PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502809-78.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA
APELADO: CLESON MEDEIROS DE ASSIS e outros
Advogado(s):MARCO AURELIO ANDRADE GOMES

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA DEFESA E PELA ACUSAÇÃO – AFASTADA A TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, NA SENTENÇA, DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS ELENCADOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS – NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PROVOCAR O PRONUNCIAMENTO DO MAGISTRADO ACERCA DA SUPOSTA OMISSÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL -AFASTADO O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS COLHIDAS NO APARTAMENTO DO RÉU POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO – CONSTATAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO NÃO FAZ MENÇÃO, NA SENTENÇA, A QUALQUER ELEMENTO INDICIÁRIO COLHIDO NO IMÓVEL – AFASTADA A TESE DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA – AUTORIA DELITIVA BASEADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA – NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO RÉU E DE MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO E DO TERCEIRO  RÉUS – ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO CAPAZ DE LASTREAR A CONDENAÇÃO DOS TRÊS ACUSADOS – DEPOIMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO CORROBORADOS EM JUÍZO QUE APONTAM OS RECORRIDOS COMO COAUTORES DO ROUBO – COMPROVADA A MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PARA INCLUIR A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS – NÃO PROVIMENTO DO APELO DEFENSISO E PROVIMENTO DO RECURSO ACUSATÓRIO.

I - Segundo a peça acusatória, os réus, mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, em comunhão de desígnios, efetuaram o roubo de carga de um caminhão. Nesse contexto, um dos réus, simulando estar armado, abordou o motorista do veículo e o rendeu em um posto de gasolina. Em seguida, o segundo acusado levou a vítima para o seu apartamento onde o ofendido permaneceu em cativeiro por cerca de 12 (doze) horas até ser solto. Ao terceiro réu coube a tarefa de conduzir o caminhão até um local seguro para a subtração dos produtos eletrônicos transportados.

II - Na sentença, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, de modo que o primeiro e o terceiro réus foram absolvidos em decorrência de escassez probatória. Por outro lado, o segundo réu foi condenado pelo tipo previsto no art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal, sendo-lhe imposta a sanção de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa.

III - Irresignados com tal decisão, o acusado condenado e o Ministério Público interpuseram Apelações.

IV - O Apelante sustenta a nulidade da decisão vergastada porque o Julgador de origem não teria apreciado todos os aspectos fáticos e jurídicos elencados na peça de memoriais apresentada pela defesa. Contudo, não lhe assiste razão. De início, é válido destacar que, se o acusado entende que parte das teses delineadas na peça de alegações finais não foi analisada no édito condenatório, haveria a necessidade de interposição do recurso cabível em face da sentença para enfrentar tal situação. Isso porque, de acordo com o acusado, a sentença padeceria do vício da omissão, de modo que o magistrado prolator da decisão deveria ser provocado por meio de Embargos de Declaração para pronunciar-se acerca do assunto, o que não foi feito pelo ora Apelante, restando caracterizada a preclusão temporal. Ainda que superado tal argumento, da análise da decisão hostilizada, nota-se que, ao contrário dos apontamentos propostos pelo réu, o MM. Juízo a quo rebateu os argumentos defensivos associados à ausência de materialidade delitiva e de inexistência de provas da autoria do crime. Para tanto, faz referência expressa aos elementos indiciários colhidos no inquérito e à vasta prova oral produzida em audiência. Além disso, restou consolidado no âmbito dos Tribunais superiores que o magistrado não é obrigado a se manifestar, de forma individualizada, sobre cada aspecto fático e jurídico indicado pela defesa, desde que seja apresentada argumentação capaz de abordar e rebater as teses elencadas pelo réu, razão pela qual afasta-se a referida preliminar.

IV - O Apelante afirma que, por ocasião de sua prisão, os policiais ingressaram em seu domicílio sem o seu consentimento e sem autorização judicial para tanto. Nesse sentido, sustenta que não houve flagrante, pois a vítima não estava mais em poder dos supostos assaltantes, razão pela qual a entrada em sua casa ocorreu de forma ilegítima, o que macularia todos os indícios colhidos no interior do imóvel e utilizados para fundamentar a sua condenação. No entanto, não merece acolhida a tese defensiva por um simples motivo, qual seja, os parcos elementos indiciários colhidos na aludida residência não foram utilizados pelo Julgador para condenar o réu. As provas da materialidade e da autoria do roubo estão alicerçadas no auto de apreensão/exibição do veículo roubado, na perícia realizada no caminhão, nos depoimentos prestados na fase inquisitiva e nas narrativas delineadas em audiência. Portanto, a ação policial no referido domicílio consistiu apenas na efetivação da condução do réu à delegacia com respaldo nas declarações da vítima, a qual indicou o referido endereço como sendo o local onde os criminosos a mantiveram em cativeiro por horas para assegurar a consumação do roubo.  

V – O Apelante pleiteia a nulidade do reconhecimento realizado na fase investigativa pela vítima, asseverando que o procedimento previsto no art. 226 do CPP não foi observado. Contudo, ressalta-se que a autoria delitiva está calcada, essencialmente, no depoimento prestado pela vítima no inquérito. Nessa toada, o ofendido indicou o local do seu “cativeiro” e descreveu as características físicas do acusado, apontando, inclusive, uma tatuagem feita pelo réu, de modo que tais peculiaridades foram confirmadas pelos agentes estatais no momento da prisão do acusado e foram endossadas em sede de depoimento judicial pelos policiais. Portanto, ainda que o reconhecimento efetivado na fase inquisitiva fosse considerado como elemento probatório frágil, é válido esclarecer que a autoria delitiva foi desvendada por vasta prova oral, colhida inicialmente através de depoimentos na fase inquisitiva e corroborados em audiência sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se vislumbra motivação capaz de ensejar a nulidade do procedimento realizado em sede de investigações (STJ; AgRg no AREsp 1617926 / SP).

IV -  Afastada a tese defensiva de negativa de autoria e acolhida a tese acusatória de coautoria. Nessa toada, a documentação produzida em inquérito (auto de exibição/apreensão e laudo pericial do veículo roubado) somada aos depoimentos extrajudiciais da vítima e às declarações colhidas em audiência revelam que os três acusados atuaram no roubo de forma ativa, de modo que suas ações foram essenciais para a consumação do delito. Nesse diapasão, ressalta-se que a presente condenação não está em dissonância com a disposição contida no art. 155 do CPP, que prevê a inviabilidade de o magistrado “fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”, pois a convicção desta Eg. Turma acerca da autoria delitiva encontra-se respaldada em elementos produzidos na etapa investigativa e corroborados por prova oral colhida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.  

V – Acolhida a tese acusatória de prática de roubo em concurso de agentes, pois essa causa de aumento de pena restou configurada pelas declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas de acusação. Nesse aspecto, o primeiro acusado foi responsável por abordar e render a vítima, simulando estar armado. O segundo réu a manteve em cativeiro por cerca de 12h (doze horas) ao passo que coube ao terceiro acusado a responsabilidade de conduzir o caminhão roubado até um local seguro para a subtração da carga transportada no veículo.

Dosimetria da pena

Réu JOÍLSON NEVES FARIAS JÚNIOR 

VI - Na primeira fase da dosimetria, o MM. Juízo a quo fixou a pena base do réu no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda etapa dos cálculos, apesar do reconhecimento da atenuante da confissão, o magistrado, com acerto, não promoveu a redução da reprimenda devido à aplicação da Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. No terceiro estágio da mensuração, diante da comprovação da majorante relativa à restrição da liberdade da vítima, o Julgador de origem elevou a sanção em 1/3 (um terço). Contudo, além da referida causa de aumento de pena, restou demonstrado que o roubo foi praticado em concurso de agentes, motivo pelo qual é preciso que sentença seja reformada nesse aspecto (§2º, inciso II, do art. 157 do CP). Assim, promove-se o recrudescimento da pena em 1/2 (metade), tornando-a definitiva no patamar de 6 (seis) anos de reclusão. No tocante ao regime de cumprimento, diante da quantidade de pena estabelecida e da inexistência de circunstâncias judiciais consideradas desabonadoras do comportamento do réu, corrobora-se a decisão hostilizada, estipulando-se a modalidade semiaberta para o início da execução, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Em relação à pena pecuniária, adotando-se os mesmos critérios indicados para a sanção corporal, fixa-se o patamar de 15 (quinze) dias multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Salienta-se que a dimensão da pena privativa de liberdade estipulada e a grave ameaça/violência inerentes ao roubo inviabilizam a sua substituição por restritiva de direitos bem como a sua suspensão condicional, conforme previsão, respectivamente, do art. 44, inciso I e art. 77, caput, ambos do Código Penal.

Reu CLESON MEDEIROS DE ASSIS

VII - Na primeira fase da dosimetria, não há motivos para a exasperação da reprimenda do acusado com base nas diretrizes indicadas no art. 59 do Código Penal, de modo que deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos. Isso porque, agiu com censurabilidade normal à espécie e não há documentação colacionada aos autos no tocante à antecedência criminal. Quanto à personalidade e conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes capazes de justificar a negativação dessas vetoriais. A motivação do crime é inerente ao próprio tipo. As circunstâncias do delito não extrapolam a noção de normalidade e as suas consequências não merecem maior censura. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a consumação da infração penal. Na segunda etapa dos cálculos, apesar do reconhecimento da atenuante da confissão, deixo de promover a redução da reprimenda devido à aplicação da Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. No terceiro estágio da mensuração, diante da comprovação das majorantes de restrição da liberdade da vítima e do concurso de agentes, promove-se o recrudescimento da pena em 1/2 (metade), tornando-a definitiva no patamar de 6 (seis) anos de reclusão. No tocante ao regime de cumprimento, diante da quantidade de pena estabelecida e da inexistência de circunstâncias judiciais consideradas desabonadoras do comportamento do réu, determina-se a modalidade semiaberta para o início da execução, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Em relação à pena pecuniária, adotando-se os mesmos critérios indicados para a sanção corporal, fixa-se o patamar de 15 (quinze) dias multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Salienta-se que a dimensão da pena privativa de liberdade estipulada e a grave ameaça/violência inerentes ao roubo inviabilizam a sua substituição por restritiva de direitos bem como a sua suspensão condicional, conforme previsão, respectivamente, do art. 44, inciso I e art. 77, caput, ambos do Código Penal.

Réu CLÁUDIO MEDEIROS ASSIS

VIII - Na primeira fase da dosimetria, não há motivos para a exasperação da reprimenda do acusado com base nas diretrizes indicadas no art. 59 do Código Penal, de modo que deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos. Isso porque, agiu com censurabilidade normal à espécie e não há documentação colacionada aos autos no tocante à antecedência criminal. Quanto à personalidade e conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes capazes de justificar a negativação dessas vetoriais. A motivação do crime é inerente ao próprio tipo. As circunstâncias do delito não extrapolam a noção de normalidade e as suas consequências não merecem maior censura. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a consumação da infração penal. Na segunda etapa dos cálculos, diante da inexistência de atenuantes e agravantes, matem-se a reprimenda no referido patamar, qual seja, 4 (quatro) anos. Na terceira fase dos cálculos, diante da comprovação das majorantes de restrição da liberdade da vítima e do concurso de agentes, promove-se o recrudescimento da pena em 1/2 (metade), tornando-a definitiva no patamar de 6 (seis) anos de reclusão. No tocante ao regime de cumprimento, diante da quantidade de pena estabelecida e da inexistência de circunstâncias judiciais consideradas desabonadoras do comportamento do réu, determina-se a modalidade semiaberta para o início da execução, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Em relação à pena pecuniária, adotando-se os mesmos critérios indicados para a sanção corporal, fixa-se o patamar de 15 (quinze) dias multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Salienta-se que a dimensão da pena privativa de liberdade estipulada e a grave ameaça/violência inerentes ao roubo inviabilizam a sua substituição por restritiva de direitos bem como a sua suspensão condicional, conforme previsão, respectivamente, do art. 44, inciso I e art. 77, caput, ambos do Código Penal.

IX - Por todo o exposto, julga-se pelo não provimento do recurso interposto pela defesa e pelo provimento do apelo interposto pela acusação, reformando-se a decisão vergastada de modo a condenar os três réus pelo crime de roubo majorado, em concurso de agentes e com restrição à liberdade da vítima (art. 157, §2º, incisos II e V do Código Penal), nos termos acima delineados.

NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO ACUSATÓRIO.

AP. 0502809-78.2019.8.05.0080 -  FEIRA DE SANTANA/BA

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

                                              

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0502809-78.2019.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Apelantes JOÍLSON NEVES FARIAS JÚNIOR e o  MINISTÉRIO PÚBLICO e apelados JOÍLSON NEVES FARIAS JÚNIOR,  CLESON MEDEIROS DE ASSIS,  CLÁUDIO MEDEIROS ASSIS e o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo e conferir provimento ao recurso acusatório, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.

 

 

Sala das Sessões,                             de                         de 2024.

 

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502809-78.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA
APELADO: CLESON MEDEIROS DE ASSIS e outros
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES

 

RELATÓRIO

 

I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou JOÍLSON NEVES FARIAS JÚNIOR,  CLESON MEDEIROS DE ASSIS e CLÁUDIO MEDEIROS ASSIS pela prática do delito descrito art. 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal.

 

Segundo a peça acusatória:

 

(...) Consta do inquérito policial que no dia 20 de novembro de 2014, por volta das 19h30min, no Posto Chapéu de Couro, na BR 116 Sul, nesta Urbe, os três denunciados, em identidade de propósitos, agindo conjuntamente com outros agentes até então não identificados, mediante grave ameaça, mantendo a vítima Edmilson Rosa da Silva em seu poder e restringindo a sua liberdade, subtraíram, para si ou para outrem, o caminhão Scania P340, cor branca, placa policial NVX0609, chassi 9BSP4X200B3692753, RENAVAN 00348148984, atrelado ao semi reboque baú, placa policial OGL 8134, juntamente com sua carga, consistente em aparelhos eletrônicos de diversas marcas, cujo valor total era de R$ 986.028,60 (novecentos e oitenta mil e vinte e oito reais e sessenta centavos), de propriedade da Empresa Company Transportes, além de notas fiscais, CRLV do veículo, e 01 (um) telefone celular, marca Nokia, 02 (dois) chips, bem como objetos pessoais e ferramentas, pertencentes à vítima Edmilson. Com efeito, detalha o caderno investigativo que, na data, horário e local supracitados, a vítima Edmílson, que à época trabalhava como motorista de carga para supracitada empresa, parou o caminhão no Posto Chapéu de Couro, quando foi surpreendida por Cleson e Cláudio, ambos simulando estarem armados, os quais disseram “perdeu, perdeu”, e, em seguida, levaram a vítima para a boleia do caminhão e perguntaram sobre a nota fiscal e localizador do veículo. Ainda se extrai das investigações que, na ocasião da subtração do referido veículo, o denunciado Cláudio assumiu a sua direção, acompanhado de outro agente não identificado, e o conduziu para destino ignorado. Antes, porém, os denunciados Cleson e Joílson ordenaram que a vítima descesse do caminhão, entrasse e se sentasse no banco traseiro de um Sonic de cor vermelha, cobriram o rosto dela com uma blusa, e a conduziram até o apartamento locado por Joílson, para ser utilizado como cativeiro, situado na Rua Frei Aureliano, n° 251, apto 404, Capuchinhos, nesta Cidade, onde ficaram em poder da mesma das 22h30min até as 06h40min do dia 21/11/2014, quando a liberaram próximo ao aterro sanitário, utilizando-se de um veículo Cross Fox, prata, de propriedade de Cleson.  (...) 

 

Na sentença, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, de modo que os réus Cleber e Cláudio foram absolvidos em decorrência da escassez probatória (art. 386, incisos V e VII). Por outro lado, o réu Joilson foi condenado pelo tipo previsto no art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal, sendo-lhe imposta a sanção de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa (ID: 53760681).

 

Irresignados com tal decisão, o réu Joilson e o Ministério Público interpuseram Apelações.

 

Nas razões, em sede preliminar, o acusado pugna pela nulidade da sentença, argumentando que o Julgador não abordou todas as matérias elencadas pelo Recorrente na peça de alegações finais. Ainda em sede preliminar, pugna pela aplicação da “teoria dos frutos da árvore envenenada”, aduzindo que não houve prisão em flagrante e, portanto, a entrada dos policiais no apartamento de Joilson, quinze dias após a consumação do delito, ocorreu sem autorização judicial para tanto, configurando invasão de domicílio, o que macularia todas as evidências colhidas na fase inquisitiva e resultaria na absolvição dos réus por ausência de provas. No mérito, pleiteia a absolvição por ausência de comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Nesse sentido, sustenta que os documentos colacionados aos autos não corresponderiam às notas fiscais dos produtos roubados. Ademais, afirma que os funcionários do posto de gasolina onde houve o suposto roubo disseram que não tinham notícias de crimes ocorridos naquele local, sendo que as câmeras de segurança não registraram imagens do crime. Igualmente, assevera que o depoimento da vítima é contraditório e distancia-se da noção de verossimilhança. Do mesmo modo, entende que a versão do ofendido não serve como meio probatório, pois a narrativa não foi confirmada em juízo. Afirma que todos os indícios produzidos nos autos levam a crer que se trata “de fraude contra seguro provavelmente perpetuada junto com terceiros”. Ademias, entende que o reconhecimento realizado na delegacia está em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, pois a vítima teria sido induzida pelos policiais e identificar o réu e que não haveria assinatura das testemunhas que acompanharam tal ato. Aduz que os depoimentos testemunhais prestados em audiência não têm o condão de respaldar a configuração do roubo. Por fim, aduz que a suposta confissão do réu prestada na fase inquisitiva não pode lastrear uma condenação, sob pena de violação à disposição contida no art. 155 do CPP (ID: 53760703).

 

Nas razões apresentadas pelo Parquet, pugna-se pela condenação dos réus Cleber, Cláudio e Joilson. Para tanto, a acusação assevera que há provas colhidas no inquérito e corroboradas judicialmente, apontando-os como coautores do roubo majorado previsto no 157, § 2º, incisos II e V. Além disso, pleiteia o recrudescimento da pena base em relação ao acusado Joilson, o qual deve ser aplicado aos demais Recorridos, uma vez que o delito foi planejado de forma minuciosa por meio da “utilização de dois veículos particulares e prévio aluguel de imóvel para cárcere da vítima”. Por fim, com a retificação da dosimetria da pena, sustenta a necessidade de imposição do regime fechado a todos os réus.  

 

Em sede de contrarrazões, acusação (ID: 53760708) e defesa (ID: 53760709 e 53760699) pugnaram pelo não provimento dos respectivos recursos interpostos pelas partes contrárias.

 

Subindo os autos a esta instância, em parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) CLEUSA BOYDA DE ANDRADE manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Apelo interposto pela acusação e pelo provimento do recurso interposto pela defesa, sustentando a absolvição do Recorrente (ID: 55022128).

 

 

Trata-se do relatório que submeto ao Exmo (a). Desembargador (a) Revisor (a).


Salvador/BA, 16 (dezesseis) de janeiro de 2024.


 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502809-78.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA
APELADO: CLESON MEDEIROS DE ASSIS e outros
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES

 

VOTO

 

 

PRELIMINARES

 

Do pleito de nulidade da sentença por ausência de abordagem de todas as teses defensivas.

 

II – O Apelante sustenta a nulidade da decisão vergastada porque o Julgador de origem não teria apreciado todos os aspectos fáticos e jurídicos elencados na peça de memoriais apresentada pela defesa.

 

Contudo, não assiste razão ao Recorrente.

 

De início, é válido destacar que, se o acusado entende que parte das teses delineadas na peça de alegações finais não foi analisada no édito condenatório, haveria a necessidade de interposição do recurso cabível em face da sentença para enfrentar tal situação.

 

De acordo com o acusado, a sentença padeceria do vício da omissão, de modo que o magistrado prolator da decisão deveria ser provocado por meio de Embargos de Declaração para pronunciar-se acerca do assunto, o que não foi feito pelo ora Apelante, pois o veredito combatido não foi desafiado com a interposição do mencionado recurso, resultando em preclusão temporal.   

 

Ainda que superado tal argumento, da análise da decisão hostilizada, nota-se que, ao contrário dos apontamentos propostos pelo réu, o MM. Juízo a quo rebateu os argumentos defensivos associados à ausência de materialidade delitiva e de inexistência de provas da autoria do crime. Para tanto, faz referência expressa aos elementos indiciários colhidos no inquérito e à vasta prova oral produzida em audiência, conforme o seguinte trecho da sentença:

 

(...) Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, entendo que a materialidade delitiva está suficientemente comprovada pelo inquérito policial, mais precisamente pelo auto de exibição e apreensão do veículo, pelo relatório de investigação criminal e pelas declarações da vítima, ao que se somam ainda as provas orais produzidas em juízo, notadamente os depoimentos das testemunhas policiais.

A propósito, afasto as teses defensivas do réu JOILSON NEVES DE FARIAS JÚNIOR no que diz respeito ao fato de que não foi apresentado relatório do rastreamento do veículo e nem as notas fiscais da carga de eletrônicos supostamente subtraída porque tais documentos revelam-se prescindíveis para fins de configuração do crime de roubo.

De igual modo, mostra-se dispensável a habilitação das empresas vítimas do roubo, visto que compete a elas próprias, no juízo de conveniência / necessidade que lhes é inerente, deliberarem sobre sua participação no processo crime como assistentes da acusação.

Quanto à tese de que existem câmeras de vigilância no posto onde ocorreu o assalto, importa destacar que as imagens trazidas pela Defesa não reproduzem, por si só, a realidade fática existente à época da prática delitiva, mas apenas aquela situação do momento em que as referidas fotografias foram feitas.

Pondere-se, inclusive, que a Defesa não apresentou como testemunhas os possíveis prepostos do posto de combustível com o fim de comprovar a sua tese defensiva de que efetivamente existiam câmeras de vigilância já à época dos fatos. Logo, também deixo de acolher a presente tese da Defensa.

Frise-que que a eventual utilização das imagens do Google (ferramente street view) no relatório policial em nada desqualifica a sua credibilidade, porquanto tal ferramenta somente reproduz imagens de vias públicas, não tendo a Defesa comprovado eventual divergência entre as imagens apresentadas e os reais cenários dos locais reproduzidos.

Por fim, tangente ao laudo pericial do veículo, conquanto o laudo realmente não indique a existência de dano ao sistema de ignição, percebe-se que a conclusão foi no sentido de que “apresentava danos anteriormente descritos causados por ação humana deliberada, sem danos mecânicos aparentes”, tendo esse danos sido descritos da seguinte forma: para choque dianteiro quebrado e ausente tendo pedaços no interior do baú, painel interno da cabine quebrado, equipamento de rastreamento ausente, inclusive a antena e seu teclado, pneus reservas ausentes, amassado no estribo inferior do lado direito do baú, mossa e rasgo na porção superior do lado direito do baú. O veículo não apresentava danos mecânicos aparentes. Ao verificar o baú constatou-se que os lacres da carga estavam rompidos e ao abrir constatou-se que o mesmo estava vazio.

Desta forma, apesar de o laudo não indicar a existência de dano ao sistema de ignição, percebe-se que descrição geral do veículo, contida na avaliação pericial, é condizente com o relato feito na denúncia de que houve subtração do veículo e roubo da carga que estava sendo transportada.

Superadas as teses defensivas concernentes à materialidade delitiva, analiso a autoria.

Neste quadrante, considerando o que consta nos autos, entendo que o arcabouço probatório somente autoriza a conclusão de que restou satisfatoriamente comprovada a prática do roubo majorado em relação ao réu JOILSON NEVES FARIAS LIMA.

(...)

As testemunhas policiais descreveram, em síntese, as diligências empreendidas para descobrir o cativeiro onde a vítima EDMILSON (motorista do caminhão) foi colocada e relataram que, lá chegando, aguardaram até o comparecimento de um dos suspeitos, posteriormente identificado como JOILSON.

(...) Ainda sobre este ponto, há de ser registrado que a autoria delitiva em relação a JOILSON está comprovada através dos depoimentos dos policiais que, na fase judicial, confirmaram as informações presentes na fase do sumário da culpa no sentido de que, após empreenderem diligências, chegaram no local do cativeiro e na pessoa do denunciado JOILSON, o qual, em seu interrogatório, confessou que manteve o motorista EDMILSON em seu apartamento pelo período de 12 horas. (...) 

 

 Nessa toada, observa-se que o Julgador de origem apresentou argumentação consistente e lastreada nos parâmetros delineados no Código de Processo Penal, elencando provas robustas a respeito da configuração do delito e dos seus protagonistas.

 

Além disso, restou consolidado no âmbito dos Tribunais superiores que o magistrado não é obrigado a se manifestar, de forma individualizada, sobre cada aspecto fático e jurídico indicado pela defesa, desde que seja apresentada argumentação capaz de abordar e rebater as teses elencadas pelo réu, razão pela qual afasta-se a referida preliminar.

 

Acerca do tema, cita-se o seguinte precedente do STF:  

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (RE 650739 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF; HC 164611-AgR-ED; Rel Min Edson Fachin; 2ª Turma; Data do Julgamento: 01/03/2023).   

 

Da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada como forma de tornar imprestáveis os elementos de prova colhidos na residência do réu devido à configuração de invasão de domicílio.

 

O Apelante afirma que, por ocasião de sua prisão, os policiais ingressaram em seu domicílio sem o seu consentimento e sem autorização judicial para tanto. Nesse sentido, sustenta que não houve flagrante, pois a vítima não estava mais em poder dos supostos assaltantes, razão pela qual a entrada em sua casa ocorreu de forma ilegítima, o que macularia todos os indícios colhidos no interior do imóvel e utilizados para fundamentar a sua condenação.

 

No entanto, não merece acolhida a tese defensiva por um simples motivo, qual seja, os parcos elementos indiciários colhidos na residência não foram utilizados pelo Julgador para condenar o réu.

 

Embora um dos policiais (Regivaldo) faça menção à descoberta de um aparelho celular no apartamento, a própria testemunha esclarece que não se recordava, com exatidão, dos objetos que teriam sido encontrados naquela oportunidade.

 

A rigor, as provas da materialidade e da autoria do roubo estão alicerçadas no auto de apreensão/exibição do veículo roubado, na perícia realizada no caminhão, nos depoimentos prestados na fase inquisitiva e nas narrativas delineadas em audiência, de modo que não há referência sequer a ligações telefônicas interceptadas na sentença condenatória.  

 

A ação policial no referido domicílio consistiu apenas na efetivação da condução do réu à delegacia com respaldo nas declarações da vítima prestadas no inquérito, a qual indicou o referido endereço como sendo o local onde os criminosos a mantiveram em cativeiro por horas para assegurar a consumação do roubo.  

 

Sendo assim, diante da ausência de indicação, na sentença, acerca de evidências colhidas naquela ocasião (residência do réu) para conferir sustentação ao acervo probatório presente nos autos, não subsistem motivos para declaração de nulidade do veredito combatido.

 

 Da alegação de nulidade devido à inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP.

 

O Recorrente assevera que o Delegado “apresentou fotografias de indivíduos suspeitos de pratica de roubo de cargas em total dissonância do inciso II do art. 226, uma vez que houve induzimento da suposta vítima”. Além disso, assevera que “o documento não está assinado por testemunhas conforme previsão do inciso IV do art. 226”.

 

Contudo, ressalta-se que a autoria delitiva está calcada, essencialmente, no depoimento prestado pela vítima no inquérito e na confissão do próprio réu. Nessa toada, o ofendido indicou o local do seu “cativeiro” e descreveu as características físicas do acusado, apontando, inclusive, uma tatuagem feita pelo Apelante, de modo que tais peculiaridades foram confirmadas pelos agentes estatais no momento da prisão do acusado e foram endossadas em sede de depoimento judicial pelos policiais.

 

Portanto, ainda que o reconhecimento efetivado na fase inquisitiva fosse considerado como elemento probatório frágil, é válido esclarecer que a autoria delitiva foi desvendada por vasta prova oral, colhida inicialmente através de depoimentos na fase inquisitiva, corroborados em audiência sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se vislumbra motivação capaz de ensejar a nulidade do procedimento realizado em sede de investigações, conforme o seguinte precedente do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MERA IRREGULARIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. (...) 2. O desrespeito às balizas do art. 226 do Código de Processo Penal, concernentes ao reconhecimento pessoal, acarretam o enfraquecimento da força probante da providência, mas não a sua invalidação (HC 196.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014). (...) (STJ; AgRg no AREsp 1617926 / SP; Rel Min Nefi Cordeiro; 6ª Turma, Data do Julgamento: 05/03/2020).

 

Isso posto, afastadas as aludidas preliminares, passa-se à análise de mérito do Apelo.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

 MÉRITO

 

II – A análise do conjunto probatório produzido nos autos não deixa dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime cometido pelos acusados.

 

Nessa linha intelectiva, em juízo, o policial Regivaldo dos Santos relatou que:

 

(...) trabalhamos em equipe, Lucival é o chefe do SI, entramos em contato com o motorista, ele deu detalhes sobre o local do cativeiro, com isso conseguimos chegar até o apartamento utilizado como cativeiro, entramos em contato com a portaria e dando as informações chegamos até o apartamento de Joilson, adentramos o apartamento, ele informou que estava com outras pessoas e que estas retornariam, fizemos uma campana e aguardamos eles chegarem conduzimos a delegacia; lá são várias equipes, minha parte era trabalhar com Judeir, Joilson explicou que haviam outras pessoas com ele, com base nas informações que ele deu, abordamos o carro, e em delegacia, por não existir flagrante, seria um inquérito regular; não o conhecia antes, só conheceu por parte da investigação; só lembro mesmo de Joilson, por ser de Feira de Santana/BA, já encontrei com ele uma duas ou três vezes na rua; a defesa de Joilson disse não ter perguntas; em relação às perguntas do advogado de Cláudio e Clesson disse que eu lembro que abordamos três pessoas, mas de nome assim não lembro não; no aparamento do Joilson levamos o celular e a vítima reconheceu o Joilson pela tatuagem; não posso informar com detalhes o que foi encontrado no apartamento, salvo engano os celulares foram encontrados depois da abordagem. Em relação às perguntas do Juízo disse que a vítima deu detalhes do apartamento, foi até estranho, porque nunca vimos um cativeiro em residência, ela disse que conseguia ver um açougue, fomos pela posição que ele ficou, e chegamos a este prédio, perguntamos na portaria por uma pessoas com aqueles detalhes, então uma pessoa comentou que havia um rapaz com aquelas características, abordamos o rapaz e fomos ao apartamento; a pessoa disse que morava um jovem nesse apartamento; quem fica mais a frente da investigação é Lucival e Nascimento; eu tive mais contato com Joilson, salvo engano neste tempo ele fazia curso de direito, ficamos conversando sobre isso" (trecho do depoimento extraído da sentença que corresponde à versão apresentada e gravada no PJE mídias).

 

Em juízo, o policial Lucival de Jesus Nascimento relatou que:

 

(...) pertencia a DECARGA, e chegou um motorista informando que havia sido assaltado, fomos ao local e nada lá foi achado, no depoimento dele ele deu algumas informações sobre onde havia ficado, fomos ao local e lá descobrimos um elemento que batia com as descrições, fizemos campana e pegamos um pessoal que estava para entrar no local; não lembra porque não chegaram aos outros autores; não só conhecia antes e nem sabe nada da vida pregressa. Em relação às perguntas da defesa de Joilson disse que chegaram a entrar no apartamento do Joilson, mas não encontraram nada a respeito do roubo; em relação às perguntas do advogado de Cláudio e Clesson disse que nos deparamos com um deles (não sabe quem é Cláudio ou Cleson); não foi achado arma com eles; sem perguntas do Juízo". [sic] (..) (trecho do depoimento extraído da sentença que corresponde à versão apresentada e gravada no PJE mídias).

 

Em juízo, o policial Judeir Conceição Nascimento Cardoso disse que:

 

(...) através do depoimento da vítima que deu alguns detalhes nós chegamos a um prédio onde ele falou que teria ficado em cativeiro, colhemos informações com a síndica do prédio, ela deixou autorizada com o porteiro que assim que ocorresse algo nós pudéssemos entrar, após alguns dias de campana chegamos ao Joilson, nesse mesmo dia chegaram outras pessoas no apartamento, então todos foram conduzidos a delegacia; não me recordo destes outros autores, não me recordo de ter outros nomes citados por estas pessoas; não conhecia os acusados. Em relação às perguntas da defesa de Joilson disse não sabe precisar quanto tempo levou do depoimento da vítima para a prisão, mas acredita que foi 1/2 semanas; não foram encontrados coisas do roubo no apartamento; sem perguntas do advogado de Cláudio e Clesson; em relação as perguntas do Juízo disse que chegaram ao local com base na informações da vítima; do meu conhecimento não, não sei sobre quebra de sigilo bancário ou interceptação telefônica; minha participação foi até a apresentação ao delegado, não sei qual os pedidos que ele fez; o chefe do SI nessa época era o Lucival Nascimento; não me recordo a função de José Roberto na delegacia". [sic] (...)(trecho do depoimento extraído da sentença que corresponde à versão apresentada e gravada no PJE mídias).

 

Em juízo, o policial José Roberto Alves Sá Teles afirmou que:

 

(...) houve esse roubo, o motorista foi ouvido em delegacia, foi feita a reconstrução com o motorista, foram buscadas imagens junto a CEPREV; ele disse que foi levado a um hotel aqui em Feira de Santana, viu o andar (4º), ele conseguiu ver da fachada o Hotel Atmosfera, com base nessa informações se dirigiram ao local e buscaram um prédio com aquela visão, falaram com a responsável, identificaram um veículo, mas no apartamento não tinha ninguém, fizeram campana de alguns dias, mas conseguiu-se fazer a prisão dos suspeitos e encaminhamento a delegacia; eu cheguei posteriormente, lembro que foram conduzidas três pessoas; não conhecia nenhum deles. Em relação às perguntas da defesa de Joilson disse que conseguiram acesso as imagens do CEPREV; é feita reconstrução com o motorista, se não tem imagens de câmeras nos autos é porque provavelmente não tinha no posto; a vítima foi abandonado no bairro nova esperança; ele disse que colocaram um pano ou toalha no rosto dele, algo assim; não lembra o nome do açougue. Em relação as perguntas do advogado de Cláudio e Clesson; em relação às perguntas do Juízo disse que identificaram um carro, e foi apreendido e acredito que foi periciado, mas não foi encontrada adulteração e devolvido ao proprietário; não recordo em que nome estava o veículo; não lembro quantos dias de campana, mas foi mais de um dia; não m recordo se a vítima passou detalhes das pessoas envolvidas; sem perguntas do Juízo". [sic] (...) (trecho do depoimento extraído da sentença que corresponde à versão apresentada e gravada no PJE mídias).

 

Em juízo, a testemunha Marcelo Vagner de Oliveira Rocha aduziu que:

 

(...) não comprou parte da carga roubada; eu creio que tenha sido ouvido em delegacia como testemunha; não me recordo o que disse ao delegado, fui abordado em Feira de Santana, levado a delegacia, mas não lembro o que disse não; conhece Enilton Pereira Guedes, não tenho nada a falar que desabone a conduta dele; na época ele me pediu para ir como motorista dele para Salvador, nós fomos, na volta passamos em Feira e fomos abordados por policiais e levados a delegacia, e lá fomos ouvidos; a polícia não explicou o motivo de terem sido abordados; não transportaram em Salvador os Irmãos Cláudio e Cleson; nós fomos a Salvador e de lá vieram para Feira; não lembro se foi com os irmãos (Cláudio e Cleson) para Santo Antônio, lembra que fez uma viagem com ele (Enilton); não sei precisar o posto que pararam no caminho; não recorda de uma pessoa desconhecida vir buscar Enilton; não se recorda de ter deixado os irmãos no apartamento de Joilson; não me recordo de ter transportado outras pessoas além de Enilton; não me lembro do que eu disse no depoimento; não conheci Clesson em Bom Jesus da Lapa/BA; não conhece o acusado Cláudio; sabe que pode responder por crime de falso testemunho; eu fui a Salvador somente como motorista; já respondi a processo criminal, por crime ambiental, somente; não respondeu ao processo de receptação, não chegou nada para ele; leu o depoimento em delegacia antes de assinar; sem perguntas da defesa de Joilson. Em relação às perguntas do advogado de Cláudio e Clesson; em relação as perguntas do Juízo disse que não me recordo o conteúdo do depoimento, mas assinei documento em delegacia e não sei a quantidade; fez viagens a pedido de Enilton, lá em Salvador fui para os locais onde ele foi, esperando ele nos estacionamentos; não viu Enilton; visualizou o termo e reconheceu sua assinatura; sem perguntas do Juízo". [sic] (...) (trecho do depoimento extraído da sentença que corresponde à versão apresentada e gravada no PJE mídias).

 

Em juízo, a testemunha Romeron de Pinho Araujo aduziu que:

 

(...) foi para delegacia na condição de investigado; na época Joilson me  vendeu 19/18 tablets para minha empresa, me deu nota fiscal eletrônica, fui chamado para ser ouvido, pois o produto era de origem ilícita, ainda tenho a empresa de computadores; só negociou com Joilson nessa vez; fui denunciado pelo Ministério Público por isso, mas fez ANNP por esse fato; eu comprei o produto de boa-fé com nota fiscal eletrônica, depois fui chamado para depor; Joilson é vizinho do meu irmão por parte de pai, quem tem mais conhecimento de intimidade com Joilson é meu irmão, só o vi duas vezes na minha vida inteira; jamais na minha vida imaginaria que Joilson era envolvido com roubo de cargo; meu irmão que apresentou Joilson; não tem conhecimento nenhum sobre os fatos da denúncia; não conhece Clesson ou Cláudio. Em relação às perguntas da defesa de Joilson disse que Joilson tinha nota fiscal eletrônica; não teve indicação que seriam produtos de roubo. Em relação às perguntas do advogado de Cláudio e Clesson. Em relação às perguntas do Juízo disse que vendeu todos os tablets na empresa, não chegou a ser apreendida nenhuma unidade; sem perguntas do Juízo". [sic] (...) (trecho do depoimento extraído da sentença que corresponde à versão apresentada e gravada no PJE mídias).

 

Em juízo, a testemunha Enilton Pereira Guedes, ouvido na condição de declarante por ser amigo de um dos réus, aduziu que:

 

(...) sobre esses fatos eu não sei informar nada; (adquiriu uma quantidade tablets oriundas de roubo?) não, eu fui ouvido porque estava dando carona para um desses rapazes de Salvador para Feira, na época eu sempre ia a Salvador com frequência, nunca viajo sozinho, neste dia estava com Marcelo, na ocasião Claudio disse que tinha um irmão lá e perguntou se poderia ir para buscá-lo; (E o Fabrício?) não sei nem quem é; na verdade ue já sai de Riacho de Santana com Marcelo, como sempre ia, depois eu dei carona para Claudio e Cleson em Salvador; (sobre o depoimento em delegacia?) não me recordo desse depoimento não; (Esteve em Santo  Antônio de Jesus?) nessa viagem passei sim; (Esteve no posto de gasolina?) parei lá para abastecer, encontrei um rapaz e segui viagem; (encontrei com esse rapaz para fazer o que?) Não conhecia ele; Passei em Santo Antônio quando eu fui, na volta eu passei em Feira; (Quando voltou ficou no apartamento de Joilson?) eu não; (conhecia Joilson?) eu não; trabalhava com faculdade virtual; Conheci Cleson através do irmão; (sabia do envolvimento de Cleson e Cláudio em roubo de carga?) não; (responde alguma ação penal?) não; (Já respondeu por estelionato?)Já, mas não chegou a virar ação não; em perguntas da defesa do acusado Joilson; em relação às perguntas da defesa dos acusados Claudio/Cleson disse que (se recorda se leu seu depoimento na polícia?) não me recordo; (recorda se leram para o senhor?) não; (nome das pessoas com quem se encontrou no posto de gasolina?) Conhecia Dilson; (Conheceu Vevé nesse dia?) conheci nesse dia; sem perguntas do Juízo". [sic] (...) (trecho do depoimento extraído da sentença que corresponde à versão apresentada e gravada no PJE mídias).

 

Em sede de interrogatório judicial, Joilson afirmou que:

 

(...) que acusação não é verdadeira, que foi procurado no inicio pelo Cleson, que era corretor de imóveis, que foi procurado para alugar um galpão; que no dia desse acontecimento foi pedido a ele para que levasse o carro; que na época tinha 19 anos; que na época usa drogas e álcool; que no o seu papel foi conseguir o galpão por ser corretor de imóveis e levar um carro, Fox, para Cleson e seu irmão que seria enfermeiro; que os policias conversaram com ele e falaram que o carro que esse carro seria roubado; que conhece galego como Cleson; que o conheceu em um boteco no Ville Gourmet; que não sabia que esse material que seria guardado no galpão seria roubado; que não se lembra o que foi falado na delegacia porque estava sob efeitos de drogas; que não se lembra do falado na delegacia; que teria indicado o galpão do César Mascarenhas para ser alugado e não sabe o que foi guardado; que não se lembra do que foi guardado por Enilton no galpão; que o valor que recebeu foi de R$ 600,00(seiscentos) reais ou R$ 700,00(setecentos) reais seria do valor da sua comissão; que aceitou vender nada para Cleson; que não lembra do que foi falado na delegacia; que não se recorda essa dívida do galpão em retorno de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais; que eles [Clesson e Cláudio] pediram favores e um deles foi levar o carro; que Enilton foi quem pagou o alugou do galpão; que na época que foi ouvido na delegacia já sabia que Enilton financiava e Cleson executava os roubos; que não conhece Nalber ou baiano, não lembra; que quem estava lá foi Cleson; que não se recorda sobre eles pegaram um carro-SW4 para executar um roubo a uma carreta; que eles voltaram para o apartamento; que em momento nenhum viu a arma; que se recorda; que se recorda com Cláudio dirigindo o caminhão e teve ciência do que estava acontecendo; que não lembra de Baiano; que estava em um carro, mas não se recorda que carro era; que era o apartamento que ele morava; que depois de tomar ciência do que estava acontecendo, estava com medo e levou o caminhoneiro para seu apartamento; que ele estava como [com] mais medo que vítima;  que não levou o fato para polícia porque estava com medo de morrer; que o motorista ficou 12 horas no seu apartamento; que ficou no apartamento durante um tempo enquanto a vítima estava lá; que não se recorda quem levou o motorista para o aterro sanitário; que não se recorda desse fato de levarem na SW4; que não se recorda; que não se recorda de 'Dadinho', nunca ouviu falar; que conhece Romeron de Pinho Araújo; que não confirma que ele comprou uma carga de tablet; que Enilton tinha negociação com pessoal; que nega participação do crime; que o motorista ficou no seu apartamento contra sua vontade; que foi contra sua vontade porque não sabia que a situação era um sequestro ou roubo; que estava com muito medo; que disponibilizou os seus telefones para ser investigação; que nunca colocou dificuldade; em relação às perguntas do Ministério Público disse que: “que foi tudo muito rápido; que conheceu Cleson em um boteco e depois Cleson pediu para conseguir o galpão; que foi tudo em um mês; que pediriam para levar um carro em Milagre/BA; que não iam pagar nada para ele levar o carro; que foi antes do rouba que pediram para levar o carro em Milagres; que foi pedido por telefone; que foi como aconteceu tudo; que foi horas antes do roubo e os encontrou em Milagres; que voltou para Feira de Santana com eles; que ele estava a caminho; que quando chegou o motorista estava rendido; que não foi o carro que ele estava conduzindo que o motorista veio; que não lembra se a carga era de eletrônicos; que não tinha conhecimento desse fatos, de roubo de carga; que não se recorda durante 1 mês; que Cleson pediu para que ele buscasse um carro em Feira de Santana e pedisse para levar o carro em Milagres; que retornou com Cleson ou Cláudio, não se recorda; que eles foram levando para o apartamento; que pegaram a chave na hora do apartamento para levar o motorista para lá”; em relação às perguntas da defesa de Cláudio e Cleson disse que: “que trabalhava como corretor na época; que conheceu o Cleson; que quem pediu para alugar o galpão foi Enilton e Cleson; que conheceu o Cleson no Ville Gourmet, em um bar Buteco; que se deu de forma natural; que foi em uma festa conversando; que fez a 'ponte' entre o dono do galpão e o Cleson e recebeu a sua comissão; que o foi um aluguel que eles pagaram 02 meses adiantados. Em meio às perguntas do advogado em referência, o acusado Joílson Neves Farias Júnior Neto disse que não responderia mais nenhuma pergunta da defesa de Claudio e Cleson. Em relação às perguntas da defesa de Joílson disse que: “que em nenhum momento disse que não sabia; que foi internado em São Paulo, Pernambuco e em Salvador para fazer tratamento”. [sic] (...) (trecho do depoimento extraído da sentença que corresponde à versão apresentada e gravada no PJE mídias). 

 

Em sede de interrogatório judicial, Cleson Medeiros de Assiz afirmou que:

 

(...) que acusação é falsa; que quando ele chegou em Feira de Santana ao carro quebrou e deixou em Joílson para que ele fosse viajar para Salvador; que sua antiga esposa estava de férias, pois trabalha em um banco em Belo Horizonte; que eles iriam para praia; que ia para Sergipe para comprar o carro; que deixou o carro com Joílson; que foi para Salvador e ficou 03 dias; que voltou para Feira de Santana para pegar o carro; que quando chegou tinha dois policiais dizendo que o carro era roubado; que foi para delegacia disse que estava em Salvador; que quando foi 05h00min da manhã saiu e seu irmão ficou; que foi buscar o carro e não deixaram tirar porque o carro estava em nome do seu irmão; que conheceu Joílson em um barzinho em Feira de Santana; que conheceu o Enilton no dia que pegou a carona para voltar para Feira de Santana para pegar seu carro, um CROSFOX; que nunca teve apelido; que não sabe dizer sobre o aluguel do galpão; que não desconhece essa conversa; que não sabe o porque Joílson está mentido; que não teve envolvimento com nada que foi narrado com Joílson; que veio sozinho para Feira de Santana de Minas Gerais; que não conhece ninguém com o nome de Lazaro ou baiano; que nunca andou com Joílson em carro nenhum; que no dia do depoimento na delegacia disse que não teve conversa; que só assinou alguns papéis; que não teve conhecimento de que andou com Joílson; que não tem conhecimento do roubo; que só teve conhecimento no dia que foi pegar o carro na casa de Joílson; que receptação foi por uma carga de milho; que não sabia que essa carga não tinha nota; que não tem nada contra Joílson; que no dia não foi deixado eles verem nada; que ele foi liberado de manhã; que só teve contato com Joílson no dia do bar; que quando o voltou para Feira de Santana, o carro quebrou e ele deixou na casa de Joílson; que trocou telefone com Joílson no bar; que ligou para Joílson foi para deixar o carro que quebrou e iria para Salvador, pois sua esposa estava lá; que não ficou em Feira de Santana; que ia para Sergipe e passou por Feira de Santana; que não sabe o motivo das acusações de Joílson; que os policiais falaram que Joílson era usuário de drogas e traficante; que quando conheceu Joílson não sabia que ele era usuário e traficante; que na delegacia soube que era s traficantes estavam fazendo roubo de carga; que nega os crimes e envolvimento com crime; em relação às perguntas do Ministério Público disse que: “ que o conhecia em torno de 1 mês; que nuca teve contato quando voltou para Belo Horizonte; que não pediu que levasse algum carro em Milagres; que pegou a carona com Enilton em Salvador; que seu irmão o conhecia e o pegou no hotel; que o carro do seu irmão era um CROSFOX; que não lembra da placa do carro; que não conhece nenhum Lázaro; que o seu irmão ia para Sergipe e na época o irmão mora na Bahia; que ele pegou a esposa no aeroporto e foi para o hotel; que não ficou no apartamento de Joílson; em relação às perguntas da defesa de Joílson disse que: “ que nunca se envolveu com roubo e cárcere provado; que na delegacia foi falado que Joílson era usuário e traficante; que o conheceu no bar”; em relação às perguntas da defesa de Cláudio e Cleson disse que: “que falou ao policias que sua esposa estava em hote em Salvador; que na época foram em Salvador e verificaram que sua esposa estava com ele Salvador; que não estava no apartamento; que veio tomar conhecimento depois que chegou a intimação para ele; que foi liberado no mesmo dia que prestou depoimento; que seu irmão foi levado para casa no interior da Bahia; que foi quando foi falado para ele buscar uma procuração para tirar o carro; que foi para Belo Horizonte e pegou a procuração; que não foi encontrado nada na sua casa produto de roubo; que seu irmão estava com ele; que só foram pegar o carro e iriam para Sergipe; que não tinha conhecimento de nada disso. [sic] (...) (trecho do depoimento extraído da sentença que corresponde à versão apresentada e gravada no PJE mídias).

 

Em sede de interrogatório judicial, Claudio Medeiros de Assiz disse que:

 

(...) que acusação é falsa; que foi encontrado com seu irmão em Salvador; que seu irmão foi pegar o carro com Joílson;  que quando cegou [chegou] foi abordado pela polícia que falaram no do carro roubado; que foi buscar o carro em Sergipe porque estava consertando as molas; que não conhecia Joílson; que o conheceu na delegacia; que encontrou seu irmão em salvador; que saiu de Monte Santo para Salvador; que ia para Sergipe comprar carros e a vender sua caçamba; que estava sem carro e por isso virem para Feira de Santana pegar o carro; que os policias levaram ele para Monte Santo para vê se tinha carga de eletrônicos; que foram até sua casa e voltarem no outro dia cedo; que ele assinou os papeis e foi para Sergipe; que vendeu a caçamba; que com 15 dias depois pediram para assinar os papeis; que ficou um investigador por 02 meses morando do seu lado para investigar; que no dia que ele chegou em Belo Horizonte foi preso por roubo de carga; que conhece Enilton e 'puxou' carvão e banana para ele; que encontrou com Cleson em Salvador; que não conhece 'vevéi'; que não se recorda de pegar 'vevéi' para Santo Antônio de Jesus; que chegou em Feira de Santa, foi ao aparamento e foram presos; que Marcelo Wagner era motorista do Enilton; que Cleson não vendia aparelho do Paraguai; que não sabe quem é baiano ou Nalber; que ficou sabendo na audiência que a vítima o reconheceu; que retornou para falar com delegado; que nega participação no crime; que não sabe o porque as acusações de Belo Horizonte"; em relação às perguntas do Ministério Público disse que: “ que não conhecia o Joilson; que o conheceu no dia da delegacia; que quem conhecia o Joilson foi seu irmão e não ele; que o carro estava com Cleson era de outro irmão Carlos Medeiros de Assis; que o carro tava com Cleson; que chegou em em Salvador 09:00h era e saiu umas 17:00h da tarde; que foi de carona co um amigo dele; que foi até Salvador e só ficou sabendo do carro estava com Joílson em Salvador; sem perguntas da defesa de Joílson; em relação às perguntas da defesa de Cláudio e Cleson disse que: “que foi abordado na chegada; que o Joílson já estava com os policias; que não viu nenhuma pessoa com Joílson; que não sabia se tinha alguém em cárcere privado; que ouviu dos policias que Joilson era envolvido com droga e usuário; que os traficantes era envolvido com roubo de carga, que não tem nada a ver com os crimes". [sic] (...) (trecho do depoimento extraído da sentença que corresponde à versão apresentada e gravada no PJE mídias).

 

Na delegacia, o ofendido relatou que (ID: 53759392; fls. 5/7):

 

(...), seguiu viagem vindo a parar por volta das 19:30h no Posto Chapéu de Couro – situado nesta cidade, na BR 116 Sul, para tomar um remédio de pressão, e como não estava se sentindo bem resolveu pernoitar naquele Posto; que chegou a passar a mensagem de pernoite, tendo a Empresa bloqueado o veículo; que desceu do caminhão para urinar quando se deparou com dois elementos, simulando que estava com arma embaixo da roupa, os quais disseram “perdeu, perdeu”; que os dois elementos levaram o declarante para a boleia do caminhão novamente, tendo perguntado se o carro havia localizador, tendo o declarante dito que não sabia; que os elementos perguntaram pela nota fiscal, tendo o declarante informado que estava no painel do veículo; que em seguida os elementos mandaram o declarante descer, quando um carro de passeio, de dados ignorados, carro pequeno mais dois elementos a bordo, os quais colocaram o declarante no veículo traseiro; que o rosto do declarante foi coberto com uma blusa de um deles; que em seguida os elementos partiram do Posto e começaram a rodar pela pista; que a partir daí não viu mais nem o caminhão e nem os outros dois elementos; que durante o trajeto os elementos usaram aparelho celular, tendo parado em um local onde havia um cristo redentor em miniatura, acreditando ter sido na estrada do feijão, local onde o elemento recebeu uma ligação tendo saído do carro para conversar com o comparsa; que o declarante apenas ouviu o elemento dizer: “tá ganho, tá na mãos”; que os elementos partiram dali passaram na balança. Que ressalta que os elementos estavam rodando entre Irecê x Estrada do Feijão; que também viu placas escrito BR 324; que após uma hora e vinte rodando aproximadamente os elementos pararam em um local ignorado onde retiraram o declarante do carro, subiram um elevador, tendo adentrado em um apartamento no quarto andar; que neste apartamento havia um colchão, uma cama box, uma televisão, uma geladeira, um tapete do Bahia; que um elemento ficou sob a vigília do declarante e o outro elemento saiu; que neste apartamento o elemento não fez mais perguntas, ofereceu água ao declarante. Que neste local o elemento fez uma ou duas ligações; que ficou neste local das 22:30h até às 6:40h do dia 21/11; que aproximadamente às 6:40h, o elemento ficou aguardando a chegada do comparsa, mas como o comparsa não chegou, cobriu novamente o rosto do declarante e pegou o elevador novamente, tendo se dirigido para um veículo de passeio, acreditando ter sido um Cross Fox cor prata, tendo conseguido ver os números da placa 1512, não viu as letras; que o elemento seguiu sozinho com o declarante, o deixando no bairro Tanque do Urubu, nesta cidade que o elemento disse que o caminhão ia ser encontrado em Juazeiro-BA; (...) que além do caminhão e da carga, levaram as notas fiscais, CLRV, um aparelho marca nokia celular e dois chips, objetos pessoais, ferramentas (...).

 

Da materialidade do crime

 

A materialidade do delito resta comprovada, uma vez que há descrição do caminhão roubado no auto de exibição/apreensão (ID: 53759392; fls. 28). Ademais, foi realizada perícia no veículo, a qual constatou danos incomuns, tais como, “painel dianteiro da cabine quebrado”, “para choque dianteiro quebrado e ausente”, “equipamento de rastreamento ausente” e “pneus reservas ausentes”. Verificou-se também que os lacres das mercadorias transportadas foram rompidos e o baú estava vazio. Igualmente, a carga roubada diz respeito a produtos eletrônicos de marcas diversas e a testemunha Romeron afirmou, em juízo, que comprou de um dos réus (Joilson) 18/19 tablets naquela época. Além disso, nos termos do interrogatório judicial de Joilson, este admite que permaneceu com o motorista do caminhão em seu apartamento por horas sob vigília, embora alegue que não sabia o que estava acontecendo. Por fim, destaca-se que o veículo descrito pela vítima condiz com as características do caminhão encontrado pela polícia.

 

Isso posto, resta devidamente demonstrada a materialidade delitiva, pois, além das narrativas delineadas na fase judicial, os aludidos documentos (perícia e auto de apreensão e exibição) produzidos na etapa inquisitiva foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa, de forma que as partes tiveram a oportunidade de apresentar manifestação a respeito de toda a prova acostada aos autos.

 

Da autoria atribuída ao réu Joilson

 

De acordo com os policiais ouvidos em juízo, a vítima forneceu os dados do local para onde foi levada e mantida em cativeiro. Cientes dessa informação, os agentes estatais deslocaram-se até o endereço e efetivaram a prisão de Joilson, que residia no apartamento onde o ofendido foi mantido em cativeiro por cerca de 12 (doze) horas.

 

Além disso, o próprio Joilson, em audiência, confirmou que manteve a vítima naquele local pelo referido período.

 

Por outro lado, a alegação do réu de que não sabia previamente do roubo e de que manteve o ofendido em cativeiro devido ao receio de sofrer represálias distancia-se da noção de verossimilhança.

 

Nesse cenário, é improvável que alguém mantenha em sua própria casa uma pessoa que acabou de ser sequestrada sem ter ciência dessa situação. Ademais, ainda que a tese defensiva fosse verdadeira, uma vez ciente da ocorrência de um crime grave, a postura do Recorrente de negligenciar o relato desses fatos às autoridades competentes não é compatível com o comportamento de um inocente. Pelo contrário, revela que o Apelante tinha ciência de toda operação criminosa e participou ativamente da sua concretização.

 

Reforça esse entendimento, a versão apresentada pelo réu na delegacia, em que ele fornece detalhes da sua colaboração e do planejamento do roubo do caminhão conduzido pela vítima (ID: 53759393; fls. 3/5). Nesse sentido, admitiu que manteve, em cativeiro, o motorista do veículo roubado. Disse também que, dentre outros comparsas, os responsáveis por abordar o ofendido e subtrair o caminhão foram os corréus Cláudio e Cleson. Sendo assim, é válido esclarecer que não houve qualquer constrangimento exercido na fase extrajudicial capaz de influenciar a narrativa apresentada pelo acusado, pois, como registrado no termo de depoimento, os direitos constitucionais do Recorrente foram-lhe devidamente informados, não se vislumbrando qualquer vício procedimental.  

 

Reforça a constatação da autoria delitiva o fato de Joilson ter vendido cerca de dezenove tablets à testemunha Romeron, a qual confirmou a negociação em depoimento prestado em juízo, sendo que os produtos correspondiam à carga (mercadorias eletrônicas) surrupiada do referido caminhão.

 

Logo, o protagonismo do réu na consumação do roubo restou devidamente comprovado, pois lastreado em evidências produzidas em sede inquisitiva e corroboradas por vasta prova oral colhida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.

 

Das demais teses alegadas pela defesa de Joilson

 

O réu afirma que a ausência de relatório de rastreamento do veículo roubado e a inexistência das notas fiscais da carga surrupiada seriam fatores capazes de fragilizar o acervo probatório relativo à materialidade delitiva.

 

Todavia, como explicado, além da vasta prova oral produzida em sede judicial e extrajudicial, há nos autos documentos que corroboram a materialidade, como, por exemplo, o auto de exibição e apreensão do caminhão e a o laudo pericial a que o veículo foi submetido.

 

Quanto à existência de câmeras de segurança no posto onde o roubo teria ocorrido, as quais deveriam ser juntadas ao caderno processual a fim de caracterizar o crime, tampouco assiste razão ao Recorrente. Isso porque, os depoimentos colhidos em audiência somados às versões declinadas no inquérito revelam toda a dinâmica do roubo e os seus agentes, de modo que eventuais imagens dos fatos não são imprescindíveis para fins de configuração do delito.

 

Nesse aspecto, é importante esclarecer que a decisão do magistrado não está adstrita a qualquer espécie de evidência, de modo que o Código de Processo Penal não estabelece uma hierarquia entre os meios de provas indicados na legislação. Na realidade, a única exigência prevista ao longo de vários dispositivos da Lei Adjetiva (art. 381 do CPP) e da Constituição Federal (art. 93, inciso X) diz respeito à imprescindibilidade de fundamentação dos vereditos, sendo que a sentença ora combatida está lastreada em argumentação consistente e capaz de justificar a condenação do acusado.

 

Além disso, o réu tenta desqualificar o depoimento prestado pela vítima em inquérito, aduzindo que ela estava com os olhos vendados e, portanto, não poderia visualizar as caraterísticas físicas do acusado e tampouco o ambiente em que permaneceu em cativeiro. Todavia, a credibilidade das declarações do ofendido está diretamente relacionada à descrição minuciosa fornecida por ele no tocante a toda a dinâmica do roubo. Nesse sentido, observa-se que a vítima disse que houve momentos em que o seu rosto não estava coberto, permitindo que ela pudesse ver o que estava ocorrendo. Ademais, em momento algum a vítima afirma que estava com seu campo de visão completamente ofuscado, de sorte que, mesmo com o rosto coberto, era possível identificar objetos, placas de carro e a própria tatuagem do réu Joilson. Por outro lado, trata-se de um episódio muito traumático para qualquer pessoa em função da grave ameaça empregada pelos meliantes, que, além de praticarem o roubo, mantiveram a vítima em cativeiro, o que também influencia nas memórias relativas ao fato. Por outro lado, como explicado, ela lembrou de vários detalhes da ação criminosa, narrando a sequência de episódios de forma bastante concatenada, o que reforça a fidedignidade de suas palavras, as quais estão em harmonia com as demais provas presentes no caderno processual.

 

Da autoria relativa aos réus Cléson Medeiros de Assis e Cláudio Medeiros de Assis.

 

Na delegacia, Cleson admitiu que participou da ação criminosa. Nesse sentido, afirmou que, ao chegar no posto de gasolina, o motorista do caminhão já estava rendido, cabendo ao réu a tarefa de conduzir a vítima até o cativeiro (apartamento de Joilson) e permanecer no local até o dia seguinte, momento em que ele e o corréu Joilson libertaram o ofendido em um lugar desconhecido na “beira da pista”  (ID: 53759392; fls. 39/42).

 

Na delegacia, o réu Joilson afirmou que Cláudio também estava presente no momento do roubo e foi responsável por conduzir o veículo roubado com a carga almejada pelos assaltantes para um lugar seguro (ID: 53759393; fls. 3/5).

 

Na delegacia, o ofendido confirmou que dois meliantes o abordaram, simulando que estavam com uma arma de fogo e o renderam. Posteriormente, afirmou que foi levado para um cativeiro por outras duas pessoas.

 

Em audiência, Joilson confirmou que uma pessoa de nome Enilton financiava os roubos e Cleson os executava. Além disso, asseverou que, ao chegar no posto de gasolina, visualizou Cláudio, que estava dirigindo o caminhão roubado naquela oportunidade.

 

Em audiência, todos os policiais disseram que, no mesmo dia em que prenderam Joilson, fizeram campana em frente ao cativeiro e conseguiram efetuar a prisão de duas pessoas (Cleson e Cláudio) que se dirigiram para o local.


Assim, embora os réus Cleson e Cláudio tenham negado a autoria delitiva em seus interrogatórios judiciais, observa-se há depoimentos colhidos na fase inquisitiva que revelam a atuação de ambos no roubo.

 

Ademais, as narrativas colhidas no inquérito são corroboradas pela versão apresentada pelo próprio Joilson em audiência, o qual confirmou que Cleson rendeu a vítima e Cláudio conduziu o caminhão roubado para um destino não conhecido.

 

Como se não bastasse, Cleson e Cláudio foram abordados pelos agentes estatais de segurança pública no mesmo dia em que Joilson foi preso, quando ambos direcionavam-se ao apartamento utilizado como cativeiro da vítima. Logo, não se trata de mera coincidência o fato de terem sido capturados sob tais circunstâncias, pois o cenário descrito pela vítima, por Joilson e pelo próprio Cleson em delegacia somados às declarações judiciais dos policiais e do réu Joilson demonstram que os corréus Cláudio e Cleson atuaram ativamente para a realização do delito, de sorte que suas ações foram essenciais para a sua consumação, razão pela qual são coautores do roubo perpetrado naquela ocasião.

 

Nesse contexto, ressalta-se que a presente condenação não está em dissonância com a disposição contida no art. 155 do CPP, que prevê a inviabilidade de o magistrado “fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”, pois a convicção desta Eg. Turma acerca da autoria delitiva encontra-se respaldada em elementos produzidos na etapa investigativa e corroborados por prova oral colhida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.

 

Acerca da importância e fidedignidade da palavra da vítima em crimes dessa natureza, o STJ posiciona-se da seguinte maneira:

 

PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.  APONTADA  AFRONTA  AO  ART.  157  DO  CÓDIGO  PENAL – CP. AUSÊNCIA   DE  PROVAS  PARA  A  CONDENAÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  SENTENÇA CONDENATÓRIA  LASTREADA  EM  OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RELATOS  CONCISOS  DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. EXAMES DE  CORPO  DE  DELITO  QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS. TESE  CONTRÁRIA.  INVIABILIDADE.  REEXAME  DO  CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  7 DO SUPERIOR TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.  PALAVRA  DAS VÍTIMAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE  NOS  DELITOS  DE  ROUBO,  DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS  DE  PROVA  COMO  NO CASO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.  O  Tribunal  a  quo,  ao  apreciar  a prova produzida nos autos, consistente  nos  relatos  das  vítimas,  testemunhas,  bem como nos exames de corpo de delito realizados um dia após o evento criminoso, atestando  ofensa à integridade física dos ofendidos, não apenas uma discussão   como   alegado   pelos  acusados,  entendeu  devidamente comprovada  a  autoria e materialidade do delito de roubo majorado a eles imputado. 2.  Concluir de modo contrário ao estabelecido pela Corte de origem, como    pretendem   os   agravantes,   demandaria   o   revolvimento fático-probatório  dos  autos,  inviável  nesta instância, a teor da Súmula  n.  7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.  Ademais,  vale  destacar  que  a  jurisprudência  desta  Corte é pacífica  no  sentido  de que, no crime de roubo, em geral praticado por  meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante,  desde  que  corroborada  por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. (STJ; AgRg no AREsp 1429354 / RS; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; 5ª Turma; Data do Julgamento: 26/03/2019).

 

No tocante à confiabilidade dos relatos de policiais, o Superior Tribunal de Justiça entende que:

 

(...) os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. (STJ. HC 337350 / RS 5ª Turma; Rel. Min REYNALDO SOARES DA FONSECA; DJe 17/11/2015).  

 

Nesse contexto, observa-se que houve produção de provas tanto em sede extrajudicial quanto sob o pálio do contraditório, as quais apresentam coerência entre si, permitindo-se assegurar que a materialidade e a autoria do crime de roubo estão devidamente demonstradas, pois constatou-se a subtração de bem alheio com emprego de grave ameaça, por meio do uso de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição à liberdade da vítima, o que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, consolidado no art. 386, inciso VII, do CPP.

 

Do concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II do CP)

 

Restou demonstrado que Joilson, Cleson e Cláudio agiram em conluio com o objetivo de consumar o aludido roubo, de modo que Cleson e outro indivíduo foram responsáveis por render a vítima, simulando o emprego de arma de fogo, ao passo que Joilson e Cleson levaram o ofendido até o apartamento utilizado como cativeiro, enquanto a Cláudio coube a tarefa de conduzir o caminhão até um local seguro para que a carga fosse surrupiada sem despertar suspeitas.

 

Destaca-se que a prática de delito em concurso de agentes, além de facilitar a consumação da infração também favorece a fuga dos meliantes e, portanto, o êxito de toda a empreitada criminosa.

 

Da causa de aumento realtiva à restrição da liberdade da vítima (§2º, V, do art. 157 do CP).

 

Restou sobejamente comprovado que o ofendido foi mantido por cerca de 12h (doze horas) em cativeiro, o que resulta em maior sofrimento psicológico à vítima.

 

Da mensuração da pena

Réu JOÍLSON NEVES FARIAS JÚNIOR

 

Na primeira fase da dosimetria, o MM. Juízo a quo fixou a pena base do réu no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.

 

Na segunda etapa dos cálculos, apesar do reconhecimento da atenuante da confissão, o magistrado, com acerto, não promoveu a redução da reprimenda devido à aplicação da Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 

Nesse cenário, registro o meu posicionamento acerca de tal jurisprudência, de modo que entendo ser possível reduzir, na segunda fase de mensuração da pena, a reprimenda aplicada para um limite aquém daquele estabelecido como mínimo legal, o que beneficiaria o Recorrente. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica e em atenção à possibilidade de uniformização de precedentes, passei a aplicar o comando exposto no referido entendimento sumulado.

 

Acerca do tema, é válido trazer à baila a seguinte decisão colegiada do STJ, que revela a atualidade do posicionamento disposto na Súmula nº 231:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. (...) (STJ; AgRg no HC 856205 / ES; Rel Min Antônio Saldanha Palheiro; 6ª Turma; Data do Julgamento: 11/12/2023) 

 

Na terceira fase dos cálculos, diante da comprovação da majorante relativa à restrição da liberdade da vítima, o Julgador de origem elevou a sanção em 1/3 (um terço). Contudo, além da referida causa de aumento de pena, restou demonstrado que o roubo foi praticado em concurso de agentes, motivo pelo qual é preciso que sentença seja reformada nesse aspecto (§2º, inciso II, do art. 157 do CP). Assim, promove-se o recrudescimento da pena em 1/2 (metade), tornando-a definitiva no patamar de 6 (seis) anos de reclusão.

 

No tocante ao regime de cumprimento, diante da quantidade de pena estabelecida e da inexistência de circunstâncias judiciais consideradas desabonadoras do comportamento do réu, corrobora-se a decisão hostilizada, estipulando-se a modalidade semiaberta para o início da execução, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 

 

Em relação à pena pecuniária, adotando-se os mesmos critérios indicados para a sanção corporal, fixa-se o patamar de 15 (quinze) dias multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

 

Salienta-se que a dimensão da pena privativa de liberdade estipulada e a grave ameaça/violência inerentes ao roubo inviabilizam a sua substituição por restritiva de direitos bem como a sua suspensão condicional, conforme previsão, respectivamente, do art. 44, inciso I e art. 77, caput, ambos do Código Penal.

 

Reu CLESON MEDEIROS DE ASSIS  

 

Na primeira fase da dosimetria, não há motivos para a exasperação da reprimenda do acusado com base nas diretrizes indicadas no art. 59 do Código Penal, de modo que deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos. Isso porque, agiu com censurabilidade normal à espécie e não há documentação colacionada aos autos no tocante à antecedência criminal. Quanto à personalidade e conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes capazes de justificar a negativação dessas vetoriais. A motivação do crime é inerente ao próprio tipo. As circunstâncias do delito não extrapolam a noção de normalidade e as suas consequências não merecem maior censura. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a consumação da infração penal.

 

Na segunda etapa dos cálculos, apesar do reconhecimento da atenuante da confissão, deixo de promover a redução da reprimenda devido à aplicação da Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 

Nesse cenário, registro o meu posicionamento acerca de tal jurisprudência, de modo que entendo ser possível reduzir, na segunda fase de mensuração da pena, a reprimenda aplicada para um limite aquém daquele estabelecido como mínimo legal, o que beneficiaria o Recorrente. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica e em atenção à possibilidade de uniformização de precedentes, passei a aplicar o comando exposto no referido entendimento sumulado.

 

Acerca do tema, é válido trazer à baila a seguinte decisão colegiada do STJ, que revela a atualidade do posicionamento disposto na Súmula nº 231:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.

2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).

3. Agravo regimental desprovido.(STJ; AgRg no HC 856205 / ES; Rel Min Antônio Saldanha Palheiro; 6ª Turma; Data do Julgamento: 11/12/2023) 

 

Na terceira fase dos cálculos, diante da comprovação das majorantes de restrição da liberdade da vítima e do concurso de agentes, promove-se o recrudescimento da pena em 1/2 (metade), tornando-a definitiva no patamar de 6 (seis) anos de reclusão.

 

No tocante ao regime de cumprimento, diante da quantidade de pena estabelecida e da inexistência de circunstâncias judiciais consideradas desabonadoras do comportamento do réu, determina-se a modalidade semiaberta para o início da execução, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.

 

Em relação à pena pecuniária, adotando-se os mesmos critérios indicados para a sanção corporal, fixa-se o patamar de 15 (quinze) dias multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

 

Salienta-se que a dimensão da pena privativa de liberdade estipulada e a grave ameaça/violência inerentes ao roubo inviabilizam a sua substituição por restritiva de direitos bem como a sua suspensão condicional, conforme previsão, respectivamente, do art. 44, inciso I e art. 77, caput, ambos do Código Penal.

 

Réu CLÁUDIO MEDEIROS ASSIS

 

Na primeira fase da dosimetria, não há motivos para a exasperação da reprimenda do acusado com base nas diretrizes indicadas no art. 59 do Código Penal, de modo que deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos. Isso porque, agiu com censurabilidade normal à espécie e não há documentação colacionada aos autos no tocante à antecedência criminal. Quanto à personalidade e conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes capazes de justificar a negativação dessas vetoriais. A motivação do crime é inerente ao próprio tipo. As circunstâncias do delito não extrapolam a noção de normalidade e as suas consequências não merecem maior censura. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a consumação da infração penal.

 

Na segunda etapa dos cálculos, diante da inexistência de atenuantes e agravantes, matem-se a reprimenda no referido patamar, qual seja, 4 (quatro) anos.

 

Na terceira fase dos cálculos, diante da comprovação das majorantes de restrição da liberdade da vítima e do concurso de agentes, promove-se o recrudescimento da pena em 1/2 (metade), tornando-a definitiva no patamar de 6 (seis) anos de reclusão.

 

No tocante ao regime de cumprimento, diante da quantidade de pena estabelecida e da inexistência de circunstâncias judiciais consideradas desabonadoras do comportamento do réu, determina-se a modalidade semiaberta para o início da execução, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.

 

Em relação à pena pecuniária, adotando-se os mesmos critérios indicados para a sanção corporal, fixa-se o patamar de 15 (quinze) dias multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

 

Salienta-se que a dimensão da pena privativa de liberdade estipulada e a grave ameaça/violência inerentes ao roubo inviabilizam a sua substituição por restritiva de direitos bem como a sua suspensão condicional, conforme previsão, respectivamente, do art. 44, inciso I e art. 77, caput, ambos do Código Penal. 

 

 

CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, julga-se pelo não provimento do recurso interposto pela defesa e pelo provimento do apelo interposto pela acusação, reformando-se a decisão vergastada de modo a condenar os três réus pelo crime de roubo majorado, em concurso de agentes e com restrição à liberdade da vítima (art. 157, §2º, incisos II e V do Código Penal), nos termos acima delineados.

 

 

Sala das Sessões,                            de                de 2024.

 

 

 Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

Procurador (a)