PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027980-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIVALDO REIS SEBASTIAO
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO ELIDE AUTOMATICAMENTE A MORA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO CONTRATO. ASSINATURA DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO PELOS CORREIOS. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS ENTENDIMENTOS SUMULADOS E TEMAS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto por devedor fiduciante contra decisão monocrática que conheceu e não proveu agravo de instrumento manejado contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão em ação ajuizada pelo Banco Votorantim S.A., com base em inadimplemento contratual. O agravante sustenta nulidade da notificação extrajudicial e requer o reconhecimento da prejudicialidade da ação revisional em trâmite.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples propositura de ação revisional impede a caracterização da mora e autoriza a suspensão da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial recebida por terceiro e enviada por meio dos Correios é válida para fins de constituição em mora em contrato de alienação fiduciária.

III. Razões de decidir

1. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ, sendo inaplicável entendimento jurisprudencial divergente.

2. A ausência de liminar suspensiva na ação revisional afasta qualquer efeito impeditivo sobre a tramitação da ação de busca e apreensão.

3. A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária é válida mediante envio de notificação extrajudicial para o endereço contratual, sendo irrelevante o recebimento por terceiro, conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ.

4. A lei não exige que a notificação extrajudicial seja realizada por cartório, não sendo cabível criar exigência não prevista legalmente.

5. A aplicação do art. 927, III e IV, do CPC impõe a observância obrigatória aos precedentes qualificados do STJ, notadamente os recursos repetitivos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, tampouco suspende automaticamente a ação de busca e apreensão.

2. A constituição em mora é válida com o envio de notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro.

3. Não há exigência legal de que a notificação seja enviada por cartório, sendo suficiente a carta registrada com aviso de recebimento.

4. Prevalecem os entendimentos firmados na Súmula 380 do STJ e no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, em observância ao art. 927, III e IV, do CPC.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III e IV, e 932, IV, “a” e “b”; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; Lei nº 13.043/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023; STJ, Súmula nº 380; STJ, AgInt no REsp nº 1.958.331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.09.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027980-91.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GENIVALDO REIS SEBASTIAO e como agravado BANCO VOTORANTIM S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027980-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIVALDO REIS SEBASTIAO
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GENIVALDO REIS SEBASTIAO, contra decisão monocrática que conheceu e não proveu agravo de instrumento de autos nº 8027980-91.2025.8.05.0000, que visava reformar decisão da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em autos nº 8062546-63.2025.8.05.0001, que tem como parte adversa BANCO VOTORANTIM S.A., concedeu pedido liminar de busca e apreensão.

A decisão do Relator julgou liminarmente o recurso, negando provimento, em razão da existência de Tema e Súmula em relação à matéria, contrárias às teses do recorrente:

“Infere-se dos autos que a Instituição Financeira formalizou notificação extrajudicial, a qual foi encaminhada ao endereço constante do pacto e recebida (ID nº 496075933 e 496075936, autos originários). Em primeira análise, o referido documento deve ser reputado como válido para os fins pretendidos, diante da nova interpretação emanada do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132), sendo irrelevante o fato de ter sido assinado por outra pessoa.

[…]

Por fim, quanto ao argumento de que foi proposta ação revisional, é entendimento sumulado do STJ de que a mera propositura da ação revisional do contrato não afasta a mora do autor:

Súmula 380 do STJ – “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”

De mais a mais, não foi noticiada a concessão de liminar na ação revisional de autos nº 8185213-85.2024.8.05.0001.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, mantendo a decisão impugnada.”

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso interno (ID nº 83678593). Inicialmente, afirma que existe prejudicialidade externa da ação de busca e apreensão em relação a ação revisional, o que, em seu entender, daria azo à suspensão do processo executivo.

Em seguida, passa a argumentar quanto à nulidade da notificação, pois, a despeito, de ter sido enviado carta com AR ao endereço do contrato, foi assinada por terceira pessoa. Entende que a ação deve ser julgada extinta sem resolução do mérito. Alega que a constituição em mora não poderia ser realizada pelos Correios.

Ao final, requereu o exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.

Contrarrazões ao ID nº 85238229, pelo não provimento do recurso interno.

É o relatório.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027980-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIVALDO REIS SEBASTIAO
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No que se refere ao argumento de que foi proposta ação revisional, é entendimento sumulado do STJ de que a mera propositura do referido feito não afasta a mora do autor:

Súmula 380 do STJ – “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”

Raciocínio contrário geraria a paralisação automática de todo e qualquer feito executivo, independentemente da probabilidade do direito da ação revisional, e subtrairia do Juízo competente a devida análise do pedido liminar desta.

De mais a mais, não foi noticiada a concessão de liminar na ação revisional de autos nº 8185213-85.2024.8.05.0001.

Assim sendo, não há qualquer motivo para suspender a ação executiva, devendo prevalecer o entendimento sumulado do STJ sobre eventual jurisprudência contrária.

Lado outro, vê-se que o Decreto-Lei nº 911/69, que trata dos contratos de alienação fiduciária, é claro ao prever que a constituição em mora do devedor é um dos requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. O art. 2º, §2º do mencionado Decreto-Lei, com redação alterada pela Lei n. 13.043/2014, dispõe que a mora do devedor será comprovada por meio da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário:

"Art. 2º (...)

(...)

§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."

Em referência à comprovação da mora, o Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1951888/RS e n.º 1951662/RS, decidiu que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (Tema Repetitivo nº 1.132):

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido."

(STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)

Infere-se dos autos que a Instituição Financeira formalizou notificação extrajudicial, a qual foi encaminhada ao endereço constante do pacto e recebida (ID nº 496075933 e 496075936, autos originários). Em primeira análise, o referido documento deve ser reputado como válido para os fins pretendidos, diante da nova interpretação emanada do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132), sendo irrelevante o fato de ter sido assinado por outra pessoa.

Acrescente-se, por conseguinte, que em julgados anteriores, a Corte Superior explica que "...em razão dos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que não exista cláusula expressa" (REsp 1925662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJE 25/05/2021).

Portanto, considerando que a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço indicado no instrumento particular (ID nº 496075933, autos originários), a constituição em mora da parte devedora é válida para a finalidade almejada.

Ademais, a lei nada fala sobre a obrigatoriedade de constituição de mora através de cartório, não podendo o Poder Judiciário criar óbice não previsto pelo ordenamento jurídico. Cito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Decisão que defere a liminar para a busca e apreensão do bem . Inconstitucionalidade do procedimento de busca e apreensão afastada pelo STF. Comprovada a constituição do agravante em mora. Envio de notificação ao endereço constante do contrato. Desnecessidade de que a notificação extrajudicial seja encaminhada por Cartório de Títulos e Documentos . Presença dos requisitos legais previstos no Dec.-Lei 911/69 e em consonância com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1132. Decisão mantida . Recurso desprovido.”

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2104501-34.2024.8 .26.0000 Praia Grande, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024)

Novamente, a existência de tema repetitivo prevalece sobre jurisprudência em contrário, pois apenas o primeiro é vinculante, nos termos da lei processual:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

[...]

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o agravo interno, mantendo a decisão atacada incólume.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda

Relator

03