PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E À FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO DE REGISTRO DO SIAPEN PARA COMPROVAR VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA “BONDE DO MALUCO”. ELEMENTO CONCRETO APTO A JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO TÉCNICA DO VETOR “PERSONALIDADE” PARA “CONDUTA SOCIAL”. CONFISSÃO PARCIAL RESTRITA A APENAS UM DOS DELITOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/12. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRENO LOPES DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, a fim de reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo; e de ofício afastar a valoração negativa do vetor judicial circunstâncias do crime, restando a pena definitiva do réu fixada em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a valoração negativa da conduta social do réu com base em registro constante do SIAPEN indicando sua vinculação à facção criminosa “Bonde do Maluco”; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação da fração de 1/12 aplicada à atenuante da confissão espontânea; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da dosimetria da pena e viabilizar prequestionamento sem a demonstração de vício no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a questão relativa à conduta social do réu, consignando que o prontuário penitenciário oficial do SIAPEN apontava sua integração à facção criminosa “Bonde do Maluco”. 5. A vinculação do réu a organização criminosa notoriamente envolvida com crimes graves, como tráfico de drogas, homicídios e roubos armados, revela maior periculosidade social e opção consciente pelo convívio em ambiente criminoso, o que justifica a valoração negativa da conduta social nos termos do art. 59 do Código Penal. 6. O acórdão esclareceu que, embora o magistrado de origem tenha utilizado a expressão “personalidade”, a circunstância judicial poderia ser tecnicamente readequada para “conduta social”, desde que fundada em elementos concretos extraídos dos autos. 7. A discordância da defesa quanto à suficiência do registro do SIAPEN como elemento de convicção não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 8. O acórdão também examinou expressamente a atenuante da confissão espontânea, registrando que o réu admitiu apenas o roubo consumado praticado contra Murilo Guimarães Vilas Boas Gomes, sem confessar a tentativa de roubo praticada contra Hipólito Paulino Ribeiro. 9. A admissão parcial dos fatos impede o reconhecimento da confissão plena e autoriza a aplicação de fração redutora inferior à usualmente atribuída à confissão integral. 10. A redução da pena em 1/12 mostra-se proporcional ao grau de colaboração do acusado para a apuração dos fatos, sobretudo porque a confissão incidiu apenas sobre um dos delitos praticados em continuidade delitiva. 11. O acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, sem qualquer incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. 12. O propósito de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 13. A utilização dos embargos como instrumento para obter novo julgamento da causa ou substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador configura desvio de finalidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão de teses já apreciadas no acórdão.” “A integração do réu em facção criminosa, comprovada por elemento concreto constante de prontuário penitenciário oficial, autoriza a valoração negativa da conduta social.” “A readequação técnica da circunstância judicial de “personalidade” para “conduta social” é admissível quando houver fundamentação concreta extraída dos autos.” “A confissão parcial de apenas um dos delitos praticados em continuidade delitiva justifica a incidência proporcional da atenuante em fração inferior à conferida à confissão plena.” “O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material para o acolhimento dos embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. CPP, arts. 619 e 620. CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.271.226/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023. TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0300801-57.2012.8.05.0113, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, 1ª Câmara Criminal, 2ª Turma, DJe 13.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em apelação nº 8199284-92.2024.8.05.0001 em que figura como embargante BRENO LOPES DOS SANTOS e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8199284-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: BRENO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):
EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRENO LOPES DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, a fim de reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo; e de ofício afastou a valoração negativa do vetor judicial circunstâncias do crime, restando a pena definitiva do réu fixada em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias-multa. Em suas razões, constantes ao ID 102778964, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, aduzindo que a decisão colegiada deixou de sanar vícios relacionados à dosimetria da pena. Inicialmente, o embargante alega que houve omissão quanto à valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, por afirmar que o acórdão apenas procedeu à reclassificação formal da vetorial “personalidade” para “conduta social”, mantendo a exasperação da pena-base em razão de suposto vínculo do réu com a facção criminosa “Bonde do Maluco”, com fundamento exclusivo em prontuário penitenciário oficial (SIAPEN). Neste aspecto, o embargante sustenta que o referido elemento probatório não seria idôneo para justificar a negativação da conduta social, por se tratar de dado administrativo unilateral, eventualmente decorrente de autodeclaração ou de critérios territoriais, sem produção probatória sob o crivo do contraditório judicial. Assim, o embargante defende que houve omissão quanto à análise da suficiência e validade da prova utilizada, em possível afronta ao art. 59 do Código Penal e ao art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que o acórdão incorreu em omissão na segunda fase da dosimetria, ao reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, mas limitar sua incidência à fração de 1/12, sob o fundamento de tratar-se de confissão parcial. Neste sentido, assevera que a confissão prestada em relação ao roubo praticado contra a vítima Murilo Guimarães Vilas Boas Gomes foi integral e relevante para a formação do convencimento judicial, razão pela qual deveria ter sido aplicada a fração ordinária de 1/6 sobre a pena-base, e não a fração de 1/12. Defende que a adoção de fração inferior ao patamar de 1/6 exige fundamentação concreta e específica, inexistente no caso dos autos, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, via de regra, agravantes e atenuantes devem repercutir na dosimetria em fração correspondente a 1/6 da pena-base. Pontua, ainda, que, embora os delitos tenham sido reconhecidos em continuidade delitiva, a dosimetria deve ser individualizada para cada crime, não sendo possível reduzir a confissão integral relativa a um dos fatos à condição de confissão parcial. Sustenta, por isso, que a pena do crime praticado contra a vítima Murilo deveria ser recalculada com aplicação da atenuante em 1/6, ao passo que a pena referente ao crime praticado contra Hipólito Paulino Ribeiro sofreria apenas a exclusão da vetorial negativa da conduta social. Com base em tais premissas, apresenta novo cálculo dosimétrico, defendendo que a pena definitiva deveria ser redimensionada para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas, afastando a valoração negativa da conduta social e aplicando a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, com o consequente recálculo da pena definitiva. Prequestiona, ainda, os arts. 59, 65, III, “d”, e 157, caput e § 2º-A, I, do Código Penal. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, ao ID 103132202, consignou não haver previsão legal ou regimental para emissão de parecer em embargos de declaração, devolvendo os autos para regular prosseguimento do feito. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8199284-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: BRENO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRENO LOPES DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, a fim de reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo; e de ofício afastar a valoração negativa do vetor judicial circunstâncias do crime, restando a pena definitiva do réu fixada em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias-multa. Ab initio, é imperioso consignar que os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, tampouco à rediscussão de teses já devidamente analisadas no acórdão, devendo-se restringir aos estritos limites legais: suprimento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão relevante. No caso em exame, contudo, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados pela defesa. Com efeito, o acórdão embargado examinou de forma expressa, clara e suficiente todos os pontos suscitados pela defesa, inclusive aqueles ora reiterados nos aclaratórios. No que se refere à alegada omissão quanto à valoração negativa da conduta social, verifica-se que o acórdão enfrentou diretamente a insurgência defensiva ao consignar, de maneira expressa, que a circunstância judicial foi negativada com fundamento em elemento concreto dos autos, qual seja, a informação constante do prontuário penitenciário oficial (SIAPEN), no qual consta que o réu integra a facção criminosa “Bonde do Maluco”. O julgado foi explícito ao consignar que “é possível extrair dos autos — notadamente do prontuário penitenciário oficial (SIAPEN), ID 94591601 — que o réu é integrante da facção criminosa ‘Bonde do Maluco’, organização notoriamente envolvida com crimes de elevada gravidade, como tráfico de entorpecentes, homicídios e roubos armados”, concluindo, em seguida, que “tal fato revela a opção consciente do réu por integrar grupo criminoso de elevada periculosidade, o que justifica plenamente a valoração negativa de sua conduta social, nos termos do art. 59 do Código Penal”. Além disso, o acórdão esclareceu que, embora o magistrado de origem tivesse feito referência à “personalidade” do agente, seria possível requalificar tecnicamente a circunstância judicial para “conduta social”, desde que houvesse fundamentação idônea, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O julgado também fez remissão expressa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando precedente segundo o qual a integração do agente em organização criminosa denota maior periculosidade, destemor às instituições e propensão ao descumprimento das regras sociais, legitimando, assim, a negativação da conduta social. Portanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não houve silêncio do acórdão quanto à suficiência do elemento probatório utilizado. Houve, isto sim, apreciação expressa da matéria, com conclusão desfavorável à tese defensiva. Desta forma, a discordância da defesa quanto à idoneidade do SIAPEN como elemento apto a subsidiar a valoração negativa da conduta social não configura omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Cumpre registrar que não se exige do julgador o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que a decisão enfrente, de modo suficiente, as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu na hipótese. Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão quanto à fração aplicada à atenuante da confissão espontânea. Isso porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que a confissão do acusado incidiu apenas sobre um dos fatos delituosos imputados, mais precisamente o roubo consumado praticado contra Murilo Guimarães Vilas Boas Gomes, não abrangendo a tentativa de roubo praticada contra Hipólito Paulino Ribeiro. Diante disso, o acórdão concluiu, de forma clara, que se tratava de confissão parcial, e não plena, razão pela qual reputou proporcional a aplicação da fração redutora de 1/12 (um doze avos), em vez de 1/6 (um sexto). Nesse ponto, o julgado foi categórico ao afirmar que “tratando-se da confissão de apenas um dos crimes praticados pelo acusado, a aplicação da atenuante pelo magistrado de origem ocorreu de forma coerente com o caso concreto, já que não se realizou em sua modalidade plena, devendo ser mantida esta modalidade proporcional, razão pela qual a redução da pena em 1/12 é valor que se mostra compatível com a confissão parcial e com a contribuição limitada para a apuração dos fatos”. Além disso, o acórdão expressamente invocou precedente desta própria Câmara Criminal, segundo o qual a confissão parcial, quando o acusado admite apenas um dos delitos praticados em continuidade delitiva, justifica a adoção da fração de 1/12 (um doze avos), em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Portanto, não houve omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão não apenas enfrentou a questão, como também expôs, de forma detalhada, os fundamentos jurídicos que justificaram a adoção da fração redutora em patamar inferior àquele pretendido pela defesa. Em verdade, a pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito da dosimetria da pena e substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador por outra que lhe seja mais favorável. Conclui-se, portanto, que os embargos traduzem mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não servindo como meio de reexame da causa, e tampouco atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. Neste sentido, segue precedente da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)” Por fim, a invocação de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. É firme o entendimento de que o prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, não se confunde com o cabimento dos embargos declaratórios, os quais só devem ser acolhidos se evidenciado algum dos vícios legais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), o que não ocorre na hipótese dos autos. Neste sentido caminha a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA SEQUER CONHECIDA. INVIABILIDADE. NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO . CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de reiteração de embargos de declaração quanto à alegação de vício de contradição no acórdão embargado, insistindo, uma vez mais, na tese de que é possível a demonstração de divergência jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em habeas corpus . 2. Repise-se que a tese defensiva no sentido da possibilidade de acórdão em habeas corpus se prestar como paradigma de divergência jurisprudencial foi levantada apenas no agravo regimental, de maneira que configura indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida para qualquer fim (v. g. suprir deficiência de fundamentação de recurso anteriormente interposto ou prequestionamento) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[p]ela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.184 .770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Verifica-se, dessa forma , que os presentes embargos de declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento do agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório. 5 . Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2271226 SP 2022/0403097-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de omissão e contradição na decisão Embargada no tocante às teses arguidas pelo Apelante . II - Com efeito, in casu não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não se admite o manejo dos Embargos de Declaração. III - O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. IV - Dessa forma, depreende-se que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora, uma vez que encontram-se devidamente explicitadas as razões pelas quais o recurso foi desprovido, não podendo chegar a outra conclusão além daquela de que o Recorrente pretende o novo julgamento, de acordo com seu entendimento . O Supremo Tribunal Federal perfilha idêntica trilha intelectiva: (precedentes). V - Ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do Diploma Adjetivo penal, o que não ocorre, in casu. VI - Recurso de Embargos de Declaração a que se Nega Provimento . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra o Acórdão ID. 46907774, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0300801-57.2012.8 .05.0113, de Itabuna/BA, tendo como Embargante ROGERIO GOMES ARAUJO, e Embargado Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Salvador/BA, 29 de novembro de 2023 . Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 03008015720128050113, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/12/2023) Também não se verifica qualquer contradição interna entre as premissas adotadas no acórdão e a conclusão alcançada. Ao revés, o raciocínio desenvolvido no julgado revela-se inteiramente coerente: reconheceu-se a existência de vínculo do réu com facção criminosa, reputando-se legítima a valoração negativa da conduta social; e reconheceu-se a confissão apenas em relação a um dos delitos, reputando-se proporcional a aplicação da fração de 1/12 (um doze avos). Igualmente, inexiste obscuridade, porquanto o acórdão apresenta fundamentação clara, inteligível e suficiente, permitindo perfeita compreensão dos motivos que conduziram à manutenção da pena-base acima do mínimo legal e à incidência proporcional da atenuante da confissão espontânea. Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8199284-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: BRENO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):
EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO