PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025471-66.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REIJANE DOS ANJOS FIGUEREDO
Advogado(s): 
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EDITAL 01/2018. REDA. RECONTRATAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PRAZO MÁXIMO DE 48 MESES PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. RECONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO CONTRATO. AVALIAÇÃO EXCLUSIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE OS CRITÉRIOS DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. O art. 11, do Decreto Estadual nº 8.112/2002 (com a redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 11.571/2009), ao regulamentar a contratação temporária de excepcional interesse público, dispôs que “É permitida a recontratação de pessoa admitida para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público pelo limite de até o que faltar para completar 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se uma única prorrogação por tempo não superior a mais 24 (vinte e quatro) meses.

2. A situação fática evidencia que a impetrante se encontra inserida na exceção do parágrafo único do art. 11 do Decreto Estadual nº 8.112/2002, alterado pelo art. 6º do Decreto n. 11.571/09, no sentido de não ter contabilizado seu tempo de serviço pretérito com a Administração Pública para o seu tempo total de serviço público, porquanto seu vínculo anterior com a Administração Pública decorreu de processo seletivo de prova objetiva, no cargo de professora e prova com avaliação curricular, no cargo de indicadora na Fundação Cultural do Estado da Bahia.

3. Ocorre que, o fato de a impetrante ter o direito de não ter computado todo o tempo de prestação de serviços com a Administração não garante a renovação do contrato REDA que, como dito alhures, é de constituição precária, por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e sua continuidade depende exclusivamente da avaliação pela administração pública mediante os critérios da conveniência e oportunidade.

4. Para rescisão do contrato temporário sequer exige-se maiores formalidades, como processo administrativo prévio e publicação do ato rescisório no Diário Oficial, de modo que tal medida não configura ilegalidade, não possuindo o servidor temporário direito subjetivo à permanência no serviço público.

5. Considerando o poder discricionário que detém a Administração, no âmbito da edição e cumprimento dos atos administrativos, não pode o Judiciário compelir a Administração  a prorrogar o contrato da impetrante, sobretudo quando já manifestado desinteresse para tanto.

DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8025471.66.2020.805.0000 em que figura como impetrante Reijane dos Santos Figueredo e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA PRETENDIDA, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025471-66.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REIJANE DOS ANJOS FIGUEREDO
Advogado(s): 
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Reijane dos Santos Figueredo em face de ato a ser perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia e Outros.

Em suas razões, esclareceu que participou do processo seletivo simplificado, edital nº 01/2018 (anexado), para a contratação de pessoal por tempo determinado, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de renovação por igual período, uma única vez, em Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA); que, nesse certame, foi aprovada em 3º (terceiro) lugar, sendo nomeada (conforme Portaria nº 849 de 02 de agosto de 2018) para exercer o cargo de técnica de nível superior, vindo a tomar posse na data de 08/08/2018.

Salientou que após completar 24 (vinte e quatro) meses no cargo, seu contrato não foi renovado por mais 24 (vinte e quatro meses), sob a fundamentação de que já tinha completado o tempo limite para a ocupação de cargo temporário na Administração Pública do Estado da Bahia; que seu contrato com o Detran/ BA foi rescindido na data de 05/08/2020.

Informou que já exerceu 3 cargos públicos na Administração Pública do Estado da Bahia, o que, a princípio, leva a crer que já ultrapassou, e muito, o tempo limite para a ocupação de cargo temporário, no entanto, após uma análise minuciosa do que dispõem o art. 11, § único, do Decreto Estadual nº. 8.112/2002, o art. 6º, § Único, do Decreto Estadual nº. 11.571/2009 e o art. 82, §1º, do Decreto Estadual nº 15.805/2014, é possível perceber que, excepcionalmente, o servidor temporário que tiver sido aprovado através de processo seletivo de provas ou provas e títulos nos cargos anteriores não terá o seu tempo de serviço pretérito contabilizado para o seu tempo total de serviço público, o que inclusive, foi confirmado no próprio Edital nº 01/2018, no seu item 1.5, disposição expressa sobre a exceção contida no art. 82, § 1º, do Decreto estadual nº 15.805/2014.

Defendeu que essa exceção legal se enquadra à sua situação, uma vez que obteve aprovação em seus cargos anteriores através de processo seletivo de prova objetiva (cargo de professora) e prova de avaliação curricular (cargo de indicadora na Fundação Cultural do Estado da Bahia).

Ressaltou que no Mandado de Segurança (já transitado em julgado), tombado sob o nº 8012203-13.2018.8.05.0000, este Egrégio Tribunal reconheceu seu direito a permanecer no cargo de indicadora da Fundação Cultural pelo prazo de 24 meses, renovável por mais 24, porquanto o processo seletivo que ela foi aprovada para atuar como professora se deu com a aplicação de prova objetiva.

Requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, a fim de determinar que as autoridades coatoras recontratem a impetrante, prorrogando o contrato desta com o DETRAN/BA pelo prazo de mais 24 (vinte e quatro meses). No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança.

Em decisão de ID 9882717 indeferi a liminar pleiteada.

O Secretário de Administração prestou os informes de ID 10757096.

O Estado da Bahia, intervindo no feito (ID 11740174), apresentou a defesa, alegando ausência de direito líquido e certo, bem como sustentando a desnecessidade de contratação temporária de pessoal pelo prazo máximo de 24 meses, sob o argumento de que vários serviços ofertados pelo DETRAN/BA foram suspensos, em virtude da pandemia do COVID-19.

A impetrante interpôs agravo interno de ID 10801791.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 11740249).

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA prestou os informes no ID 15578291 e contestação no ID 15578295, pugnando pela denegação da segurança.

Em pronunciamento de ID 19030057, a d. Procuradoria de Justiça, reconheceu o direito da impetrante, no entanto, opinou pela denegação da segurança, sob o fundamento de que “considerando a suspensão de diversos serviços prestados pelo DETRAN, no período atual vivenciado pela pandemia, não restou demonstrada a efetiva necessidade de contratação de pessoal sob a modalidade temporária, tendo sido rescindido regularmente o contrato REDA da impetrante, não sendo possível exigir que a Administração seja compelida a prorrogá-lo.”.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma a legal.

 

Salvador, 17 de janeiro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025471-66.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REIJANE DOS ANJOS FIGUEREDO
Advogado(s): 
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

Volta-se a impetração contra o ato administrativo que recusou o pedido da impetrante de recontratação, na função de Técnica de Nível Superior, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DEtRAN, tendo em vista o seu vínculo anterior, também sob o regime especial de direito administrativo (REDA).

A impetrante funda a sua insurgência, sustentando que o art. 11, § único, do Decreto Estadual nº. 8.112/2002, o art. 6º, § Único, do Decreto Estadual nº. 11.571/2009 e o art. 82, §1º, do Decreto Estadual nº 15.805/2014, excepcionalmente, disciplinam que o servidor temporário que tiver sido aprovado através de processo seletivo de provas ou provas e títulos nos cargos anteriores não terá o seu tempo de serviço pretérito contabilizado para o seu tempo total de serviço público, o que inclusive, foi confirmado no próprio Edital nº 01/2018, no seu item 1.5, disposição expressa sobre a exceção contida no art. 82, § 1º, do Decreto Estadual nº 15.805/2014.

Pois bem.

É sabido que a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra berço constitucional, mais precisamente na redação do inciso IX, do art. 37 da CF.

No âmbito estadual, a lei nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), disciplinando aquele dispositivo, assim dispôs:

Art. 252. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo determinado e sob regime de direito administrativo. 

Art. 253. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

[...]

§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 36 (trinta e seis) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado. (Redação de acordo com a Lei nº 14.182 de12 de dezembro de 2019).

§ 2º. O recrutamento será feito mediante o processo seletivo simplificado, segundo critérios definidos em regulamentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VIII.

§ 3º - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 72 (setenta e dois) meses. (Redação de acordo com a Lei nº 14.182 de 12 de dezembro de 2019). 

O art. 11, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 8.112/2002 (com a redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 11.571/2009), por sua vez, ao regulamentar a contratação temporária de excepcional interesse público, de que tratam os supracitados artigos, assim dispôs: 

Art. 11. É permitida a recontratação de pessoa admitida para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público pelo limite de até o que faltar para completar 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se uma única prorrogação por tempo não superior a mais 24 (vinte e quatro) meses. 

Parágrafo único - Para efeito de determinação do prazo de recontratação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser computado todo o tempo de prestação de serviços, por este regime, aos órgãos e entidades da administração pública estadual, desde que o ingresso no vínculo anterior não tenha se dado mediante processo seletivo de provas ou de provas e títulos.

 Art. 12 – Aos contratos em curso é facultada a sua prorrogação pelo limite de até o que faltar para completar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação por período que não ultrapasse mais 24 (vinte e quatro) meses.

 Art. 13 - A recontratação sujeita-se às mesmas regras e formalidades estabelecidas para contratação, ficando condicionada à autorização prévia e expressa do Governador do Estado.

No mesmo sentido é a previsão contida no art. 82, § 1º do Decreto Estadual nº 15.805/2014, que dispõe sobre o Processo Administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências, in verbis:

Art. 82. Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma do art. 81 deste Decreto, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º. Para efeito de determinação do prazo de recontratação de que trata o caput, deverão ser computados todos os períodos de contratações temporárias anteriores com os órgãos e entidades da administração pública estadual, desconsiderando para esse fim os períodos de contratações temporárias anteriores cujos ingressos tenham se dado mediante processo seletivo de provas ou de provas e títulos.

O Processo Seletivo Simplificado - Edital 01/2018, com vistas a contratação para atender as necessidades do órgão público pelo prazo determinado de até 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de renovação por igual período, uma única vez, foi publicado em 30/01/2018 (ID 9824731 – fl. 10).

Observe-se que a impetrante participou do processo seletivo simplificado do referido edital junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), sendo aprovada em 3ª colocação e convocada para exercer a função de Técnica de Nível Superior, conforme consta da publicação do Diário Oficial, de 03/08/2018 (ID 9824731 – fls. 9).

Feita a análise da legislação aplicada, a situação fática evidencia que a impetrante se encontra inserida na exceção do parágrafo único do art. 11 do Decreto Estadual nº 8.112/2002, alterado pelo art. 6º do Decreto n. 11.571/09, no sentido de não ter contabilizado seu tempo de serviço pretérito com a Administração Pública para o seu tempo total de serviço público.

Isso porque, seu vínculo anterior com a Administração Pública decorreu de processo seletivo de prova objetiva, no cargo de professora (ID 9824731) e prova com avaliação curricular, no cargo de indicadora na Fundação Cultural do Estado da Bahia (ID  9824773).

Ocorre que, o fato de a impetrante ter o direito de não ter computado todo o tempo de prestação de serviços com a Administração não garante a renovação do contrato REDA que, como dito alhures, é de constituição precária, por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e sua continuidade depende exclusivamente da avaliação pela administração pública mediante os critérios da conveniência e oportunidade.

Ademais, para rescisão do contrato temporário não se exige maiores formalidades, como processo administrativo prévio e publicação do ato rescisório no Diário Oficial, de modo que tal medida não configura ilegalidade, não possuindo o servidor temporário direito subjetivo à permanência no serviço público.

Como se vê, a impetrante teve autorização de renovação do contrato REDA, tão somente, por nove meses na função de Técnico Nível Superior, no período compreendido entre 05.08.2020 a 04.05.2021, conforme se verifica do ID 11740176.

Assim, considerando o poder discricionário que detém a Administração, no âmbito da edição e cumprimento dos atos administrativos, não pode o Judiciário obrigar que a Administração seja compelida a prorrogar o contrato da impetrante, sobretudo quando já manifestado desinteresse para tanto.

Este tem sido o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes:

MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA POR SEREM OS IMPETRADOS RESPONSÁVEIS PELO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA – PRAZO DE 12 (MESES) ESTABELECIDO NO EDITAL DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELA IMPETRANTE – CONCOMITÂNCIA COM CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS – PEDIDO DE RENOVAÇÃO POR MAIS 12 (DOZE) MESES – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – SEGURANÇA DENEGADA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1. Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. 2. Carência de ação por ausência de prova pré-constituída que se afasta sendo os documentos dos autos suficientes para demonstrar a relação havida entre as partes pelo regime REDA e o fim do vínculo de forma unilateral restando possível o conhecimento da matéria e a análise mediante os documentos juntados. 3. O pleito nos presentes autos é de que seja a administração pública obrigada a manter a contratação da parte impetrante. 4. Sendo o contrato REDA de constituição precária, por prazo determinado e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sua continuidade depende exclusivamente da avaliação pela administração pública mediante os critérios da conveniência e oportunidade, tudo na forma e termos do art. 37, IX, da CF/1988. 5. A impetrante teve o contrato renovado pela Administração no uso da discricionariedade não importando em obrigação de manter o contrato mesmo diante do acidente de trabalho havido durante a contratação objeto de processo específico, não existindo direito líquido e certo a ser protegido por via mandamental, na forma do Parecer Ministerial. 6. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80003267620188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 04/09/2018)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REINTEGRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. Os servidores admitidos por contratos temporários não são abrangidos pelo instituto da estabilidade, estando, portanto, sujeitos a dispensa prematura. In specie, o Impetrante foi contratado pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), possuindo, desse modo, vínculo de natureza precária, submetendo-se a conveniência da Administração Pública. Na hipótese, em razão da precariedade do vínculo, não há que se falar em direito líquido e certo à reintegração. (Precedentes do STJ).” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0005427-07.2016.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 28/10/2016)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTE PENITENCIÁRIA – PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS NO ÂMBITO ESTADUAL NÃO APLICADA À IMPETRANTE – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – NATUREZA PRECÁRIA DA CONTRATAÇÃO – MOTIVAÇÃO LIGADA À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – CONTINUIDADE DO CONTRATO VINCULADA À PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO – SEGURANÇA DENEGADA.

O contrato em regime especial de direito administrativo visa a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, detendo natureza precária e estritamente vinculada à persistência da situação de necessidade que autorizou sua celebração e ao interesse da Administração na sua manutenção.

Os Tribunais pátrios têm entendimento sedimentado admitindo a rescisão do contrato temporário antes de atingido o seu termo final, quando não mais for conveniente à Administração a manutenção do vínculo, dispensando-se maiores formalidades, como processo administrativo prévio e publicação do ato rescisório no Diário Oficial, sem que tal medida configure ilegalidade, não possuindo o servidor temporário direito subjetivo à permanência no serviço público.

Caso em que a Autoridade Coatora informou não haver interesse em prorrogar o contrato da Impetrante porque esta possuiria outro vínculo empregatício, não se dispunha a comparecer à Unidade Prisional em situações excepcionais e chegava constantemente atrasada ao serviço. A Acionante, por sua vez, embora tenha trazido cópia da CTPS em que inexistente qualquer registro de vínculo trabalhista, não se desincumbiu de afastar a afirmação estatal de que teria descumprido com os seus deveres, sequer tendo juntado aos autos cópia do contrato que celebrou com o Poder Público.

A discussão a respeito da ocorrência ou não do descumprimento dos deveres funcionais que motivou a não prorrogação do contrato temporário demandaria a produção de provas complementares, dada a insuficiência da prova documental para elucidar a questão, o que se revela inviável em sede de mandado de segurança. Segurança denegada.” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0018395-06.2015.8.05.0000, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 03/08/2016)

No mesmo sentido, é o entendimento dos demais tribunais pátrios:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. LEGALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Firmado sob os princípios de direito público, entre os quais o da supremacia do Poder Público e da discricionariedade dos atos da administração, o contrato temporário de trabalho ajustado pelo Estado com o particular pode ser motivadamente rescindido a qualquer tempo, se extinto o interesse público na permanência da contratação. Somado a isso, ainda remanesce a circunstância legal de possibilidade de extinção do contrato temporário por conveniência da administração (art. 11, inciso II, alínea b, da Lei estadual nº 13.664/2000). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5108248-05.2018.8.09.0038, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Crixás - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 20/08/2018)

Do exposto é que voto por DENEGAR A SEGURANÇA pelos motivos acima expostos, restando prejudicado o agravo interno.

  

Sala das Sessões, de de 2024.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora