PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001513-25.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES
APELADO: MARINALVA TEIXEIRA MORORO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. CPF INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. DESPACHO QUE DETERMINOU AO EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA COM ADVERTÊNCIA. ABANDONO DE CAUSA CARACTERIZADO. INÉRCIA QUE AUTORIZA EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

 APELO DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8001513-25.2021.8.05.0256, em que é Apelante o MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Apelada MARINALVA TEIXEIRA MORORO,

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

DES.(A) PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001513-25.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES
APELADO: MARINALVA TEIXEIRA MORORO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença, de id. 100512057, proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Execução Fiscal de nº 8001513-25.2021.8.05.0256, ajuizada contra MARINALVA TEIXEIRA MORORO, ora apelada, julgou o pedido autoral procedente:

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.

Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Em suas razões, no id. 100512060, pede a anulação da sentença em razão de extinção operada por fundamentação sobre a qual não fora dada oportunidade de manifestação à Fazenda Pública. Alega que a sentença de extinção ocorreu sob o fundamento de falta de CPF da parte devedora, sem antes intimar o ente público. Invoca o princípio da decisão surpresa. Defende que, na execução fiscal, a falta do CPF não é requisito essencial. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, no id. 79605205, pelo desprovimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 11 de maio de 2026.



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001513-25.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES
APELADO: MARINALVA TEIXEIRA MORORO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Não assiste razão ao ente público, eis que está caracterizado o abandono de causa, não obstante tenha o juízo de origem apresentado fundamentação que não se coaduna com o processamento dos autos.

Observe-se que a sentença apontou a ausência de CPF da parte executada e afirmou que o exequente foi intimado para apresentar o referido dado, mas deixou de fazê-lo.

Ocorre que a petição inicial se encontra acompanhada do número de CPF da executada, além de que não ocorreu qualquer intimação do ente público para trazer tal informação, até pela desnecessidade, já informada.

Contudo, ainda assim, reconheço a validade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC), mas por outro fundamento, a inércia, certificada no id. 100512056, da Fazenda Pública Municipal em dar prosseguimento ao feito, como determinado no despacho de id. 100512055.

Observe-se que, antes, o ato ordinatório de id. 100512053 já havia determinado a manifestação do exequente sobre a certidão de id 100512052, que havia certificado a inércia da parte executada citada.

A exequente se manifestou, requerendo a citação da executada por oficial de Justiça, em razão do Aviso de Recebimento da citação ter sido assinado por terceiro, o que foi indeferido pelo juízo de Direito, que determinou que o ente público desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, no prazo de 5 (cinco) dias.

O Município tomou ciência da intimação pelo sistema Pje, tendo inclusive sido observado a concessão de prazo em dobro de 10 (dez) dias:

 

 

A Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal de todos os seus atos processuais, conforme estabelece o artigo 183 do Código de Processo Civil. No entanto, o próprio dispositivo legal atualiza o conceito de "intimação pessoal", adaptando-o à realidade da informatização judicial, estabelecendo que:

 

Art. 183. (...) § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Em perfeita sintonia com o Código de Processo Civil, a Lei nº 11.419/2006, que rege o Processo Judicial Eletrônico, sistema no qual o presente feito tramita, confirma a validade e a natureza pessoal da comunicação eletrônica, no seu artigo 9º:

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.(g.n.)

Diante desse robusto arcabouço normativo, a intimação realizada ao ente público, por via do sistema PJe, no portal próprio de intimações da Fazenda Pública, configura, indubitavelmente, intimação pessoal para todos os fins.

Contudo, em que pese intimado, o Município apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, a inércia, foi certificada no id. 100512056.

A sentença extinguiu por abandono de causa, justamente pela inércia do Exequente, considerando a intimação pessoal já realizada.

O despacho em questão expressou a penalidade máxima para a falta de manifestação (“sob pena de extinção”), cumprindo o requisito de advertência necessário para a extinção por abandono da causa, conforme exige a tese processualista. Não se tratou de um mero "ato de impulsionamento", mas de um comando condicional para que o Exequente assumisse o ônus da sua inércia diante da ausência de bens.

Permitir que o processo permaneça indefinidamente paralisado em razão de um formalismo processual excessivo, que exigiria a emissão de um segundo ato de intimação formal para suprir a falta, quando a primeira intimação já foi pessoal (eletrônica) e já alertou sobre a penalidade de extinção, representa um descompasso com os princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

Exige-se meramente que a intimação ocorra "pessoalmente" e que defina prazo para suprir a falta, como ocorreu no caso em tela.

Em se tratando de execução fiscal não embargada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmando no sentido de que, havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, a inércia subsequente autoriza a extinção do processo por abandono da causa ex officio.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.

(...)

7 . Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). (g.n).

 

Não há, portanto, que se falar em violação ao art. 10 do CPC (princípio da não surpresa), tampouco ao contraditório e à ampla defesa, pois a Fazenda Pública teve vista pessoal do processo, foi advertida da penalidade e optou por permanecer inerte, demonstrando escasso interesse no prosseguimento da cobrança do vultoso crédito tributário.

A nulidade da sentença seria apenas proclamar a prevalência da forma sobre o conteúdo e a eficácia da prestação jurisdicional. A extinção da execução fiscal, sem julgamento de mérito, nessas condições, está em plena conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre o tema.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários pois não fixados na origem.

É como voto.

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR