PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RÉU CONDENADO A UMA PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 540 (QUINHENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO COMPETENTE – VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA PRATICA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IDONEIDADE DAS TESTEMUNHAS, POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO FLAGRANCIAL. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. DROGAS ENCONTRADAS NA POSSE DO RÉU. TRÁFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. MODIFICAÇÃO DA DISIMETRIA, APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. PENA BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (471,73 GRAMAS DE CANABIS SATIVA E 47,97 GRAMAS DE COCAINA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA CONTIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSA, RESPONDE A OUTROS PROCESSOS POR CRIME DE MESMA ESPÉCIE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - Apelante GILDASIO BANDEIRA CORIOLANDO, inconformado com a sentença, proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª. Vara de Tóxico de Salvador/Ba, que o condenou a uma pena de 05 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 540 (quinhentos e quarente) dias-multa, pela pratica do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, interpôs recurso de apelação. - Consta na denúncia que: “[...] no dia 10 de junho de 2021, por volta das 14h40min, Policiais Militares realizavam patrulhamento na Travessa Xangô, Itapuã, local de intenso tráfico de drogas, quando visualizaram um indivíduo em atitude suspeita … o qual empreendeu fuga ao avistar a guarnição, sendo perseguido, e, quando adentrava à residência ... foi alcançado e abordado. Ato contínuo, os Prepostos do Estado procederam revista pessoal no Denunciado e encontraram em seu poder 01 (uma) sacola preta contendo 16 (dezesseis) porções e ½ (meio) tablete de maconha; 24 (vinte e quatro) doses de cocaína, esta última substância proscrita de alto poder deletério, para fins de comércio,; além da importância de R$33,00 (trinta e três reais), …. Em seguida, os Agentes Públicos realizaram busca no imóvel ... sendo encontradas, dentro da geladeira, 32 (trinta e duas) porções de maconha; além da importância de R$20,00 (vinte reais).. Ao fim, confiscou-se 471,73g (quatrocentos e setenta e um gramas e setenta e três centigramas) de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, distribuídas em 49 (quarenta e nove) unidades, sendo 01 (uma) porção maior embalada em fita adesiva marrom e as demais acondicionadas em sacos plástico incolor; bem como 47,97g (quarenta e sete gramas e noventa e sete centigramas) de cocaína, substância de alto poder deletério, referente a 14 (quatorze) doses contidas em pequenos tubos de plástico incolor [...]” - Materialidade e Autoria delitiva atribuída ao Apelante fartamente comprovada pelo Auto de prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo Pericial e laudos periciais definitivo. Já a autoria se revela pelo auto da prisão flagrancial, reforçada pela demais provas dos autos, além da diversidade e da natureza das drogas apreendidas (maconha e cocaína), a forma de acondicionamento (individualizadas em embalagens comerciais, o fato de ter sido encontrado, juntamente com a droga, além dos depoimentos do policiais integrantes das investigações, que efetuaram a prisão flagrancial, que, conforme jurisprudências já consolidada de nossas cortes judicias superiores, constitui meio de prova idônea para fundamentar o édito condenatório. – Dosimetria pena no minimo legal que se revela inviável, posto no art. 42 da Lei 11.343/2006, que prepondera em relação ao art. 59 do Código Penal, grande quantidade de drogas apreendidas que autoriza a fixação da pena aquém do mínimo. - Incidência do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Não preenchimento dos requisitos necessários, Apelante que se dedica a atividades criminosas, fato que se comprova por já responder a outras ações penais por crime de mesma espécie. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0705454.67.2021.8.05.0001, da 1ª. Vara de Tóxico de Salvador-BA, tendo como Apelante GILDÁSIO BANDEIRA CARIOLANO e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705454-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILDASIO BANDEIRA CORIOLANO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por GILDASIO BANDEIRA CORIOLANDO, inconformado com a sentença, proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Criminal da 1ª. Vara de Tóxico de Salvador/BA, que o condenou a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, pela pratica do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Consta na denúncia que: “[...] no dia 10 de junho de 2021, por volta das 14h40min, Policiais Militares realizavam patrulhamento na Travessa Xangô, Itapuã, local de intenso tráfico de drogas, Nesta, quando visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, o primeiro Denunciado, o qual empreendeu fuga ao avistar a guarnição, sendo perseguido, e, quando adentrava à residência da segunda Acusada, foi alcançado e abordado. Ato contínuo, os Prepostos do Estado procederam revista pessoal no primeiro Denunciado (Gildásio) e encontraram em seu poder 01 (uma) sacola preta contendo 16 (dezesseis) porções e ½ (meio) tablete de maconha; 24 (vinte e quatro) doses de cocaína, esta última substância proscrita de alto poder deletério, para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; além da importância de R$33,00 (trinta e três reais), à luz do auto de exibição e apreensão, guia para exame pericial e laboratorial e certidão de ocorrência de fls. 06, 12/13 e 21. Em seguida, os Agentes Públicos realizaram busca no imóvel de propriedade da segunda Denunciada (Jucilene), sendo encontradas, dentro da geladeira, 32 (trinta e duas) porções de maconha; além da importância de R$20,00 (vinte reais), conforme auto de exibição e apreensão, guia para exame pericial e laboratorial (fls. 21) e certidão de ocorrência, todos jungidos aos autos. Ao fim, confiscou-se 471,73g (quatrocentos e setenta e um gramas e setenta e três centigramas) de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, distribuídas em 49 (quarenta e nove) unidades, sendo 01 (uma) porção maior embalada em fita adesiva marrom e as demais acondicionadas em sacos plástico incolor; bem como 47,97g (quarenta e sete gramas e noventa e sete centigramas) de cocaína, substância de alto poder deletério, referente a 14 (quatorze) doses contidas em pequenos tubos de plástico incolor, segundo laudo toxicológico de constatação de fls. 30. [...]” Após regular tramitação processual e, após apresentada as alegações finais, sobreveio sentença condenatória. O Réu, inconformado apresentou recurso de apelação, suscitado em suas razões, ID nº. 34176913, inicialmente que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, requer sua absolvição, ao argumento de fragilidade probatória, o redimensionamento da pena, para que lhe seja aplicada no mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição, contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O Parquet, em sede de contrariedade, ID nº. 34176948, requer o improvimento do recurso interposto, haja vista estarem comprovadas a autoria e materialidade do ilícito em comento, mantendo a sentença na sua integralidade. Nesta corte a douta Procuradoria de Justiça, em parecer, ID nº. 34944834, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para fins de fixar a pena base no mínimo legal. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, 17 de janeiro de 2023. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705454-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILDASIO BANDEIRA CORIOLANO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso preenche todos os pressupostos necessários à sua admissibilidade, por isso dele conheço. Trata-se de Apelação Criminal interposta por GILDASIO BANDEIRA CORIOLANDO, inconformado com a sentença, proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Criminal da 1ª. Vara de Tóxico de Salvador/BA, que o condenou a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, pela pratica do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Consta na denúncia que: “[...] no dia 10 de junho de 2021, por volta das 14h40min, Policiais Militares realizavam patrulhamento na Travessa Xangô, Itapuã, local de intenso tráfico de drogas, quando visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, o primeiro Denunciado, o qual empreendeu fuga ao avistar a guarnição, sendo perseguido, e, quando adentrava à residência da segunda Acusada, foi alcançado e abordado. Ato contínuo, os Prepostos do Estado procederam revista pessoal no primeiro Denunciado (Gildásio) e encontraram em seu poder 01 (uma) sacola preta contendo 16 (dezesseis) porções e ½ (meio) tablete de maconha; 24 (vinte e quatro) doses de cocaína, esta última substância proscrita de alto poder deletério, para fins de comércio...; ... Ao fim, confiscou-se 471,73g (quatrocentos e setenta e um gramas e setenta e três centigramas) de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, distribuídas em 49 (quarenta e nove) unidades, sendo 01 (uma) porção maior embalada em fita adesiva marrom e as demais acondicionadas em sacos plástico incolor; bem como 47,97g (quarenta e sete gramas e noventa e sete centigramas) de cocaína, substância de alto poder deletério, referente a 14 (quatorze) doses contidas em pequenos tubos de plástico incolor...” De acordo com a sentença condenatória, após instrução criminal restou comprovada a pratica da ação delituosa, ensejadora da condenação do Réu, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inconformado, o Réu recurso de apelação, suscitado em suas razões, ID nº. 34176913, preliminarmente, requer que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, requer sua absolvição, ao argumento de fragilidade probatória, o redimensionamento da pena, para que lhe seja aplicada no mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição, contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. DA PRELIMINAR – GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto a preliminar de concessão da gratuidade, é interessante esclarecer que, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais decorre de ordem legal, disposta no artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo a competência para analisar a possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, em caso de eventual condenação e o estado de hipossuficiência do réu do Juízo Executório. Neste sentido, veja precedentes do STJ : […] o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (AgRg no AREsp 1226606/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018). Nesse passo, eventual isenção do pagamento das custas processuais poderá ser avaliada na fase de execução da Sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado, por ocasião de sua exigibilidade, existindo, portanto, a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. A respeito do tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal já firmou jurisprudência no sentido de que o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Outrossim, a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.” (STJ, Resp 842393/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 304). Inviável, portanto, a pretensão do Apelante de isenção do pagamento das custas processuais, restando rejeitada a preliminar suscitada. DA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. De início, consigna-se que a materialidade encontra-se cabalmente comprovadas nos autos através do Auto de prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais, ID nº. 34176625, fls. 7/34, atestando que as substâncias apreendidas com o Apelante são de uso proscrita no Brasil, quais sejam maconha e cocaína. Já a autoria se revela pelo auto da prisão flagrancial, subsidiada pelo depoimentos dos agentes estatais que efetuaram a a prisão do Apelante. Embora a versão apresentada em Juízo pelo réu destoe das provas dos autos, a autoria resta clara pelos diversos elementos encontrados no momento em que a droga foi apreendida, a forma como ela estava acondicionada e pelos depoimentos das testemunhas, não havendo como negar a finalidade comercial da droga. Ouvido em Juízo, o SD/PM JOÃO PAULO OLIVEIRA SANTOS, vide Termo do ID 34176849, asseverou : “(…) se recorda dos fatos descritos na denuncia; que reconhece o acusado presente na audiência; que se recorda que no dia dos fatos a guarnição do depoente estava em ronda quando se deparou com o acusado que empreendeu fuga adentrando em uma residência; que o acusado evadiu no exato momento que a viatura se aproximou dele; que a guarnição adentrou essa residência e procedeu a abordagem; que na revista foi encontrado um material com o acusado; que a casa que o acusado adentrou era dele; que na outra casa que estava embaixo da casa do acusado havia maconha dentro de um congelador; que a guarnição se dirigiu para essa casa debaixo porque o acusado informou que haviam mais drogas naquele local; que não se recorda qual era a relação do acusado com esta menina que era dona da casa debaixo; que encontraram drogas com o acusado durante a revista; que as drogas encontradas com o acusado estavam em uma bolsa preta tira colo; que não se recorda exatamente o que tinha na bolsa, mas se recorda que havia maconha e pó; que as substancias aparentavam estarem embaladas prontas para venda; que o acusado falou que as drogas eram suas; que pediram permissão para a menina para adentrar na residência, e ao adentrarem nesta residência encontraram material ilicito no congelador; que adentraram na residência do acusado incursionando a pé; que a porta da casa do acusado estava aberta; que não conhecia o acusado anteriormente e não tem conhecimento do envolvimento do acusado com outro fato delituoso; que o que motivou a guarnição a abordar o acusado foi o acusado ter evadido ao notar a presença da guarnição; que o material que foi apreendido foi conduzido para a central de flagrantes; que não se recorda se foi esclarecido na delegacia o que foi encontrado na casa do acusado e o que foi encontrado na casa da menina; que não houve reação a abordagem; que a localidade da Xangó é contumaz no trafico de drogas. ÀS PERGUNTAS DA DEFESA, RESPONDEU QUE: não se recorda se quando a guarnição estava em ronda o acusado já estava com a bolsa tira colo; que não se recorda se o acusado antes de evadir estava com algum material suspeito; que a guarnição deu voz de abordagem e o acusado evadiu; que anteriormente o acusado não tinha conhecimento do envolvimento do acusado com fatos delituosos; que na casa do acusado, o mesmo informou que havia outro material na casa. debaixo; que a casa do acusado era no primeiro andar; que não se recorda se o seu colega já havia dado voz de prisão ao acusado; que não foi o depoente que questionou se haviam drogas em outro local, devido o lapso temporal; que não se recorda se advertiu ao acusado que ele tinha direito ao silencio; que a casa debaixo foi aberta pela propria proprietária da residência; que a guarnição informou a situação para a proprietária e a mesma permitiu a entrada dos policiais; que a guarnição não estava apontado armas para a moradora; que as drogas foram encontradas dentro da cozinha da moradora; que não se recorda quem, além dos policiais, acompanhou as buscas domiciliares. (...)” (sic) Nesta mesma linha de intelecção o SD/PM WALLACE LIMA SANTOS, conforme Termo no ID 34176851, narrou: “(...) se recorda vagamente dos fatos descritos na denuncia devido o lapso temporal; que reconhece o acusado presente na audiência; que se recorda que o acusado foi pego salvo engano na Xango; que o acusado estava em atitude suspeita e evadiu para a residência que o mesmo morava; que o acusado estava aparentemente com um objeto ilicito nas mãos parecendo ser droga; que salvo engano essa droga era um tablete; que o acusado ao ser revistado estava com uma quantidade de cocaina; que quando avistaram o acusado na rua não sabiam que ele estava com drogas; que a guarnição decidiu proceder alcançar o acusado porque o acusado evadiu ao notar a presença da guarnição e estava em uma localidade conhecida pelo trafico de drogas; que a porta da residência do acusado estava aberta; que a guarnição pediu permissão para a esposa e cunhada do acusado, as mesmas permitiram a entrada e a guarnição adentrou na residência, e procederam a abordagem; que o acusado colaborou com a abordagem e não resistiu a prisão; que foi encontrado drogas com o acusado e drogas na geladeira; que salvo engano foi encontrado com um acusado um tablete de maconha e pinos de cocaina; que na geladeira foi encontrado trouxinhas de maconha; que o depoente não estava no momento que realizaram a revista no acusado; que a senhora estava no mesmo local que o acusado estava sendo revistado; que não sabe dizer a quem pertencia esta casa, mas salvo engano o acusado e sua esposa alugaram esta residência; que não sabe informar quem estava na parte debaixo; que na geladeira que foi encontrada as drogas estava na parte debaixo; que a senhora que estava na residência estava na parte debaixo; que a senhora informou a guarnição que o material pertencia ao acusado; que o acusado disse que as drogas lhe pertenciam; que a senhora colaborou com a abordagem do acusado e informou que haviam drogas na parte de cima da geladeira; que a senhora estava um pouco nervosa; que o depoente não conhecia o acusado e não tinha conhecimento do envolvimento do acusado com outro fato delituoso; que o material que foi apreendido foi conduzido para a delegacia. ÀS PERGUNTAS DA DEFESA, RESPONDEU QUE: somente uma guarnição participou desta diligencia; que somente o depoente e seus colegas João Paulo e Rafael que realizaram a busca domiciliar; que no dia dos fatos o depoente era o patrulheiro; que ao adentraram a residência e o depoente auxiliou seus colegas na revista; que no dia dos fatos estavam em ronda de rotina quando visualizaram um rapaz em um beco conhecido pelo trafico de drogas; que esse beco era perto da casa que o acusado evadiu; que quando visualizaram o acusado o mesmo aparentemente estava com um volume nas vestes, e uma sacola nas mãos salvo engano; que quando visualizaram o acusado com esse volume não conseguiam identificar o que era; que o que motivou a abordagem no acusado foi o fato do acusado estar em um local onde o trafico de drogas é considerado intenso e o mesmo ao avistar a guarnição empreendeu fuga, além da guarnição da voz de parada ao acusado e mesmo evadiu; que a guarnição visualizou o acusado adentrando uma residência; que a guarnição pediu permissão a duas senhoras para adentrar a residência e as mesmas permitiram e colaboraram com a abordagem; que acredita que quem fez a busca no acusado foram seus colegas; que seus dois colegas portavam armas durante a abordagem.(...)” Ora, do cotejo dos depoimentos das testemunhas que participaram da prisão flagrancial do Apelante, não verifico qualquer contradição, muito pelo contrário, os depoimento são coesos, descrevendo a dinâmica dos fatos de forma clara, não havendo de desqualificá-los apenas por serem policiais. Vale ressaltar que, em relação aos depoimentos dos policiais, não há qualquer justificativa para se questionar sobre sua credibilidade. O fato de as testemunhas da acusação serem policiais não invalidam os seus depoimentos, servindo perfeitamente como prova testemunhal do crime. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo os Tribunais: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. TESTEMUNHO POLICIAL INDIRETO DE QUE O CORRÉU AFIRMA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE. PROVA ACESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Indicando a Corte local dar-se a condenação não apenas pelo depoimento de policial, mas por outras provas também valoradas, não cabe a pretensão de nulidade da condenação. 2. Inexistindo impedimento legal ao depoimento de policiais e presentes outras provas que sustentem a condenação, não há falar em nulidade. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no HC n. 446.151/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 27/2/2019, grifei). Apelação Criminal - Tráfico Ilícito de Entorpecentes - Materialidade delitiva e autoria demonstradas - Prova - Depoimento de policial militar - Validade - Inexistência de motivos para incriminar o réu injustamente - Impossibilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/03 - Restou demonstrado pela quantidade e a substância entorpecente apreendida. Pena - Corretamente fixada - Pena-base no mínimo legal - Atenuante da menoridade não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal -Súmula 231, STJ - O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n.8.072/90, com a redação dada pela Lei n.11.464/07 - Recurso desprovido. (APL 990100956094/SP, Rel. Machado de Andrade, 6ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 07/10/2010, publicado em 20/1-0/2010). ... ... ... Os depoimentos de policiais são válidos para sustentar a condenação, pois não há qualquer razão lógica para desqualificá-los, sobretudo porque prestados em juízo com observância do contraditório e da ampla defesa. Inviável a aplicação da causa de diminuição da pena quando, pela reincidência, o apelante atende aos pressupostos exigidos no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.(Processo 8262400 PR, 826240-0 (Acordão), Rel. Rogério Etzel, 5ª Câmara Criminal, julgado em 29/03/2012). “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. (…) 2. Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. (…).” (STJ, HC 162131/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010) “(...) É válido testemunho prestado por agente policial, não contraditado ou desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Precedentes. (…).” (ACR 2006.38.02.001052-8/MG, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 p.22 de 31/07/2009). Portanto, não merece acolhimento o pleito de absolvição do Apelante pelo delito de tráfico de drogas, vez que não resta dúvida acerca da autoria e materialidade delitivas, até porque, todas estas circunstâncias delineadas no in folio revelam a prática do ilícito, não havendo como negar a finalidade comercial da droga. DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL. Alega a defesa que a M.M. Magistrada a quo aplicou a dosimetria da pena de forma equivocada, haja vista que fixou a pena base acima do patamar mínimo legal sob justificativa inidônea. É cediço que o artigo 68 do Código Penal adotou o sistema trifásico para aplicação da dosimetria da pena privativa de liberdade, sendo a primeira etapa a fixação da pena base, a qual é calculada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal depois de enfrentadas e valoradas pelo magistrado todas as 8 (oito) circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59, caput, do mesmo diploma legal. No caso vertente, conforme se depreende da sentença vergastada, o Magistrado a quo no tocante a dosimetria da pena asseverou que: (...) Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa do Acusado não o recomenda, pois responde a outros dois processos por tráfico de drogas, perante a 2ª e 3ª Varas de Tóxicos, nesta Capital, de forma que não faz jus ao beneficio previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas. Não há elementos nos autos para que se possa aferir a personalidade do réu. Considerável foi a quantidade de drogas apreendidas. As conseqüências do crime são danosas, mas comuns ao tipo penal imputado. (...)” – Asseverou, acertadamente, o Juiz sentenciante que se tratava de uma quantidade exacerbada de droga de natureza nociva, justificando-se, pois, a aplicação da pena base acima do mínimo legal, até mesmo porque foi respeitado o princípio da proporcionalidade, não tendo utilizado a vida pregressa do Apelante para exasperar a pena e sim para não conceder-lhe o benesse do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. Destarte, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, o artigo 42, da Lei 11.343/2006, estabelece que a natureza e a quantidade da substância entorpecente preponderam às circunstâncias referidas alhures quando da fixação da pena. Assim, tem-se que é perfeitamente possível e recomendável, inclusive, que o magistrado exaspere a pena base quando a quantidade de droga for exacerbada e sua natureza for mais nociva. A respeito do tema, doutrina Guilherme de Souza Nucci: “a Lei de Drogas baseia-se, principalmente, na punição de crimes de perigo abstrato, o que justifica destacar, como elementos preponderantes na individualização da pena, dentre outros, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. É natural supor que, quanto maior for a quantidade de drogas ilícitas em circulação, maior será o perigo em relação à saúde pública. Ademais, quanto mais forte for a droga ilícita, igualmente, mas grave será a conseqüência em virtude da sua utilização. Esses fatores, portanto, podem e devem ser levados em conta pelo magistrado.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 286. volume 1.). Nesse mesmo sentido, segue precedente do Pretório Excelso: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU DESARRAZOABILIDADE NA PENA APLICADA. REDUÇÃO DA PENA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao fixar a pena nos limites mínimo e máximo estabelecidos no preceito secundário do tipo do tráfico, pode o juiz majorar a pena a partir da quantidade de droga apreendida. [...] Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o alto grau de reprovabilidade da conduta, decorrente da expressiva quantidade da droga apreendida, imperiosa uma resposta penal mais efetiva, restando plenamente justificada a exasperação da pena-base.” (HC 218.875/RO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013). Portanto, no tocante a exasperação da pena base, nenhum reparo há que se efetuado neste ad quem, posto que, com fundamento na grande quantidade de drogas apreendidas em poder do Réu. DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 - TRÁFICO PRIVILEGIADO. Consigna-se, ainda, que o Apelante não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, isto porque, como bem consignou o édito condenatório, sua sua pregressa não o privilegia. Para o agente possuir o direito subjetivo à causa de diminuição de pena, é imperioso que todos os quatro requisitos elencados no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, estejam presentes cumulativamente, quais sejam: agente primário; bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Da análise dos autos, constata-se que o Apelante é contumaz na prática delitiva, seus antecedentes revela que ele responde a outros processo por crime de mesma espécie, revelando, de forma cristalina a sua dedicação a atividade criminosa de tráfico de drogas, ao contrario do que quer fazer crer a defesa, de modo que não poderá ser agraciado com a benesse legal. Portanto, não há que se aplicar a causa de redução da pena, por não preenchimentos dos requisitos consignados no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, encontrando-se correta e não merecedora de reforma a sentença proferida pelo ilustre MM. Juízo a quo neste tocante. Com essa compreensão, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do apelo interposto, mantendo a condenação nos exatos termos da sentença. Sala das sessões, de de 2023. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705454-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILDASIO BANDEIRA CORIOLANO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(RHC 105700, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-01 PP-00181)