspondem a R$ 243,99 (R$ 80,00 da ASSEBA, R$ 83,99 da ABESP e R$ 80,00 da ASTEBA) e que não têm natureza de empréstimo, os descontos decorrentes de obrigações financeiras identificadas no contracheque alcançam R$ 8.763,70, o que representa aproximadamente 84,4% da renda efetiva do agravado, deixando-lhe apenas R$ 1.623,49 mensais para custear a integralidade de suas despesas existenciais.


Esse quadro revela, por si só, a impossibilidade manifesta de o agravado honrar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, caracterizando o superendividamento definido, no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n. 14.181/2021, segundo o qual se entende por superendividamento "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)."


O Decreto n. 11.150/2022, alterado pelo Decreto n. 11.567/2023, fixou em R$ 600,00 o piso regulamentar para fins de aferição do superendividamento. Esse parâmetro representa um piso mínimo absoluto de referência regulamentar, e não um teto a partir do qual estaria automaticamente preservada a dignidade do consumidor. 


Com efeito, não se pode atribuir, como mínimo existencial, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem considerar a situação socioeconômica da pessoa e de sua família, bem como sem individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência, o que não se coadunaria com os valores constitucionais.


De outro lado, a alegação do agravante, quanto à inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado por força do art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022, não é suficiente para infirmar a decisão recorrida. O referido dispositivo regulamentar diz respeito ao cômputo do mínimo existencial para fins de aferição do superendividamento, e não importa em exclusão absoluta do contrato consignado do âmbito protetivo da Lei n. 14.181/2021, sobretudo quando o conjunto de obrigações assumidas pelo consumidor, consideradas em seu todo, compromete sua subsistência. Um ato regulamentar não pode ser interpretado de forma ampliativa para restringir direito assegurado em lei federal e esvaziar a proteção conferida pelo próprio Código de Defesa do Consumidor quando o quadro fático revela comprometimento da dignidade do consumidor e de seu mínimo existencial.


Outrossim, o quadro concreto dos autos revela que o agravado não se encontra em situação de superendividamento exclusivamente em razão dos contratos de crédito consignado. A análise do contracheque demonstra que, além dos empréstimos consignados em folha, há descontos identificados como benefícios assistenciais junto às associações e operações de crédito cesta, cujas naturezas jurídicas precisas serão objeto de apuração no curso da instrução, podendo corresponder a empréstimos mútuos sob denominação diversa.

 

Ressalte-se que a regularidade formal da contratação, com observância da margem consignável no momento da celebração do contrato, é insuficiente para afastar a incidência do regime do superendividamento. Isso porque a Lei n. 14.181/2021 privilegia situações em que, mesmo havendo contratos formalmente válidos, a soma dos compromissos assumidos compromete a subsistência do consumidor de boa-fé. Assim, a situação de superendividamento deve ser aferida à luz do conjunto de todas as obrigações assumidas pelo consumidor, mediante apresentação de plano de pagamento global, viabilizando o procedimento de repactuação instituído pela mencionada legislação.

 

Nesse sentido, confira-se :


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS . CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DA LEI 14.181/2021. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos das obrigações firmadas entre a autora e os demandados ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais da requerente, incluindo débitos de cartão de crédito, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a tutela de urgência na hipótese de superendividamento; e (ii) se é possível incluir no plano de pagamento dívida de cartão de crédito cujo pagamento é realizado via fatura/boleto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Lei nº 14.181/2021 introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, definido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, possibilitando a repactuação global das dívidas mediante plano de pagamento . 4 - O fato de o débito se referir a cartão de crédito, cujo pagamento é realizado via fatura/boleto, não afasta a aplicabilidade da Lei do Superendividamento, sendo possível a inclusão desta modalidade de dívida no plano de pagamento, desde que respeitado o limite global de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor. 5 - A tutela de urgência concedida não determinou especificamente a redução de descontos diretos em folha de pagamento, mas a limitação global dos valores devidos a todos os credores, com forma específica de pagamento para o débito de cartão de crédito, conforme plano apresentado e acolhido pelo juízo. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento . Legislação relevante citada: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A, § 4º, e 104-B; CC, arts. 421 e 422; CF/88, art. 1º, III; CPC, art . 300 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AI 8028960-72.2024.8 .05.0000, TJBA; AI nº 8016743-65.2022.8 .05.0000, TJBA; AI 8060456-56.2023.8 .05.0000, TJBA; AI 8025552-73.2024.8 .05.0000, TJBA; AI nº 5148781-63.2023.8 .21.7000, TJRS. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80722833020248050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025)


A alegação de nulidade da decisão por ter sido proferida antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor igualmente não prospera. A Lei do Superendividamento instituiu procedimento vocacionado à conciliação e à repactuação global das dívidas do consumidor de boa-fé, mas não suprimiu o poder geral de cautela do magistrado.

 

Assim, a exigência de prévia audiência de conciliação como condição absoluta não encontra respaldo no texto legal, sobretudo quando a demora na realização do ato processual coloque em risco concreto o mínimo existencial do consumidor, como se verifica na hipótese. 


A invocação do Tema Repetitivo 1085 do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, também não socorre o agravante. O referido precedente tratou da licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, afastando a aplicação analógica da limitação prevista na Lei n. 10.820/2003. Não se cuidou, naquele julgamento, do procedimento de superendividamento previsto na Lei n. 14.181/2021, tampouco de medidas voltadas à preservação do mínimo existencial do consumidor em situação de comprometimento global de sua renda. Não se trata, na espécie, de aplicar analogicamente os limites da Lei n. 10.820/2003, mas de antecipar as salvaguardas ao mínimo existencial previstas na legislação consumerista. As hipóteses, portanto, são distintas e não se confundem, conforme já assentado na jurisprudência pátria

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085, DO STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira corré contra sentença que julgou extinta a ação de repactuação de dívidas, diante da homologação do plano judicial de pagamento formulado nos termos da Lei nº 14.181/21, em benefício do consumidor superendividado. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal consiste em examinar: (i) a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a incidência do Tema 1.085, do C. STJ, que afasta a limitação de descontos em conta corrente; (iii) a comprovação da renda e do mínimo existencial do consumidor; (iv) a validade da homologação do plano de pagamento elaborado em observância ao procedimento previsto na Lei nº 14.181/21; e (v) a responsabilidade pela distribuição proporcional dos honorários advocatícios, à luz do art. 87, do CPC/15. III. Razões de Decidir 3. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. Rejeição. A decisão impugnada apresentou motivação suficiente, com base em laudo pericial que embasou o plano de pagamento homologado, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do CPC/15. A discordância do apelante quanto ao conteúdo decisório não se confunde com ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do C. STJ (AgInt no REsp 1669746/PR). 4. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. Configurada. O precedente citado, que afasta a limitação de 35% para descontos em conta corrente, não incide sobre as hipóteses de superendividamento, nas quais prevalece o regime jurídico especial introduzido pela Lei nº 14.181/21. A homologação judicial do plano de pagamento tem eficácia substitutiva das condições contratuais originais, observando os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da preservação do mínimo existencial (CDC, art. 54-A, §§ 1º e 2º). 5. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. Mantida. O laudo pericial e o plano homologado atenderam às exigências dos arts. 104-A e 104-B, do CDC, contemplando todos os credores, com proporcionalidade e equidade, fixando o comprometimento da renda do consumidor em patamar compatível com o mínimo existencial. O plano assegurou tratamento isonômico aos credores e observou a capacidade de pagamento do consumidor, não havendo afronta à autonomia contratual das instituições financeiras. 6. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA PROPORCIONAL. Rejeição. Na ausência de distribuição expressa da sucumbência entre os litisconsortes, aplica-se a regra do § 2º, do art. 87, do CPC/15, que impõe responsabilidade solidária pelos honorários advocatícios e custas processuais, conforme precedentes do E. TJSP. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido." (TJSP — Apelação Cível nº 10127489720218260006, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, julgado em 31/10/2025)


No contexto dos autos, a jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência em ações de superendividamento quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 297 do mesmo diploma, bem como na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial:


Agravo de Instrumento . Ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Decisão a quo que dispôs “DEFIRO, EM PARTE, o pedido emergencial, para determinar: 1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos comuns firmados com (...) BANCO PAN S/A (...) ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir que seja descontado do contracheque da autora até o limite de 35% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final deste processo (...)”. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas e proteger o mínimo existencial do indivíduo . A obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação contida nas normas dos artigos 4.º, III, e 51, IV e XV, do CDC. In casu, estão preenchidos os pressupostos para manutenção da tutela deferida ao agravado na Ação de origem, consoante expressamente preconizado no art. 300 do CPC/2015 c/c Lei 14 .181/2021 (art. 104-A do CDC). Por conseguinte, a decisão recorrida revela-se escorreita e desmerece reforma. Agravo de Instrumento improvido . 
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80595540620238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 
 Quinta Câmara Cível,  Data de Publicação: 15/04/2024)


 AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI FEDERAL Nº 14 .131/2021. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SUBSISTÊNCIA PESSOAL. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela provisória de urgência, exigindo para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a Lei do Superendividamento disponha sobre procedimento especial a ser observado em ações de repactuação de dívidas, tal não veda a concessão de tutela de urgência, quando se verificar que a manutenção dos descontos tal como pactuados, até a data da audiência ou da homologação do plano de pagamento, é capaz de violar os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como impossibilita a subsistência pessoal do consumidor . Deste modo, há que se negar provimento ao presente Agravo de Instrumento e manter a decisão concessiva de tutela de urgência, pois presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo agravado, bem como o perigo de dano de difícil reparação, em função da necessidade de preservação de sua subsistência pessoal e observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão a quo mantida 
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80185756520248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


No que toca à multa cominatória, a sua fixação decorre do poder geral de cautela do juízo e revela-se adequada à coerção do cumprimento da obrigação imposta, não se vislumbrando desproporcionalidade que justifique o seu afastamento ou redução. A decisão de origem fixou a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto ou cobrança mensal realizado em patamar superior ao estipulado, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se mostra coerente com a periodicidade mensal da obrigação e proporcional à gravidade da conduta que se busca coibir. 


Quanto ao pedido de expedição de ofício ao órgão pagador dos proventos do agravado, trata-se de questão operacional de cumprimento que pode ser equacionada no plano executivo pelo juízo de origem, não constituindo matéria passível de acolhimento nesta sede recursal, mormente diante do fato de que o próprio agravante, admitiu ter dado cumprimento à ordem mediante suspensão integral dos descontos, afastando a princípio qualquer alegação de impossibilidade técnica de implementação.


Neste contexto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, por estar em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória impugnada em todos os seus termos.


Salvador/BA, data da assinatura registrada em sistema.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora