PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CAUTELAS LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 676608/RS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. O contrato de empréstimo firmado por analfabeto funcional, sem que esteja representado por mandatário investido em tal munus por instrumento público, é nulo. Os negócios jurídicos formais firmados por analfabetos devem ser materializados em instrumento público ou particular, desde que neste esteja representado por mandatário nomeado por instrumento público. A existência do negócio jurídico pressupõe a verificação de seus elementos constituintes, dentre eles a livre e inequívoca manifestação de vontade do contratante, não verificada na espécie. O prestador de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, salvo quando constatada má-fé deste ou de terceiro, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, registre-se que a perícia realizada nos autos foi inconclusiva. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as Instituições Financeiras respondem objetivamente pelos danos verificados em suas relações bancárias quando advindos de fortuitos internos, tais como fraude e delitos, ainda que praticados por terceiros. Dano moral caracterizado. Indenização devida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar por parte da requerida. A devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ser operada nos exatos termos do quanto decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que modulou seus efeitos, o que importa dizer que a devolução em dobro, independentemente da prova de má-fé da instituição bancária, somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, que fora publicado em 30/03/2021. Por consequência lógica, eventual quantia creditada a favor da Apelante, em razão do contrato em discussão, poderá ser compensada com os valores com os quais fora condenado o Apelado a restituir-lhe. Ante o provimento do recurso, inverte-se os ônus da sucumbência fixados na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001628-33.2023.8.05.0076 em que figuram como Apelante JAILSON REIS DOS SANTOS e como Apelado BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relatora. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001628-33.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILSON REIS DOS SANTOS
Advogado(s): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA, ANA CLAUDIA RIBEIRO DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por Jailson Reis dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, nos autos de ação de anulação de contrato bancário, cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos materiais e morais. A controvérsia originou-se da alegação do apelante de que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, mas que, em razão de sua condição de analfabeto funcional, não possuía plena capacidade para compreender os termos do ajuste. Assim, pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização pelos danos morais sofridos. Em contrapartida, a parte apelada argumentou a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi firmado com a devida observância das formalidades legais, incluindo a assinatura do apelante e a presença de testemunhas. Argumentou, ainda, que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta do autor, inexistindo vício de consentimento ou ato ilícito que justificasse os pleitos do apelante. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, concluindo pela validade do contrato celebrado, considerando a inexistência de elementos que comprovassem o alegado vício de consentimento. O magistrado destacou que o analfabetismo, por si só, não implica incapacidade civil, sendo necessária a demonstração de que o contrato foi firmado em condições que retirassem a manifestação válida de vontade do contratante e condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que o banco não apresentou qualquer documentação que demonstre a regularidade da contratação, mesmo tendo sido regularmente citado e que, a ausência de contestação implicaria revelia, ensejando a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Reforça que, devido à sua condição de analfabeto funcional, a celebração do contrato deveria ter seguido os requisitos formais previstos no artigo 595 do Código Civil, que exige que contratos com pessoas analfabetas sejam assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas. Como tais formalidades não foram cumpridas, argumenta que o contrato é nulo de pleno direito, nos termos do artigo 104 combinado com o artigo 166, inciso IV, do Código Civil. No que tange à falha na prestação de serviços, o apelante alega que o banco não forneceu informações adequadas sobre os termos do contrato, o que, associado à sua condição de analfabeto funcional, configura uma violação do dever de transparência e boa-fé objetiva. Ele sustenta que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos, pois não há prova da existência de um contrato válido. Requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a nulidade do contrato por vício de consentimento, a devolução em dobro dos valores já pagos e a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. No caso de improcedência do pedido principal, pleiteia, ao menos, a redução do valor da dívida, com base no princípio da boa-fé e na interpretação mais favorável ao consumidor. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001628-33.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILSON REIS DOS SANTOS
Advogado(s): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA, ANA CLAUDIA RIBEIRO DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por Jailson Reis dos Santos, em face do Banco do Brasil S/A, nos autos de ação de anulação de contrato bancário, cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos materiais e morais. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Conforme consta, o autor não nega a contratação de empréstimo, porém sustenta a nulidade da contratação, sob o argumento de ter sido celebrada sem observância de procedimento prescrito em lei, por ser analfabeto funcional. De plano, cumpre afirmar que ao consumidor basta apenas a prova do nexo casual e danos, enquanto ao réu é imposto dever de provar a regular/existência da contratação, de forma lícita, ou comprovar excludente de ilicitude. No caso em análise, a alegação do autor de ser analfabeto funcional não fora impugnada pelo parte ré, vez que, apesar de devidamente citada, na ofereceu contestação, não se desincumbindo, assim, do ônus de que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC. Acrescente-se que o entendimento do analfabeto funcional em relação ao léxico da língua portuguesa é limitado, não sendo capaz de exercer sua plena vontade, já que não consegue interpretar os ditames do contrato para aferir se aquilo estaria de acordo com o seu interesse. Quanto ao questionamento acerca da validade dos contratos firmados entre as partes, por ser o autor analfabeto funcional, sublinho que a simples condição de analfabetismo funcional não lhe retira a capacidade para praticar atos da vida civil como, por exemplo, celebrar contratos. É que, a teor do art. 104 do Código Civil, para a validade do negócio jurídico é necessário agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei. Assim, a validade de negócio jurídico envolvendo direitos patrimoniais não está vinculada à alfabetização. Todavia, negócios escritos, em razão de sua incapacidade de compreender o que está posto no contrato, impedindo-os de saber se os termos oralmente combinados se encontram consignados na avença escrita, necessitam de auxílio de terceiro para que, validamente, possam firmados. Por essa razão, o contratante analfabeto deve ser representado por mandatário alfabetizado que tenha recebido tal munus por meio de instrumento público, já que o analfabeto não sabe, de maneira autônoma e independente, grafar seu nome, razão pela qual não satisfaz o requisito objetivo previsto na norma do artigo 654 do Código Civil para que possa outorgar procuração particular, pelo que deve observar o imperativo do art. 37, § 1º, da Lei nº. 6.015/73 - Lei de Registros Públicos. Outra maneira é o negócio jurídico ser encetado diretamente por escritura pública, já que o tabelião, por obrigação legal, tem o dever de ler os termos da escritura, conforme estabelece a norma do artigo 38 da Lei nº. 6.15/73. Desse modo, em análise ao contrato de ID 71455002 acostado aos autos apenas nesta instância recursal, evidencia-se a nulidade, de pleno direito, da contratação em análise, conforme preceituam as normas dos artigos 104, III e 166, IV do Código Civil, sendo tal vício impassível de convalidação, nos termos da norma do art. 169 do referido diploma, verbis: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (...) (...) (...) Nesse sentido é o entendimento doutrinário: Nesse toar, impende, ainda, destacar que o banco réu não logrou demonstrar a ocorrência de alguma das situações previstas no § 3º do art. 14 da Lei Consumerista, qual seja, a inexistência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não sendo suficiente a apresentação de cópia do contrato nesta instância recursal. Destarte, sendo a parte autora analfabeta funcional, é de se reconhecer que o aval por ela prestado no contrato sob discussão, sem observância das formalidades legais, não tem nenhuma validade, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 104 c/c art. 166, inc. IV do Código Civil. Nestes termos, saliento que, em nenhum momento, a instituição financeira comprovou nos autos ter prestado ao autor todas as informações necessárias quanto ao ato que ele estava aderindo, levando em consideração, ainda, a sua condição peculiar. Destarte, constitui responsabilidade da instituição bancária zelar pela adequada informação em relação aos serviços disponibilizados, sobretudo no caso dos autos, que envolve pessoa sem capacidade técnica para uma compreensão adequada dos termos do contrato, em virtude de ser analfabeta funcional. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ANALFABETO FUNCIONAL - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Somente por meio de escritura pública pode o analfabeto funcional contrair obrigações, ou somente por intermédio de procurador constituído por instrumento público, poderá contrair obrigações através de instrumento particular, sendo nulo o negócio jurídico que não obedecer tais formalidades. A inobservância das formalidades necessárias à celebração de contrato de consórcio por pessoa comprovadamente analfabeta funcional gera a nulidade do referido contrato. É inquestionável a falha na prestação de serviço realizada pela administradora de consórcio, ao celebrar com pessoa analfabeta funcional contrato de consórcio, sem observância das formalidades legais, bem como que tal falha gera transtornos que suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0097.14.002534-3/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 02/07/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ANALFABETO FUNCIONAL - IRRELEVÂNCIA SE A ASSINATURA É FEITA A ROGO E OU ASSINADO - NECESSÁRIA INTELECÇÃO DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 1022 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -Na espécie em exame, a parte embargante afirma que, na espécie, inexiste o analfabetismo veiculado, posto que na CI apresentada ao tempo da contratação declinada a assinatura da embargada. Ora, o fato do recorrente ser analfabeto funcional, e portanto, possibilitar a assinatura do contrato, não tem o condão de tornar hígido o pacto. Com efeito, imprescindível a intelecção do contrato celebrado, sendo portanto, necessárias as formalidades legais para a validade do negócio. Assim, inexistentes os requisitos legais, o contrato refutado pela parte autora não merece subsidiar os descontos veiculados em seus proventos. - Feitas estas digressões, fácil aferir que no Acórdão veiculado, inexiste violação ao art. 1022 do CPC, pelo que, os Embargos de Declaração merecem ser improvidos. (Embargos de Declaração Nº 201800726684 Nº único0017133-94.2014.8.25.0001 - 1a CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 19/11/2018) Impõe-se, pois, reconhecer a inexistência do vínculo jurídico ora discutido, ante a inobservância das formalidades legais. É curial salientar que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente pode ser afastada com a efetiva comprovação de má-fé de terceiro/consumidor. Não exaurido tal ônus probatório, compete-lhe arcar com a indenização dos danos morais oriundos de sua falha na prestação de serviços. É o que determina o art. 14, § 3º, do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Considere-se, ainda, que a condição de hipossuficiência da Apelante – assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor – está corroborada pelos documentos acostados aos autos, razão pela qual os descontos indevidos constituem causa suficiente para a configuração de dano moral, merecendo a correspondente reparação, nos moldes do art. 189 e 927 do Código Civil e art. 14 do referido diploma legal. Não se olvide o caráter in re ipsa do dano extramatrimonial no caso dos autos, não havendo que se falar em inexistência de comprovação. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito, na qual o Demandante nega a existência do empréstimo, o ônus da prova cabe ao banco Réu. Ausente a prova da contratação, a declaração de inexistência da dívida é medida que se impõe. 2. A promoção de desconto consignado em folha de pagamento, sem autorização, nem contrato que lhe dê suporte, configura falha na prestação do serviço bancário, pelo fato da instituição financeira não ter tomado as medidas cabíveis para evitar o evento danoso. Ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 3. Evidenciada a ocorrência do fato sem culpa do ofendido, a reparação é devida, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, pois muito embora não tenha adquirido o serviço fornecido pelo banco como destinatário final, deve ser equiparado a consumidor para fins de aplicação do CDC, nos termos do artigo 17, porquanto se trata de vítima do evento danoso. 4. A fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se dentro da razoabilidade e condizente com a realidade do caso concreto. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - APL: 00025089320128060085 CE 0002508-93.2012.8.06.0085, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2018).” Indubitável, portanto, a configuração do ato ilícito, do nexo causal e do dano (moral e material), pressupostos da responsabilidade civil. No que concerne o dano moral, é sabido que a sua prova é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa o indivíduo. Acerca do quantum indenizatório, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade na fixação do dano moral, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense). De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido. Nesse cenário, volvendo-se à situação analisada, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se razoável e proporcional. No que tange à devolução dos valores, vale dizer que, conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", o que importa dizer que somente valerá para as cobranças a partir da publicação do acórdão paradigma nos Aclaratórios, que ocorreu em 30/03/2021. Por conseguinte, para as cobranças objeto da controvérsia realizadas em data anterior a 30/03/2021, e não restando comprovado no caderno processual a má-fé do réu que, efetuar as cobranças, agiu em cumprimento aos termos do pactuado, impossível a devolução na forma dobrada, a qual incidirá apenas nas cobranças realizadas após 30/03/2021. À propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. CONTRATO BANCÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória de inexistência de débito fundada em fraude na contratação de empréstimo consignado com desconto previdenciário. Sentença que acolheu em parte os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica e (ii) ordenar a devolução dos valores cobrados em excesso. Recurso apenas da autora. Danos morais configurados. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora foi vítima de fraude consistente na falsificação de sua assinatura em um contrato de empréstimo bancário, o que ocasionou descontos indevidos em seu benefício previdenciário com prejuízo à sua subsistência. Além disso, a autora viu diminuída sua margem consignável por algum tempo. Indenização fixada no valor de R$ 10.000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Considerou-se a gravidade da situação porque retratou a prática de falsificação da assinatura da autora no âmbito interno do banco réu, para se lograr obter desconto em sua folha de pagamento do benefício. Precedentes desta Turma julgadora. Ação parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. O pedido de devolução dobrada dos valores declarados indevidos não merece acolhimento. A devolução será na forma simples. Diante do reconhecimento de fraude na contratação, admite-se a repetição do indébito ou compensação com o saldo devedor do contrato, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do credor. Contudo, excetuando-se a comprovação inequívoca de má-fé, a devolução deve ser na forma simples. Não se observou no caso concreto, cobrança de má-fé do banco réu que justificasse a condenação a restituição dobrada de valores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, com modulação de efeitos, pela Corte Especial, EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS precedentes prévios necessários). Pedido rejeitado. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10086195720208260047 SP 1008619-57.2020.8.26.0047, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). Grifos acrescidos. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO ( CDC, ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE PRESUMIDA (IN RE IPSA). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. 2. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR. INCABÍVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. INAPLICÁVEL O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA DE MODO A ALCANÇAR APENAS AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM 30-3-2021.3. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CONSIDERADOS OS GANHOS E AS PERDAS NA DEMANDA.4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0005016-57.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021)(TJ-PR - APL: 00050165720208160148 Rolândia 0005016-57.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021). Grifos acrescidos. Por consequência lógica, eventual quantia creditada a favor do Apelante, em razão do contrato em discussão, poderá ser compensada com os valores com os quais for condenado o Apelado a restituir-lhe. Nesse diapasão: Por fim, ante o provimento do recurso, forçoso inverter os ônus da sucumbência. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para: a) reconhecer a nulidade do contrato e determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante referente ao contrato objeto deste feito; b) condenar a parte demandada a devolver, na forma simples, todos os valores descontados indevidamente até 30/03/2021, e a partir desta data à devolução em dobro, autorizada a compensação com os valores depositados na conta do Apelante; d) condenar a parte demandada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (arts. 398 e 406 do Código Civil), ou seja, a data do primeiro desconto de valores no benefício previdenciário da parte autora; d) Condenar, ainda, a parte ré a arcar com os ônus da sucumbência. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001628-33.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILSON REIS DOS SANTOS
Advogado(s): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA, ANA CLAUDIA RIBEIRO DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
Cinge-se a controvérsia posta a analise na verificação da legitimidade da contratação existente entre as partes, e, por conseguinte, dos descontos lançados no benefício de prestação continuada (LOAS) percebido pela parte apelante.
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
"O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador. A chamada 'assinatura a rogo', isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrario sensu). De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa. Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada." (Comentários ao novo Código Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, Tomo II, v. III, p. 479-480)
Sobre o tema, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido da nulidade do contrato firmado com analfabeto sem a observância dos requisitos legais. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES JÁ DEPOSITADOS PELA PARTE RÉ - POSSIBILIDADE. - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento. - Em caso de desconto indevido em salário/folha de pagamento, a indenização deve ser fixada no valor equivalente a 08 salários mínimos, razão pela qual deve ser mantido o montante fixado na sentença, quando estiver aquém dessa quantia. - Eventuais valores creditados em favor da parte autora, em razão do contrato em discussão nestes autos, poderão ser compensados com os valores com o que for condenado o Banco réu a pagar-lhe. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.013184-7/001, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Des. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, Julgado em: 13/06/0019). (Grifos nossos).