PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052029-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE FORO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo, aduzindo que o foro de eleição para resolver possíveis disputas, que pode ser tanto o local de emissão da cédula (em Salvador) quanto o foro do domicílio dos emitentes e/ou avalistas, a critério do credor, neste caso, o Banco/embargado.

2. Evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeita até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada,  sendo provido o recurso para suspender a tramitação da Ação de Execução n.º 8014813-47.2022.8.05.0150 e dos Embargos à Execução n.º 8002371-78.2024.8.05.0150.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8052029-36.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES e como agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                 Sala de Sessões,  4 de dezembro  de 2024.


PRESIDENTE


Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 


   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Igor Souza de Jesus.

Salvador, 4 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052029-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Comarca de Lauro de Freitas, que rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo, aduzindo que o foro de eleição para resolver possíveis disputas, que pode ser tanto o local de emissão da cédula (em Salvador) quanto o foro do domicílio dos emitentes e/ou avalistas, a critério do credor, neste caso, o Banco/embargado.

 

Alega a agravante, que se tratam os autos de relação de consumo por equiparação e que deverá ter a seu favor a interpretação das cláusulas contratuais, e isto ocorre porque ele é a parte mais fraca na relação de consumo.

 

Aduz, nas causas que envolvam relação de consumo, a competência territorial só deverá ser declinada de ofício, quando em benefício do consumidor, levando em consideração que se trata de norma protetiva do consumidor.

 

Ressaltar que o Douto Juízo a quo, apesar de admitir a qualidade do contrato de adesão, entendeu pela validade da referida cláusula, pois “Lauro de Freitas-BA integra a mesma região metropolitana de Salvador-BA” e que, em contrapartida, desconsiderou por completo a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Consoante amplamente demonstrado, resta claro a condição do Agravante de consumidor e, portanto, o reconhecimento da vulnerabilidade do mesmo, sendo que a declaração de incompetência do MM Juízo a quo é medida que se impõe.

 

Requer a suspensão da tramitação da Ação de Execução n.º 8014813-47.2022.8.05.0150 e dos Embargos à Execução n.º 8002371-78.2024.8.05.0150, até julgamento final deste Recurso (sobretudo diante da análise de competência e do risco iminente da realização de atos expropriatórios determinados por Juízo incompetente – decisão do ID 451069300 da Execução).

 

Ao final, pugna que seja dado provimento ao presente recurso, anulando a decisão a quo, para: A) reconhecer a relação de consumo entre as partes (seja direta, por equiparação ou pela teoria do finalismo aprofundado) e, por consequência, determina a aplicação das disposições do CDC (Lei n.º 8.078/1990); B) reconhecer a incompetência absoluta em razão da matéria e determinar a redistribuição do feito para umas das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA; C) reconhecer a incompetência territorial e determinar a redistribuição do feito para umas das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA; D) declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro no contrato de adesão do ID 232748608 da Ação de Execução (Cláusula 26), declinando a competência para o Juízo do domicílio do Executado, ora Agravante (Salvador).

 

Contrarrazões de ID 68212850.

 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052029-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Comarca de Lauro de Freitas, que rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo, aduzindo que o foro de eleição para resolver possíveis disputas, que pode ser tanto o local de emissão da cédula (em Salvador) quanto o foro do domicílio dos emitentes e/ou avalistas, a critério do credor, neste caso, o Banco/embargado.

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A concessão de efeito suspensivo em sede recursal reclama o concurso dos requisitos de relevância dos fundamentos e do risco de lesão grave e de difícil reparação, a teor do prescrito no art. 995, do Código de Processo Civil vigente, in verbis:

 

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

 

Como se infere, não é suficiente a verossimilhança dos fatos, mas que estes sejam dotados de intensa probabilidade de acatamento do recurso de quem busca a suspensividade.

 

Do exame dos autos, em juízo superficial de cognição, identifico a presença dos requisitos legais para a concessão do pedido de efeito suspensivo. Os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, em princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão a quo nos termos em que fora exarada.

 

Da análise dos autos, observa-se que o magistrado singular rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo, aduzindo que o foro de eleição para resolver possíveis disputas, que pode ser tanto o local de emissão da cédula (em Salvador) quanto o foro do domicílio dos emitentes e/ou avalistas, a critério do credor, neste caso, o Banco/embargado.


Em princípio, há que se reconhecer a relação de consumo existente.


O CDC em seu art. 2.º dispõe ser Consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A identificação da relação de consumo e seus elementos é o critério básico para determinar o âmbito de aplicação das normas do CDC.


Dos exames dos conceitos de consumidor, seja standard ou consumidor equiparado, surgiram embates doutrinários e jurisprudenciais acerca de uma definição estrita desse conceito, isso decorrente da abertura conceitual permitida pelo legislador através da utilização da expressão "destinatário final".


No caso em tela, o Agravante é "consumidor equiparado", dada a sua dependência do produto e a natureza adesiva do contrato imposto.


Pois bem, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor opta por proteger a parte contratual mais frágil. Desta forma, adota o consumidor como presumivelmente a parte mais fraca na relação jurídica com o fornecedor.


Destaque-se, o requisito da facilitação da defesa do consumidor como garantia instituída no ordenamento consumerista (Lei n.º 8.078/90, art. 6.º, inc. VIII) conjuga-se com os princípios da economia e da celeridade processual.

 

No caso dos autos, a autora, ora agravante, ajuizou a demanda onde melhor lhe permitiu o acesso, estando dentro da orientação contida no inc. VII do art. 6.º do CDC, que visa facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Logo, dadas as regras contidas no CDC, entende-se que o consumidor possui direito de escolha do foro competente, sendo facultado ao mesmo onde litigar.

 

A previsão legal contida no art. 101, inc. I, do CDC não impõe ao consumidor a propositura da ação em seu domicilio, apenas traz uma faculdade ao mesmo. Vejamos:

 

“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor” (grifos aditados).

 

Ademais, o art. 46, caput e § 1.º do NCPC estabelece que, em regra, a proposição de ação fundada em direito real no foro do domicílio do réu, e “tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles”, ficando com o autor a opção de escolher o foro. In verbis:

 

“Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1.º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.”

 

No caso dos autos, o réu, ora agravado, também possui domicílio profissional na Comarca de Salvador/BA. Portanto, em razão do mesmo possuir pluralidade de domicílios, é facultado ao autor demandá-lo em qualquer deles.

 

Portanto, conclui-se que é faculdade do autor a escolha do foro, observando-se, inclusive, que a propositura da ação em Salvador/BA não traz qualquer prejuízo à defesa do agravado, já que o mesmo possui domicílio na comarca escolhida, conforme já mencionado.

 

Evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeita até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada,  sendo provido o recurso para suspender a tramitação da Ação de Execução n.º 8014813-47.2022.8.05.0150 e dos Embargos à Execução n.º 8002371-78.2024.8.05.0150, até julgamento final deste Recurso.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento

 



Salvador/BA,  4 de dezembro   de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13