PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. QUESTÃO DECIDIDA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.150/STJ. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO/MÁ GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão, na qual se discute a má gestão de valores da conta vinculada ao PASEP. A decisão agravada rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que versa sobre falha na gestão de conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, ou se é o caso de remessa à Justiça Federal, ante eventual interesse da União. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente operador das contas do PASEP, responde por eventuais falhas na prestação do serviço bancário, inclusive saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de intervenção da União nas hipóteses em que se discute exclusivamente a responsabilidade do Banco do Brasil por má gestão das contas PASEP, não havendo, portanto, fundamento para o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A está configurada quando a ação tem por objeto falha na execução do serviço bancário, e não a definição de política pública ou critérios de atualização monetária do Fundo PIS-PASEP. A aplicação da Súmula 42 do STJ e do entendimento firmado no Tema 1.150 consolida a competência da Justiça Estadual nas demandas em que sociedades de economia mista figuram no polo passivo, desde que não envolvam a União ou entes federais diretamente. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência dominante, ao rejeitar corretamente as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que tenham como objeto a má gestão de conta PASEP por sociedade de economia mista, não havendo interesse jurídico direto da União. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 927, III, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 — REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023; STJ, Súmula 42. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075372-27.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A. e agravada EVANICE LEAL LEITE LIMA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075372-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EVANICE LEAL LEITE LIMA
Advogado(s):JESSICA FIGUEIREDO GRISI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de saldo vinculado ao PASEP c/c indenização por danos morais, movida por EVANICE LEAL LEITE LIMA, que tramita perante a 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no bojo do processo de origem nº 8020531-70.2024.8.05.0080. A decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A, fixando-o como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que, embora o banco apenas administre as contas vinculadas ao PASEP, sua atuação, no caso concreto, seria suficiente para ensejar sua responsabilidade jurídica, sobretudo à luz da jurisprudência que reconhece tal legitimidade nas hipóteses de omissão no repasse e atualização dos valores. Em suas razões, o agravante sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S/A, por entender que atua meramente como agente executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo apenas responsável pela administração das contas individuais dos participantes, sem ingerência sobre critérios de correção ou índices aplicados, tampouco sobre decisões relativas à incidência de juros. Ressaltou que, nos termos do art. 6º do Decreto nº 9.978/2019, a competência para definir os índices de correção monetária, bem como a gestão dos recursos do fundo, é exclusiva daquele Conselho, o qual é integrado por representantes do Ministério da Economia e da Secretaria do Tesouro Nacional. Alegou, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao fundamento de que se trata de matéria de interesse da União, razão pela qual a demanda deveria tramitar na Justiça Federal, conforme previsão do art. 109, I da Constituição Federal, requerendo, nesse ponto, o reconhecimento da nulidade da decisão atacada por usurpação de competência. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e extinto o feito em relação ao agravante, ou, subsidiariamente, declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Em decisão monocrática (ID 95873491), indeferi a suspensividade requerida. Ausentes as contrarrazões, conforme certificado no id. 98475427. Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 11 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075372-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EVANICE LEAL LEITE LIMA
Advogado(s): JESSICA FIGUEIREDO GRISI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Como é cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Extrai-se dos autos originários que a ação manejada versa sobre a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa e/ou saques indevidos e desfalques na conta PASEP da Agravada. O cerne da pretensão recursal cinge-se à alegação de que o Banco do Brasil S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tampouco a Justiça Estadual competência para processar e julgar o feito, por envolver o interesse da União, através do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Pois bem. O PASEP - Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada. Em ações indenizatórias que versam sobre desfalques ou ausência de aplicação de correção monetária em contas do PASEP, administradas pelo Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.150, solucionou definitivamente as questões aqui debatidas, fixando-se as seguintes teses de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023). Assim, o precedente conclui que a ação que tem por objeto a má gestão dos valores contidos em conta PASEP ou a falha na prestação do serviço (em que se discute a ausência de aplicação de rendimentos e/ou saques indevidos e desfalques), não invoca a necessária interveniência da União. Se a controvérsia se restringe à gestão inadequada e à responsabilidade do Banco do Brasil S/A como operador do PASEP, e não à discussão de critérios de correção monetária ou à política de gestão do Fundo PIS-PASEP, a conclusão é a de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito, em consonância com a Súmula 42 do STJ, e, principalmente, com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.150/STJ. “SÚMULA 42: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).” Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para, confirmando a decisão monocrática anterior, manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075372-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EVANICE LEAL LEITE LIMA
Advogado(s): JESSICA FIGUEIREDO GRISI
VOTO