PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001140-41.2013.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPINIANA ISABEL DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): HEIDER FIUZA DE OLIVEIRA FILHO, ISABELA SOUSA ABREU SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):LORENA ARAUJO GALVAO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. DISTINÇÃO ENTRE ABANDONO DA CAUSA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES COMO CONDIÇÃO PARA O ARQUIVAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR INÉRCIA PROCESSUAL À PARTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que, no cumprimento de sentença promovido em face do Município de Castro Alves, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o pedido executivo foi formulado mais de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que reconhece a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença sem a prévia realização de diligência determinada pelo próprio juízo para intimação pessoal das partes; (ii) estabelecer se a ausência dessa intimação compromete a caracterização da inércia da parte exequente necessária ao reconhecimento da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição intercorrente constitui instituto de direito material, distinto do abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, podendo ser reconhecida de ofício e, em regra, não exige prévia intimação pessoal da parte.

  2. O prazo prescricional aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, entendimento consolidado pela Súmula 150 do STF.

  3. O juízo de origem determinou expressamente a intimação pessoal de autor e réu, com fundamento nos princípios da cooperação processual e da não surpresa, condicionando o arquivamento do feito à inércia das partes após a realização dessa diligência.

  4. Não há nos autos comprovação de cumprimento da intimação pessoal da parte autora determinada pelo despacho judicial.

  5. O descumprimento de determinação judicial que fixa pressuposto para a prática de ato processual subsequente compromete a regularidade dos atos posteriores.

  6. A ausência da intimação impede a imputação inequívoca de inércia à parte exequente, elemento fático necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

  7. O reconhecimento da prescrição intercorrente nessas circunstâncias viola os princípios do contraditório substancial e da não surpresa previstos nos arts. 9.º e 10 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício e não se confunde com o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC.

  2. O descumprimento de determinação judicial que condiciona o arquivamento do processo à prévia intimação pessoal das partes compromete a validade da posterior sentença extintiva.

  3. A ausência de intimação pessoal determinada pelo próprio juízo impede a caracterização inequívoca da inércia da parte exequente necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, III e §1º, e 924, V; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001140-41.2013.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPINIANA ISABEL DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): HEIDER FIUZA DE OLIVEIRA FILHO, ISABELA SOUSA ABREU SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CRISPINIANA ISABEL DE ALMEIDA SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves – BA, que extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

A ação de cobrança originária foi ajuizada em face do Município de Castro Alves, objetivando o recebimento de verbas salariais reconhecidas por sentença de mérito, consistentes em férias não gozadas, décimo terceiro salário e férias proporcionais/integrais, acrescidas de um terço, com correção monetária e juros moratórios. A sentença condenatória foi proferida em 07/10/2015, com trânsito em julgado certificado em 08/08/2016.

Em 05/10/2016, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Após longo período de paralisação — decorrente, entre outros fatores, da digitalização dos autos físicos —, a exequente promoveu o pedido de cumprimento de sentença somente em 10/03/2022, postulando o pagamento do valor de R$ 10.173,28 (dez mil, cento e setenta e três reais e vinte e oito centavos). O Município apresentou impugnação, alegando excesso de execução.

O juízo singular, ao analisar o feito, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, considerando que entre o trânsito em julgado (08/08/2016) e o pedido de cumprimento de sentença (10/03/2022) transcorreram mais de cinco anos, prazo prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/1932 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, invertendo o ônus da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, exigida pelo art. 485, §1.º, do CPC; (ii) a omissão e inércia do Estado-Juiz durante o período de digitalização dos autos, que teria impedido a parte de promover o andamento processual; (iii) a violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, em razão da ausência de prévio aviso acerca da extinção iminente do feito; e (iv) o recebimento do pedido de cumprimento de sentença como ato processual apto a afastar a prescrição.

O Município de Castro Alves apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida e a condenação da apelante nas verbas sucumbenciais recursais, argumentando que a tese recursal confunde abandono da causa com prescrição intercorrente e que a inércia da exequente é inequívoca.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, que os inclui em pauta para julgamento.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001140-41.2013.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPINIANA ISABEL DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): HEIDER FIUZA DE OLIVEIRA FILHO, ISABELA SOUSA ABREU SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, preparo e regularidade formal —, conheço do recurso.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia recursal gira em torno da validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença instaurado pela apelante em face do Município de Castro Alves, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Em linha de princípio, é juridicamente irrepreensível a distinção feita pelo juízo de origem entre o abandono da causa — fenômeno processual, regido pelo art. 485, III, e §1.º, do CPC, que exige a prévia intimação pessoal da parte antes da extinção — e a prescrição intercorrente, que é instituto de direito material, suscetível de reconhecimento de ofício e que não pressupõe, como regra geral, aquela mesma intimação.

Da mesma forma, a linha temporal revelada nos autos é, em si mesma, eloquente: o trânsito em julgado da sentença condenatória deu-se em 08/08/2016, e o pedido de cumprimento de sentença somente foi formalizado em 10/03/2022, vale dizer, mais de cinco anos e seis meses depois — período amplamente superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 e confirmado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.

Não obstante, a análise dos autos digitalizados revelou elemento que altera substancialmente o quadro processual e impõe solução diversa da manutenção pura e simples da sentença extintiva.

Verifica-se que, após a certificação do trânsito em julgado, o magistrado que conduzia o feito à época proferiu despacho de teor expresso e inequívoco (ID 95227403), determinando a intimação pessoal de autor e réu, invocando os princípios da cooperação processual e da não surpresa, consagrados pelo novo Código de Processo Civil, condicionando expressamente o arquivamento dos autos à inércia das partes após essa diligência.

A propósito, cumpre colacionar cópia do despacho:


 

 

 

Ocorre que consta dos autos cópia do mandado de intimação endereçado ao ente municipal (ID 95227400, pág. 03), porém, de forma notável, não há qualquer certidão atestando o cumprimento dessa diligência em relação à parte autora.

 

 

 

A questão, portanto, que se coloca não é mais — ou não é apenas — a de saber se a prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal do credor como exigência legal abstrata.

A questão que se impõe é outra, de natureza diversa e anterior: o próprio juízo, no exercício de sua função ordenatória, estabeleceu expressamente um pressuposto para a prática do ato de arquivamento. Condicionou a extinção do processo à realização de uma diligência prévia. Essa diligência não foi cumprida em relação à parte exequente.

O descumprimento de ordem judicial que fixa pressuposto para a prática de ato processual subsequente configura vício que compromete a regularidade dos atos praticados a partir daí, independentemente da natureza do instituto extintivo que vier a ser aplicado.

Não se trata, aqui, de invocar o art. 485, §1.º, do CPC como fundamento autônomo — o que de fato seria inadequado para a hipótese de prescrição intercorrente —, mas de reconhecer que a sentença extintiva foi proferida sem que estivesse satisfeita a condição que o próprio juízo havia estabelecido como antecedente necessário ao arquivamento.

A conduta do juízo, ao fixar esse pressuposto, encontrou guarida direta nos arts. 9.º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram o contraditório substancial e o princípio da não surpresa como vetores que devem orientar toda a atividade jurisdicional, inclusive nas hipóteses de reconhecimento de ofício de matérias de ordem pública.

Dessa forma, se a intimação pessoal da parte autora não foi realizada na forma determinada pelo próprio despacho, não se pode afirmar, com a segurança necessária, que a inércia da exequente — pressuposto fático indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente — foi efetivamente caracterizada em condições que assegurassem o pleno exercício do contraditório.

A inércia juridicamente relevante para fins prescricionais é aquela que pode ser inequivocamente imputada ao credor, e não àquela resultante, ao menos em parte, da omissão do aparelho cartorário no cumprimento de diligência judicialmente ordenada.

Diante dessas circunstâncias, a sentença extintiva não pode ser mantida. Impõe-se sua desconstituição, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente processado o cumprimento de sentença, observando-se, na sequência, o que se revelar adequado ao regular deslinde do feito.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para desconstituir a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

 

 

Salvador, data do julgamento.

Des.ª MARIELZA BRANDÃO FRANCO

Relatora