PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que o condenou ao pagamento de salários atrasados (abril a setembro de 2008), 13º salário e férias de servidora pública municipal, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do inadimplemento reiterado de verbas de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes (i) verificar a ocorrência de prescrição das parcelas pleiteadas; (ii) definir se o Município comprovou o pagamento das verbas salariais ou fato que impeça o direito da autora; (iii) aferir se o atraso salarial prolongado caracteriza dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado; e (iv) ajustar os índices de juros e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal não atinge as parcelas cobradas (2007/2008), pois a ação foi proposta em 2008, respeitando o prazo do Decreto nº 20.910/1932. 4. Comprovado o vínculo funcional, cabe ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas salariais (art. 373, II, CPC). A alegação de ausência de documentos por má gestão anterior não justifica o inadimplemento nem autoriza o enriquecimento ilícito da administração. 5. O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral, pois compromete a subsistência e a dignidade do trabalhador, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional aos precedentes deste Tribunal. 6. Os consectários legais devem ser adequados aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, observando-se a correção pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; a taxa SELIC de 09/12/2021 a 08/09/2025; e, a partir de 09/09/2025, o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, respeitado o teto da SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para ajustar os consectários legais, mantendo-se a sentença quanto ao mérito. Tese de julgamento: 1. Em ações de cobrança de servidor público, demonstrado o vínculo, recai sobre o ente municipal o ônus de provar a quitação das verbas. 2. O inadimplemento salarial reiterado configura dano moral indenizável. 3. Nas condenações contra a Fazenda Pública, a atualização deve observar a sucessão legislativa das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X, e art. 37, II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §11, 373, II, 1.003, §5º e 1.009; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); TJ-BA, Apelação nº 0002008-07.2009.8.05.0264, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, j. 17.06.2025; TJ-BA, Apelação nº 0002060-03.2009.8.05.0264, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 23.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002112-96.2009.8.05.0264, em que figuram o Município de Gongogi (como apelante) e TELMA CLAUDIANO DOS SANTOS (como apelada). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002112-96.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: TELMA CLAUDIANO DOS SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba que, nos autos da Ação de Cobrança movida por TELMA CLAUDIANO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou o Município ao pagamento dos salários dos meses de abril a setembro de 2008, 13º salário proporcional e integral de 2008 e férias com terço constitucional de 2007 e 2008, totalizando R$ 3.878,11. Condenou, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária específicos (ID 86799094). Em suas razões recursais (ID 86799098), o Município alega, em síntese: a) ausência de prova da inadimplência; b) prescrição quinquenal das verbas anteriores a 2004; c) incorreção na aplicação de juros e correção; d) inexistência de danos morais; e) necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e dificuldades financeiras herdadas de gestões anteriores. A apelada apresentou contrarrazões (ID 86799101), defendendo a manutenção integral da sentença, destacando que o atraso salarial foi fato público e notório na região à época. Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Este é o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002112-96.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: TELMA CLAUDIANO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão é a responsabilidade do Município pelo pagamento de verbas salariais em atraso e a configuração de dano moral pelo inadimplemento. Sobre a prescrição, a ação foi proposta em 19/12/2008. A sentença corretamente reconheceu a prescrição de parcelas anteriores a 19/12/2003. Como as verbas cobradas referem-se aos anos de 2007 e 2008, não há que se falar em reforma neste ponto, pois o direito está preservado pelo prazo quinquenal. Quanto ao mérito salarial, a apelada comprovou seu vínculo como servidora efetiva (Cozinheira/Copeira) por meio do Decreto nº 196/2007 (ID 86797316). No Direito Administrativo, provado o vínculo e a prestação do serviço, o ônus de provar o pagamento recai sobre a Administração Pública (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento em casos análogos envolvendo o mesmo ente público: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a servidora pública faz jus ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, considerando a distribuição do ônus da prova; (ii) se o inadimplemento reiterado de obrigações salariais configura dano moral passível de indenização. Em ação de cobrança de verbas salariais, compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, a comprovação de seu vínculo funcional com a Administração Pública, enquanto ao ente público cabe demonstrar o adimplemento das verbas devidas ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. (TJ-BA - Apelação: 00020080720098050264, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025). O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas compete ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo o Município desse dever, o que autoriza a procedência da cobrança. A ausência de previsão orçamentária ou alegação de má gestão anterior não isenta o ente municipal de quitar os valores devidos a servidor, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-BA - Apelação: 00020600320098050264, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025). O Município apresentou defesa genérica, alegando que a nova gestão não encontrou documentos. Tal justificativa é inaceitável para afastar o direito do servidor. A desorganização administrativa ou a transição de governo não autorizam o enriquecimento ilícito do Estado. Sem recibos de quitação, a condenação ao pagamento das verbas é medida que se impõe. Ademais, a alegação de que o adimplemento da obrigação violaria os limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de escudo para o descumprimento de um direito subjetivo do servidor, constitucionalmente previsto. No que tange aos danos morais, o atraso reiterado de vários meses de salário configura dano presumido. A verba alimentar é essencial para a sobrevivência e dignidade. A privação desses recursos causa angústia e sofrimento que superam o cotidiano, conforme precedentes desta Corte: "O atraso reiterado no pagamento de verbas salariais, que possuem natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo, pois compromete a subsistência digna do servidor e de sua família, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano." (TJ-BA - Apelação: 00020080720098050264, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, j. 17/06/2025) "O atraso reiterado e injustificado no pagamento dos salários de servidor público caracteriza dano moral indenizável, sendo presumido o abalo extrapatrimonial." (TJ-BA - Apelação: 00020895320098050264, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e segue o padrão adotado por este Tribunal em processos idênticos envolvendo o mesmo ente municipal, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos consectários legais, a sentença merece reparo para adequação aos parâmetros vigentes e à sucessão de normas constitucionais: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021: correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/09/2025: em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deve observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que prevalecerá a Selic como teto máximo. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para ajustar os índices de correção monetária e juros de mora nos termos acima fixados, mantendo-se a condenação principal e a indenização por danos morais. Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, observada a sucumbência mínima da parte autora. Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002112-96.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: TELMA CLAUDIANO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO