PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002730-90.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: RICARDO LUIS COSTA | ||
| Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: ALZENIR SANTOS COSTA | ||
| Advogado(s):ALEX MEDEIROS SANTOS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PRESUNÇÃO RELATIVA. §§ 2.º E 3.º, ART. 99 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS CAPAZES DE COMPROVAR A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99, § 3.º, do CPC, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência, consoante estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV.
2. Não havendo prova suficiente da incapacidade financeira de arcar com o recolhimento das custas processuais, há de se manter a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, haja vista que não se pode presumir o comprometimento da sobrevivência e sustento de uma pessoa e de sua família, sem que haja nos autos elementos mínimos para tanto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8002730-90.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante RICARDO LUIS COSTA e como agravada ALZENIR SANTOS COSTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 6 de maio de 2024.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002730-90.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: RICARDO LUIS COSTA | |
| Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA | |
| AGRAVADO: ALZENIR SANTOS COSTA | |
| Advogado(s): ALEX MEDEIROS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO LUIS COSTA, em face da decisão proferida pelo r. Juiz de Direito da 10.ª Vara de Feitos Relativos às Relações Cíveis da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária n.º 0545157-28.2017.8.05.0001, movida por ALZENIR SANTOS COSTA, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em suas razões (ID 56458107), o agravante alega “que na decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora Agravante sob o fundamento de que a parte não apresentou prova documental exigida pelo juízo na sua integralidade e que os documentos acostados aos autos demonstrariam patrimônio suficiente ao custeio das despesas processuais.
Aponta “que o magistrado deixou de considerar o contexto fático envolvido na lide – principalmente na formulação do pedido pelo benefício – e todos os elementos de prova apresentados, tendo feito uma superficial análise sobre eles, atentando-se apenas aos comprovantes de renda do Recorrente, sem observar os seus inúmeros gastos fixos, responsáveis pela presente e incontestável situação de hipossuficiência”.
Destaca que “somente com energia elétrica, a parte Agravante paga em torno de R$ 1.100,50 (hum mil e cem reais e cinquenta centavos) todo mês – comprovado no Doc. 02 – fls. 01 e que o mesmo Doc. 02, em suas folhas 3 a 8, atesta o valor das faturas do cartão do Recorrente, que é de uma média mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Assevera “que análise sobre essas faturas é de extrema relevância no presente caso em virtude do detalhamento dos gastos (expostos nas folhas 4, 6 e 8 do Doc. 02 e abaixo colacionados) revelarem, na linha do que vem sendo defendido, que praticamente todas as despesas do Recorrente são com itens básicos para o dia a dia - não à toa a grande maioria das transferências bancárias se deram em favor de supermercados, farmácias e seguro”.
Requer assim, seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. No final, que seja conhecido e provido, para reformar a decisão agravada a fim de conceder o benefício da gratuidade.
Ausentes contrarrazões.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
É o relatório.
Salvador/BA, 22 de abril de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002730-90.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: RICARDO LUIS COSTA | ||
| Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: ALZENIR SANTOS COSTA | ||
| Advogado(s): ALEX MEDEIROS SANTOS |
| VOTO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Aduz a parte agravante, que faz jus ao benefício de gratuidade judiciária, sob pena de prejuízo de seu sustento.
Com efeito, o novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.
O § 2.º do art. 99 do CPC, possibilita o indeferimento do pedido, nos seguintes termos: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, assim prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”
Portanto, vê-se que, muito embora o Novo CPC mantenha a presunção da insuficiência de recursos por simples declaração, a Carta Magna condicionou a concessão do benefício à prova da condição de carecedor.
Outrossim, em que pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a ausência de receita e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da ação.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO.
1. A gratuidade constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são necessitados, na acepção legal.
2. Procede a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita quando a parte beneficiária do recurso apresenta sinais exteriores de riqueza, que afastam a alegação de carência de recursos, sendo evidente que possui ganhos muito superiores a cinco salários mínimos, não se justificando a concessão do benefício.
Recurso desprovido.
(TJRS - Apelação Cível N.º 70067509679, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/02/2016).
E, diferentemente da tese defendida na peça recursal, sabe-se que a declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca de suas alegações, nem obriga o juiz a concordar com as afirmações nela contidas se o requerente deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Isso porque compete ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
E, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico o juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n.° 178.244- RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Nesse sentido a jurisprudência:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1621028 RO 2016/0219918-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 05/10/2017, T4 – QUARTA TURMA, Publicação: DJe 18/10/2017).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(…)
3. Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).
4. Não há como afastar a pena de deserção no caso dos autos.
5. Agravo Interno não provido.”
(AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016).
Com efeito, não restou comprovada a hipossuficiência econômica, tendo em vista que, com base nos documentos adunados, tais quais, declaração de IR e contracheques, demonstram a boa capacidade financeira do Agravante.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população o ônus que deveria ser pago pela parte agravante, o que não pode ser admitido.
Sendo assim, o recurso carece de fundamentação com base na legislação pátria para admissão do recurso e posteriormente seu deferimento.
Face ao exposto, o voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida nos autos principais.
Salvador/BA, 6 de maio de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13