PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0568583-40.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: Romilson Lima da Silva Filho | ||
| Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, MARUZA NERY TENISI BOUZAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE: INCOMPETÊNCIA – CONEXÃO INSTRUMENTAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO OBJETIVA ENTRE OS FATOS. PROVA DE UM DELITO QUE NÃO INFLUENCIA NO DESFECHO DO OUTRO. SIMPLES DESCOBERTA DOS CRIMES EM AÇÃO POLICIAL. PRECEDENTES DO STJ. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
1. Apelante condenado à pena de 03 anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, pela prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019), visto que no dia 06/06/2015, por volta das 22h30, foi preso em flagrante por policiais militares que faziam ronda de rotina, sendo estes “recebidos com disparos de armas de fogo, tendo sido necessário o revide por parte da guarnição”, quando, abordo do “veículo FIAII/PALIO, cor prata, placa policial NTD-4713, estacionado no local que, cm determinado momento, dali saiu em alta velocidade”, “perdeu o controle da direção momentos depois, vindo a colidir com outros dois veículos e um muro, fazendo o veículo capotar” e, ao ser abordado, os policiais constataram que a placa do veículo era clonada, “pois não condizia com o número do chassi, além da existência de restrição de roubo em relação ao carro”, bem como portava “uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, sem marca e numeração visíveis, acompanhada de 04 (quatro) cartuchos do mesmo calibre, todos picotados, e a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em espécie”. O Juízo sentenciante, acolhendo as preliminares arguidas pelo Ministério Público e pela defesa, declinou da competência em relação ao delito do artigo 311 do CPB, determinando a desmembramento e remessa dos autos para uma das Varas Especializadas desta Capital, com fulcro na Lei Estadual nº 10.845/2007 - LOJBA.
2. A preliminar não comporta acolhimento, visto que não há nulidade a ser declarada. Cumpre pontuar que a conexão instrumental se verifica quando a prova de uma infração serve, de algum modo, para provar outra, ou mesmo quando as circunstâncias elementares de uma infração terminarem contribuindo para a prova de outra, visto que “o interesse é evidentemente probatório, pois o vínculo estabelecido entre os delitos decorre da sua estreita ligação” (LOPES JÚNIOR, A. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. I, p. 412).
3. No caso em análise, se nota que os crimes de porte de arma e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor apenas foram descobertos num mesmo contexto fático, o que não implica necessariamente na existência de conexão probatória. Isso porque, a despeito de terem sido descobertos na mesma ação policial (mesmo contexto fático), não parece haver nem conexão objetiva nem instrumental entre a adulteração de sinal identificador de veículo automotor e o porte de arma de fogo na medida em que as provas do primeiro não influenciam na apuração do segundo, nem tampouco a apuração deste gera qualquer reflexo na aferição da autoria e da materialidade da adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não havendo possibilidade de prolação de decisões conflitantes caso os crimes sejam julgados em separado.
4. Portanto, não existe conexão entre os delitos que justifique o julgamento conjunto, de modo que o julgamento em separado com o desmembramento do feito como determinado pelo juízo sentenciante, para que o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, seja julgado na Vara Especializada conforme previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, não constitui qualquer nulidade.
5. Ademais, o réu teve assegurado de forma eficaz, todos os meios para o exercício da ampla defesa e do contraditório tendo acesso aos elementos probatórios que sustentaram a sentença condenatória.
6. Conforme se observa do Termo de Interrogatório (id. 34693973 – p. 21), indagado na Delegacia, o Apelante não confessou a autoria dos fatos, nem mesmo portar arma de fogo, tendo afirmado que “não atirou contra a guarnição”, “não tinha nenhuma arma em suas mãos” e, ainda, “que a arma de fogo não lhe pertence”, de modo que não tem cabimento o pedido de aplicação da mencionada atenuante. Pontue-se que, ainda que fosse aplicada a minorante, não seria possível a redução da pena intermediária, considerando que a pena basilar foi arbitrada no patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal, nos termos da jurisprudência do STF e da Súmula 231, do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0568583-40.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador- BA, na qual figura como Apelante ROMILSON LIMA DA SILVA FILHO e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0568583-40.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: Romilson Lima da Silva Filho | |
| Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, MARUZA NERY TENISI BOUZAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação criminal simultânea interposta por ROMILSON LIMA DA SILVA FILHO CAMARGO contra sentença proferida nos autos da Ação Penal n° 0568583-40.2015.8.05.0001 que condenou o réu a uma pena de 03 anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, pela prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, bem como acolheu “as preliminares arguidas pelo Ministério Público e pela defesa, e declino da competência deste Juízo em relação ao delito do artigo 311 do CPB, devendo a serventia providenciar o desmembramento e remessa dos autos para uma das Varas Especializadas desta Capital”, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Nas razões de id. 35379419, a Defesa argui a preliminar de nulidade em razão da incompetência absoluta do juízo sentenciante para julgamento da lide diante da existência de conexão instrumental (art. 76, III, do CPP) dos crimes de porte de arma e adulteração de sinal de veículo automotor, “haja vista que a apuração dos crimes em uma ação penal poderá interferir na apuração dos crimes da outra ação”, “razão pela qual fora oferecida somente uma denúncia em desfavor do Apelante”. “Assim sendo, requer seja declarada NULA a sentença proferida pelo MM. Juízo de Piso, com o escopo de encaminhar os autos, na íntegra, para julgamento por uma das varas especializadas criminais de Salvador”.
No mérito, pugna pela redução da pena aquém do mínimo legal por aplicação da atenuante da confissão espontânea, “em que pese a confissão ter ocorrido tão-somente na fase inquisitorial”, considerando o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões de id. 36905589, refutando as alegações da Defesa e pugnando pelo improvimento do Apelo.
Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, foram os mesmos distribuídos, por livre sorteio, cabendo-me a Relatoria.
A Procuradoria de Justiça por meio do Parecer de id. 37344822, opina pelo “CONHECIMENTO do Apelo interposto e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO”.
Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que resta submetido ao crivo da revisão.
Salvador/BA, 14 de dezembro de 2022.
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0568583-40.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: Romilson Lima da Silva Filho | ||
| Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, MARUZA NERY TENISI BOUZAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Narra a denúncia que:
“Noticiam os autos de apuração que, no dia 06 de junho de 2015, por volta das 22h30, policiais militares lotados na RONDESP faziam ronda de rotina na Av. Suburbana, nesta capital, quando foram solicitados por transeuntes para que se dirigissem à Rua da Horta, bairro do Lobato, onde alguns indivíduos armados estavam aterrorizando os moradores. Quando chegaram ao local os policiais foram recebidos com disparos de armas de fogo, tendo sido necessário o revide por parte da guarnição.
Ato contínuo, os policiais observaram um veículo FIAII/PALIO, cor prata, placa policial NTD-4713, estacionado no local que, cm determinado momento, dali saiu em alta velocidade sendo que o condutor do veículo perdeu o controle da direção momentos depois, vindo a colidir com outros dois veículos e um muro, fazendo o veículo capotar.
O condutor do FIAT/PÁLIO foi abordado pelos policiais e identificado como o ora denunciado. Ao verificarem a placa do veículo, os policiais constataram que se tratava de placa clonada, pois não condizia com o número do chassi, além da existência de restrição de roubo em relação ao carro. Em poder do denunciado foi apreendida uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, sem marca e numeração visíveis, acompanhada de 04 (quatro) cartuchos do mesmo calibre, todos picotados, e a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em espécie, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 12.
Diante do exposto, o denunciado foi conduzido à delegacia de origem e autuado em flagrante delito.
A perícia realizada no veículo apreendido em poder do denunciado constatou a troca da placa, conforme Laudo Pericial de fls. 55/56. Consta ainda autos informações de que o veículo em questão foi roubado no dia 23/05/2015, município de Camaçari/Ba, por cinco indivíduos, três deles armados, tendo sido o denunciado reconhecido pela vítima como um dos autores do delito.
Diante do exposto, ROMILSON LIMA DA SILYA FILHO está incurso nas penas do art. 16, Parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e art. 311 Código Penal (...)”.
DA NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA CONEXÃO ENTRE OS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR
A Defesa argui a preliminar de nulidade em razão da incompetência do juízo sentenciante para julgamento da lide diante da existência de conexão instrumental dos crimes descritos na denúncia, “haja vista que a apuração dos crimes em uma ação penal poderá interferir na apuração dos crimes da outra ação”, “razão pela qual fora oferecida somente uma denúncia em desfavor do Apelante”. Assim, sustenta a incompetência do juízo sentenciante para o julgamento do delito de porte de arma de fogo porque conexo ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor de competência do Juízo da Varas Especializadas para processar crimes contra a Fé Pública da Comarca da Capital, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.845/2007 – LOJBA.
Entretanto, não há nulidade a ser declarada.
Sobre o instituto da conexão, dispõe o art. 76, inciso III, do CPP, que “a competência será determinada pela conexão”, “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração” (conexão instrumental), sendo que o art. 78, inciso IV, do referido Diploma Legal, prevê que “na determinação da competência por conexão ou continência”, “no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”. Fixadas tais regras, cumpre analisar a questão da verificação da competência na hipótese de crimes no mesmo contexto fático e da existência de vínculo objetivo entre os delitos de modo a implicar necessidade de julgamento conjunto com o fim de evitar decisões conflitantes.
Cumpre esclarecer que a conexão instrumental se verifica quando a prova de uma infração serve, de algum modo, para provar outra, ou mesmo quando as circunstâncias elementares de uma infração terminarem contribuindo para a prova de outra, visto que “o interesse é evidentemente probatório, pois o vínculo estabelecido entre os delitos decorre da sua estreita ligação” (LOPES JÚNIOR, A. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. I, p. 412).
No caso em análise, se nota que os crimes de porte de arma e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor apenas foram descobertos num mesmo contexto fático, o que não implica necessariamente na existência de conexão probatória. Isso porque, a despeito de terem sido descobertos na mesma ação policial (mesmo contexto fático), não parece haver nem conexão objetiva nem instrumental entre a adulteração de sinal identificador de veículo automotor e o porte de arma de fogo na medida em que as provas do primeiro não influenciam na apuração do segundo, nem tampouco a apuração deste gera qualquer reflexo na aferição da autoria e da materialidade da adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não havendo possibilidade de prolação de decisões conflitantes caso os crimes sejam julgados em separado.
Portanto, não existe conexão entre os delitos que justifique o julgamento conjunto, de modo que o julgamento em separado com o desmembramento do feito como determinado pelo juízo sentenciante, para que o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, seja julgado na Vara Especializada conforme previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, não constitui qualquer nulidade.
Ademais, o réu teve assegurado de forma eficaz, todos os meios para o exercício da ampla defesa e do contraditório tendo acesso aos elementos probatórios que sustentaram a sentença condenatória.
Nesse sentido:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DE DROGAS EM DEPÓSITO E CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS DESCOBERTOS NA MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DA DROGA E DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
1. Não há conexão a justificar o julgamento unificado, pela Justiça Federal, dos delitos de manutenção de drogas em depósito (33, caput, da Lei 11.343/2006) e de contrabando de mercadorias estrangeiras (334-A, § 1º, IV, do CP) se as investigações e a denúncia não apontaram a existência de liame circunstancial algum, seja material ou instrumental entre eles.
2. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. Precedentes desta Terceira Seção.
3. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação penal, no que se refere ao delito de manutenção de drogas em depósito, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, o suscitante. (STJ CC 145.514/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016). (Grifos adicionados).
“(...) AMEAÇA, DESACATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ARTIGOS 147 E 331 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). REUNIÃO DE DIVERSOS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS INSTAURADOS CONTRA O PACIENTE POR CONVENIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO ENTRE OS FATOS. PROVA DE UM DELITO QUE NÃO INFLUENCIA NO DESFECHO DOS DEMAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A conexão instrumental, prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, pressupõe que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito.
2. No caso dos autos, da leitura dos fatos narrados na denúncia, observa-se que inexiste qualquer liame objetivo entre eles, não havendo sequer indícios de que a prova de uns poderia influenciar na dos demais, sendo certo que a reunião dos termos circunstanciados e a consequente apresentação de uma só exordial quanto a todos os ilícitos deveu-se, unicamente, a razões de economia e celeridade processuais, em detrimento das regras constitucionais de competência.
3. Estando-se diante de fatos que ocorreram em datas distintas, em locais diversos, e que envolveram vítimas diferentes, não se pode inferir que haveria alguma ligação ou conexão entre eles, o que impede a sua reunião, já que não se está diante de hipótese abarcada pelo inciso III do artigo 76 da Lei Penal Adjetiva. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
(...)
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o processo desde a reunião de todos os termos circunstanciados instaurados contra o paciente, determinando-se as suas remessas ao Juizado Especial a fim de que sejam analisados isoladamente, com a observância do rito previsto na Lei 9.099/1995”. (STJ - HC n. 294.786/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.).
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA E MOEDA FALSA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A mera localização simultânea realizada em uma mesma diligência de moeda falsa e armas sem o devido porte ou registro não configura hipótese de conexão.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Canoinhas - SC para julgar o crime de porte ilegal de arma de fogo. (CC 81.206/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 09/09/2008). – (Grifos adicionados).
“(...) 4. Ainda que assim não fosse, Vale repisar, outrossim, que, as causas modificadoras da competência - conexão e continência - se apresentam com o objetivo de melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos.
5. Nesse contexto, entendo que, para averiguar a existência ou não de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico.
Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio conceito. Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra.
(...)
9. Afigura-se, portanto, inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pás de nullité sans grief. Precedentes.
10. Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
11. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
12. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.055.456/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Afigura-se, portanto, inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pás de nullité sans grief.
DA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
A pretensão não comporta acolhimento.
Conforme se observa do Termo de Interrogatório (id. 34693973 – p. 21), indagado na Delegacia, o Apelante não confessou a autoria dos fatos, nem mesmo portar arma de fogo, tendo afirmado que:
“(...) Que não atirou contra a guarnição. Que não tinha nenhuma arma em suas mãos. Que jamais o interrogado iria atirar contra cerca de 20 policiais que estavam no local. (...) não estava com arma alguma. Que a arma de fogo não lhe pertence. (...)” . (Interrogatório policial - id. 34693973 – p. 21). (Sem grifos no original).
Ademais, ainda que fosse a hipótese de incidência da atenuante da confissão, não seria possível a redução da pena intermediária, considerando que a pena basilar foi arbitrada no patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal, nos termos da Súmula 231, do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
No mesmo sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é impossível a redução da pena aquém do mínimo legal quando houver a presença de alguma circunstância atenuante:
"AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (STF - RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. TRÁFICO DE DROGAS EM TRANSPORTE PÚBLICO. O reconhecimento de atenuante não autoriza a redução da pena para aquém do mínimo legal. (...)”. (STF - HC 109538, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-10-2012 PUBLIC 26-10-2012).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Penal e Processual Penal. 3. Roubo circunstanciado com concurso de agentes. 4. Dosimetria da pena. 5. Alegação de direito à redução da pena-base aquém do mínimo legal ante a atenuante da confissão espontânea. Inadmissibilidade. 6. Jurisprudência reafirmada desta Corte e repercussão geral reconhecida. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedente: RE 597.270-QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso. 7. Agravo improvido.”(STF - RE 1269051 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020). (Sem grifos no original).
Como bem ressalvado pela Ministra Ellen Gracie, do STF, no julgamento do HC 93141, realizado em 24/06/2008:
“De acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos arts. 59, 67 e 68, todos do Código Penal, somente na terceira fase da dosimetria da pena é possível alcançar pena final aquém do mínimo cominado para o tipo simples ou além do máximo previsto.
Há diferença quanto ao tratamento normativo entre as circunstâncias atenuantes/agravantes e as causas de diminuição/aumento da pena no que se refere à possibilidade de estabelecimento da pena abaixo do mínimo legal - ou mesmo acima do máximo legal.
O fato de o art. 65, do Código Penal, utilizar o advérbio sempre, em matéria de aplicação das circunstâncias ali previstas, para redução da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal, deve ser interpretado para as hipóteses em que a pena-base tenha sido fixada em quantum superior ao mínimo cominado no tipo penal. (…)”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Colenda Corte de Justiça: (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0000226-49.2016.8.05.0189, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 04/04/2018); (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0503908-48.2018.8.05.0103, Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 12/11/2019); (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0507184-30.2016.8.05.0080, Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em: 31/01/2020).
Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada no Plenário do STF e do STJ, inclusive com a edição da Súmula 231/STJ, não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase de aplicação da pena.
Firme em tais considerações, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2023.
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
A10-AC