PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EDITAL 01/2018. REDA. RECONTRATAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PRAZO MÁXIMO DE 48 MESES PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. RECONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO CONTRATO. AVALIAÇÃO EXCLUSIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE OS CRITÉRIOS DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 11, do Decreto Estadual nº 8.112/2002 (com a redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 11.571/2009), ao regulamentar a contratação temporária de excepcional interesse público, dispôs que “É permitida a recontratação de pessoa admitida para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público pelo limite de até o que faltar para completar 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se uma única prorrogação por tempo não superior a mais 24 (vinte e quatro) meses. 2. A situação fática evidencia que a impetrante se encontra inserida na exceção do parágrafo único do art. 11 do Decreto Estadual nº 8.112/2002, alterado pelo art. 6º do Decreto n. 11.571/09, no sentido de não ter contabilizado seu tempo de serviço pretérito com a Administração Pública para o seu tempo total de serviço público, porquanto seu vínculo anterior com a Administração Pública decorreu de processo seletivo de prova objetiva, no cargo de professora e prova com avaliação curricular, no cargo de indicadora na Fundação Cultural do Estado da Bahia. 3. Ocorre que, o fato de a impetrante ter o direito de não ter computado todo o tempo de prestação de serviços com a Administração não garante a renovação do contrato REDA que, como dito alhures, é de constituição precária, por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e sua continuidade depende exclusivamente da avaliação pela administração pública mediante os critérios da conveniência e oportunidade. 4. Para rescisão do contrato temporário sequer exige-se maiores formalidades, como processo administrativo prévio e publicação do ato rescisório no Diário Oficial, de modo que tal medida não configura ilegalidade, não possuindo o servidor temporário direito subjetivo à permanência no serviço público. 5. Considerando o poder discricionário que detém a Administração, no âmbito da edição e cumprimento dos atos administrativos, não pode o Judiciário compelir a Administração a prorrogar o contrato da impetrante, sobretudo quando já manifestado desinteresse para tanto. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8025471.66.2020.805.0000 em que figura como impetrante Reijane dos Santos Figueredo e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA PRETENDIDA, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025471-66.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REIJANE DOS ANJOS FIGUEREDO
Advogado(s):
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Reijane dos Santos Figueredo em face de ato a ser perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia e Outros. Em suas razões, esclareceu que participou do processo seletivo simplificado, edital nº 01/2018 (anexado), para a contratação de pessoal por tempo determinado, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de renovação por igual período, uma única vez, em Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA); que, nesse certame, foi aprovada em 3º (terceiro) lugar, sendo nomeada (conforme Portaria nº 849 de 02 de agosto de 2018) para exercer o cargo de técnica de nível superior, vindo a tomar posse na data de 08/08/2018. Salientou que após completar 24 (vinte e quatro) meses no cargo, seu contrato não foi renovado por mais 24 (vinte e quatro meses), sob a fundamentação de que já tinha completado o tempo limite para a ocupação de cargo temporário na Administração Pública do Estado da Bahia; que seu contrato com o Detran/ BA foi rescindido na data de 05/08/2020. Informou que já exerceu 3 cargos públicos na Administração Pública do Estado da Bahia, o que, a princípio, leva a crer que já ultrapassou, e muito, o tempo limite para a ocupação de cargo temporário, no entanto, após uma análise minuciosa do que dispõem o art. 11, § único, do Decreto Estadual nº. 8.112/2002, o art. 6º, § Único, do Decreto Estadual nº. 11.571/2009 e o art. 82, §1º, do Decreto Estadual nº 15.805/2014, é possível perceber que, excepcionalmente, o servidor temporário que tiver sido aprovado através de processo seletivo de provas ou provas e títulos nos cargos anteriores não terá o seu tempo de serviço pretérito contabilizado para o seu tempo total de serviço público, o que inclusive, foi confirmado no próprio Edital nº 01/2018, no seu item 1.5, disposição expressa sobre a exceção contida no art. 82, § 1º, do Decreto estadual nº 15.805/2014. Defendeu que essa exceção legal se enquadra à sua situação, uma vez que obteve aprovação em seus cargos anteriores através de processo seletivo de prova objetiva (cargo de professora) e prova de avaliação curricular (cargo de indicadora na Fundação Cultural do Estado da Bahia). Ressaltou que no Mandado de Segurança (já transitado em julgado), tombado sob o nº 8012203-13.2018.8.05.0000, este Egrégio Tribunal reconheceu seu direito a permanecer no cargo de indicadora da Fundação Cultural pelo prazo de 24 meses, renovável por mais 24, porquanto o processo seletivo que ela foi aprovada para atuar como professora se deu com a aplicação de prova objetiva. Requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, a fim de determinar que as autoridades coatoras recontratem a impetrante, prorrogando o contrato desta com o DETRAN/BA pelo prazo de mais 24 (vinte e quatro meses). No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança. Em decisão de ID 9882717 indeferi a liminar pleiteada. O Secretário de Administração prestou os informes de ID 10757096. O Estado da Bahia, intervindo no feito (ID 11740174), apresentou a defesa, alegando ausência de direito líquido e certo, bem como sustentando a desnecessidade de contratação temporária de pessoal pelo prazo máximo de 24 meses, sob o argumento de que vários serviços ofertados pelo DETRAN/BA foram suspensos, em virtude da pandemia do COVID-19. A impetrante interpôs agravo interno de ID 10801791. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 11740249). O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA prestou os informes no ID 15578291 e contestação no ID 15578295, pugnando pela denegação da segurança. Em pronunciamento de ID 19030057, a d. Procuradoria de Justiça, reconheceu o direito da impetrante, no entanto, opinou pela denegação da segurança, sob o fundamento de que “considerando a suspensão de diversos serviços prestados pelo DETRAN, no período atual vivenciado pela pandemia, não restou demonstrada a efetiva necessidade de contratação de pessoal sob a modalidade temporária, tendo sido rescindido regularmente o contrato REDA da impetrante, não sendo possível exigir que a Administração seja compelida a prorrogá-lo.”. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma a legal. Salvador, 17 de janeiro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025471-66.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REIJANE DOS ANJOS FIGUEREDO
Advogado(s):
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Volta-se a impetração contra o ato administrativo que recusou o pedido da impetrante de recontratação, na função de Técnica de Nível Superior, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DEtRAN, tendo em vista o seu vínculo anterior, também sob o regime especial de direito administrativo (REDA). A impetrante funda a sua insurgência, sustentando que o art. 11, § único, do Decreto Estadual nº. 8.112/2002, o art. 6º, § Único, do Decreto Estadual nº. 11.571/2009 e o art. 82, §1º, do Decreto Estadual nº 15.805/2014, excepcionalmente, disciplinam que o servidor temporário que tiver sido aprovado através de processo seletivo de provas ou provas e títulos nos cargos anteriores não terá o seu tempo de serviço pretérito contabilizado para o seu tempo total de serviço público, o que inclusive, foi confirmado no próprio Edital nº 01/2018, no seu item 1.5, disposição expressa sobre a exceção contida no art. 82, § 1º, do Decreto Estadual nº 15.805/2014. Pois bem. É sabido que a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra berço constitucional, mais precisamente na redação do inciso IX, do art. 37 da CF. No âmbito estadual, a lei nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), disciplinando aquele dispositivo, assim dispôs: Art. 252. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo determinado e sob regime de direito administrativo. Art. 253. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: [...] § 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 36 (trinta e seis) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado. (Redação de acordo com a Lei nº 14.182 de12 de dezembro de 2019). § 2º. O recrutamento será feito mediante o processo seletivo simplificado, segundo critérios definidos em regulamentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VIII. § 3º - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 72 (setenta e dois) meses. (Redação de acordo com a Lei nº 14.182 de 12 de dezembro de 2019). O art. 11, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 8.112/2002 (com a redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 11.571/2009), por sua vez, ao regulamentar a contratação temporária de excepcional interesse público, de que tratam os supracitados artigos, assim dispôs: Art. 11. É permitida a recontratação de pessoa admitida para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público pelo limite de até o que faltar para completar 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se uma única prorrogação por tempo não superior a mais 24 (vinte e quatro) meses. Parágrafo único - Para efeito de determinação do prazo de recontratação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser computado todo o tempo de prestação de serviços, por este regime, aos órgãos e entidades da administração pública estadual, desde que o ingresso no vínculo anterior não tenha se dado mediante processo seletivo de provas ou de provas e títulos. Art. 12 – Aos contratos em curso é facultada a sua prorrogação pelo limite de até o que faltar para completar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação por período que não ultrapasse mais 24 (vinte e quatro) meses. Art. 13 - A recontratação sujeita-se às mesmas regras e formalidades estabelecidas para contratação, ficando condicionada à autorização prévia e expressa do Governador do Estado. No mesmo sentido é a previsão contida no art. 82, § 1º do Decreto Estadual nº 15.805/2014, que dispõe sobre o Processo Administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências, in verbis: Art. 82. Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma do art. 81 deste Decreto, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 48 (quarenta e oito) meses. § 1º. Para efeito de determinação do prazo de recontratação de que trata o caput, deverão ser computados todos os períodos de contratações temporárias anteriores com os órgãos e entidades da administração pública estadual, desconsiderando para esse fim os períodos de contratações temporárias anteriores cujos ingressos tenham se dado mediante processo seletivo de provas ou de provas e títulos. O Processo Seletivo Simplificado - Edital 01/2018, com vistas a contratação para atender as necessidades do órgão público pelo prazo determinado de até 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de renovação por igual período, uma única vez, foi publicado em 30/01/2018 (ID 9824731 – fl. 10). Observe-se que a impetrante participou do processo seletivo simplificado do referido edital junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), sendo aprovada em 3ª colocação e convocada para exercer a função de Técnica de Nível Superior, conforme consta da publicação do Diário Oficial, de 03/08/2018 (ID 9824731 – fls. 9). Feita a análise da legislação aplicada, a situação fática evidencia que a impetrante se encontra inserida na exceção do parágrafo único do art. 11 do Decreto Estadual nº 8.112/2002, alterado pelo art. 6º do Decreto n. 11.571/09, no sentido de não ter contabilizado seu tempo de serviço pretérito com a Administração Pública para o seu tempo total de serviço público. Isso porque, seu vínculo anterior com a Administração Pública decorreu de processo seletivo de prova objetiva, no cargo de professora (ID 9824731) e prova com avaliação curricular, no cargo de indicadora na Fundação Cultural do Estado da Bahia (ID 9824773). Ocorre que, o fato de a impetrante ter o direito de não ter computado todo o tempo de prestação de serviços com a Administração não garante a renovação do contrato REDA que, como dito alhures, é de constituição precária, por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e sua continuidade depende exclusivamente da avaliação pela administração pública mediante os critérios da conveniência e oportunidade. Ademais, para rescisão do contrato temporário não se exige maiores formalidades, como processo administrativo prévio e publicação do ato rescisório no Diário Oficial, de modo que tal medida não configura ilegalidade, não possuindo o servidor temporário direito subjetivo à permanência no serviço público. Como se vê, a impetrante teve autorização de renovação do contrato REDA, tão somente, por nove meses na função de Técnico Nível Superior, no período compreendido entre 05.08.2020 a 04.05.2021, conforme se verifica do ID 11740176. Assim, considerando o poder discricionário que detém a Administração, no âmbito da edição e cumprimento dos atos administrativos, não pode o Judiciário obrigar que a Administração seja compelida a prorrogar o contrato da impetrante, sobretudo quando já manifestado desinteresse para tanto. Este tem sido o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes: MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA POR SEREM OS IMPETRADOS RESPONSÁVEIS PELO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA – PRAZO DE 12 (MESES) ESTABELECIDO NO EDITAL DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELA IMPETRANTE – CONCOMITÂNCIA COM CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS – PEDIDO DE RENOVAÇÃO POR MAIS 12 (DOZE) MESES – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – SEGURANÇA DENEGADA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1. Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. 2. Carência de ação por ausência de prova pré-constituída que se afasta sendo os documentos dos autos suficientes para demonstrar a relação havida entre as partes pelo regime REDA e o fim do vínculo de forma unilateral restando possível o conhecimento da matéria e a análise mediante os documentos juntados. 3. O pleito nos presentes autos é de que seja a administração pública obrigada a manter a contratação da parte impetrante. 