PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0305046-20.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): ALEX ANTONIO BARBOSA DE SOUZA | ||
| APELADO: HENRIQUE SANTOS CARNEIRO e outros | ||
| Advogado(s):ALEX ANTONIO BARBOSA DE SOUZA |
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES: 1) NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR AFRONTA AO ARTIGO 2º, II, DA LEI Nº 9.296/96. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AMPARADA POR PROCEDIMENTOS PRÉVIOS (INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, OITIVA DE COLABORADORES E MORADORES E INCURSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NO LOCAL). 2) NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA POR NEGATIVA DA PROVA PERICIAL NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DILIGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO PRIMEVO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANATEL PARA BUSCA DOS NOMES REGISTRADOS NOS TERMINAIS INTERCEPTADOS E ATRIBUÍDOS AO APELANTE. DESISTÊNCIA DA DILIGÊNCIA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. É DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZES CAPTADAS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DADO QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA TAL PERÍCIA NA LEI Nº 9.296/1996, TANTO MAIS QUANDO A IDENTIDADE DOS COMUNICANTES PODE SER AFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DAS NULIDADES AVENTADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em análise dos autos, nota-se que a medida de interceptação telefônica não foi o primeiro meio de prova adotado durante a fase inquisitorial. Houve instauração anterior de inquérito policial (nº 64/2014), em 12/04/2014 (id. 58440530), oitiva de colaboradores e moradores e diligências de campo na região, sendo o pedido de interceptação protocolado apenas em 12/06/2014 (autos nº 0321262-27.2014.8.05.0001 – Pje 1º grau). Assim, havendo indícios de participação dos usuários das linhas interceptadas, nas infrações penais investigadas, punidas com pena de reclusão e, ainda, evidência de que a prova não poderia ser feita por outros meios disponíveis, configurados estavam o fumus comissi delicti e o periculum in mora, requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 9.296/1996, razão por que rejeito a preliminar de nulidade da interceptação telefônica aventada pela Defesa.
2. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é ônus da defesa, quando alega violação do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável” (AgRg no HC n. 533.348/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 10/10/2019), não tendo a Defesa se desincumbido de tal mister.
3. No que tange à realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica, é dispensável a sua realização, dado que não há previsão para tal perícia na Lei nº 9.296/1996, sendo facultado ao magistrado o seu indeferimento, de forma motivada, tal como ocorreu na hipótese, consoante decisão de id. 58443248, tanto mais quando a identificação dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova, tal como as transcrições dos diálogos travados, que dão conta, não só dos assuntos tratados, mas também da identidade dos envolvidos, como no caso dos autos. Noutro giro, tendo a Defesa desistido da realização de outra prova por ela requerida e deferida em juízo (expedição de ofício à ANATEL para que informasse o nome cadastrado nos terminais atribuídos ao apelante), não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade do feito.
4. Comprovada, portanto, a inocorrência de qualquer forma de cerceamento de defesa e/ou desrespeito ao contraditório, bem como de ilegalidade passível de nulidade, impõe-se a rejeição das preliminares interpostas nesse sentido.
5. No mérito, demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitivas do crime de associação para o tráfico, impossível cogitar-se da absolvição do Apelante, impondo-se a manutenção condenação.
6. O conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para comprovar a conduta de cada um dos Acusados como ligada a um dos dezoito verbos contido no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como a existência de uma associação voltada para o tráfico de drogas altamente ordenada e estruturada hierarquicamente, razão por que condeno os Apelados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0305046-20.2016.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelantes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e HENRIQUE SANTOS CARNEIRO e Apelados, HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, FÁBIO DA CUNHA CALDAS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Ministério Público e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso manejado pela Defesa de um dos Acusados, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido o recurso ministerial e improvido o recurso defensivo. Unânime.
Salvador, 4 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0305046-20.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): ALEX ANTONIO BARBOSA DE SOUZA | |
| APELADO: HENRIQUE SANTOS CARNEIRO e outros | |
| Advogado(s): ALEX ANTONIO BARBOSA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de APELAÇÃO interpostos por HENRIQUE SANTOS CARNEIRO (id. 58443726) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (id. 58443728), contra a sentença prolatada pelo Juiz da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, a qual julgou procedente em parte a denúncia, condenando o Apelante HENRIQUE SANTOS CARNEIRO e o corréu FÁBIO DA CUNHA CALDAS, como incursos nas penas previstas no art. 35 da Lei nº 11.343/06, e absolvendo-os com relação ao delito previsto no artigo 33 do mesma norma legal. Ao Apelante HENRIQUE, foi fixada a pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato (id. 58443719).
Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público (ids. 58438959/58440526) contra o Apelante e outros doze denunciados, enquadrando HENRIQUE e FÁBIO como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
Observa-se que, inicialmente, figuraram no pólo passivo desta ação penal, tombada sob o nº 0304331-12.2015.8.05.0001, treze denunciados, sendo, entretanto, necessário o seu desmembramento, consoante decisões de ids. 58442830 e 58442836, em razão das circunstâncias processuais peculiares surgidas no curso da Ação Penal, e também prolação de sentença de extinção da punibilidade em razão das mortes de alguns dos Acusados (ids. 58443474 e 58443665), permanecendo nesta ação, apenas os Acusados HENRIQUE SANTOS CARNEIRO e FÁBIO DA CUNHA CALDAS.
Consoante inicial acusatória, os fatos decorrem de medida cautelar preparatória, consubstanciada em interceptação de fluxo das comunicações telefônicas nº 0321262-27.2014, decorrente da operação “ISRAEL”, onde se buscava investigar organização criminosa especializada no tráfico de drogas atuante nos bairros de Valéria e Palestina (ids. 58438959/58440528
Os relatórios produzidos no desenvolvimento do serviço de inteligência demonstraram a contumácia das atividades ilícitas perpetradas pelo grupo criminoso, denominado “KATIARA”, com atuação nos bairros mencionados, nesta Capital, tendo como líder o traficante identificado como ADILSON SOUZA LIMA, vulgo “ROCEIRINHO”, que mesmo sendo interno do Sistema Prisional, continuava liderando a organização criminosa, emanando ordens, auxiliado por sua companheira, identificada como ANA CARLA FERREIRA DE ALMEIDA SANTOS, que atuava como mensageira e gerente do tráfico, e contava, ainda, com a participação e envolvimento de outros integrantes.
Consta, ainda, da exordial, a discriminação da participação de cada um dos denunciados, inclusive, FÁBIO CUNHA CALDAS, vulgo “JUNIOR” e HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, vulgo “DORMINDO”.
Ressaltou que, "a materialidade dos crimes ora em análise restou comprovada, diante das monitorações realizadas, além das ações policiais desencadeadas, no curso da presente operação com a consequente prisão de integrantes da referida organização na posse de grande quantidade de drogas, arma de fogo, munições, e dinheiro, consoante consta dos autos.".
Por fim, concluiu que “evidente a existência da organização criminosa “KATIARA”, liderada pelo denunciado “ROCEIRINHO” e administrada por sujeitos de sua confiança. A súcia, ainda, é composta por outros elementos, hierarquicamente inferiores, responsáveis pela venda da droga ou por outras condutas que se falam necessárias de forma a garantir a continuidade da atividade ilícita realizada pelo grupo.” e requereu, então, a condenação dos denunciados nas penas dos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP.
A denúncia foi recebida em 14 de julho de 2017 (id. 58443248), quando também se indeferiu o pedido do Acusado HENRIQUE para realização de perícia de identificação das vozes captadas pelas interceptações telefônicas, sob o fundamento de os Tribunais Superiores entenderem como prescindível tal perícia, considerando-se que a autoria e materialidade podem ser extraídas dos demais elementos probatórios.
Transcorrida a instrução processual, o Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, acolheu em parte a pretensão punitiva, no que tange aos Acusados FÁBIO DA CUNHA CALDAS e HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, absolvendo-os das imputações previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e condenando-os como incursos nas penas descritas no artigo 35 do mesmo Dispositivo Legal, fixando-lhes as seguintes reprimendas:
FÁBIO DA CUNHA CALDAS - 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, revogando-lhe a prisão.
HENRIQUE SANTOS CARNEIRO - 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, revogando-lhe a prisão.
Irresignados, o Ministério Público e o Acusado HENRIQUE SANTOS CARNEIRO interpuseram Recurso de Apelação, nos ids. 58443728 e 58443726, respectivamente, com apresentação das razões nos ids. 58443728 e 58831538.
Em suas razões recursais, o Apelante HENRIQUE SANTOS CARNEIRO sustentou, preliminarmente, a nulidade da interceptação telefônica, por afronta ao artigo 2º, II, da Lei nº 9.296/96, com o consequente desentranhamento, afirmando ter sido esse o primeiro ato, sem medida investigatória prévia, bem como a nulidade da instrução probatória por cerceamento do direito de defesa, afirmando ter sido indeferido o requerimento de perícia para comparativo do espectrograma de vozes do acusado. No mérito, sustentou a ausência de liame subjetivo, aduzindo que não há nos autos qualquer menção nos supostos diálogos da interceptação que apontem para uma conversão de associação entre FÁBIO e HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, afirmando, ainda, que a prova foi toda produzida na fase inquisitorial, não tendo sido corroborada na fase judicial (id. 58831538).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento da Apelação da Defesa (id. 59920162).
Noutro giro, o Ministério Público do Estado da Bahia, apresentou recurso de apelação, pugnando pela condenação dos Apelados nas iras do artigo 33 da Lei 11.343/06 (id. 58443728).
Contrarrazões recursais da Defesa dos Acusados, pelo desprovimento do Recurso (ids. 58443746 e 58443770).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp, opinou pelo conhecimento dos Recursos interpostos e, no mérito, pelo desprovimento do Recurso interposto pelo Acusado HENRIQUE SANTOS CARNEIRO e pelo provimento da Apelação interposta pelo Ministério Público.
É o relatório.
Salvador/BA, 17 de junho de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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VOTO
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES.
Do exame dos autos, percebe-se que os Acusados HENRIQUE e FÁBIO foram intimados do inteiro teor da sentença, por meio de Edital, publicado no DJe, no dia 01/06/2022 (id. 58443742) e os seus Advogados por meio de publicação disponibilizada no DJe no dia 14/03/2022 (id. 58443725). O início do prazo para o Ministério Público se deu em 25/03/2022, com final em 29/03/2022 (id. 58443727). O Recurso de Apelação do Ministério Público foi interposto no dia 24/03/2022, acompanhado das razões, e o do Acusado HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, no dia 18/03/2022 (id. 58443726), com apresentação das razões no id. 58831538, resultando assentadas as suas tempestividades.
Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento dos Recursos interpostos.
2. DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE HENRIQUE SANTOS CARNEIRO
2.1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
2.1.1. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR AFRONTA AO ARTIGO 2º, II, DA LEI Nº 9.296/96
Sustenta o Apelante, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica e o seu desentranhamento dos autos, considerando que a medida foi adotada sem que fosse efetivada qualquer diligência prévia para atestar eventual existência de justa causa, em afronta ao art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/96.
Em análise dos autos, nota-se que razão não assiste à Defesa, uma vez que a medida de interceptação telefônica não foi o primeiro meio de prova adotado durante a fase inquisitorial. Houve instauração anterior de inquérito policial (nº 64/2014), em 12/04/2014, por meio de portaria (id. 58440530), em que, no bojo das investigações, foram realizadas diversas diligências como oitiva de colaboradores e moradores e diligências de campo na região, sendo o pedido de interceptação protocolado apenas em 12/06/2014 (autos nº 0321262-27.2014.8.05.0001 – PJe 1º grau).
Assim, havendo indícios de participação dos usuários das linhas interceptadas, nas infrações penais investigadas, punidas com pena de reclusão e, ainda, evidência de que a prova não poderia ser feita por outros meios disponíveis, configurados estavam o fumus comissi delicti e o periculum in mora, requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 9.296/1996, razão por que rejeito a preliminar de nulidade da interceptação telefônica aventada pela Defesa.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é ônus da defesa, quando alega violação do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável” (AgRg no HC n. 533.348/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 10/10/2019), não tendo a Defesa se desincumbido de tal mister.
2.1.2. DO PLEITO DE NULIDADE DO FEITO ANTE O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Sustenta a Defesa que requereu a realização de perícia para comparativo do espectrograma de vozes do acusado, a fim de comprovar a inocência do inculpado nos delitos apurados nestes autos, sendo tal pleito negado em juízo, ensejando, assim, a nulidade pleiteada.
No que tange à realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica, é dispensável a sua realização, dado que não há previsão para tal perícia na Lei nº 9.296/1996, sendo facultado ao magistrado o seu indeferimento, de forma motivada, tal como ocorreu na hipótese, consoante decisão de id. 58443248, tanto mais quando a identificação dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova, tal como as transcrições dos diálogos travados, que dão conta, não só dos assuntos tratados, mas também da identidade dos envolvidos, como no caso dos autos.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto. 2. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. Dessarte, "É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa sejam realizadas por peritos oficiais" (AgRg no AREsp n. 3.655/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.) 3. Além do mais, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). [...]. 15. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1969578 SC 2021/0350241-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023). (Grifei).
Noutro giro, tendo a Defesa desistido da realização de outra prova por ela requerida e deferida em juízo (expedição de ofício à ANATEL para que informasse o nome cadastrado nos terminais atribuídos ao apelante), consoante petição de id. 58443363, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade do feito.
Comprovada, portanto, a inocorrência de qualquer forma de cerceamento de defesa e/ou desrespeito ao contraditório, bem como de ilegalidade passível de nulidade, impõe-se a rejeição das preliminares interpostas nesse sentido.
3. DO MÉRITO. DA ANÁLISE DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES PERPETRADOS
Por ser objeto do recurso do Ministério Público a condenação dos Acusados HENRIQUE SANTOS CARNEIRO e FÁBIO DA CUNHA CALDAS, no crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, e do Recurso do Acusado HENRIQUE, a absolvição pelo cometimento do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), passo à análise conjunta dos recursos, nesse aspecto, uma vez que as provas relativas ao crime de tráfico de drogas identificam-se com as provas referentes à associação para o tráfico, ocorrendo, portanto, o fenômeno da integração probatória.
No que tange à materialidade do crime de tráfico de drogas, tal, em geral, é comprovada por meio da apreensão das substâncias entorpecentes e a subsequente realização de exame pericial, que atestará se o material periciado é de uso proscrito ou não. No caso dos autos, no entanto, a apreensão das drogas não se deu em poder de todos os Acusados, o que, para a configuração do tipo penal, é prescindível que o agente seja surpreendido pessoalmente portando ou vendendo a droga, sendo suficiente a constatação de uma das múltiplas ações descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, in verbis:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
O conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para comprovar a conduta de cada um dos Acusados como ligada a um dos dezoito verbos contido no dispositivo legal supramencionado, bem como a existência de uma associação voltada para o tráfico de drogas altamente ordenada e estruturada hierarquicamente.
A jurisprudência do STJ, mediante informativo nº 501, salienta:
“A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta de droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal.”
A materialidade delitiva dos crimes em análise resultou comprovada por meio das monitorações realizadas, além de ações policiais desencadeadas, no curso desta operação, com a consequente prisão de integrantes da referida organização, na posse de grande quantidade de drogas, arma de fogo, munições e dinheiro, consoante autos de apreensão (ids. 58440988/9) e laudos de constatação de ids. 58440915/970 confirmando que as substâncias apreendidas em poder de alguns dos denunciados, integrantes da associação, resultaram positivas para maconha e cocaína.
Vale, ainda, trazer alguns trechos das gravações das interceptações telefônicas, com transcrições na sentença de id 58443719, com destaque para os Acusados que compõem o polo passivo nestes autos, HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, vulgo “DORMINDO” e FÁBIO DA CUNHA CALDAS, vulgo “JÚNIOR”.
“ix) FÁBIO CUNHA CALDAS, vulgo “JUNIOR”, atuava especialmente no bairro de Valéria, nesta Capital, recepcionando e guardando a droga para a súcia. Ainda, realizava a distribuição do entorpecente ilícito, fosse para as “bocas de fumo”, fosse diretamente para os clientes, realizando, também, cobranças e arrecadação de valores proveniente da comercialização de drogas. Vejamos:
FASE 07- RELINT 10.639-Pág. 394, dos autos de interceptação
Volume II
Data da Chamada: 11/12/2014
Hora da Chamada: 18:35:00
Comentário: JUNIOR X BÔDA
Degravação: '... Inicialmente os interlocutores se cumprimentam coma expressão 'KATIARA' (...) Em seguida, BÔDA avisa a JUNIOR que está faltando ' o óleo' (crack), JUNIOR pergunta se já acabou, BÔDA confirma. Na sequência JUNIOR pergunta se eles já pegaram o dinheiro (se já arrecadara o dinheiro da vendagem). BÔDA diz que ainda estão lá o dinheiro e as arrecadações da semana... JUNIOR pergunta se o “lang-lang” dar para pernoitar (faz alusão à quantidade de droga). BÔDA confirma. Em prosseguimento, BÔDA indaga se vai dar para ele trazer o “óleo” (crack). JUNIOR diz que não “estar batendo” (não tem em estoque). BÔDA indaga se tem. JUNIOR ratifica que não tem. BÔDA pergunta se já acabou, JUNIOR cofirma...”
Telefone do Alvo: 71 962665201
Telefone do Interlocutor: 71 99296709
FASE 07- RELINT 10.639-Pág. 394, dos autos de interceptação
Volume II
Data da Chamada: 12/12/2014
Hora da Chamada: 13:23:00
Comentário: JUNIOR X DAVID
Degravação: “... Após os cumprimentos, JUNIOR pergunta DAVID se ele está na favela (Valéria). DAVID diz que vai chegar nela agora. Em seguida, JUNIOR pergunta se “o coroa rodou” (está se referindo a suposta prisão do alvo BROWN). DAVID acha que foi. JUNIOR conta que ligou para ele (BROWN) de manhã e o mesmo falou que o celular estava ruim. DAVID não compreende e pergunta o que foi que ele falou, JUNIOR explica novamente que quando ligou para ele (BROWN) umas 10 vezes, mas o celular estava ruim, inclusive acha que a linha do celular já estava rastreada, pois não estava ouvindo nada. DAVIS pergunta se ele estava dentro da casa. JUNIOR confirma . DAVID lamenta. JUNIOR diz que depois disso desligou o celular, inclusive acrescenta que vai até trocar de Chip. Logo após JUNIOR o pede para arranjá-lo 10 contos para trocar de chio, DAVID concorda. Por fim, JUNIOR pede para arranjar umas “2 balinhas” de barro (droga para uso). DAVID confirma...”
Telefone do Alvo: 71 962665201
Telefone do Interlocutor: 55 71 97409452
FASE 08- RELINT 10.711-Pág.
Data da Chamada: 28/12/2014
Hora da Chamada: 21:42:00
Comentário: JUNIOR X JÔ
Degravação: “... JÔ pergunta se JUNIOR vai no WhatsApp (refere-se à notícia de prisão dos comparsas). JUNIOR afirma que viu algo, mas não consegiu vê-los. JÔ então começa a relatar que pegaram FERNANDO e JP lá no Retiro, ressaltando que viu com os próprios olhos. JUNIOR questiona de FERNANDO foi para lá e “os caras” (policiais) foram seguindo. JÔ declara que eles (JP e FERNANDO) já vinham da Ilha de Itaparica, de Nazaré das Farinhas para cá (Valéria) e que os caras (policiais) já vinham os seguindo, e que quando chegaram no Retiro foram abordados por uma blitz montada no local, afirma ainda que cada um (JP e FERNANDO) estava com uma Glock (pistola) e diz que DANILOquem lhe mostrou (...) JUNIOR pede para BIGO ou (BINDO) ligar para ele...”
Telefone do Alvo: 71 962665201
Telefone do Interlocutor: 000
xi) HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, vulgo “DORMINDO), era subordinado de R.O.B. Atuava como “jóquei” no bando, em conjunto com “MAMAU”, nas regiões do Penacho Verde, Bolachinha, e prédios das Palmeiras. Ainda, executava comoutras funções diversas a mando dos seus superiores. Senão vejamos:
FASE 03-RELINT- 10.355- Pág. 139, dos autos de interceptação,
Volume 1
Data da Chamada: 28/09/2014
Hora da Chamada: 11:58:00
Comentário: BROWN X DORMINDO
Degravação: “... BROWN manda DORMINDO falar com PEPE para manda BARATA e mais quatro passar na PALESTINA e pegar a METRALHADORA e as PISTOLAS para ele, DORMINDO repete a ordem. BROWN diz que é para atravessar a PALESTINA com a METRALHADORA dele (BROWN) e as PISTOLAS e que quando chegar vai lá. DORMINDO concorda e diz que vai lá agora (...)”
Telefone do Alvo: 55 (71) 96652169
Telefone do Interlocutor: 7196626861
FAE 4- RELINT 10.490- Pág. 228, dos autos de interceptação.
Volume II
Data da Chamada: 29/10/2014
Hora da Chamada: 09:44:00
Comentário: ROB X DORMINDO
Degravação: “Após os cumprimentos, ROB pergunta a DORMINDO o que é que tem lá (refere-se à quantidade de drogas ilícitas à disposição na boca de fumo). DORMINDO diz que ficaram “20 pânicas (crack), 65 do pó de vinte (cocaína), 24 do pó de cinquenta (cocaína), mais 27 da natural (maconha)” (faz alusão as drogas ilícitas acondicionadas para vendagem). ROB compreende. Em seguida, DORMINDO avisa que o dinheiro que foi para lá refere-se ao dinheiro dos 35 pó de vinte, 180 pedras da anotação e os 29 pó de cinquenta, ROB confirma...”
Telefone do Alvo: 71 96904154
Telefone do Interlocutor: 7196776163
FAE 4- RELINT 10.490- Pág. 229, dos autos de interceptação.
Volume II
Data da Chamada: 30/10/2014
Hora da Chamada: 05:16:00
Comentário: ROB X DORMINDO
Degravação: “Após os cumprimentos, ROB pergunta a DORMINDOcomo é que está. DORMINDO diz que está de quebrada. Em seguida, ROB pergunta se o pernoite foi bom (refere-se a vendagem dos entorpecentes). DORMINDO reclama do frio. Na sequência, ROB avisa que o compadre dele rodou (faz alusão à prisão de LULA), DORMINDO pergunta se ele é de lá das áreas mesmo (da Valéria). ROB ressalta que foi o compadre LULA. DORMINDO o reconhece. ROB acrescenta que ele rodou com 6 fuzis e uma pistola. DORMINDO lamenta. Por fim, ROB pergunta o que deu para vender lá (vendagem na boca de fuma). DORMINDO diz que saiu uns bagulhos lá mas informou que ainda vai contar, por isso promete liga-lo depois para avisar, ROB assente...”
Telefone do Alvo: 71 96904154
Telefone do Interlocutor: 7196776163
FAE 4- RELINT 10.490- Pág. 229/230, dos autos de interceptação.
Volume II
Data da Chamada: 30/10/2014
Hora da Chamada: 05:33:00
Comentário: ROB X DORMINDO
Degravação: “Após os cumprimentos, DORMINDO avisa a ROB que tem 50 pânicas vendidas, e explica que ainda tem mais 120 na mão, sendo que 20 são das velhas e 100 é da nova que chegou ontem (prestando conta do tráfico).ROB compreende. Por fim, DORMINDO conclui dizendo que tem R$300 do pó e de 20 e de R$ 100 do pó de 50 (refere-se ao tipo de papelote de drogas vendidas). ROB confirma”
Telefone do Alvo: 71 96904154
Telefone do Interlocutor: 7196776163
Data da Chamada: 30/10/2014
Hora da Chamada: 09:06:00
Comentário: DORMINDO X LEPO LEPO
Degravação: “... Inicialmente, DORMINDO diz que na ligação anterior não poderia conversar à vontade que havia dois policiais próximos a ele. BROWN prossegue, questiona por que ficou vinte reais (R$20,00) anotado, fiado, de MAMAU. DORMINDO responde que já existia uma anotação de vinte, além daquela, que já estava em drogas. BROWN discorda, fala que a anotação deve descer toda (completa), senão você vai se... (ameaças), que as anotações subiram e ficou apenas o que estava aí. DORMINDO diz que tá ligado (entendeu). BROWN diz que mandou GRANDÃO anotar o que tinha ai...DORMINDO diz que em seu nome não tem nada, apenas o que o SENHOR (BROWN) mandou pegar. BROWN diz que então ficou de MAMAU vinte (R$20,00), de LATRÓ tem dez (R$10,00) e, ele (DORMINDO) vai repor (os R$10,00 de LATRÓ), BROWN admoestando diz que eles (os jóqueis) querem que compre armas e tudo ao mesmo tempo, que vai pegar um dos (jóqueis) para dar um pau (surra) ele verá o que é um pau, que quando pegar um dentre eles DORMINDO e MAMMAU, eles verão, despede pronunciando “CATIARA”
Telefone do Alvo: 71 96904154
Telefone do Interlocutor: 7196776163
Após a prisão de “ROB”, “DORMINDO” passou a exercer a função de “jóquei”, devendo também supervisionar e controlar o estoque de droga, bem como o “caixa” de uma das diversas “bocas de fumo”, abastecida pelos principais líderes da KATIARA, no bairro de Valéria , nesta Capital. O diálogo abaixo demonstra a relação de hierarquia entre os inculpados, DORMINDO e ROB, quando o primeiro recebe instruções do segundo, este interno do sistema prisional, para abri as “bocas de fumo”, sob orientação de “WENDEL”.
FASE 08-RELINT 10.711- Pág. 464, dos autos de interceptação.
Volume II
Data da Chamada: 11/12/2014
Hora da Chamada: 14:31:00
Comentário: DORMINDO X ROB
Degravação: “... ROB pergunta qual foi DORMINDO (indagando como estão as coisas do tráfico, na Valéria, supostamente) DORMINDO responde com saudações KATIARA. ROB fala trabalho para o COROA (evitando falar seu vulgo ao telefone e esperando que seu interlocutor o reconheça) DORMINDO responde afirmativamente, diz que está ligado, COROA (ROB). Em continuação, ROB fala pra dizer a LATRÓ para ligar, indaga se DORMINDO está com LATRÓ no momento. DORMINDOresponde que não (está com LATRÓ), diz que ele (LATRÓ) está na favela. ROB orienta abrir (a boca-de-fumo) quando WENDEL der a ordem. DORMINDO assente, ROB repete que DORMINDO deve esperar a ordem primeiro (para abrir a boca-defumo). DORMINDO responde afirmativamente, dizendo KATIARA. ROB fala para mandar LATRÓ lhe ligar...”
