PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000227-67.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE FERREIRA SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – EMBARGOS REJEITADOS.

I – Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por Cleide Ferreira Silva em face do Município de Tanque Novo, alegando omissão no acórdão que negou provimento ao recurso, sob o argumento de que não foram devidamente analisadas peças essenciais do processo, como a contestação e a folha de pagamento, que comprovariam a existência de vínculo empregatício.

II – Questão em discussão

Examina-se a existência, ou não, de omissão no acórdão embargado, por suposta falta de apreciação de provas relevantes para a caracterização de vínculo empregatício, e a possibilidade de uso dos embargos de declaração para rediscutir a matéria decidida.

III – Razões de decidir

Inexistem os vícios alegados pela embargante. O acórdão embargado apreciou expressamente os documentos e fundamentos invocados, concluindo pela ausência de comprovação do vínculo com o ente público. A mera insatisfação com o resultado desfavorável não justifica a interposição de embargos declaratórios, tampouco se presta a rediscutir o mérito da decisão.

IV – Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não caracterizados no caso concreto.

Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Código de Processo Civil, art. 489, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n.º 939704, 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, DJE 12/05/2016, p. 220. STJ, EDcl no AgRg no RHC n.º 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 06/08/2019. STJ, EDROMS n.º 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000227-67.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE FERREIRA SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Cleide Ferreira Silva em face de Município de Tanque Novo, irresignada com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois não analisou de forma minuciosa as peças essenciais do processo, como a contestação e a folha de pagamento, que comprovam a existência de vínculo empregatício, desconsiderando a questão fulcral.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição das razões, afirmando que a decisão foi clara e fundamentada.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000227-67.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE FERREIRA SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Cleide Ferreira Silva em face de Município de Tanque Novo, irresignada com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois não analisou de forma minuciosa as peças essenciais do processo, como a contestação e a folha de pagamento, que comprovam a existência de vínculo empregatício, desconsiderando a questão fulcral.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

Conforme trazido no voto condutor, não houve comprovação pela parte Autora de vínculo com o ente público, nem mesmo através de testemunhas. Os documentos que alega omissão na decisão foram enfrentados no voto, sendo clara e fundamentada a decisão proferida pelo Colegiado.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ:

 

"[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.)

 

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator