PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8048024-97.2026.8.05.0000 – Comarca de Alagoinhas/BA Impetrante: Hudson Rego Dantas Paciente: Gustavo Damasceno Vilares dos Santos Advogado: Dr. Hudson Rego Dantas – OAB/BA 49773 Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Processo de 1º Grau: 8003047-08.2026.8.05.0004 Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003). ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA EM 30.06.2026. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA 26.08.2026. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I-Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Hudson Rego Dantas (OAB/BA 49773), em favor de Gustavo Damasceno Vilares dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA. II-Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/03/2026, posteriormente convertida em preventiva, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003. III-Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID.109229455), o excesso de prazo para formação da culpa, ausência de reavaliação nonagesimal, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. IV- Informes judiciais (ID. 109656147) noticiam in verbis: “[…] O paciente foi preso em flagrante delito no dia 10 de março de 2026, sendo a custódia convertida em prisão preventiva em 12 de março de 2026 (Ref. Comunicação de Flagrante nº 80002432-18.2026.8.05.0004), sob o fundamento da garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva. Conforme narrado na exordial acusatória ofertada pelo Ministério Público em 26/03/2026 (ID 550869546), policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo em localidade notadamente conhecida pelo comércio de entorpecentes (Rua Nova Aparecida, Bairro Alagoinhas Velha), oportunidade em que o paciente, ao visualizar a guarnição, dispensou uma bolsa e empreendeu fuga para o interior de um imóvel residencial. Após a recuperação do objeto dispensado, constatou-se a presença de 84 (oitenta e quatro) porções de substância análoga à "maconha", totalizando aproximadamente 149,33g de massa bruta, além de uma balança de precisão e uma máquina de cartão "Mercado Pago". Ato contínuo, a diligência prosseguiu com a perseguição e alcance do paciente no interior da residência, onde foi encontrado, em uma cômoda, um revólver calibre .38, marca Taurus, numeração D 868061, municiado com 04 (quatro) cartuchos intactos. A denúncia capitulou a conduta nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 2. DO ANDAMENTO PROCESSUAL E DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO Compulsando-se a marcha processual, verifica-se que o feito tramita com a celeridade compatível com a complexidade da causa, inexistindo qualquer desídia deste Juízo a configurar constrangimento ilegal. Após o oferecimento da denúncia, este Juízo determinou a notificação do acusado em 17/04/2026 (ID 554034679). A defesa técnica, devidamente constituída nos autos (ID 551772430), apresentou defesa preliminar em 25/04/2026 (ID 555742305), arguindo, preliminarmente, a nulidade da prova em razão de suposta invasão de domicílio, além de pleitear a revogação da custódia cautelar. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou réplica às teses defensivas em 18/05/2026 (ID 559885941), pugnando pela manutenção da segregação e prosseguimento do feito. Em decisão interlocutória densamente fundamentada, prolatada em 30/06/2026 (ID 566670976), este Juízo procedeu ao exame das preliminares e do mérito da cautelar, decidindo nos seguintes termos: Do Recebimento da Denúncia: A exordial foi devidamente recebida, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e presente a justa causa, consubstanciada no auto de exibição e apreensão e nos laudos periciais de constatação de droga e eficiência de arma de fogo. Do Afastamento da Nulidade: Rejeitou-se a tese de violação de domicílio, uma vez que a entrada dos agentes públicos foi precedida de fundadas razões (fuga do suspeito e dispensa de material ilícito em via pública), caracterizando o estado de flagrância que autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF). Da Manutenção da Prisão Preventiva: Indeferiu-se o pedido de revogação da prisão, ressaltando-se que a gravidade concreta — evidenciada pelo binômio tráfico de drogas e posse de arma de fogo, aliada ao instrumental de mercancia (balança e máquina de cartão) — impõe a manutenção da segregação para resguardo da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Da Revisão Nonagesimal: A referida decisão cumpriu o dever de revisão periódica previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, reafirmando a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão. Atualmente, o processo aguarda a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, já designada para o dia 26 de agosto de 2026, às 14h30min, conforme ato ordinatório de ID 566954498. Ressalte-se que a citação e a intimação do réu, custodiado no Conjunto Penal de Serrinha, já foram devidamente expedidas (IDs 567004196 e 567013094). 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diferente do quanto sustentado pela impetração, não se vislumbra excesso de prazo desarrazoado ou injustificado. O lapso temporal verificado entre o oferecimento da réplica ministerial e a decisão de recebimento da denúncia justifica-se pela necessidade de análise detida das teses de nulidade absoluta e pela carga de processos da unidade judiciária, não havendo paralisação indevida dos autos. Ademais, a instrução processual já possui data próxima para seu encerramento, o que atrai a aplicação do princípio da razoabilidade e afasta o reconhecimento de ilegalidade, especialmente quando a custódia encontra-se lastreada em elementos concretos de periculosidade.” V-De proêmio, resta superada a arguição de ausência de reavaliação nonagésimal, vez que, consoante aclaramentos judiciais, a autoridade impetrada proferiu decisão em 30.06.2026 mantendo a prisão cautelar do paciente. VI-No que concerne à alegativa da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 26/03/2026, determinada a notificação do paciente em 17/04/2026, defesa preliminar apresentada em 25/04/2026, manifestação do Ministério Público acerca das teses defensivas em 18/05/2026, decisão proferida em 30/06/2026 recebendo a denúncia, mantendo a prisão preventiva e designando a audiência de instrução para 26/08/2026, o que demonstra que o feito vem sendo impulsionado pelo magistrado, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. VII- Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. VIII-Importa salientar, ainda, que, embora o impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. IX- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. X- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8048024-97.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Hudson Rego Dantas (OAB/BA 49773), como paciente, Gustavo Damasceno Vilares dos Santos, como Impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8048024-97.2026.8.05.0000 – Comarca de Alagoinhas/BA Impetrante: Hudson Rego Dantas Paciente: Gustavo Damasceno Vilares dos Santos Advogado: Dr. Hudson Rego Dantas – OAB/BA 49773 Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Processo de 1º Grau: 8003047-08.2026.8.05.0004 Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/03/2026, posteriormente convertida em preventiva, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID.109229455), o excesso de prazo para formação da culpa, ausência de reavaliação nonagesimal, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 109229120, 109229121, 109229153, 109229154, 109229155, 109229158, 109229159, 109229160, 109229165, 109229418, 109228566. Liminar indeferida (ID. 109256051). Informes judiciais de ID. 109656147. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID. 111091195). É o relatório.
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Hudson Rego Dantas (OAB/BA 49773), em favor de Gustavo Damasceno Vilares dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8048024-97.2026.8.05.0000 – Comarca de Alagoinhas/BA Impetrante: Hudson Rego Dantas Paciente: Gustavo Damasceno Vilares dos Santos Advogado: Dr. Hudson Rego Dantas – OAB/BA 49773 Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Processo de 1º Grau: 8003047-08.2026.8.05.0004 Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/03/2026, posteriormente convertida em preventiva, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID.109229455), o excesso de prazo para formação da culpa, ausência de reavaliação nonagesimal, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Informes judiciais (ID. 109656147) noticiam in verbis: “[…] O paciente foi preso em flagrante delito no dia 10 de março de 2026, sendo a custódia convertida em prisão preventiva em 12 de março de 2026 (Ref. Comunicação de Flagrante nº 80002432-18.2026.8.05.0004), sob o fundamento da garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva. Conforme narrado na exordial acusatória ofertada pelo Ministério Público em 26/03/2026 (ID 550869546), policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo em localidade notadamente conhecida pelo comércio de entorpecentes (Rua Nova Aparecida, Bairro Alagoinhas Velha), oportunidade em que o paciente, ao visualizar a guarnição, dispensou uma bolsa e empreendeu fuga para o interior de um imóvel residencial. Após a recuperação do objeto dispensado, constatou-se a presença de 84 (oitenta e quatro) porções de substância análoga à "maconha", totalizando aproximadamente 149,33g de massa bruta, além de uma balança de precisão e uma máquina de cartão "Mercado Pago". Ato contínuo, a diligência prosseguiu com a perseguição e alcance do paciente no interior da residência, onde foi encontrado, em uma cômoda, um revólver calibre .38, marca Taurus, numeração D 868061, municiado com 04 (quatro) cartuchos intactos. A denúncia capitulou a conduta nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 2. DO ANDAMENTO PROCESSUAL E DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO Compulsando-se a marcha processual, verifica-se que o feito tramita com a celeridade compatível com a complexidade da causa, inexistindo qualquer desídia deste Juízo a configurar constrangimento ilegal. Após o oferecimento da denúncia, este Juízo determinou a notificação do acusado em 17/04/2026 (ID 554034679). A defesa técnica, devidamente constituída nos autos (ID 551772430), apresentou defesa preliminar em 25/04/2026 (ID 555742305), arguindo, preliminarmente, a nulidade da prova em razão de suposta invasão de domicílio, além de pleitear a revogação da custódia cautelar. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou réplica às teses defensivas em 18/05/2026 (ID 559885941), pugnando pela manutenção da segregação e prosseguimento do feito. Em decisão interlocutória densamente fundamentada, prolatada em 30/06/2026 (ID 566670976), este Juízo procedeu ao exame das preliminares e do mérito da cautelar, decidindo nos seguintes termos: Do Recebimento da Denúncia: A exordial foi devidamente recebida, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e presente a justa causa, consubstanciada no auto de exibição e apreensão e nos laudos periciais de constatação de droga e eficiência de arma de fogo. Do Afastamento da Nulidade: Rejeitou-se a tese de violação de domicílio, uma vez que a entrada dos agentes públicos foi precedida de fundadas razões (fuga do suspeito e dispensa de material ilícito em via pública), caracterizando o estado de flagrância que autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF). Da Manutenção da Prisão Preventiva: Indeferiu-se o pedido de revogação da prisão, ressaltando-se que a gravidade concreta — evidenciada pelo binômio tráfico de drogas e posse de arma de fogo, aliada ao instrumental de mercancia (balança e máquina de cartão) — impõe a manutenção da segregação para resguardo da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Da Revisão Nonagesimal: A referida decisão cumpriu o dever de revisão periódica previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, reafirmando a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão. Atualmente, o processo aguarda a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, já designada para o dia 26 de agosto de 2026, às 14h30min, conforme ato ordinatório de ID 566954498. Ressalte-se que a citação e a intimação do réu, custodiado no Conjunto Penal de Serrinha, já foram devidamente expedidas (IDs 567004196 e 567013094). 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diferente do quanto sustentado pela impetração, não se vislumbra excesso de prazo desarrazoado ou injustificado. O lapso temporal verificado entre o oferecimento da réplica ministerial e a decisão de recebimento da denúncia justifica-se pela necessidade de análise detida das teses de nulidade absoluta e pela carga de processos da unidade judiciária, não havendo paralisação indevida dos autos. Ademais, a instrução processual já possui data próxima para seu encerramento, o que atrai a aplicação do princípio da razoabilidade e afasta o reconhecimento de ilegalidade, especialmente quando a custódia encontra-se lastreada em elementos concretos de periculosidade.” De proêmio, resta superada a arguição de ausência de reavaliação nonagésimal, vez que, consoante aclaramentos judiciais, a autoridade impetrada proferiu decisão em 30.06.2026 mantendo a prisão cautelar do paciente. No que concerne à alegativa da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 26/03/2026, determinada a notificação do paciente em 17/04/2026, defesa preliminar apresentada em 25/04/2026, manifestação do Ministério Público acerca das teses defensivas em 18/05/2026, decisão proferida em 30/06/2026 recebendo a denúncia, mantendo a prisão preventiva e designando a audiência de instrução para 26/08/2026, o que demonstra que o feito vem sendo impulsionado pelo magistrado, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. Cita-se: [...] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifos acrescidos) Importa salientar, ainda, que, embora o impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). “[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Sala de sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Hudson Rego Dantas (OAB/BA 49773), em favor de Gustavo Damasceno Vilares dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus.