PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005869-77.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: VOG JARDINS
Advogado(s):GABRIELA DE OLIVEIRA SAMPAIO BARRETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECLUSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO CDC E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÉRITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. CONSUMIDOR QUE COMUNICOU O DESINTERESSE DE RENOVAR O CONTRATO, E NÃO DE RESCINDIR ANTECIPADAMENTE. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL ANTES DO PRAZO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Condomínio Apelado, ao passo que julgou improcedente o pedido reconvencional da Apelante, declarando a nulidade da cláusula 6.1 do contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo, a inexigibilidade da multa contratual de R$ 52.349,76 (cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e seis reais) e condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como à exclusão do nome do Condomínio Apelado dos órgãos de proteção ao crédito.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em:
(i) verificar a possibilidade de reanálise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova;
(ii) avaliar a legalidade da cobrança da multa contratual, diante da alegada rescisão antecipada do contrato; e
(iii) analisar a configuração do dano moral em razão da interrupção do fornecimento de gás e da indevida negativação do Condomínio Apelado.

III. Razões de decidir

Conhecimento parcial do recurso

3. As matérias referentes à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova não podem ser conhecidas, porquanto decididas na fase de saneamento, configurando-se a preclusão temporal.

Mérito

4. Restou comprovado que o Condomínio Apelado comunicou, por e-mail, o desinteresse em renovar o contrato em dezembro de 2018, respeitando o prazo contratual de 60 dias. O fato de não ter havido nova recarga de gás nos primeiros dois meses de 2019 não constitui prova de rescisão antecipada, pois a solicitação de recarga de gás não era mensal. A retirada dos equipamentos em 15/02/2019 comprova que o contrato não foi rescindido antecipadamente quando do envio do e-mail pelo Condomínio Apelado. A cobrança da multa contratual, portanto, é indevida, por ausência de fato gerador.

5. Não houve rompimento unilateral do contrato, mas simples não renovação no prazo contratualmente previsto, o que afasta o direito à indenização por investimentos previsto no art. 473, parágrafo único, do Código Civil.

6. A Apelante incorreu em ilicitude ao retirar antecipadamente os equipamentos (três dias antes do término do contrato), interrompendo serviço essencial e, posteriormente, ao negativar indevidamente o nome do Condomínio Apelado.

7. O dano moral, arbitrado em R$ 10.000,00, decorre da indevida inscrição do nome do Condomínio Apelado em cadastro restritivo de crédito e da interrupção do fornecimento de serviço essencial, configurando-se in re ipsa. O valor é adequado e proporcional, à luz da jurisprudência dos tribunais pátrios.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Honorários advocatícios de 15% para 18% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento:
“1. A decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC é impugnável por agravo de instrumento, operando-se a preclusão se não interposto o recurso no prazo legal. 2. O aviso prévio de não renovação contratual, tempestivamente comunicado, não caracteriza rescisão antecipada nem autoriza a cobrança de multa contratual. 3. A retirada indevida de equipamentos e a negativação injustificada do consumidor configuram falha na prestação de serviço e ensejam indenização por danos materiais e morais.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8005869-77.2019.8.05.0274, oriundos da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo, como Apelante, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e, como Apelado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VLOG JARDINS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005869-77.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: VOG JARDINS
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA SAMPAIO BARRETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da “Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais” n° 8005869-77.2019.8.05.0274, ajuizada contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VLOG JARDINS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Condomínio Apelado, ao passo que julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela Apelante, nos seguintes termos:

 

a) DECLARO a nulidade da cláusula 6.1 do contrato firmado entre as partes por configurar vantagem manifestamente excessiva, nos termos do artigo 51, IV, do CDC;

b) DECLARO inexigível o débito de R$ 52.349,76 cobrado pela ré a título de multa contratual;

c) DETERMINO a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito ora declarado inexigível, confirmando a tutela de urgência;

d) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (15/02/2019) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

e) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);

f) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção.

Em razão da sucumbência mínima do autor, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

(id. 89912389)


Em suas razões recursais, a Apelante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Afirmou que a relação jurídica não é de consumo, mas sim empresarial, motivo pelo qual foi indevida a inversão do ônus da prova. Alegou que a rescisão contratual teria sido antecipada por culpa exclusiva do Condomínio Apelado, que teria cessado o consumo antes do prazo contratual e contratado uma outra empresa para o fornecimento de gás, justificando, assim, a validade e a exigibilidade da multa contratual (Cláusula 6.1) e da indenização pelos investimentos não amortizados (Cláusula 7). Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, de modo a julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Condomínio Apelado e procedente o seu pedido reconvencional. Subsidiariamente, postulou a minoração do quantum indenizatório.

O Condomínio Apelado apresentou contrarrazões (id. 89912400).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 03 de novembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005869-77.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: VOG JARDINS
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA SAMPAIO BARRETO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO


A Apelante busca, em sede de apelação, a rediscussão de temas cruciais referentes ao regime jurídico da demanda, notadamente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a impropriedade da inversão do ônus da prova. Ocorre que tais matérias foram expressamente analisadas e resolvidas na decisão saneadora de id. 89912378, vejamos:

 

3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do condomínio.

Assim, caberá à ré demonstrar: a) A regularidade da cobrança da multa contratual; b) A data efetiva da retirada dos equipamentos; c) O consumo de GLP pelo autor durante a vigência do contrato.

Ao autor compete provar: a) Os danos morais alegados; b) O período sem fornecimento de gás aos moradores.


O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que versa sobre a distribuição do ônus da prova, na forma do art. 6°, VIII, do CDC, é impugnável, em regra, por agravo de instrumento. A inércia da Apelante em interpor o recurso cabível contra a decisão saneadora, que efetivamente consolidou a relação jurídica como consumerista, com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, implica a preclusão temporal desses temas.

Nesse sentido:


2. Esta Corte Superior entende que 'a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do CPC/15, deve ser interpretada conjuntamente com o art. 373, § 1º, do mesmo Código, que contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral: a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, sendo ambas impugnáveis de imediato por agravo de instrumento. Precedente.' (REsp 1831257/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A Corte estadual não conheceu do recurso de apelação, no tocante à inversão do ônus da prova, em razão da preclusão, visto que a decisão interlocutória que a indeferiu não foi alvo de agravo de instrumento, encontrando-se, assim, em consonância com entendimento desta Corte Superior, segundo o qual cabe agravo de instrumento de imediato da decisão que julga a inversão do ônus da prova em relação consumerista .
[…]
(AgInt no REsp 1.910.001/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 1º/7/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

Portanto, não tendo a Apelante interposto o recurso de agravo de instrumento dentro do prazo legal, a estabilização da decisão interlocutória se opera, restando vedada a rediscussão da matéria através deste recurso de apelação, por força do instituto da preclusão.

Portanto, deixo de conhecer das matérias relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, em razão da preclusão dos temas.


II – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO


A Apelante pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a presente apelação já possui efeito suspensivo por força do caput do art. 1.012 do CPC, na modalidade do caso em exame. Assim, reitero que a apelação está sendo processada com efeito suspensivo.


III – SENTENÇA MANTIDA


O presente recurso foi interposto contra a sentença que, em síntese, declarou a nulidade da cláusula 6.1. do contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo, condenou a Apelante a pagar indenização por danos materiais e morais e declarou inexigível a multa contratual cobrada pela Apelante, determinando, por consequência, a exclusão do nome do Condomínio Apelado dos órgãos de proteção de crédito. Nas razões recursais, a Apelante alegou que a rescisão contratual teria sido antecipada pelo Condomínio Apelado, o que justifica a cobrança da multa e a indenização pelos não amortizados.

De início, já antecipo que a sentença recorrida não merece reparos.



a) Da configuração do ato ilícito e da ilegalidade da cobrança da multa contratual e ressarcimento por indenização pelos investimentos

O contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) foi firmado em 18/02/2014, prevendo vigência de 60 (sessenta) meses, com termo final em 18/02/2019. A Cláusula 2 estabelecia a renovação automática, exceto se denunciado por qualquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

A Apelante baseia sua cobrança de R$ 52.349,76 na alegação de que o Condomínio Apelado teria rescindido o contrato antecipadamente, citando como prova o último consumo registrado em 07/12/2018 e o fato de o Condomínio ter contratado empresa concorrente.

Entretanto, o e-mail enviado pelo Condomínio Apelado em 23/11/2018 (ID: 89912105), com mais de 60 dias de antecedência do termo final (18/02/2019, ou seja, 87 dias), é a prova cabal da intenção do Apelado. Conforme transcrito no próprio documento: “APÓS O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PRAZO DETERMINADO PELO ALUDIDO DOCUMENTO, FAVOR ENVIAR A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO”. A literalidade deste e-mail é irrefutável e demonstra que a vontade do Condomínio Apelado era a de encerrar a relação contratual após o cumprimento de todo o período contratual (18/02/2014 até 18/02/2019), e não de rescisão prematura, o que está em consonância com a exigência contratual de aviso prévio para evitar a renovação automática.

A tese da Apelante, de que a última solicitação de serviço em 07/12/2018 indicaria, na verdade, rescisão contratual antecipada, por não ter sido solicitado nenhum outro serviço após esta data, não prospera diante da análise contextual dos documentos.

O relatório de consumo de gás liquefeito de petróleo (GLP) acostado pela própria Apelante (ID. 89912107) revela um histórico de fornecimento marcadamente irregular e não mensal (id. 89912107). Observam-se, ao longo dos cinco anos de contrato (2014 a 2018), diversos lapsos temporais entre os abastecimentos que superam o intervalo mensal, e em alguns momentos, atingem ou ultrapassam os cinco meses, como no período entre maio de 2014 e novembro de 2014.

Tal padrão de consumo demonstra que a Apelante tinha plena ciência e aceitação de que o abastecimento não ocorria em ciclos de 30 dias exatos, mas conforme a demanda do Condomínio Apelado, e que o gás abastecido em dezembro de 2018 era perfeitamente capaz de perdurar até a data final do contrato em fevereiro de 2019. O fato de não ter havido nova recarga de gás nos primeiros dois meses de 2019, portanto, não constitui prova de rescisão antecipada, mas sim de um padrão de consumo já estabelecido e do esgotamento do gás dentro da normalidade operacional para o Condomínio Apelado.

Além disso, a retirada dos vasilhames de gás em 15 de fevereiro de 2019 é prova de que o serviço de fornecimento de gás não foi interrompido em dezembro de 2018 em decorrência de rescisão antecipada do contrato (id. 89912371, fls. 4). Além disso, não restou comprovado que o Condomínio Apelado teria contratado outra empresa para fornecer o serviço após ter comunicado, em dezembro de 2018, à Apelante o desinteresse em renovar o contrato em fevereiro de 2019.

Na verdade, o que se observa é que o serviço perdurou normalmente até que foi interrompido antecipadamente pela Apelante três dias antes do prazo previsto para o término do contrato, conforme restou consignado na sentença recorrida.

Restando comprovado, por provas documentais e testemunhais, que o Condomínio Apelado agiu em exercício regular quando informou o desinteresse em renovar o contrato por mais sessenta dias, a cobrança da multa contratual de R$ 52.349,76 (Cláusula 6.1) é manifestamente indevida por ausência do fato gerador.

A improcedência dos pedidos da reconvenção, que pleiteava a indenização por investimentos (Cláusula 7), com base no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, segue a mesma lógica. Conforme amplamente demonstrado, não houve rescisão unilateral do contrato pelo Condomínio Apelado. Houve, sim, a manifestação tempestiva de não renovação dentro do prazo previsto no contrato. O parágrafo único do art. 473 do Código Civil visa proteger o contraente que é surpreendido com a rescisão do contrato sem justificativa pela outra parte – o que não é o caso dos autos.



b) Da indenização por danos morais e materiais

A sentença corretamente estabeleceu a responsabilidade objetiva da Apelante, aplicando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA foi duplamente ilícita: primeiro, ao retirar os equipamentos antecipadamente, causando a interrupção de um serviço essencial e transtornos aos moradores, e segundo, ao persistir na cobrança de multa indevida, culminando na indevida negativação do Condomínio Apelado.

O dano material fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justificado pelos transtornos e gastos emergenciais para a continuidade do fornecimento de gás, fato comprovado pela prova testemunhal que atestou um período de alguns dias de interrupção do serviço, o que, inegavelmente, impôs despesas extraordinárias à gestão condominial para a solução imediata. O valor é ponderado e visa recompor as perdas decorrentes da falha na prestação do serviço.

Em relação ao dano moral, a negativação indevida do Condomínio, pessoa jurídica com honra objetiva, por dívida inexistente decorrente de multa abusiva, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela simples ocorrência do fato. Este Tribunal corrobora o entendimento de que a inclusão indevida da pessoa jurídica em cadastros restritivos de crédito causa abalo à sua reputação e credibilidade comercial, sendo a responsabilidade da Apelante patente.

O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade do ato (negativação de débito substancial e interrupção de serviço essencial) e o porte econômico da Apelante, cumprindo a função compensatória para o Condomínio Apelado e o imperativo pedagógico para a fornecedora, desestimulando a reiteração de práticas abusivas.

Assim, não há que se falar em minoração do valor fixado, por se encontrar a condenação em consonância com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos de responsabilidade civil por negativação indevida.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE GÁS EM CONDOMÍNIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. JUROS DE MORA . A PATIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. ELEVAÇÃO DEVIDA.

(TJ-GO 5517431-90.2018.8 .09.0051, Relator.: ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2020)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE GÁS NO CONDOMÍNIO. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. O quantum indenizatório fixado a título de reparação dos danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão dos transtornos suportados pela interrupção do gás na sua unidade habitacional da autora/apelada, merece ser minorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia mais condizente com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano, assim como a situação financeira das partes e, ainda, em estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. 2. Considerando que a Autora/Apelada sucumbiu em parte mínima, face de pequena redução da verba indenizatória nesta Corte, deverá a Apelante arcar com os ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 01254153020178090051, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2019)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GÁS. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO SEIS DIAS APÓS O PRAZO MÁXIMO INFORMADO PELA RÉ. AUTORA QUE FICOU SEIS DIAS SEM FORNECIMENTO DE GÁS EM SUA RESIDÊNCIA. AQUECIMENTO DOS CHUVEIROS MEDIANTE USO DE GÁS. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM DEZ MIL REAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO . (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1704846-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 02 .05.2018)

(TJ-PR - APL: 17048467 PR 1704846-7 (Acórdão), Relator.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 02/05/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2263 21/05/2018)


Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida.



III – CONCLUSÃO


Isto posto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.

Em face da sucumbência recursal da Apelante, e em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA