PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICADO ICP-BRASIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a três contratos bancários, determinou a devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixou compensação por dano moral no valor de R$ 7.000,00. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos bancários impugnados; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário diante das transações atípicas realizadas; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais em virtude da falha de segurança alegada. 3. A instituição financeira não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes de segurança para prevenir fraudes, sobretudo considerando que, em um único dia, foram realizadas transferências de valor superior à renda mensal do consumidor, o que caracteriza operação atípica e deveria ter acionado sistemas de alerta e bloqueio. 4. A responsabilidade civil dos bancos por fraudes cometidas por terceiros é objetiva, decorrente do risco do empreendimento, e não se afasta com alegações genéricas de culpa do consumidor, salvo prova cabal de sua exclusiva responsabilidade, conforme a tese firmada no Tema 466 do STJ. 5. A falha de segurança que permitiu a vinculação indevida do consumidor a contratos que geraram descontos mensais em seu benefício previdenciário configura fato gerador de dano moral, dada a violação à confiança e à expectativa legítima de proteção dos valores sob custódia bancária. 6. A ausência de contrato assinado fisicamente ou de assinatura digital respaldada por certificado válido nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020 impede a validação da contratação eletrônica. Incumbe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura digital quando impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC. 2. Operações financeiras atípicas impõem à instituição financeira o dever de adotar mecanismos eficazes de controle e bloqueio preventivo, sob pena de responsabilidade civil. 3. A responsabilidade do banco por fraudes praticadas por terceiros é objetiva e subsiste mesmo diante de eventual descuido do consumidor, salvo prova de culpa exclusiva. 4. A contratação digital sem certificado nos moldes legais não gera presunção de validade, especialmente quando contestada pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 6º, 85, §11, 368 e 429, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.015.732/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023; STJ, Tema 466; STJ, Tema 1.061. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida na 03ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do MARCONE SANTOS SODRE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO a esta apelação, MAJORANDO, com base no art. 85, § 11 do CPC, os honorários advocatícios sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da condenação., amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021071-21.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARCONE SANTOS SODRE
Advogado(s):DIEGO SILVA DE SOUZA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que a Juíza da 03ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedente em parte os pedidos, para confirmar a tutela provisória, que determinou a suspensão das cobranças referentes aos contratos de nº 0123504655044 e 0123504651824, assim como a exclusão o nome da parte autora do rol de inadimplentes relativo. Acresceu na sentença o contrato nº 504651679, além de ter declarado “a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a inexistência dos débitos”, condenando “o requerido a proceder à devolução simples do valor pago até então pelo autor, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo, e com juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024”, assim como a compensar os danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil. Por fim, em razão da sucumbência mínima do autor, condenou a instituição acionada nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Como fundamento, declinou a magistrada que o acionado não juntou “aos autos os contratos devidamente assinados pelo requerente, ainda que a contratação tivesse ocorrido supostamente na modalidade eletrônica”, circunstância a confirmar a narrativa do autor, no sentido de não ter firmado os contratos que geraram os descontos em seu benefício previdenciário. Declinou, também, que “NÃO foi juntado o certificado da assinatura digital, com a foto, geolocalização, o número de protocolo de assinatura, horário, IP, não sendo possível, assim, que os documentos apresentados pelo réu sejam considerados aptos a desconstituir as alegações do autor” (ID 85805847) Irresignada, a instituição financeira demanda interpôs esta apelação, argumentando que a contratação dos empréstimos foi regular, entabulada por intermédio de senha e token pessoais, cujos valores foram depositados conta do apelado, e utilizados para pagamentos e transferências via sistema “pix” para contas de titularidade do próprio demandante. Após pontuar que o recorrido não formulou reclamação junto à instituição financeira, e que o valor do dano moral deve ser minorado, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos (ID 85805850). Contrarrazões colacionadas no ID 85805856. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021071-21.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARCONE SANTOS SODRE
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O propósito deste recurso consiste na reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória. A magistrada, atendendo em parte os pleitos do autor, determinou a suspensão das cobranças referentes aos contratos questionados pelo autor (0123504655044, 0123504651824 e 504651679), assim como declarou a inexistência da relação jurídica entre as parte, condenando a instituição financeira apelante a devolver, de forma simples, o valor que o autor pagou, e a compensar os danos morais, fixando a importância em R$ 7.000,00 (sete mil reais). A análise dos autos leva à convicção de que não razão assiste à recorrente, devendo a sentença ser mantida. Vejamos. O que se observa é que, mesmo tendo o autor feito contato com pessoas, supostamente representantes do Banco acionado, e, possivelmente, ter entregue seus danos, permitindo acesso de terceiro não autorizado em sua conta bancária, hipótese que, à primeira vista, constituiria fortuito externo, e como tal excluiria a responsabilidade do fornecedor por quebra do nexo causal, face a culpa exclusiva da consumidora, esse descuido é insuficiente para isentar a instituição financeira da obrigação de reparar o dano. Isso porque, considerando que ela responde objetivamente pelos prejuízos causados, e como tal está submetida a deveres anexos, servientes ao propósito de bem proteger consumidor, especialmente aqueles que confiam na custódia de valores, os quais muitas vezes representam economias de uma vida inteira, deveria verificar a atipicidade do comportamento do consumidor. Sim, antes liberar as operações financeiras (pagamento, saques e transferências), a instituição apelante deveria ter verificado se o padrão das transações bancárias do correntista se enquadrava dentro das específicas operações acima mencionadas, realizadas em um mesmo dia. Nesse viés de análise se observa que o perfil que o consumidor ostenta junto à instituição financeira destoa complemente do comportamento no dia em que as transações questionadas ocorreram, haja vista que, em um mesmo dia, realizou transferência bancária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse bem maior que o benefício recebido mensalmente de R$ 2.685,19 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos). Inexiste nos autos prova de que as movimentações financeiras do recorrido sigam o padrão que ocorreu no dia 05/07/2024, ou o mesmo comportamento em outros momentos, a demonstrar se tratarem de operações visivelmente atípicas, que deveriam ter chamado a atenção do sistema de segurança do banco, o qual tem, ou deveria ter, os meios adequados para recusá-las, uma vez que, repita-se, destoam do histórico do consumidor. Ser objetiva a responsabilidade dos bancos implica em que os prejuízos decorrentes da relação de consumo dispensam a verificação do elemento subjetivo da conduta do agente, bastando que haja o dano e o nexo causal, em cuja formação deve ser considerada a potencialidade do risco que representa a admissão de transações bancárias que escapam do padrão de consumo da correntista. Deixe-se radicado neste voto que o apelado não assumiu nem potencializou, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar serviços bancários, pois não se pode sustentar que o consumidor tenha tido consciência, no ato da contratação, de que seria contactado por falsários que, manipulando-o psicologicamente, o convenceria de fornecer alguns dados bancários e, mesmo sabedor desse risco, descurou de afasta o dano que era previsível sofrer. Essa equação, que acarreta na avaliação da responsabilidade da instituição financeira pelos danos sofridos pelas vítimas de “golpe de engenharia social”, já é do conhecimento do STJ, que reconhece como sendo da instituição financeira a obrigação de verificar a idoneidade operação atípica, “utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto”, como se pode constatar da seguinte ementa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ... 2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. … 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.). O descuido da instituição financeira com os mecanismos de segurança que se espera de uma instituição financeira - que tem a obrigação de zelar e proteger os valores que lhe são confiados -, faz com que a retirada fraudulenta deles se enquadre como falha na prestação dos serviços, acarretada por fortuito interno, o que não excluiu a sua responsabilidade, conforme a tese extraída do julgamento do Tema n. 466 do STJ, in verbis: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. Não bastasse o quanto acima dito, o STJ estabeleceu a tese vinculante, extraída no julgamento do Tema n. 1.061, de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Assim, caberia à instituição financeira provar que a assinatura da contratante é autêntica, o que não ocorreu, e não à contratante demonstra que sua assinatura foi fraudada. Para que a assinatura digital tenha a segurança que se espera, é necessário que sejam atendidas algumas exigências previstas na MP 2.200-2/2001 e na Lei n. 14.063/2020. No caso concreto, a assinatura não estar respaldada em certificado emitido por autoridade vinculada ou não à ICP-Brasil, credenciada ou não ao ITI, além de o apelado, contra quem está sendo a regularidade de contratos firmados digitalmente, não aceitar a assinatura, o que afasta a regularidade da contratação no caso concreto, conforme art. 4º, II da Lei n. 14.063/2020, c/c o art. 10, § 2º da MP n. 2.200-2/2001. Tocante à compensação pelos danos morais, a falha na prestação de serviços bancários que acarreta subtração indevida de valores depositados para guarda da instituição financeira, ou mesmo vinculação do consumidor a contratos de empréstimo que geram descontos mensais em seu benefício previdenciário, não é de somenos importância, haja vista que gera abalo psíquico relevante na correntista saber que suas economias se esvaíram por força de ato de criminoso, que poderia ser evitado não fosse a falta de segurança decorrente da inação da instituição bancária. Assim, considerado as peculiaridades do caso concreto, envolvendo uma idosa que tivera suas economias subtraídas por ato fraudulento, e o banco que deixou de adotar os cuidados que lhe é exigido pelo risco do empreendimento, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado na sentença mostra-se adequado. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a esta apelação. Com base no art. 85, § 11 do CPC, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbência, fixando-os em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem os autos ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021071-21.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARCONE SANTOS SODRE
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
VOTO