PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL — SCR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL AFASTADO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por EDVANDO SANTOS NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 8020467-40.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O autor sustentou a ilegalidade do registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR, realizado pela instituição financeira ré, sob o argumento de ausência de notificação prévia, e requereu a exclusão do apontamento e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: i) se é lícito o registro de dados do consumidor no SCR sem comprovação de comunicação prévia pela instituição financeira; ii) se a ausência de notificação prévia autoriza a exclusão do registro; e iii) se o registro irregular gera dano moral indenizável quando há anotações preexistentes em nome do consumidor. III. Razões de decidir 3. O SCR é sistema administrado pelo Banco Central do Brasil destinado ao registro de informações sobre operações de crédito, garantias prestadas e limites concedidos por instituições financeiras, não possuindo natureza exclusivamente desabonadora. 4. As instituições financeiras têm dever regulamentar de encaminhar periodicamente ao Banco Central informações relativas às operações de crédito de seus clientes, mas devem comunicar previamente o consumidor acerca do registro de seus dados no SCR. 5. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 exige que a instituição originadora da operação de crédito comunique previamente o cliente antes da remessa das informações ao SCR, incumbindo-lhe manter prova da comunicação pelo prazo regulamentar. 6. Compete à instituição financeira comprovar a realização da notificação prévia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor. 7. No caso concreto, a instituição ré não comprovou a notificação prévia individualizada do autor, nem demonstrou autorização específica em cláusula contratual, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. 8. A ausência de comprovação da comunicação prévia autoriza a exclusão dos dados do autor registrados no SCR em relação às operações discutidas, sem que isso implique reconhecimento de inexistência do débito ou exoneração da obrigação de pagamento. 9. A pretensão indenizatória por dano moral não merece acolhimento, pois o extrato SCR demonstra a existência de registros anteriores de inadimplência em nome do autor, relativos a outra instituição financeira, antes do apontamento questionado. 10. Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente inscrição legítima, ressalvado o direito ao cancelamento. 11. Não houve impugnação concreta e verossímil das anotações anteriores capaz de afastar a incidência da Súmula nº 385 do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que a instituição financeira ré promova a exclusão dos dados do autor registrados no SCR, relativos às operações de crédito objeto da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a comunicação prévia do consumidor antes do envio de informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR. 2. A ausência de comprovação da notificação prévia autoriza a exclusão do registro, sem implicar declaração de inexistência do débito. 3. A existência de anotações preexistentes legítimas afasta a indenização por dano moral decorrente de registro irregular, ressalvado o direito ao cancelamento.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8020467-40.2023.8.05.0001 , em que figuram como apelante, EDVANDO SANTOS NASCIMENTO, e apelado, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ________ de _________________ de _______ . Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020467-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVANDO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDVANDO SANTOS NASCIMENTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8020467-40.2023.8.05.0001, julgou imparcialmente os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID.108416850), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, sustentando, em síntese, que a controvérsia não se limita à existência ou inexistência do débito, mas à alegada ausência de prévia notificação acerca do registro de informações em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR/SISBACEN. Aduz que, ao tentar obter crédito no comércio local, teria sido surpreendido com a recusa da concessão, sob a informação de possível existência de restrições internas e de baixo score. Afirma que, ao buscar esclarecimentos, teria constatado a inserção de seu nome no SISBACEN/SCR, com apontamento classificado como “prejuízo/vencido” realizado pela instituição financeira recorrida, o que, segundo sustenta, repercutiria negativamente em sua reputação creditícia perante instituições financeiras. Argumenta que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possuiria natureza equiparável a cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre eles o REsp nº 1.099.527/MG, o AgRg no REsp nº 877.525/RS e o REsp nº 1.811.531/RS, para defender que registros em tal sistema podem produzir efeitos restritivos e, quando indevidos ou irregulares, ensejar reparação por danos morais. Sustenta, ainda, que a instituição financeira recorrida teria descumprido o dever de comunicação prévia do consumidor acerca do registro das operações no SCR, invocando o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. Afirma que caberia à instituição originadora da operação de crédito comprovar a comunicação prévia e manter a respectiva guarda, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos. Assevera que, no caso concreto, a recorrida não teria acostado aos autos prova da comunicação prévia do consumidor, razão pela qual entende configurada a irregularidade do apontamento no SCR/SISBACEN. Defende que a ausência de notificação prévia tornaria indevido o registro e justificaria tanto o cancelamento da anotação quanto a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Pontua, também, fazer jus à assistência judiciária gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com isso, pugna pelo provimento do recurso para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como para que seja cassada ou reformada a sentença, determinando-se o cancelamento do registro mencionado na inicial, condenando-se a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, além do deferimento de todos os pedidos iniciais. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020467-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVANDO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES
RELATÓRIO
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com anotações de praxe.
PRIC” (ID. 108416849)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDVANDO SANTOS NASCIMENTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8020467-40.2023.8.05.0001, julgou imparcialmente os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a explicitar minhas razões. A controvérsia cinge-se à legalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem prévia notificação, e à consequente responsabilidade civil do banco recorrente. O Sistema de Informações de Crédito é um instrumento criado pelo Conselho Monetário Nacional e administrado pelo Banco Central do Brasil. O seu principal objetivo é registrar e permitir a consulta de informações sobre operações de crédito, garantias prestadas e limites concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. Esse sistema é essencial para garantir a segurança e a estabilidade do sistema financeiro nacional, pois permite que o Banco Central fiscalize o volume de crédito no mercado e que as instituições financeiras avaliem a capacidade de pagamento dos cidadãos de forma mais precisa. A legislação impõe às instituições financeiras o dever obrigatório de enviar periodicamente ao Banco Central os dados sobre as operações de crédito dos seus clientes. Portanto, nem toda informação registrada no SCR é desabonadora, já que a função desse sistema é registrar todas as operações de crédito realizadas no país, e não só aquelas em que haja inadimplência. Sendo assim, ao informar os dados do autor ao Banco Central, a instituição financeira não está realizando uma escolha arbitrária ou uma punição, mas sim cumprindo uma obrigação imposta pelo órgão regulador do sistema financeiro. A tese recursal sustenta a ilicitude da anotação sob o argumento de que a instituição financeira não teria notificado a consumidora previamente, violando o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A Resolução CMN nº 5.037/2022, que atualmente disciplina o SCR, reforça expressamente essa exigência no âmbito do sistema financeiro. Seu art. 13 determina que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR. O § 2º do mesmo artigo é ainda mais preciso: a comunicação deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. Já o § 3º impõe às instituições o dever de manter a guarda da comunicação, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar sua autenticidade, pelo período de cinco anos. O ônus de comprovar a notificação prévia cabe à instituição financeira. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de registro de dados que a lei e a regulamentação condicionam à comunicação prévia, é da instituição financeira o encargo de demonstrar que cumpriu essa exigência. No caso concreto, a ré não juntou aos autos qualquer comprovante de notificação prévia individualizada ao autor acerca do registro de seus dados no SCR, tampouco demonstrou que o autor foi previamente informado e autorizou expressamente o registro de seus dados no SCR mediante cláusula contratual específica. Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, que realizou o registro dos dados do autor no SCR sem a devida e comprovada notificação prévia, em desrespeito ao art. 43, § 2º, do CDC e ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Impõe-se, portanto, a exclusão ou cancelamento dos dados do autor registrados no SCR pela instituição financeira ré relativos às operações de crédito inadimplidas. O reconhecimento da falha no dever de informação e a consequente determinação de retirada do apontamento não dependem de demonstração de dano, porque a obrigação de fazer (retirada dos dados) é a providência adequada para restabelecer a regularidade cadastral do consumidor perante o sistema financeiro, sanando o vício decorrente da ausência de comunicação prévia. Cabe registrar que a determinação de exclusão dos dados do SCR não implica reconhecimento de inexistência do débito ou exoneração da obrigação do autor de pagar as faturas vencidas e não quitadas. A medida visa apenas corrigir a falha formal no procedimento de registro, sem prejuízo de que a ré, após cumprir o dever de comunicação prévia, possa reenviar os dados ao SCR em observância à regulamentação aplicável. A pretensão indenizatória, contudo, não merece acolhimento. Acerca do tema, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O fundamento do enunciado é o de que, quando o consumidor já possui outras restrições creditícias legítimas em seu nome, o eventual vício em novo registro não lhe causa abalo moral autônomo, pois sua honra e crédito já se encontravam objetivamente comprometidos perante o mercado. No caso concreto, o extrato SCR (ID. 108416202) demonstra que o autor já estava registrado como inadimplente no sistema financeiro desde janeiro de 2020, mais de dois meses antes do primeiro registro realizado pela ré. As operações do Banco Itaucard S.A. já constavam como "vencido" e "prejuízo" nas datas-base de janeiro, fevereiro, março e meses seguintes de 2020. O registro feito pela Will Financeira (a partir de março de 2020) apenas se somou a uma situação de inadimplência que já existia e já estava documentada no SCR. Logo, não é possível estabelecer nexo de causalidade entre a conduta específica da ré e o suposto abalo moral sofrido pelo autor, pois este já constava como inadimplente no sistema financeiro antes mesmo do registro ora questionado. A preexistência de outras restrições creditícias legítimas afasta a possibilidade de reconhecimento de dano moral indenizável, na linha do que orienta a jurisprudência consolidada do STJ. Se o autor já se encontrava com seu nome registrado em situação de inadimplência perante o sistema financeiro por débitos anteriores com outra instituição, o registro realizado pela ré não lhe causou prejuízo extrapatrimonial novo ou autônomo. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização da Súmula nº. 385, quando restar demonstrada verossimilhança nas alegações do consumidor em relação às impugnações, na via judicial, das demais anotações. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.002/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020 – grifos aditados) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA. OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR. DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS. SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1. A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2. Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ). 3. No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso especial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.376 - SP (2017/0310633-0) – Rel. Min. RAUL RAÚJO – R.P/ACÓRDÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – Quarta Turma – J. 17.12.2019 – grifos aditados) No particular, a parte consumidora não trouxe impugnação concreta dos débitos anotados anteriormente à anotação ora impugnada, de modo a se reputar – nestes autos – como legítimas as inscrições anteriores e a inviabilizar o reconhecimento do dano moral pleiteado. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando a sentença recorrida para determinar que a apelada promova a exclusão dos dados do autor registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central relativos às operações de crédito objeto da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, _____ de ___________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020467-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVANDO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES
VOTO
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com anotações de praxe.
PRIC” (ID. 108416849)