PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO DE CUSTAS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, c/c § 1º, do CPC, após intimação pessoal da parte para recolhimento de custas, sem manifestação tempestiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a intimação pessoal realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida para fins de configuração do abandono da causa; (ii) saber se a existência de advogados constituídos, com pedido de intimação exclusiva, invalida a intimação direta da parte; (iii) saber se o pagamento posterior das custas afasta a extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal da parte é requisito indispensável para a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A intimação eletrônica realizada via Domicílio Judicial Eletrônico possui natureza de intimação pessoal, conforme art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06 e regulamentação do CNJ. 5. O Domicílio Judicial Eletrônico é o meio adequado para intimações pessoais, não se confundindo com o DJEN, destinado às intimações dirigidas aos advogados. 6. A intimação pessoal deve ser dirigida diretamente à parte, sendo desnecessária a intimação do advogado para configuração do abandono. 7. O pagamento das custas após o prazo fixado não afasta a preclusão temporal nem elide o abandono já consumado. 8. Inexistência de nulidade ou irregularidade no procedimento adotado pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A intimação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico equivale à intimação pessoal para fins do art. 485, § 1º, do CPC; 2. A intimação pessoal da parte dispensa a intimação do advogado nos casos de abandono da causa; 3. O pagamento intempestivo das custas não afasta a extinção do processo por abandono.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, I, 485, III e § 1º; 272, § 2º; Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 6º; Resolução 455/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10097054620198260161 Diadema, Relator.: Marcos de Lima Porta, Data de Julgamento: 21/10/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2025; STJ, REsp n. 2.214.665/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8010026-18.2024.8.05.0113, sendo apelante Sociedade Mineira de Cultura e, apelado, Miguel Matos Lopes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010026-18.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
Advogado(s): DANIEL CIOGLIA LOBAO, RAFAEL INACIO PESSOA
APELADO: MIGUEL MATOS LOPES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Sociedade Mineira de Cultura contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c o § 1º do Código de Processo Civil. A extinção decorreu da inércia da autora após intimação pessoal, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para recolher as custas processuais devidas à Justiça baiana no prazo de cinco dias. O prazo transcorreu sem manifestação, certificado em 2 de fevereiro de 2026. Somente ao opor embargos de declaração contra a nova sentença extintiva é que a autora juntou o comprovante de pagamento das custas. O juízo acolheu parcialmente os embargos com efeitos infringentes para corrigir o enquadramento legal — que havia invocado equivocadamente os arts. 290 e 485, IV, do CPC —, mantendo a extinção agora com o correto fundamento no art. 485, III. O histórico processual é relevante. A ação de cobrança foi originalmente proposta perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, com recolhimento das custas na origem. Declarada a incompetência absoluta, os autos foram redistribuídos a Itabuna. O juízo de origem extinguiu o feito com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, por falta de pagamento de novas custas. Esta Quarta Câmara Cível deu provimento à apelação então interposta, assentando que a hipótese não se enquadrava no art. 290, porquanto o processo já estava em curso com custas pagas na origem, e determinou o retorno dos autos para intimação pessoal da autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Cumprindo essa determinação, sobreveio a intimação pessoal por Domicílio Judicial Eletrônico, a inércia certificada, e a nova extinção ora impugnada. A apelante sustenta nulidade processual decorrente de intimação inválida. Argumenta que a comunicação deveria ter sido publicada no DJEN, e não realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, e que, havendo advogados regularmente constituídos nos autos com pedido expresso de que as publicações fossem dirigidas ao patrono, a intimação direta da parte seria nula, com fulcro no art. 272, § 2º, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões, por ausência de angularização processual (id 103134028). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). É o relatório. Salvador/BA, em data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010026-18.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
Advogado(s): DANIEL CIOGLIA LOBAO, RAFAEL INACIO PESSOA
APELADO: MIGUEL MATOS LOPES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. O recurso não deve ser provido. A controvérsia é estrita: saber se a intimação pessoal realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico foi válida para fins de configuração do abandono da causa, diante da existência de advogados constituídos nos autos. A apelante sustenta dois argumentos. O primeiro, de que a intimação deveria ter sido publicada no DJEN. O segundo, de que, havendo patrono constituído com pedido expresso de que as comunicações lhe fossem dirigidas, seria nula a intimação diretamente endereçada apenas à parte. Nenhum dos dois prospera. Conforme relatado, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo autor. Ocorre que a situação é regrada pelo art. 485, III, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Dessa forma, antes de extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, especialmente da aba de Expedientes do PJE 1º grau, observa-se que houve a intimação pessoal do apelante, via sistema, em consonância ao quanto disciplinado pelo supramencionado artigo. Sobre o assunto, dispõe o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/06: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Ou seja, a intimação feita via sistema PJE dirigida ao apelante é considerada intimação pessoal, conforme certidão de id 103132717, restando suprida a exigência do parágrafo 1º do art. 485 do CPC. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema: “Direito Processual Civil. Apelação. Extinção do processo por abandono. Recurso desprovido . I. Caso em Exame: 1.Banco Bradesco S.A interpôs apelação contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito por abandono do processo por prazo superior a trinta dias . O réu apelou pelo afastamento da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na intimação pessoal do autor pelo Domicílio Judicial Eletrônico para a extinção do processo por abandono da causa . III. Razões de Decidir: 3. Nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC, a extinção do processo por abandono depende de prévia intimação pessoal do autor. 4 . A intimação eletrônica realizada via Domicílio Judicial Eletrônico é considerada pessoal, conforme regulamentação do CNJ e precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito . Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica equivale à intimação pessoal. 2. A extinção do processo por abandono é válida quando realizada após intimação eletrônica . Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, inciso III, § 1º; Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 6º e art . 9º, § 1º; Resolução CNJ nº 455/2022; Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1281692/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04 .12.2018; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2053043-41.2025.8 .26.0000, Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j . 28.02.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10097054620198260161 Diadema, Relator.: Marcos de Lima Porta, Data de Julgamento: 21/10/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2025)” Acrescente-se que a Resolução CNJ nº 455/2022 estabelece um regime dual de comunicações processuais eletrônicas. O DJEN é o instrumento para publicação das intimações destinadas aos advogados cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal. O Domicílio Judicial Eletrônico, por sua vez, é o canal reservado precisamente para as hipóteses em que a lei exige intimação pessoal, como expressamente prevê o art. 11, § 2º, da Resolução, ao ressalvar do DJEN os casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal. A intimação determinada pelo art. 485, § 1º, do CPC é de natureza pessoal por expressa previsão legal, de modo que o Domicílio Judicial Eletrônico é, nessa hipótese, o instrumento juridicamente adequado — e não o DJEN. A apelante inverte a lógica do sistema normativo ao pretender que a comunicação pessoal devesse correr pelo canal destinado às intimações não pessoais. O segundo argumento também não resiste ao exame. A intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC dirige-se à própria parte — e não ao seu advogado —, justamente porque a razão do dispositivo é assegurar que o litigante tome ciência direta do risco de extinção, evitando que eventual desídia do patrono lhe cause prejuízo irreparável. A exigência de intimação pessoal nesses casos opera em benefício da própria parte, garantindo que ela possa pessoalmente suprir a omissão independentemente de seu representante processual. Não se aplica, portanto, o regime do art. 272, § 2º, do CPC, que rege as intimações ordinárias pelo diário em nome dos advogados constituídos. Nesse sentido, eis o entendimento do E. STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RESTABELECIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou a necessidade de intimação do advogado para a decretação do abandono, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, sendo dispensável a intimação do seu advogado. Precedentes. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de extinção por abandono da causa e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento da apelação dos executados quanto aos ônus sucumbenciais. (REsp n. 2.214.665/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)” Tampouco aproveita à apelante o pagamento das custas realizado quando da oposição dos embargos de declaração. A preclusão decorrente da inércia certificada já havia se operado, e o ato praticado após o encerramento do prazo não tem o condão de reverter o abandono configurado. A preclusão temporal é fato consumado que não cede diante de ato tardio da parte. O pagamento intempestivo das custas, após o decurso do prazo assinalado em intimação pessoal válida, não afasta a extinção por abandono. Em suma, o juízo de origem procedeu corretamente: intimou a parte pessoalmente pelo canal adequado, certificou sua inércia e extinguiu o feito com o enquadramento legal que esta Câmara havia indicado como o apropriado para a hipótese. A sentença ora apelada está em plena consonância com o acórdão proferido no julgamento da primeira apelação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010026-18.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
Advogado(s): DANIEL CIOGLIA LOBAO, RAFAEL INACIO PESSOA
APELADO: MIGUEL MATOS LOPES
Advogado(s):
VOTO