PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093920-40.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Otilia de Almeida Bulhosa
Advogado(s): CASSIO MORETI CARNEIRO BISPO, PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, FELIPE JACQUES SILVA, MARILIA REIS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: Andre Rossi Ferreira
Advogado(s):CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL

 

ACORDÃO

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 940 DO STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE . EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO INTACTO.

1. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pelo Embargante, não havendo qualquer omissão a ser sanada.

2. No caso concreto, inexiste omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado examinou exaustivamente a aplicação do Tema 940 do STF, inexistindo qualquer indicativo de modulação temporal dos seus efeitos.

3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo.

4. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.

5. Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº.  0093920-40.2005.8.05.0001, sendo Embargante OTILIA DE ALMEIDA BULHOSA e Embargado ANDRE ROSSI FERREIRA, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos que integram o voto condutor. 

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.


Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093920-40.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Otilia de Almeida Bulhosa
Advogado(s): CASSIO MORETI CARNEIRO BISPO, PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, FELIPE JACQUES SILVA, MARILIA REIS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: Andre Rossi Ferreira
Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, ID nº 69089526, interposto pelo OTILIA DE ALMEIDA BULHOSA, que busca a reforma do Acórdão Id º 32551594 que negou provimento à apelação tombada sob o nº 0093920-40.2005.8.05.0001, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 940 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO.

1. No tocante à responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (tema n.º 940).

2. O Apelado, profissional de saúde, realizou o procedimento odontológico objeto da lide nas dependências da Universidade Federal da Bahia, não sendo relevante o seu vínculo com a pessoa jurídica de direito público para interferir na sua ilegitimidade passiva. 

3. Os argumentos de que o Apelado era professor substituto e que a ação foi proposta anos antes da Tese ser firmada pelo STF, em nada interferem a sólida fundamentação da sentença recorrida.

4. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Apelo desprovido.


Em seu mérito recursal, afirma que houve omissão no Decisum, que deixou de se pronunciar sobre a aplicação do Tema 940 em uma ação cuja data de propositura antecede a consolidação do referido entendimento.

Sustenta que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940, conforme decidido no julgamento do RE n.º 1027633/SP, não afastam a legitimidade passiva quando a demanda foi ajuizada anteriormente ao julgamento das repercussões gerais.

Pleiteia o provimento dos Embargos com efeitos modificativos, na forma dos requerimentos declinados, para determinar a manutenção do Réu no polo passivo do presente processo, considerando que não há fundamentos jurídicos claros que justifiquem a aplicação retroativa do Tema 940 do STF, respeitando-se a inexistência do entendimento consolidado à época do ajuizamento da ação.

Regularmente intimada a parte Embargada ofertou contrarrazões, conforme ID. Nº 74075421.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093920-40.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Otilia de Almeida Bulhosa
Advogado(s): CASSIO MORETI CARNEIRO BISPO, PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, FELIPE JACQUES SILVA, MARILIA REIS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: Andre Rossi Ferreira
Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Não merece guarida a pretensão do Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade, contradição ou erro material em uma decisão:

“(...)

2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da Idea exposta na decisão judicial.

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)...

(...)

5. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos de cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083).

O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

No caso dos autos, contudo, não se cogita do propalado vício, não havendo qualquer omissão no encadeamento lógico de ideias que levou ao não provimento do apelo.

Diferentemente do quanto alegado pelo Embargante, o Tema 940 do STF de observância obrigatória por esta Corte de Justiça somente poderia ser excepcionado se houvesse alguma indicação do Supremo Tribunal Federal acerca da modulação dos efeitos do precedente.

Note-se que o Voto do acórdão recorrido foi exaustivo em detalhar os fundamentos proferidos pelos Ministros do STF, não sendo possível estabelecer o limite temporal pretendido pela via dos Embargos de Declaração.

Como se vê, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelo Recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite.

E, não havendo os vícios alegados pelo Recorrente, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelo Recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.

Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sento de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão recorrido intacto.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora