PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir Constatado que o contrato foi celebrado por pessoa jurídica com um único beneficiário, reconhece-se a configuração de “falso coletivo”, devendo ser equiparado a plano individual, conforme entendimento consolidado no STJ e Tribunais Estaduais. Os reajustes aplicados pela operadora superaram os índices autorizados pela ANS e não foram acompanhados de estudos atuariais ou comprovação de aumento de sinistralidade, revelando-se abusivos e em desconformidade com o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A restituição dos valores pagos a maior deve observar o Tema 929/STJ. O aumento abusivo da mensalidade, sem justificativa técnica e capaz de comprometer a manutenção do contrato de assistência à saúde, configura dano moral indenizável, consoante precedentes do STJ e tribunais pátrios. IV. Dispositivo e tese Teses de julgamento: Dispositivos legais citados: Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DO AUTOR, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018896-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA, PATRICIA ALVES DA SILVA
APELADO: ROBERTO CARLOS PESSOA DA SILVA e outros
Advogado(s):EDINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA, PATRICIA ALVES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Plano de Saúde. Reajuste Abusivo. Falso Coletivo. Aplicação do CDC. Danos Morais. Recurso da Ré Desprovido. Recurso do Autor Provido.
A controvérsia decorre de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de operadora de plano de saúde, na qual o autor impugna os reajustes aplicados entre os anos de 2019 e 2023, sob o argumento de abusividade e de configuração de contrato “falso coletivo”.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a devolução dos valores pagos a maior e afastando o pleito de indenização moral. Ambas as partes interpuseram apelação: a ré, buscando a reforma integral da sentença; e o autor, requerendo a condenação por danos morais.
A controvérsia recursal cinge-se a:
(i) verificar se o contrato firmado entre as partes configura “falso coletivo”, passível de equiparação a plano individual;
(ii) analisar a legalidade dos reajustes aplicados pela operadora no período de 2019 a 2023; e
(iii) examinar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da abusividade dos reajustes.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e provido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
Inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
“1. Caracteriza-se como falso coletivo o contrato de plano de saúde celebrado por pessoa jurídica com apenas um beneficiário, devendo ser equiparado a plano individual.”
“2. São abusivos os reajustes aplicados por operadora de plano de saúde sem prévia comprovação técnica da variação de custos ou aumento da sinistralidade.”
“3. O reajuste abusivo de mensalidade de plano de saúde enseja indenização por danos morais.”
CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, III, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 35-G; CPC/2015, arts. 1.012, 487, I, e 85, §2º.
STJ, AgInt no AREsp nº 2366300/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 03/11/2023.
TJ-BA, AI nº 8009592-82.2021.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, DJe 17/12/2021.
TJ-SP, AC nº 1016207-25.2020.8.26.0562, Rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada por Roberto Carlos Pessoa da Silva contra Amil Assistência Médica Internacional S.A., na qual pleiteia a condenação da Ré ao pagamento em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 38.083,40 (trinta e oito mil oitenta e três reais e quarenta centavos), bem como indenização por danos morais. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 90587193, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes previstos no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior pela parte autora referentes às mensalidades dos meses de fevereiro e março de 2021, de maneira simples, bem como, em dobro, os valores pagos referentes às prestações de abril/21 a novembro/2023, cujo montante será obtido em sede de liquidação, com a substituição dos índices de reajuste anual por aqueles previstos pela ANS para o mesmo período, aplicada correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso, e juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório não acolhido, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. I. Irresignado, o Autor interpôs Apelação de ID 90587199, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de que deve haver condenação do plano de saúde Réu em danos morais, diante do seu estado de desespero financeiro e emocional, que o levou a cancelar o plano de saúde com idade avançada e necessidade de cuidados médicos. Sustenta que a violação ao direito do consumidor extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo desproporcional e atentatória à boa-fé, o que configura dano moral indenizável. Pugna pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (deza mil reais). A Ré apelou em ID 90587202, suscitando, inicialmente, preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa. No mérito, nega que o contrato seja falso coletivo, ao tempo em que defende a sua natureza de coletivo por adesão. Sustenta que os reajustes foram aplicados a todos os contratos e ocorreram conforme determinação da ANS. Aduz ainda que a simples inexistência de beneficiários externos ao núcleo familiar não tem o condão de descaracterizar a natureza coletiva empresarial do plano. Esclarece não haver exigência legal do número mínimo de funcionários vinculados ao plano para que este seja validamente enquadrado como coletivo empresarial. Segue afirmando que a apólice foi contratada por empresa regularmente constituída, com inclusão inicial do titular e seus familiares, sem que isso implique nulidade ou fraude. Aponta, no mais, para a ocorrência de prejuízo econômico-financeiro do contrato, bem como inexistência de indébito. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido. O Autor apresentou contrarrazões de ID 90587206, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. Contrarrazões foram apresentadas pela Ré em ID 91356204, pugnando pelo improvimento do Apelo autoral. Os Apelos são tempestivos. O Autor é beneficiário da justiça gratuita. O preparo foi efetuado pela Ré. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018896-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA, PATRICIA ALVES DA SILVA
APELADO: ROBERTO CARLOS PESSOA DA SILVA e outros
Advogado(s): EDINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA, PATRICIA ALVES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os Recursos no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Das preliminares Cerceamento de defesa A preliminar em exame não merece guarida por este Juízo, uma vez que o deslinde da matéria independe da realização de perícia técnica. Ilegitimidade ativa De igual modo, afasto a preliminar em comento, considerando que o Autor é beneficiário do plano de saúde e, portanto, legitimado para demandar em juízo a defesa de seus interesses. Ultrapassadas as preliminares, adentro na análise do mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação de ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes previstos no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior pela parte autora referentes às mensalidades dos meses de fevereiro e março de 2021, de maneira simples, bem como, em dobro, os valores pagos referentes às prestações de abril/21 a novembro/2023, cujo montante será obtido em sede de liquidação, com a substituição dos índices de reajuste anual por aqueles previstos pela ANS para o mesmo período, aplicada correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso, e juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório não acolhido, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. I. Verifica-se, inicialmente, que a presente demanda versa sobre relação de consumo, visto que se amolda às normas dispostas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e, por conseguinte, necessária se faz a observância das regras constantes no Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o art. 35-G da Lei 9.656/98 prevê a aplicação subsidiária aos contratos de plano de saúde coletivo das normas consumeristas, senão vejamos: Art.35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei n.º 8.078, de 1990. A Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça também assegurou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, pelo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, por se tratar de parte mais vulnerável na relação contratual. Na hipótese vertente, a controvérsia reside na discussão acerca da natureza do contrato firmado entre as partes, se individual ou coletivo, bem como da legalidade dos reajustes aplicados pela operadora do plano de saúde no período de 2019 a 2023. Com efeito, o contrato de plano individual ou familiar é estabelecido entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa física para a assistência do titular ou do seu grupo familiar. Já o contrato de plano coletivo é firmado entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, podendo ser dividido em coletivo empresarial, no qual os beneficiários estão vinculados à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, ou coletivo por adesão, no qual os beneficiários estão vinculados às pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. No primeiro tipo de contrato, são aplicáveis os reajustes da ANS. Já no segundo tipo, não são aplicáveis os reajustes da ANS, mas sim os estabelecidos em instrumento contratual firmado entre a pessoa jurídica e a operadora do plano de saúde. Acerca do tema, destaque-se os seguintes dispositivos normativos, extraídos da Resolução Normativa n.º 195/2009: Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar. [...] Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. [...] Art. 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo [1] com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: No tocante aos contratos “falsos coletivos”, a ANS delimita o conceito, pontuando que; São considerados “falsos” coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis. Deveras, configura-se como prática corriqueira no mercado de consumo a formalização de contratos denominados “falsos coletivos”, como forma de burlar as regras aplicáveis pela ANS aos planos de saúde individuais. Em que pese tal contratação ocorra através de um intermediário, o segurado contratante não encontra-se vinculado a nenhuma empresa, entidade de classe ou associação, de modo a caracterizar um contrato coletivo empresarial ou por adesão. É o que ocorre no caso dos autos, uma vez que o contrato de plano de saúde, embora firmado por empresa, o que poderia configurar como coletivo empresarial, contém apenas o Autor como beneficiário. Pela sua natureza, depreende-se ser um contrato “falso coletivo”, pelo que deve ser equiparado ao contrato individual, aplicando-se as respectivas regras. Nesse sentido, cite-se recente julgado proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009592-82.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CARMINA PAIVA CARVALHO Advogado (s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e outros Advogado (s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM ENTIDADE DE CLASSE. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a agravante em face dos percentuais de reajuste anual ocorrido em 2020/2021, aplicado ao seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão. 2. Ressalte-se, inicialmente, que ainda que a parte acionada fundamente a legalidade dos reajustes aplicados em face da natureza do contrato entabulado, coletivo por adesão, e por isso livre da regulação da ANS, se constata dos autos e das provas examinadas que a demanda versa sobre contrato falso coletivo, devendo o mesmo ser analisado como avença individual. 3. Isso porque, a alegação trazida em sede de contestação das rés SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, no sentido de que a autora é vinculada a entidade de classe, no caso a FECOMÉRCIO-BA, e que tinha ciência da natureza do contrato entabulado, não pode ser admitida, ainda mais porque não comprovou efetivo vínculo da autora com essa entidade. 4. É dizer, configurado "falso" plano coletivo por adesão, em que o beneficiário não tem relação com a suposta entidade contratante, inaplicáveis as regras atinentes aos planos coletivos, devendo o vínculo contratual ser regido pelas regras dos contratos individuais tratados pela Lei n. 9.656/98. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 8009592-82.2021.805.0000, em que figuram como agravante, Carmina Paiva Carvalho, e agravadas, Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Sul América Companhia de Seguro Saúde. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e, por maioria, dar provimento ao recurso, pelas razões externadas no voto da relatora. Salvador, 14 de Setembro de 2021. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - AI: 80095928220218050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) g.n. Assim também já se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos: PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Plano coletivo empresarial não sujeito em tese aos índices previstos pela ANS. Plano da autora, contudo, que se qualifica como "falso coletivo", pois cobre apenas núcleo familiar de quatro vidas. Contratação de plano nitidamente individual – pelo seu escopo e função econômica – como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. Pretensão restitutória corretamente acolhida. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10162072520208260562 SP 1016207-25.2020.8.26.0562, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 09/11/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) g.n. O Superior Tribunal de Justiça já julgou caso análogo ao dos presentes autos, manifestando-se no sentido de ser falso coletivo o contrato de plano de saúde integrado por poucos integrantes. Confira-se o julgado correspondente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 8 (OITO) BENEFICIÁRIOS . FALSA COLETIVIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. PRECEDENTES . 1. A Corte de origem entendeu que o plano de saúde, embora contratado na modalidade coletivo por adesão, deveria ser equiparado a um plano familiar, pois era composto de apenas oito beneficiários, todos da mesma família, configurando hipótese de falsa coletivização. 2. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à falsa coletivização, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 3. Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta Corte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando sujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais segundo os índices da ANS. Precedentes . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) g.n. Prosseguindo na análise da questão, embora o reajuste levando-se em conta a variação dos custos médicos hospitalares não seja, por si, ilegal, as operadoras dos planos de saúde não podem reajustar as mensalidades contratuais abusivamente e de forma a provocar onerosidade excessiva ao negócio jurídico e desvantagem exagerada ao consumidor, sendo possível ao Poder Judiciário analisar a validade do reajuste operado em cada caso concreto. Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê dos recentes julgados proferidos por esta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, na medida em que a Corte de origem examinou os argumentos suscitados na apelação e adotou fundamentação clara e suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015). 3. Não obstante ser idôneo o reajuste de mensalidade do contrato de plano de saúde coletivo, é assegurada a verificação de abuso do reajuste caso a caso. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a índole abusiva do reajuste anual de 2015, no patamar de 31%, não havendo elementos nos autos para alterar tal entendimento, que se mostra razoável. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1296459/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE AUTORIZADO PELA ANS. PLANOS INDIVIDUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que a caracterização do prequestionamento ficto exige que no mesmo recurso seja apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que o STJ possa aferir a existência do vício do acórdão a viabilizar a supressão de instância admitida no art. 1.025 do CPC/2015. 2. Os reajustes autorizados pela ANS para contratos de plano de saúde individuais não obrigam a seguradora quanto a contratos coletivos, porquanto os cálculos atuariais e a massa de beneficiários são distintos. 3. O Tribunal de origem reconheceu que percentuais aplicados a título de reajuste anual não são abusivos. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1263857/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) Na hipótese em exame, a Demandante insurge-se contra os reajustes anuais aplicados ao contrato objeto dos autos, nos anos de 2019 a 2023, verificando-se dos documentos colacionados aos autos que foram aplicados em percentuais superiores aos definidos pela ANS. Justifica a Apelada que tais reajustes decorreram da variação dos custos médicos e hospitalares, anexando aos autos, entretanto, instrumento contratual genérico, que não comprova a cientificação prévia do consumidor acerca de tais aumentos. A propósito, o Código de Defesa do Consumidor elenca como princípio básico o direito à informação, senão vejamos do dispositivo abaixo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ademais, a operadora deixou de trazer aos autos os cálculos atuariais e os demonstrativos do efetivo aumento da sinistralidade, para justificar a fixação do percentual aplicado. Acerca do tema, destaque-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (....) 2. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos, e cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde; e reconheceu a abusividade no reajuste do referido plano. Assim, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1128422⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2017, DJe 01⁄12⁄2017) Grifei A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também se posiciona no mesmo sentido, conforme se vê da ementa abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REAJUSTE ALEATÓRIO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. Caso em que a parte autora não colacionou aos autos provas que demonstrem que exerce ou exerceu função que não se enquadra nas hipóteses de filiação do FECOMERCIO, motivo pelo qual não há como acolher a tese autoral de "falso coletivo". O reajuste realizado sem nenhum parâmetro, sob o argumento de que há previsão contratual e que o plano de saúde coletivo não se submete aos índices da ANS, mostra-se desprovido de justificativa e impõe aumento exagerado à Autora, representativo da desvantagem exagerada, proibida pelo CDC. Sentença reformada. Apelo da Autora parcialmente provido. Apelo do Réu improvido. E o reconhecimento dessa nulidade implica dizer que, desde junho/2010, a Ré vem exigindo da Autora valor maior do que efetivamente devido, o que não se admite. Desse modo, em observância ao pedido da inicial, é devida a restituição do que a Autora pagou em excesso, desde maio de 2014. Essa restituição deve se dar de forma simples, porque o aumento estava previsto no contrato. De mais a mais, para a repetição em dobro se exige a demonstração de má-fé, ausente no caso em tela. Ressalte-se, aqui, que a pretensão discutida nos autos não se sujeita à prescrição ânua, mas à decenal, prevista na regra geral do art. 205 do CC/2002: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Ou seja, considerando que a pretensão da Autora se sujeita à prescrição decenal e que o primeiro indevido pagamento a maior se deu em junho/2010, a prescrição somente se operaria em junho/2020. Isto posto, nego provimento ao recurso da Ré e dou provimento parcial ao recurso da Autora para, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, assegurar à Autora o direito à revisão dos índices de ajustes aplicados desde junho de 2010. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0534390-28.2017.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 06/11/2018 ) Grifei Assim, os reajustes operados nos anos de 2019 a 2023 revelam-se abusivos, posto que fixados sem respaldo em nenhuma prova técnica que justifique a sua fixação em percentuais superiores aos praticados pela ANS. Tendo como norte os reajustes financeiros autorizados pela ANS para os contratos privados, para o mesmo período, devem ser aplicados os referidos percentuais para o contrato em exame. Em razão do valor pago a maior, devida a restituição na forma estabelecida na sentença, em conformidade com o Tema 929 do STJ. Dos danos morais A indenização por danos morais tem por escopo compensar ou reparar a dor, o sofrimento e o desgaste psicológico sofrido pelo ofendido. Configurada a existência do dano reparável, a fixação do valor indenizatório deve ser feita observando critérios tais como a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias que ocorreram, como também a capacidade econômica das partes, sem contudo deixar de observar o seu caráter pedagógico. Acerca do tema, a jurisprudência pátria possui entendimento de ser cabível a indenização por danos morais na hipótese de reajuste abusivo da mensalidade pelo plano de saúde. Vejamos os julgados: PLANO DE SAÚDE. VALOR DE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE. Sentença de parcial procedência, anulando cláusula contratual que permitiu reajuste abusivo, em mais de 200%, com declaração de abusividade dos reajustes decorrentes, e mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, para plano de saúde individuais ou familiares. Irresignação de ambas as partes. 1. Apelação da ré. Reajuste abusivo. Julgamento anterior, em outro processo, que afastou a manutenção de plano coletivo ao autor, pelo artigo 30 da Lei 9.656/1998, reconhecendo apenas direito à portabilidade sem carências, para plano individual. Plano contratado pelo autor como dependente de sua filha, no valor de R$ 512,71 para ele e sua esposa cada, até fevereiro/2019. Modificação para cobrança autônoma ao autor e esposa, no valor de R$ 1.284,15 cada, a partir de abril/2019. Abusividade da majoração. Não demonstração da origem do aumento. Violação aos artigos 6º, inciso VIII, e 51, incisos IV e X, do CDC. Aplicação apenas dos reajustes anuais da ANS, para planos individuais, tomando por base a mensalidade de fevereiro/2019. Não acolhimento. 2. Apelação do autor. Danos morais. Caracterização. Situação que supera mero aborrecimento cotidiano. Aumento exagerado de mensalidade de plano de saúde, colocando em risco a continuidade dos serviços e, portanto, de tratamentos médicos do autor. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJ-SP desde esta fixação (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC). Reforma em parte da sentença apenas para também condenar a ré na indenização de danos morais causados ao autor, no valor de R$ 10.000,00. Sucumbência mínima do autor (art. 86, § único, CPC). Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10398417020198260114 SP 1039841-70.2019.8.26.0114, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE DE PARCELAS. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. LEI 9656/98. PREVISÃO CONTRATUAL. ESTATUTO DO IDOSO. VEDAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. -Submetendo-se os contratos de seguro de assistência à saúde às normas do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível o dever de informação e transparência. A Lei 9656/98 permite o reajuste das parcelas decorrentes da mudança de faixa etária dos segurados caso exista previsão expressa indicando as faixas etárias bem como os índices e percentuais de reajuste, evitando-se o desequilíbrio entre as partes e ofensas à relação de consumo. Contudo, tal permissão deve ser interpretada à luz do Estatuto do Idoso, que veda o reajuste abusivo, desarrazoado, verdadeiro fator de discriminação do idoso, justamente por visar dificultar ou impedir sua permanência no plano - Existindo má-fé por parte da operadora de plano de saúde, a restituição dos valores cobrados indevidamente deverá ser realizada em dobro - Configura dano moral a cobrança indevida de elevadas quantias, por mais de quatro anos, com amparo em mudança de faixa etária - Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador - Arbitrada, em primeiro grau, indenização em montante adequado à compensação do dano suportado pela parte autora e semelhante ao importe estabelecido por este Sodalício em casos análogos, não há que se falar em alteração - A importância paga a maior deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso, uma vez que desde este momento ocorre a perda do valor real quitado indevidamente. (TJ-MG - AC: 10000181262031001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/12/2019, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2019) Diante das considerações acima delineadas, reformo a sentença vergastada para julgar procedente o pedido de indenização em danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inversão do ônus da sucumbência Considerando que a Apelação interposta pelo Autor foi provida por este Juízo, inverto o ônus da sucumbência para condenar a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ, BEM COMO CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR para reformar a sentença no sentido de condenar a Ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018896-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA, PATRICIA ALVES DA SILVA
APELADO: ROBERTO CARLOS PESSOA DA SILVA e outros
Advogado(s): EDINEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA, PATRICIA ALVES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO