PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADOS FORA DA FORMA EXIGIDA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 700/2024. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA NO PRAZO ASSINALADO. EXPRESSA PREVISÃO DA PENALIDADE DE NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da recorrente, sob o fundamento de irregularidade formal no protocolo do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a oposição dos embargos de declaração sem observância da regularidade formal prevista em norma administrativa impede o seu conhecimento, especialmente quando a parte, devidamente intimada para sanar o vício no prazo assinalado deixa de fazê-lo oportunamente, havendo expressa previsão de não conhecimento do recurso em caso de inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade formal de recurso interno está condicionada à observância das exigências do Decreto Judiciário nº 700/2024, deste Tribunal de Justiça, que estabelece, de forma clara e objetiva, o modo adequado de protocolização no sistema eletrônico PJe. 4. O princípio da instrumentalidade das formas não afasta a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais previstas em norma cogente, especialmente quando o descumprimento acarreta sanção expressa. 5. A parte agravante foi intimada com advertência expressa para regularizar o vício formal no prazo de cinco dias, mas promoveu a correção após o decurso do prazo, configurando preclusão temporal e atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC. 6. A ausência de prejuízo à parte adversa não elide o descumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância compromete a padronização da tramitação dos recursos internos, bem como a organização e a efetividade do sistema processual eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração em desconformidade com as exigências formais previstas em norma administrativa impede o seu conhecimento, quando a parte, intimada a sanar o vício dentro do prazo assinalado e ciente da previsão expressa de inadmissibilidade em caso de inércia, deixa de promover a regularização tempestivamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Decreto Judiciário TJBA nº 700/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nos embargos de declaração na Apelação Cível n. 0000140-97.2005.8.05.0081, em que figuram como agravantes a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e, como agravados, SIBIO RAFAEL REGINATTO e PAULO CESAR REGINATTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000140-97.2005.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SIBIO RAFAEL REGINATTO e outros
Advogado(s):AUGUSTO BERNARDO GUEDES DA FONSECA NETO, JOSE RENATO BORGES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra acordão que negou provimento à apelação interposta em desfavor de SIBIO RAFAEL REGINATTO e PAULO CESAR REGINATTO, sob fundamento de irregularidade formal quanto ao protocolo do recurso interno. Nas suas razões recursais (id.88621422), o embargante defende que o não conhecimento dos embargos configura rigor excessivo e incompatível com os princípios que regem o processo civil contemporâneo. Assevera que o equívoco em autuar a peça como petição simples, em vez de “Recurso Interno – Embargos de declaração” não comprometeu a compreensão das razões recursais, tampouco ocasionou prejuízo à parte adversa, razão pela qual defende a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Aduz que o excesso de formalismo implicou em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, consagrados nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Defende, ainda, que o juízo de admissibilidade não pode se sobrepor à efetividade processual e que a penalidade aplicada se encontra em desconformidade com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, segundo a qual a tempestividade e a demonstração do interesse recursal devem prevalecer sobre vícios formais sanáveis. Ao final, requer seja exercido o juízo de retratação e, caso não seja este o entendimento, pugna pelo provimento do agravo interno, para reformar a decisão recorrida e conhecer e julgar os embargos de declaração. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id.92561698. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000140-97.2005.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SIBIO RAFAEL REGINATTO e outros
Advogado(s): AUGUSTO BERNARDO GUEDES DA FONSECA NETO, JOSE RENATO BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra acordão que negou provimento à apelação interposta em desfavor de SIBIO RAFAEL REGINATTO e PAULO CESAR REGINATTO, sob fundamento de irregularidade formal quanto ao protocolo do recurso interno. Com efeito, consta dos autos que, após a interposição equivocada dos embargos de declaração como petição simples, foi proferido despacho com expressa advertência à parte embargante para que, no prazo de cinco dias, procedesse à retificação do protocolo, nos termos do Decreto Judiciário nº 700/2024 e consoante Manual de Peticionamento disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf#), sob pena de não conhecimento do recurso. A parte agravante, contudo, deixou escoar o prazo assinalado, somente promovendo a regularização em 13/06/2025, quando já exaurido o lapso temporal fixado. A agravante sustenta, em seu recurso, que o vício seria meramente formal e que não teria causado qualquer prejuízo, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do acesso à justiça. Argumenta, ainda, que o excesso de rigor formal não poderia sobrepor-se à finalidade do ato processual, considerando que os embargos foram tempestivos e suficientemente identificados como recurso. Não obstante as razões expendidas, não merece reforma a decisão agravada. Isso porque, em que pese o princípio da instrumentalidade das formas, o seu alcance encontra limites nos atos cuja regularidade está atrelada ao cumprimento de formalidades essenciais, especialmente quando expressamente regulamentadas por norma administrativa com força cogente. No caso dos autos, trata-se de imposição formal instituída por meio do supracitado Decreto Judiciário nº 700/2024, que, em seu art. 1º, estabelece de modo inequívoco a forma adequada de protocolização de recursos internos no Sistema PJe, sendo certo que o não atendimento ao formato legalmente exigido inviabiliza o exercício válido do direito de recorrer, senão vejamos: Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 1º Os recursos internos, já distribuídos fora dos autos com numeração do processo principal seguido do ponto um, ponto dois e assim sucessivamente, deverão ser julgados da forma como foram distribuídos. § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo. Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada para promover a correção do vício, no prazo de cinco dias, nos exatos termos do despacho de id.81238237, que foi disponibilizado no DJE do dia 29/04/2025 (terça-feira), considerando publicada no dia útil seguinte, em 30/04/2025 (quarta-feira), com suspensão regular dos prazos em 01 e 02/05/2025. Assim, o prazo teve início em 05/05/2025 (segunda-feira) e findou-se em 09/05/2025 (sexta-feira), tendo a parte promovido a retificação apenas em 13/06/2025, já fora do interregno, configurando preclusão temporal e atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC. Ademais, a alegação de que não houve prejuízo à parte adversa não elide o fato de que o recurso não observou requisito de admissibilidade extrínseco, previsto de forma clara e objetiva, com penalidade expressa em caso de descumprimento. Tampouco se trata de formalismo excessivo, mas de medida voltada à padronização da tramitação dos recursos internos, no âmbito eletrônico, cuja inobservância compromete a organização e o regular andamento do feito. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000140-97.2005.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SIBIO RAFAEL REGINATTO e outros
Advogado(s): AUGUSTO BERNARDO GUEDES DA FONSECA NETO, JOSE RENATO BORGES
VOTO