PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE CERTAME. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. VALOR PAGO DIRETAMENTE AO MUNICÍPIO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PLAUSIVIDADE DO DIREITO AUTORAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A empresa contratada para organizar concurso público não pode ser responsabilizada pela restituição de taxa de inscrição quando os valores foram pagos diretamente ao ente público contratante. 2 - A suspensão liminar de concurso público não autoriza, por si só, o redirecionamento da obrigação de restituição a terceiro que não deteve a posse dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, I; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 662405 (Tema 512); TJ-AL, Ap. Cív. 0700041-33.2017.8.02.0022, Rel. Des. Carlos Cavalcanti, j. 19.03.2024; TJ-SP, Ap. Cív. 1000088-86.2023.8.26.0140, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 23.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8014159-20.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante NOTUS INSTITUTO CURSOS, CONCURSOS E CONSULTORIAS LTDA - ME e como Agravado JOÃO VITOR SANTOS BANDEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014159-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOTUS INSTITUTO CURSOS, CONCURSOS E CONSULTORIAS LTDA - ME
Advogado(s): NATALIA INGRID PINTO DE OLIVEIRA SILVA, MATHEUS MAIA AMORIM
AGRAVADO: JOAO VITOR SANTOS BANDEIRA
Advogado(s):TERCIO DE SANTANA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto por empresa organizadora de concurso público contra decisão interlocutória que determinou a restituição da taxa de inscrição, referente ao Processo Seletivo 001/2024 da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas/BA, suspenso por decisão liminar. A recorrente alegou que não recebeu qualquer quantia a esse título, pois o valor foi diretamente arrecadado pelo Município, conforme cláusula contratual e comprovantes anexados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se restam presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar na origem. Conforme decisão recorrida, foi determinado que a empresa contratada para organizar o concurso público, mas que não recebeu os valores pagos a título de taxa de inscrição, foi devolva o respectivo valor da taxa de inscrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O contrato firmado entre a Recorrente e o Município de Teixeira de Freitas estipula expressamente que os valores referentes às inscrições seriam recolhidos em conta bancária indicada pelo próprio Município, sem que a empresa organizadora tivesse ingerência sobre esses recursos (cláusula 1.27).
4 - O comprovante de pagamento apresentado pelo candidato (autor da ação de origem) confirma que o valor da inscrição foi direcionado à conta do Município, inexistindo repasse ou recebimento pela agravante.
5 - A jurisprudência é firme no sentido de que, quando os valores são recolhidos diretamente pela Administração Pública, a responsabilidade pela restituição recai exclusivamente sobre esta, como assentado em precedentes do TJ-AL e TJ-SP.
6 - Não houve, até o momento, cancelamento definitivo do certame, mas apenas suspensão liminar no bojo da Ação Popular n. 8005477-21.2024.8.05.0256, inexistindo, portanto, decisão judicial que determine a anulação do concurso ou devolução das taxas de inscrição.
7 - A ausência de recebimento direto da quantia pela empresa organizadora inviabiliza a pretensão de cobrança contra ela, afastando a plausibilidade da pretensão inicial que motivou a decisão recorrida.
8 - O Tema 512 do STF (RE 662405) trata da responsabilidade subsidiária do Estado por dano causado por organizadora privada em caso de fraude, o que não se aplica ao presente caso, em que o valor foi pago à Administração Pública e não houve comprovação de fraude ou cancelamento definitivo do certame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Recurso provido. Decisão cassada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n° 8014159-20.2025.8.05.0000 interposto por NOTUS INSTITUTO CURSOS, CONCURSOS E CONSULTORIAS LTDA - ME, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Penal da Comarca de Ibirapuã, nos autos do Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8000575-23.2024.8.05.0095, ajuizada por JOÃO VITOR SANTOS BANDEIRA, que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (ID. 487070058, dos autos de origem): “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré proceda à devolução do valor de R$ 100,00 (cem reais) ao autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor deverá ser depositado na conta indicada pelo autor: Banco 0260 Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta Corrente 53551495-4, de titularidade de João Vitor Santos Bandeira”. Em suas razões, o Agravante inicialmente requereu a concessão da gratuidade de justiça e relatou que, após processo licitatório, foi declarada como vencedora deste, passando a organizar o Concurso Público do Município de Teixeira de Freitas/BA (Edital 001), o Concurso da Guarda Municipal de Teixeira de Freitas/BA (Edital 002) e o Processo Seletivo da Prefeitura de Teixeira de Freitas/BA (Edital 001). Informou que o pagamento das inscrições do Concurso do Município de Teixeira de Freitas/BA, do Concurso da Guarda Municipal de Teixeira de Freitas/BA e do Processo Seletivo da Prefeitura de Teixeira de Freitas/BA teve como destino uma conta bancária do próprio Município de Teixeira de Freitas/BA, razão pela qual não possui acesso à conta de destino dos pagamento realizados pelos concursandos. Citou que a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação Popular nº 8005477-21.2024.8.05.0256, determinou liminarmente a suspensão do Edital de Inscrição do Processo Seletivo e que os requeridos se abstivessem de praticar qualquer ato referente ao Concurso Público 001/2024. Acrescentou que até o presente momento não ocorreu alteração do julgado. Apontou que, irresignado com a decisão, o Agravado ajuizou a lide de origem com o objetivo de obter o ressarcimento da taxa de inscrição, no importe de R$ 100,00(-), sendo deferido o pedido liminar de restituição do valor. Defendeu que não é possível cumprir a decisão, posto que conforme o Item 1.27 da Cláusula Sexta do Contrato assinado entre a agravante e o Município de Teixeira de Freitas, o pagamento das taxas de inscrição foram direcionados diretamente ao Ente Público. Aduziu que, portanto, não possui acesso à conta bancária e não tem meios de efetuar a devolução do valor ao Agravado ou a qualquer outro candidato. Narrou acerca da irreversibilidade da decisão, bem como discorreu acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugnou pelo provimento Agravo de Instrumento para que seja determinada a reforma da decisão recorrida. Distribuídos os autos a esta Corte, foi determinada a intimação da parte agravante para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça ou efetuar o pagamento do preparo recursal. A parte recorrente comprovou o pagamento do preparo ao ID. 80099478/80099479. Através da decisão colacionada ao ID. 80142761, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Apesar de regularmente intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado ao ID. 82156702. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014159-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOTUS INSTITUTO CURSOS, CONCURSOS E CONSULTORIAS LTDA - ME
Advogado(s): NATALIA INGRID PINTO DE OLIVEIRA SILVA, MATHEUS MAIA AMORIM
AGRAVADO: JOAO VITOR SANTOS BANDEIRA
Advogado(s): TERCIO DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido quanto aos questionamentos levantados. A pretensão da Agravante consiste em obter a reforma da decisão recorrida, ao fundamento de que o valor da inscrição foi pago diretamente ao Município de Teixeira de Freitas, razão pela qual não possui meios de devolver o valor da taxa de inscrição. Conforme relatado alhures, na lide de origem, a parte autora pleiteou o ressarcimento da taxa de inscrição referente ao Processo Seletivo - 001 da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, na Bahia, posto que foi determinada a suspensão do certame. Observa-se dos autos que a parte recorrente, após procedimento licitatório, firmou com o Município de Teixeira de Freitas, contrato para “prestação de serviços de planejamento, organização e realização de Processo seletivo simplificado - REDA e/ou concurso público de Provas e Títulos, objetivando a seleção de candidatos para provimento de vagas em cargos e funções de Nível Fundamental, Médio/Técnico e Superior, com o fornecimento integral de recursos materiais e humanos, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração e demais repartições do município de Teixeira de Freitas-BA” (ID. 79120393). Conforme Cláusula Sexta, item 1.27 do referido contrato, a parte Agravante ficou obrigada a gerar boletos de pagamento e QR Code, vinculados à conta bancária fornecida pela CONTRATANTE, diga-se, o Município de Teixeira de Freitas, para que os candidatos pudessem efetuar o pagamento da taxa de inscrição, senão vejamos: CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA [...] 1.27. Gerar os boletos de pagamento e QR-Code vinculados à conta bancária fornecida pela CONTRATANTE, de modo que cada inscrição paga, seja creditada na mesma. Inclusive, o comprovante de pagamento da taxa de inscrição, anexado pelo próprio Agravado, nos autos de origem, comprova que o valor foi direcionado para o Município de Teixeira de Freitas (ID. 462656679, dos autos de origem). De fato, diante do cancelamento ou suspensão do concurso público, o candidato possui o direito de reaver o valor da inscrição, ocorre que, no caso em voga, o pagamento da taxa de inscrição não foi direcionado para a Instituição organizadora do concurso. Nestes termos, verifica-se que não restou evidenciada, nos autos de origem, a plausividade do direito da parte autora, posto que a Agravante não possui ingerência sobre os valores pagos. A corroborar: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO CANCELADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM FACE DO MUNICÍPIO DE CANAPI E DE ADVISE CONSULTORIA & PLANEJAMENTO LTDA., EMPRESA CONTRATADA PARA CONDUÇÃO DO CERTAME . PRETENSÃO DE REEMBOLSO DAS RESPECTIVAS TAXAS DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VALORES RECOLHIDOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA EDILIDADE. EMPRESA CONTRATADA PARA A ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO CONCURSO, NÃO POSSUINDO QUALQUER INGERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA QUE, POR ESCORREITA, NÃO MERECE REPAROS. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO INCÓLUME DO ÉDITO EM REEXAME. ACOLHIMENTO . REMESSA CONHECIDA. CONFIRMAÇÃO INTEGRAL. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Em observância ao disposto no inciso I do art . 496 do Código de Processo Civil, torna-se imperioso o reexame necessário da lide em comento para conferir eficácia à sentença de origem, a qual somente produzirá efeitos após a sua confirmação por este Tribunal. 2 - No caso em apreço, frise-se que manter o ato sentencial, no mérito, é medida que se impõe. Diante do quadro apresentado, as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas no presente feito demandam o desfecho apresentado pelo Juízo de origem, de modo que a sentença deve ser mantida, em relação ao julgamento parcialmente procedente da demanda, por esta Corte de Justiça Estadual. 3 - Destaque-se que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de fls . 749/750, opinou pela manutenção integral da sentença em reexame. 4 - Com efeito, estando devidamente fundamentado o édito analisado, entendo que a presente remessa merece conhecimento e, no mérito, na esteira do parecer do Ministério Público atuante nesta Instância, integral manutenção, permanecendo incólume a sentença objeto deste reexame. 5 - Remessa conhecida. Confirmação integral . Unanimidade. (TJ-AL - Apelação: 0700041-33.2017.8 .02.0022 Mata Grande, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Pretensão do Município de restituição de valores pagos indevidamente à empresa-ré a título de taxa de inscrição em concurso público por ela organizado e posteriormente anulado pela Administração Municipal. Admissibilidade . Edital de licitação que previu expressamente que o Município seria o destinatário dos valores arrecadados a título de taxa de inscrição do certame. Decreto Municipal nº 4.021/2022 que, ao declarar a revogação do concurso, dispôs acerca do procedimento a ser adotado pelo Município para a restituição dos valores em questão. Legitimidade do ente municipal para pleitear a restituição dos valores depositados indevidamente na conta bancária da requerida . Ausência de impugnação específica do valor apontado na inicial. Inexistência de prova de qualquer restituição efetuada pela empresa. Improcedência da reconvenção. Inexistência de vícios no processo administrativo que culminou no cancelamento do certame . Documento apresentado pela requerida que, por si só, não prova que as questões por ela adquiridas se destinavam exclusivamente ao concurso em questão. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000088-86 .2023.8.26.0140 Chavantes, Relator.: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 23/04/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2024) Oportuno destacar que o STF, ao julgar o RE 662405 (Tema 512), consignou que “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”. Ocorre que o caso em voga guarda peculiaridade, qual seja, o valor da inscrição foi pago diretamente ao Ente Municipal. Ademais, conforme consulta aos autos da Ação Popular n. 8005477-21.2024.8.05.0256, verifica-se que ainda não foi proferida sentença, razão pela qual ainda não existe qualquer ordem de anulação do certame em razão de suposta fraude/ilegalidade. Apenas foi deferida a tutela de urgência para suspender o “EDITAL DE INSCRIÇÃO, do processo administrativo, e como já foi realizado o concurso, que os requeridos se ABSTEAM de praticar qualquer ato referente ao Concurso Público 001/2024, suspendendo-se o Edital de Convocação, de nomeação, bem como a publicação do resultado final do concurso, com os nomes dos candidatos aprovados para as vagas imediatas e em cadastro de reserva, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. (ID. 447512128 dos autos do processo n. 8005477-21.2024.8.05.0256). Assim, os argumentos trazidos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito conferem plausibilidade à pretensão recursal suficiente para ser determinada a cassação da decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a decisão recorrida. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014159-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOTUS INSTITUTO CURSOS, CONCURSOS E CONSULTORIAS LTDA - ME
Advogado(s): NATALIA INGRID PINTO DE OLIVEIRA SILVA, MATHEUS MAIA AMORIM
AGRAVADO: JOAO VITOR SANTOS BANDEIRA
Advogado(s): TERCIO DE SANTANA
VOTO