Telefone do Alvo: 55(71)96776163
Telefone do Interlocutor: 7196801621
FASE 08- RELINT 10.711- Pág. 464/467, dos autos de interceptação,
Volume II
Data da Chamada: 26/12/2014
Hora da Chamada: 09:43:00
Comentário: DORMINDO X COROA (ROB)
Degravação: “... COROA questiona se DORMINDO está trabalhando (na boca-de-fumo). DORMINDO confirma. COROA indaga o que está rolando (que tipo de drogas têm). DORMINDO responde que tem pó de vinte (porções de cocaína há R$20,00). COROA pergunta quantos. DORMINDO responde que tem, aproximadamente, 33 (frações de pó de R$20,00). COROA quanto tem em dinheiro (resultado da venda de drogas). DORMINDO responde que tem R$77,00. COROA assente e diz que combinou para gastar pouco dinheiro (devido aos cercos policiais houve baixa vendagem de drogas na boca-de-fumo). DORMINDO fala que estão tirando apenas para comer (para as refeições)... COROA menciona gastos, cita LATRÓ, e frisa que o lugar de vender é aí embaixo, não em boates, onde eles estavam natal. DORMINDO diz que ficou na ponta do beco, COROA repreende-o, diz que não importa, que o lugar (da traficância) é lá embaixo, pois se eles rodarem (forem presos) irão pra lá onde ele está. DORMINDO justifica-se, diz que não tem guarita nenhum (segurança armado) que estão apenas eles da boca (de fumo). COROA indaga por MÁRCIO, DORMINDO diz que MÁRCIO sumiu (não tem notícias)... diz que o GRAER toda hora invade (batidas policiais). Prosseguindo, COROA diz que LATRÓ pegou o menino da Gargolância (aplicou castigo) que os daí vai mandar os meninos de outras áreas... pergunta sobre LIA, DORMINDO diz que LIA foi para Bolachinha morar na casa de parentes, que lá melou tudo na casa dela (supostamente, a casa de LIA foi observada por policiais). COROA oferece lugar nos prédios pra LIA morar... despedem-se com saudações KATIARA (típico da súcia).
Telefone do Alvo: 55(71)9677163
Telefone do Interlocutor: 7196801621
FASE 08-RELINT 10.711-Pág. 467, dos autos de interceptação,
Volume II
Data da Chamada: 29/12/2014
Hora da Chamada: 15:25:00
Comentário: HENRIQUE (DORMINDO) X MNI
Degravação: “... MNI chama seu interlocutor pelo nome de HENRIQUE. Em continuação, MNI fala para ligar para SHIRLEI, a qual está na casa de LULA (preso emFeira de Santana)... DORMINDO diz que tem o número dela (de SHIRLEI) que vai ligar...”
Telefone do Alvo: 55(71)96776163
Telefone do Interlocutor: 7186001692”
Além das transcrições das interceptações telefônicas, iniciada a instrução probatória, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, IPC ADONIAS DE JESUS MACEDO, DELEGADA PC ANA KARINA SAMPAIO GUERRA e DELEGADO PC OMAR ANDRADE LEAL (ids. 58443324/7), com depoimentos transcritos, que corroboram os elementos de prova obtidos durante a investigação, narrando detalhes da operação e descrevendo a atuação dos Inculpados dentro da facção criminosa.
Delegado PC OMAR ANDRADE LEAL, presidiu o inquérito policial que investigou os fatos e narrou de que forma o grupo agia, bem como a atuação do Apelante HENRIQUE como jóquei do grupo e pessoa de confiança de “Rob” (id. 58443326):
“quem presidiu o inquérito foi o depoente bem como requereu as prisões preventivas dos investigados; que o grupo tinha atuação na Valéria, onde havia "sítios" correspondentes a bocas de fumo que o grupo atuava; que antes mesmo da operação, já tinha sio realizada investigação visando a identificação dos integrantes do grupo criminoso, bem como a desarticulação; que foram realizadas várias incursões para a identificação dos responsáveis, tendo em uma das ocasiões sido apreendidas 200 kg de maconha na região das Palmeiras; que a droga estava enterrada; que obtiveram a informação de que essa droga específica além de armas estavam sob os cuidados de "Bebel" (Elisberto); que após sucessivas diligências foram realizadas interceptações telefônicas; que na primeira fase da interceptação os áudios não renderam bons frutos porque os principais investigados na época "Lula" e "Rob" estavam presos; que com a ajuda de colaboradores a policia recebeu a informações de terminais telefônicos; que a operação foi realizada em oito ou nove fases; que antes mesmo da operação tinha a informação da atuação de "Bebel", até então não identificado; que sua identificação ocorreu posteriormente no decorrer da operação surgiu sua atuação como braço direito do gerente maior que era Ronaldo; que era o terceiro na hierarquia do grupo; que abaixo de Roceirinho era Ronaldo, seguindo por "Bebel", "Lula" e "Rob"; que "Bebel", "Lula" e "Rob" estão no mesmo nível; que as investigações apontavam que o reduto de "Bebel" era as Palmeiras e "casinhas" dentro da Valéria; que esse local era a área de atuação de "Bebel"; que lembra que houve um áudio dando conta do deslocamento de Bebel que estaria no recôncavo, salvo engano no São Roque do Paraguaçu, juntamente com Júnior Piau, os quais teriam participado de um duplo homicídio na noite anterior; que Bebel comentou tal fato em um áudio; que Bebel também tinha o apelido de "Xana", "Bel", "Rasta"; que Ronaldo faleceu em circunstancias não esclarecidas; que lembra que há áudios em que Aurelino passou a dar ordens depois da morte de Ronaldo; que Ronaldo tinha o apelido de "Brown", "Lepo lepo", "Lacraia", "33"; que Wendel não foi preso durante a operação; que na casa de Wendel foram apreendidos, salvo engano, anotações e comprovantes de depósitos; que Wendel era conhecido como o jockey de luxo, destacado, servindo a Robson e ao "Lula"; que lembra que tinha acesso a motocicleta, sabia dirigir e costumava conduzir automóvel; que Wendel fiscalizava os pontos de drogas, fazendo reposição das drogas, entregando armamentos às "guritas", que eram os olheiros; que lembra de uma interlocução de Wendel em que conversava com um terceiro, relatando um homicídio que teria vitimado um cidadão, em que ele dizia não concordar com aquela morte, porque a guerra deles era com a polícia; que é muito difícil grandes apreensões de drogas quanto da deflagração da operação, haja vista que não costumam armazená-las em locais de fácil acesso; que geralmente as drogas são escondidas no mato ou enterradas; que geralmente as apreensões de drogas são originadas do acompanhamento dos diálogos travados nas interceptações quando os interlocutores conversam sobre eventual destinação do transporte da droga; que Wendel fazia uso de moto e carro no exercício das funções; que quanto a Fábio, sua atuação era de Jockey e atendia a "Lula" e "Rob"; que Fábio tem o apelido de "Junior"; que lembra que foi a uma cidade no interior para obter a qualificação de Fábio, vez que sua familia alí residia; que Fábio fazia a distribuição da droga já embalada e fracionada; que Fábio distribuir as drogas e fazia apanha do dinheiro, além de outros favores do tipo guardar uma quantidade maior de drogas a ser beneficiada e depois distribuir; que com relação a Henrique, vulgo "Dormindo", era Jockey; que Henrique era mais demandado por "Rob" e era de sua confiança, o qual vendia na "Bolachinha"; que o "Dormindo" e Wendel eram tipos os jockeys de confiança; que Michael, salvo engano "Playboy", se destacava pela mobilidade, pois era o único que tinha carteira de habilitação; que Michael usava o transporte de maior quantidade de drogas; que Michael fazia uso de um gol vermelho no qual transportava drogas, além de armas; que salvo engano o carro era de propriedade do grupo, mas quem o conduzia era Michael; que além do gol vermelho, também havia um uno, também utilizado por Michael; que salvo engano o Michael atendia a Ronaldo, vulgo "Braw" e a "Lula"; que Michael não trabalhava diretamente na venda de drogas, mas sim no transporte das mesmas, fazendo o uso dos veículos do grupo; que lembra que um dos carros foi identificado, pois houve uma colisão e um deles reclamou do preço gasto com o conserto; que salvo engano o gol foi apreendido pela polícia com drogas, não se recordando quem o conduzia; que Elisberto se destaca em comparação com os demais, haja vista a sua superioridade hierárquica; que os demais tinham funções acessórias, secundárias, atuando basicamente como Jockeys (...) lembra que houve diligências na residência de Wendel por conta de uma análise de endereços, identificação civil; que na casa de Wendel havia um veículo, o qual não foi apreendido vez que se encontrava no nome da sua genitora; que o depoente não fez parte da diligência na residência de Wendel, por isso não pode especificar como se deu a entrada da mesma; que se chegou a Wendel inicialmente através de interceptação telefônica; que posteriormente foi identificado em uma blitz vez que a polícia já detinha fotografias repassadas por informes; que a fotografia de Wendel chegou como um informe de forma genérica e posteriormente foi constatado que seria o mesmo, em confronto com os demais elementos que a polícia tinha para identificá-lo; que na época da blitz não houve a apreensão de droga em poder de Wendel; que o envolvimento de Wendel no trafico foi amplamente verificado através da prova interceptada; que a blitz não foi montada especificamente para a identificação de Wendel; que não sabe se Wendel possui outros irmão e se se encontravam na residência na deflagração da operação. (Grifei)
A Delegada IPC Ana Karina Sampaio Guerra, também ouvida em audiência, confirmou ter participado das diligências, assim como narrou a ocorrência de trabalho de campo conjunto com as interceptações telefônicas, elementos aptos a confirmar a autoria dos Apelantes, tendo afirmado que o apelante HENRIQUE atuava junto com "Rob" nos pontos de venda de droga, exercendo a função de jóquei realizando o abastecimento de pequenas porções de drogas nas bocas de fumo (id. 58443327):
“que conhece os fatos que renderam ensejo ao processo; que Elisberto tem o vulgo de "Bebel"; que Elisberto, no curso das investigações, figura como membro da Katiara; que Elisberto tinha ligação estreita com Aurelino, "Piau" e "Ojuara"; que foi detectado que Elisberto recebia ordens desses três indicados para fiscalizar as pessoas que vendiam drogas para a organização, inclusive verificação dos pontos de droga; que as informações obtidas advieram dos diálogos gravados nas interceptações, bem como trabalho de campo efetuado pelos policiais; que acredita que Elisberto não chegou a ser preso; que a investigação durou cerca de um ano com oito etapas de interceptação telefônica; que também foi realizado trabalho de campo visando a identificação dos integrantes do grupo e as funções exercidas pelos alvos; que Elisberto era o braço forte de apoio no bairro de Valéria; que Fábio também integrava a quadrilha, que sua função era levar pequenas porções de drogas, abastecendo os locais de venda; que Fábio recebia ordem de "Rob"; que Fábio chegou a ser preso no final da operação; que Michael é conhecido como "Playboy"; que sabe que Michael era um dos poucos que possuía carteira de habilitação e fazia entrega de drogas num Fiat Uno Prata ou num Gol Vermelho; que além de drogas, Michael transportava armas; que não lembra de quem Michael atendia às ordens; que Michael participava ativamente das funções dentro do grupo; que Henrique atuava junto com "Rob"; que após a prisão de "Rob", Wendel, Henrique e Tiago passaram a ter maior atividade com mais atribuições; que "Dormindo" atuava nos pontos de venda de droga, exercendo a função de jokey juntamente com Wendel e "Mamau" (Tiago); que comparativamente com Wendel e Tiago, "Dormindo" tinha uma atuação menor; que "Dormindo" também fazia abastecimento de pequenas porções de drogas nas bocas de fumo; que quando faltava droga em uma boca de fumo, "Dormindo" era uma das pessoas responsáveis pela reposição em outra boca de fumo; que Wendel era a pessoa de maior confiança de "Rob"; que quando "Rob" foi preso, Wendel passou a administrar a região da "Bolachinha" (Palestina), com a ajuda de "Dormindo", "Mamau"; que Wendel fiscalizava jokeys, coptava pessoas para fazer a venda de drogas, colocava pessoas em pontos estratégicos, assim como "olheiros", os quais avisavam a chegada da polícia ou membros de facção rival; que antes da prisão de "Rob", Wendel chegou a levar drogas e armas para região do Recôncavo, salvo engano Nazaré e Maragogipe; que Wendel também fiscalizava os pontos de venda nessa região do Recôncavo; que após a prisão de "Rob", Wendel passou a ficar de forma mais fixa na região da Valéria; que "Rob", embora preso, dava ordens as quais eram executadas por Wendel e demais integrantes; que era grande a movimentação de drogas; que há áudios que dão conta da movimentação de R$ 65.000,00 em uma única semana; que a atuação da Katiara era no bairro da Valéria como também no Recôncavo; que foram várias as apreensões de drogas no curso da investigação, o que gerou flagrantes incidentais (...) que a origem dos flagrantes incidentais era com maior intensidade o trabalho de campo; que as interceptações também tinham sua importância, mas o trabalho de campo tinha maior relevância para realização dos flagrantes incidentais; que não participou do processo da deflagração da operação e sim das investigações durante seu curso (...) que quanto a Wendel, há diálogos mantendo contatos com membros da Katiara, além do trabalho de campo dando conta do seu envolvimento no tráfico; que acredita que o início da investigação se deu através da interceptação telefônica, especificamente no que tange a Wendel; que no trabalho de campo moradores dão informações acerca da conduta das pessoas envolvidas; que não existem fotografias do acusado Wendel atuando no tráfico de drogas, embora tenha sido visto pelos policiais atuando no local; que não tem informação de Wendel ter sido visto pelos policiais com drogas. (...) que a investigação teve origem por diversas denúncias anônimas, as quais foram compiladas; que iniciaram os trabalhos coma confirmação das denuncias anônimas, chegando-se posteriormente aos terminais telefônicos das pessoas envolvidas; que a investigação estava adiantada quando obtiveram a informação de que Michael transportava drogas nos veículos antes indicados; que não foi especificamente denúncia anônimas, mas adveio a informação por conta da profundidade da investigação pois já se tinha conhecimento de como atuava a organização; que o transporte de drogas por Michael foi confirmada através do trabalho de campo; que o transporte de drogas bem como as características dos carros utilizados por Michael não tiveram origem na prova interceptada, mas no trabalho de campo; que não se recorda se houve identificação das placas dos veículos que Michael conduzia; que a Michael era considerado o motorista; que não sabe precisar a data em que Wendel tenha ido ao recôncavo, como dito anteriormente (...) que as investigações no que tange a Henrique, da mesma forma como os demais integrantes, tiveram origem não somente nas interceptações telefônicas como também no trabalho de campo; que não se recorda especificamente quanto a Henrique se as investigações tiveram início através do trabalho de campo ou das interceptações telefônicas; que pode afirmar com certeza que houve trabalho de campo quanto a Henrique bem como diálogos colhidos nas interceptações; que a identificação dos números telefônicos é realizado pela própria companhia telefônica, sendo indicada em nome de quem está cadastrado determinado número, através de ordem judicial; que a companhia telefônica indica o cpf e nome completo de titular da linha telefônica. (Grifei).
Também como testemunha, foi ouvido o IPC Adonias de Jesus Macedo, que, em seu depoimento, confirmou ter participado das investigações e realizado diligências de campo para confirmar as informações recebidas por meio de colaboradores e das interceptações, mas que, pelo lapso temporal não se recordava de todos os fatos (id. 58443325):
“que participou da Operação Israel; que não se recorda do nome de Elisberto de vulgo "Bebel", nem de Fábio, vulgo "Junior", Henrique vulgo "Dormindo", Michael vulgo "Playboy" e Tiago; que se recorda de Wendel; que pelo lapso temporal fica difícil recordar de todos os fatos; que a operação teve oito fases; que o depoente trabalha na alimentação de dados; que lembra que havia um veículo Gol vermelho que Wendel dirigia constantemente; que não se recorda se o veículo pertencia a Wendel; que o depoente realizava acompanhamento para verificar se Wendel verificava transporte de drogas; que Wendel não foi flagranteado transportando drogas; que a informação de que Wendel transportava drogas nesse veículo se deu através de informantes; que havia outros carros que o grupo também efetuava o transporte de drogas além do utilizado por Wendel; que as informações quanto ao transporte de drogas realizado por Wendel nesse veículo foram trazidas por informantes, mas também através da autoridade policial que estava conduzindo as investigações; que não sabe informar os elementos que a autoridade policial detinha no que tange a Wendel; que recebia ordem para realizar trabalho de campo e assim o fazia, visando a obtenção de mais informações para alimentar o banco de dados; que chegavam informações que Wendel, além de transportar drogas, também o fazia em relação a arma e valores; que a Katiara atuava na região da Valéria, divida em três núcleos (Penacho, Bolachinha e Casinhas); que daquela região era feita distribuição das drogas (...) que somente se recorda de dois veículos utilizados pelo grupo, sendo um Gol na cor vermelha, o qual era conduzido por Wendel com certa frequência, além de um Focus que era conduzido por uma pessoa de vulgo "JP"; que ambos os veículos foram apreendidos; que o veículo Gol vermelho foi apreendido no transporte de grande quantidade de drogas pela Polícia Rodoviária Federal; que o Focus, conduzido por "Jp", foi apreendido no momento da sua prisão; que a informação de que havia o transporte de drogas pelos veículos acima indicados eis que a autoridade policial dava ordem de missão para confirmação dos fatos; que não sabe como as informações chegavam à autoridade policial; que a autoridade policial fornecia na ordem de missão as cores dos veículos, mas não as placas, mas no trabalho de campo obteve-se esse último dado; que, salvo engano, a cor do Focus era prata (...) que não participou de todas a oito fases da operação, entretanto esteve presente em grande parte dela; que não sabe informar se houve diligencia na residência de Wendel (...)” (Grifos acrescidos).
A última testemunha de acusação ouvida, o Policial Civil Edielton Silva Guedes, confirmou ter participado da operação que resultou na prisão de líderes da facção Katiara, assim como ratificou a realização das diligências de campo que embasaram a investigação, juntamente com as interceptações telefônicas. Nada obstante, ante o decurso do tempo, o depoente não soube identificar os acusados e as suas funções no grupo criminoso (id. 58443362).
Em seus interrogatórios, em juízo, o Acusado HENRIQUE SANTOS CARNEIRO negou a ocorrência dos fatos e afirmou que não tem o apelido de “Dormindo”. Informou que mora no bairro Valéria desde 2000 e que não conhece nenhum dos Denunciados (id. 58443358). FÁBIO DA CUNHA CALDAS teve o seu interrogatório dispensado por seus advogados (id. 58443356).
Dos trechos das degravações acima transcritos, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas, nota-se que FÁBIO DA CUNHA CALDAS atuava, em especial, no bairro de Valéria, nesta Capital, e era o responsável pela distribuição das drogas para as “bocas de fumo”, para os clientes e também realizava a cobrança e arrecadava os valores frutos da comercialização dos entorpecentes.
No que tange ao Apelante HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, resultou evidente a sua atuação como jóquei na associação para o tráfico, e operava nas regiões do Penacho Verde, Bolachinha (Palestina) e Palmeiras, passando a exercer, após a prisão de Rob, a supervisão e controle do estoque de drogas, bem como, o caixa de uma das diversas “bocas de fumo” abastecidas pelos principais líderes da KATIARA, no bairro de Valéria, nesta Capital.
Quanto aos depoimentos prestados pelas autoridades e agentes policiais que realizaram as diligências, tais são válidos, nos termos dos artigos 202 e 203, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que, como testemunhas, farão, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade, servindo, perfeitamente, como elementos de convicção, uma vez que, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade.
“Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.”
Assim, é válido o testemunho prestado por autoridade e agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.
Corroborando tal entendimento, segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. PARADIGMAS FIRMADOS EM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS E CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONFRONTO ENTRE OS ELEMENTOS OBTIDOS NAS FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apontada nulidade não foi conhecida por ter sido trazida nas razões do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional (divergência jurisprudencial) e o recorrente não indicou o dispositivo de lei violado, implicando na na incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. Além disso, não se admite como paradigma acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, porquanto há menção a diversos depoimentos que o apontam como líder do grupo, ocasionalmente, batedor, além de a materialidade estar comprovada. 3. Verificado que as instâncias ordinárias, ao concluir pela condenação, confrontaram elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente - submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa -, não há como reconhecer a apontada violação do art. 155 do Código de Processo Penal. ( AgRg no AREsp 580.314/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 09/08/2018). 4. São válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (AgRg no Ag 1336609/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2013). 5. Agravo regimental desprovido.”
(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1970832 PR 2021/0300647-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022). (Grifos acrescidos).
Com efeito, é indubitável a materialidade do crime de tráfico de drogas, exercido por meio de associação criminosa, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como resultaram comprovadas as autorias dos respectivos crimes, atribuídas aos Acusados FÁBIO DA CUNHA CALDAS, vulgo “JÚNIOR” e HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, vulgo “DORMINDO”, que integram esquema de tráfico de drogas e são responsáveis diretos pela propriedade de drogas e gerenciamento das bocas de fumo dos Bairros de Valéria, Palestina e adjacências, bem como pela comercialização a varejo das referidas substâncias, utilizando, para tanto, de extrema violência e prática de outros crimes para assegurar o domínio do tráfico e o temor da comunidade.
Ante o exposto, CONDENO os Acusados FÁBIO DA CUNHA CALDAS, vulgo “JÚNIOR” e HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, vulgo “DORMINDO” nas penas do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e mantenho as suas condenações pelo cometimento do crime de associação para o tráfico, insculpido no artigo 35 do mesmo Diploma Legal.
4. DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA
Sendo idêntica a valoração a ser utilizada para as circunstâncias de ambos os delitos, por economia processual, as reprimendas serão fixadas em conjunto, a fim de evitar repetições desnecessárias.
No mesmo sentido:
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES RECHAÇADO. ALEGAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES DO TIPO A NEGATIVAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO AFASTADA. GRAU DE AUMENTO EMPREGADO PARA ELEVAR AS PENAS-BASES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MESMA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PARA O PACIENTE E A CORRÉ PARA JUSTIFICAR O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS DIVERSOS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. CRIMES COMETIDOS SOB AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
X - De mais a mais, "’A utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados’ (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019” (AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/09/2020).
XI - Além disso, “na consideração dos arts. 59 e 60, ambos do CP, o fato de ter sido utilizada a mesma fundamentação para todos os três delitos não tem o condão de macular a dosimetria, pela apontada violação ao princípio da individualização da pena, por se tratar de crimes cometidos sob as mesmas circunstâncias. (AgRg no REsp n. 1874995/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” (AgRg no HC n. 674.909/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/02/2022).
Agravo regimental desprovido.”
(STJ - AgRg no HC: 729305 PR 2022/0072697-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).
Passa-se à análise da dosimetria.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS FÁBIO DA CUNHA CALDAS E HENRIQUE SANTOS CARNEIRO
1ª Fase. Quando do exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a Magistrada a quo, após concreta fundamentação, fixou a pena-base do crime de associação para o tráfico, para ambos os Acusados, no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, por entender favoráveis as circunstâncias judiciais.
Considerando que os crimes sub judice apresentam circunstâncias semelhantes e comunicáveis, sem particularidades justificadoras de tratamento diferenciado na dosagem da pena-base, fixo a basilar, para o crime de tráfico de drogas, no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para cada um dos Acusados.
2ª Fase. Ausentes quaisquer das circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho, como intermediária, a reprimenda fixada na primeira fase, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para cada um dos Acusados.
3ª Fase. À míngua de causas de aumento de pena e, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação dos Acusados às atividades criminosas, é descabida a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
Comungando do mesmo entendimento, o STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. BASILAR JÁ FIXADA NO MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MENOS GRAVOSO ANTERIORMENTE ESTABELECIDO. 1. Não há como fixar a pena-base no mínimo legal sob os argumentos de apreensão de pouca quantidade de droga e de predicados pessoais favoráveis quando as instâncias ordinárias já fixaram a basilar no mínimo legal. 2. Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simultânea condenação por associação para o tráfico é óbice à incidência da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por caracterizar dedicação a atividades criminosas. 3. Ausente interesse quanto à fixação de regime semiaberto, haja vista a anterior concessão do pleito em anterior impetração. 4. Agravo regimental desprovido.”
(STJ - AgRg nos EDcl no HC: 769110 SP 2022/0281836-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023).
Assim, torno a pena definitiva, para o crime de tráfico de drogas, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para cada um dos Acusados
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Não havendo insurgência da Defesa nem da Acusação, em relação à pena aplicada, mantenho a reprimenda fixada na sentença, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, para cada um dos sentenciados.
DO CONCURSO MATERIAL. Aplicando-se ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material), ficam os Acusados FÁBIO DA CUNHA CALDAS E HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, definitivamente condenados, cada um, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente á época dos fatos.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em conta a quantidade de pena aplicada – 08 (oito) anos de reclusão –, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida, pelos Acusados, em regime inicial semiaberto (artigo 33, § 2º, alínea “b“, do CP).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, I, do CP, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
DO DIREITO DE OS ACUSADOS RECORREREM EM LIBERDADE. Considerando que os Acusados respondem em liberdade desde o relaxamento das suas prisões, bem como por inexistir anotações de reiteração delituosa posteriores ao evento narrado nos autos, mantenho a concessão do direito de recorrerem em liberdade, nos termos da sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGO PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Acusado HENRIQUE SANTOS CARNEIRO e DOU PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar os Acusados HENRIQUE SANTOS CARNEIRO e FÁBIO DA CUNHA CALDAS, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva, para cada um, em 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, associada ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente á época dos fatos, mantendo-se os demais termos da sentença.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora