PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Seguradora em face de Acórdão que manteve sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da autorização indevida de resgate de plano de previdência privada (VGBL) mediante procuração sem poderes específicos. A Embargante alega omissão quanto ao fato de o depósito ter sido realizado em conta de titularidade da autora e contradição na condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Verificar se o Acórdão padece de omissão ou contradição quanto à análise do nexo causal e da configuração do ato ilícito, bem como analisar o pleito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão. O Acórdão fundamentou expressamente que a falha na prestação do serviço consistiu na aceitação de instrumento de mandato (procuração) que não conferia poderes específicos para o resgate de valores de natureza securitária ou previdenciária. 4. O fato de o numerário ter sido creditado em conta conjunta da autora antes de ser desviado pelo terceiro fraudador não elide a responsabilidade da Seguradora, pois a falha no dever de diligência (verificação dos poderes) foi a causa determinante para a liberação dos recursos. 5. Inexistência de contradição. A condenação por danos morais decorre logicamente do reconhecimento da responsabilidade objetiva da fornecedora (Art. 14 do CDC) e da violação ao dever de segurança, sendo a irresignação da parte mero inconformismo com o mérito da decisão. 6. O prequestionamento da matéria se dá nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a lide foi integralmente decidida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 8. Tese de julgamento: "1. A aceitação de procuração sem poderes específicos para o resgate de plano de previdência privada configura falha na prestação do serviço bancário/securitário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição, independentemente do destino final dado aos recursos pelo mandatário.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025; CDC, art. 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8030568/73.2022.8.05.0001, em que são embargante e embargado, respectivamente, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e ANA MARIA REIS MALTA VACAS ABREU. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030568-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ANA MARIA REIS MALTA VACAS ABREU
Advogado(s):LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 91611420) em face do Acórdão de ID 89972814, proferido por esta Egrégia Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da ora Embargante, mantendo a sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de resgate indevido de previdência privada em favor da embargada ANA MARIA REIS MALTA VACAS ABREU. Em suas razões recursais, a Embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado colegiado. Argumenta que o Acórdão deixou de considerar prova cabal constante dos autos (documento de ID 185865457), que demonstra que o valor do resgate (R$ 322.389,01) foi depositado em conta de titularidade da própria Embargada (Conta nº 65354-3, Agência 3457, Banco do Brasil), ainda que conjunta com o ex-marido. Defende que o ato ilícito de transferência posterior para outra conta foi praticado exclusivamente pelo segundo réu (Joaquim Antonio Fernandes de Abreu), eximindo a seguradora de responsabilidade. Aponta incongruência na manutenção da condenação por danos morais no importe de R$ 20.000,00, questionando qual seria o ato ilícito praticado pela seguradora, uma vez que o numerário teria transitado pela conta da autora. Invoca a necessidade de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, citando as Súmulas 98 e 211 do STJ e 356 do STF. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 91752294), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Expõe que a peça recursal denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, vedada nesta via estreita. Reforça que a falha na prestação do serviço consistiu na liberação de valores mediante procuração sem poderes específicos para resgate de previdência, o que permitiu a fraude subsequente. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030568-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ANA MARIA REIS MALTA VACAS ABREU
Advogado(s): LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se, estritamente, a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material constantes da decisão embargada, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, a promover a revisão do julgado ou a rediscussão de matéria já apreciada. No caso em tela, a Embargante sustenta a existência de vícios no Acórdão de ID 90918903, sob o argumento de que o Colegiado não teria valorado adequadamente o fato de o depósito ter ocorrido em conta de titularidade da autora e, por conseguinte, haveria contradição na condenação por danos morais. 1. Da Inexistência de Omissão ou Contradição. Da leitura atenta do voto condutor (ID 85160643) revela que não há qualquer vício a ser sanado. As questões suscitadas pela Embargante foram enfrentadas de maneira clara, coerente e fundamentada, tendo o órgão julgador adotado tese jurídica distinta daquela defendida pela seguradora, o que não configura omissão ou contradição. A Embargante alega que o Acórdão foi omisso quanto ao documento que comprova o depósito na conta da Embargada. Todavia, o fundamento central do decisum não repousa sobre o destino final momentâneo dos recursos, mas sim sobre a falha na origem da operação, consistente na aceitação de instrumento de mandato (procuração) inapto para a finalidade de resgate de previdência privada. O Acórdão foi expresso e categórico ao consignar que: E prosseguiu, estabelecendo o nexo causal: Portanto, o fato de o valor ter transitado por uma conta conjunta da autora antes de ser desviado pelo fraudador (ex-marido) é irrelevante para afastar a responsabilidade da instituição financeira. O ato ilícito da Embargante configurou-se no momento em que autorizou o resgate (o levantamento da provisão matemática) a pedido de quem não detinha poderes específicos para tal ato, violando o dever de segurança e vigilância inerente à atividade securitária e bancária. Se a seguradora tivesse agido com a diligência devida, recusando a procuração insuficiente, o numerário sequer teria sido disponibilizado para a apropriação indébita subsequente. Não há, tampouco, contradição quanto à condenação por danos morais. A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado. No caso, a condenação decorre logicamente do reconhecimento da responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC), expressamente reconhecida no voto. A alegação de que não praticou ato ilícito reflete apenas o inconformismo da parte com a interpretação dos fatos dada pelo Tribunal, matéria que desafia recurso próprio e não a via dos aclaratórios. 2. Do Prequestionamento. Quanto ao pleito de prequestionamento, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, tendo o Acórdão recorrido enfrentado as teses jurídicas nucleares para o deslinde da controvérsia, qual seja, responsabilidade civil, validade do mandato, nexo causal e danos morais, torna-se desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte, uma vez que a prestação jurisdicional foi completa. 3. Da Multa por Litigância de Má-Fé. Deixo de aplicar a multa pleiteada pela Embargada em contrarrazões, por entender que, neste momento, o manejo dos Embargos, embora improcedentes, situa-se dentro do exercício do direito de defesa e da busca pelo prequestionamento explícito, não se vislumbrando, de plano, o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, §2º do CPC. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, restando mantido o Acórdão em todos os termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030568-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: ANA MARIA REIS MALTA VACAS ABREU
Advogado(s): LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS
VOTO
"A análise detida da procuração pública acostada aos autos revela que os poderes ali outorgados eram específicos para movimentação de contas bancárias de titularidade ou co-titularidade do de cujus, além de representação em eventuais ações judiciais. Não há, em momento algum, autorização expressa para levantamento de indenizações securitárias ou previdenciárias em nome da outorgante.".
"Assim, ao permitir o resgate sem verificar adequadamente a extensão dos poderes conferidos ao procurador, a seguradora falhou no dever de diligência exigível na prestação de seus serviços.".