4. Sendo o contrato REDA de constituição precária, por prazo determinado e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sua continuidade depende exclusivamente da avaliação pela administração pública mediante os critérios da conveniência e oportunidade, tudo na forma e termos do art. 37, IX, da CF/1988. 5. A impetrante teve o contrato renovado pela Administração no uso da discricionariedade não importando em obrigação de manter o contrato mesmo diante do acidente de trabalho havido durante a contratação objeto de processo específico, não existindo direito líquido e certo a ser protegido por via mandamental, na forma do Parecer Ministerial. 6. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80003267620188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 04/09/2018) “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REINTEGRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. Os servidores admitidos por contratos temporários não são abrangidos pelo instituto da estabilidade, estando, portanto, sujeitos a dispensa prematura. In specie, o Impetrante foi contratado pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), possuindo, desse modo, vínculo de natureza precária, submetendo-se a conveniência da Administração Pública. Na hipótese, em razão da precariedade do vínculo, não há que se falar em direito líquido e certo à reintegração. (Precedentes do STJ).” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0005427-07.2016.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 28/10/2016) “MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTE PENITENCIÁRIA – PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS NO ÂMBITO ESTADUAL NÃO APLICADA À IMPETRANTE – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – NATUREZA PRECÁRIA DA CONTRATAÇÃO – MOTIVAÇÃO LIGADA À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – CONTINUIDADE DO CONTRATO VINCULADA À PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO – SEGURANÇA DENEGADA. O contrato em regime especial de direito administrativo visa a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, detendo natureza precária e estritamente vinculada à persistência da situação de necessidade que autorizou sua celebração e ao interesse da Administração na sua manutenção. Os Tribunais pátrios têm entendimento sedimentado admitindo a rescisão do contrato temporário antes de atingido o seu termo final, quando não mais for conveniente à Administração a manutenção do vínculo, dispensando-se maiores formalidades, como processo administrativo prévio e publicação do ato rescisório no Diário Oficial, sem que tal medida configure ilegalidade, não possuindo o servidor temporário direito subjetivo à permanência no serviço público. Caso em que a Autoridade Coatora informou não haver interesse em prorrogar o contrato da Impetrante porque esta possuiria outro vínculo empregatício, não se dispunha a comparecer à Unidade Prisional em situações excepcionais e chegava constantemente atrasada ao serviço. A Acionante, por sua vez, embora tenha trazido cópia da CTPS em que inexistente qualquer registro de vínculo trabalhista, não se desincumbiu de afastar a afirmação estatal de que teria descumprido com os seus deveres, sequer tendo juntado aos autos cópia do contrato que celebrou com o Poder Público. A discussão a respeito da ocorrência ou não do descumprimento dos deveres funcionais que motivou a não prorrogação do contrato temporário demandaria a produção de provas complementares, dada a insuficiência da prova documental para elucidar a questão, o que se revela inviável em sede de mandado de segurança. Segurança denegada.” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0018395-06.2015.8.05.0000, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 03/08/2016) No mesmo sentido, é o entendimento dos demais tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Firmado sob os princípios de direito público, entre os quais o da supremacia do Poder Público e da discricionariedade dos atos da administração, o contrato temporário de trabalho ajustado pelo Estado com o particular pode ser motivadamente rescindido a qualquer tempo, se extinto o interesse público na permanência da contratação. Somado a isso, ainda remanesce a circunstância legal de possibilidade de extinção do contrato temporário por conveniência da administração (art. 11, inciso II, alínea b, da Lei estadual nº 13.664/2000). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5108248-05.2018.8.09.0038, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Crixás - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 20/08/2018) Do exposto é que voto por DENEGAR A SEGURANÇA pelos motivos acima expostos, restando prejudicado o agravo interno. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025471-66.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REIJANE DOS ANJOS FIGUEREDO
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IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO