PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002112-96.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: TELMA CLAUDIANO DOS SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que o condenou ao pagamento de salários atrasados (abril a setembro de 2008), 13º salário e férias de servidora pública municipal, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do inadimplemento reiterado de verbas de natureza alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são as seguintes (i) verificar a ocorrência de prescrição das parcelas pleiteadas; (ii) definir se o Município comprovou o pagamento das verbas salariais ou fato que impeça o direito da autora; (iii) aferir se o atraso salarial prolongado caracteriza dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado; e (iv) ajustar os índices de juros e correção monetária aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição quinquenal não atinge as parcelas cobradas (2007/2008), pois a ação foi proposta em 2008, respeitando o prazo do Decreto nº 20.910/1932.

4. Comprovado o vínculo funcional, cabe ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas salariais (art. 373, II, CPC). A alegação de ausência de documentos por má gestão anterior não justifica o inadimplemento nem autoriza o enriquecimento ilícito da administração.

5. O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral, pois compromete a subsistência e a dignidade do trabalhador, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional aos precedentes deste Tribunal.

6. Os consectários legais devem ser adequados aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, observando-se a correção pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; a taxa SELIC de 09/12/2021 a 08/09/2025; e, a partir de 09/09/2025, o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, respeitado o teto da SELIC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para ajustar os consectários legais, mantendo-se a sentença quanto ao mérito.

Tese de julgamento: 1. Em ações de cobrança de servidor público, demonstrado o vínculo, recai sobre o ente municipal o ônus de provar a quitação das verbas. 2. O inadimplemento salarial reiterado configura dano moral indenizável. 3. Nas condenações contra a Fazenda Pública, a atualização deve observar a sucessão legislativa das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X, e art. 37, II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §11, 373, II, 1.003, §5º e 1.009; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); TJ-BA, Apelação nº 0002008-07.2009.8.05.0264, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, j. 17.06.2025; TJ-BA, Apelação nº 0002060-03.2009.8.05.0264, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 23.07.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002112-96.2009.8.05.0264, em que figuram o Município de Gongogi (como apelante) e TELMA CLAUDIANO DOS SANTOS (como apelada).

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002112-96.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: TELMA CLAUDIANO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba que, nos autos da Ação de Cobrança movida por TELMA CLAUDIANO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

A sentença condenou o Município ao pagamento dos salários dos meses de abril a setembro de 2008, 13º salário proporcional e integral de 2008 e férias com terço constitucional de 2007 e 2008, totalizando R$ 3.878,11. Condenou, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária específicos (ID 86799094).

Em suas razões recursais (ID 86799098), o Município alega, em síntese: a) ausência de prova da inadimplência; b) prescrição quinquenal das verbas anteriores a 2004; c) incorreção na aplicação de juros e correção; d) inexistência de danos morais; e) necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e dificuldades financeiras herdadas de gestões anteriores.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 86799101), defendendo a manutenção integral da sentença, destacando que o atraso salarial foi fato público e notório na região à época.

Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Este é o relatório. Peço dia de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002112-96.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: TELMA CLAUDIANO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da questão é a responsabilidade do Município pelo pagamento de verbas salariais em atraso e a configuração de dano moral pelo inadimplemento.

Sobre a prescrição, a ação foi proposta em 19/12/2008. A sentença corretamente reconheceu a prescrição de parcelas anteriores a 19/12/2003. Como as verbas cobradas referem-se aos anos de 2007 e 2008, não há que se falar em reforma neste ponto, pois o direito está preservado pelo prazo quinquenal.

Quanto ao mérito salarial, a apelada comprovou seu vínculo como servidora efetiva (Cozinheira/Copeira) por meio do Decreto nº 196/2007 (ID 86797316). No Direito Administrativo, provado o vínculo e a prestação do serviço, o ônus de provar o pagamento recai sobre a Administração Pública (art. 373, II, do CPC).

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento em casos análogos envolvendo o mesmo ente público:

A questão em discussão consiste em saber: (i) se a servidora pública faz jus ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, considerando a distribuição do ônus da prova; (ii) se o inadimplemento reiterado de obrigações salariais configura dano moral passível de indenização. Em ação de cobrança de verbas salariais, compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, a comprovação de seu vínculo funcional com a Administração Pública, enquanto ao ente público cabe demonstrar o adimplemento das verbas devidas ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.

(TJ-BA - Apelação: 00020080720098050264, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025).


O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas compete ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo o Município desse dever, o que autoriza a procedência da cobrança. A ausência de previsão orçamentária ou alegação de má gestão anterior não isenta o ente municipal de quitar os valores devidos a servidor, sob pena de enriquecimento ilícito.

(TJ-BA - Apelação: 00020600320098050264, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025).

 

O Município apresentou defesa genérica, alegando que a nova gestão não encontrou documentos. Tal justificativa é inaceitável para afastar o direito do servidor. A desorganização administrativa ou a transição de governo não autorizam o enriquecimento ilícito do Estado. Sem recibos de quitação, a condenação ao pagamento das verbas é medida que se impõe.

Ademais, a alegação de que o adimplemento da obrigação violaria os limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de escudo para o descumprimento de um direito subjetivo do servidor, constitucionalmente previsto.

No que tange aos danos morais, o atraso reiterado de vários meses de salário configura dano presumido. A verba alimentar é essencial para a sobrevivência e dignidade. A privação desses recursos causa angústia e sofrimento que superam o cotidiano, conforme precedentes desta Corte:

"O atraso reiterado no pagamento de verbas salariais, que possuem natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo, pois compromete a subsistência digna do servidor e de sua família, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano." (TJ-BA - Apelação: 00020080720098050264, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, j. 17/06/2025)


"O atraso reiterado e injustificado no pagamento dos salários de servidor público caracteriza dano moral indenizável, sendo presumido o abalo extrapatrimonial." (TJ-BA - Apelação: 00020895320098050264, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025)

 

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e segue o padrão adotado por este Tribunal em processos idênticos envolvendo o mesmo ente municipal, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto aos consectários legais, a sentença merece reparo para adequação aos parâmetros vigentes e à sucessão de normas constitucionais:

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para ajustar os índices de correção monetária e juros de mora nos termos acima fixados, mantendo-se a condenação principal e a indenização por danos morais.

Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, observada a sucumbência mínima da parte autora.

Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03