PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença, por ausência do demonstrativo discriminado do crédito na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a regularização posterior da petição inicial do cumprimento de sentença, com a juntada do demonstrativo do débito após impugnação do executado, mas antes de decisão judicial, assegurando-se o contraditório. III. Razões de decidir 3. A exequente juntou a planilha de cálculo de forma espontânea após a impugnação, justificando o erro inicial e requerendo vista à parte contrária. 4. A parte executada foi devidamente intimada e teve assegurado o contraditório, não havendo prejuízo. 5. A jurisprudência do STJ admite a regularização da inicial executiva, privilegiando a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A ausência do demonstrativo de débito na petição inicial do cumprimento de sentença não impõe, por si só, a extinção do processo, sendo cabível sua apresentação posterior, desde que assegurado o contraditório e inexistente prejuízo à parte contrária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.332.588/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgRg no REsp 1.007.227/ES, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 10.06.2008. Vistos, relatados e discutidos este agravo interno nº 0017943-93.2015.8.05.0000 tendo como Agravante MAUREEN AYRES PEDROSO e Agravado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017943-93.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Maureen Ayres Pedroso
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS, GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO
IMPETRADO: Prefeito do Municipio do Salvador e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de agravo interno, interposto por MAUREEN AYRES PEDROSO, contra a decisão de ID 79331913, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321 do CPC. Em suas razões recursais (ID 81797964), sustenta a parte agravante, em síntese, que a planilha de cálculo foi juntada espontaneamente aos autos após a apresentação da impugnação pelo agravado, e antes mesmo de sua intimação para manifestação sobre referida peça, de modo que a ausência do demonstrativo discriminado do crédito no momento do ajuizamento do cumprimento de sentença não configura, por si só, vício apto a ensejar a nulidade do feito executivo. Aduz, ainda, que, de fato, o requerimento de cumprimento de sentença foi instruído apenas com a indicação genérica do valor do débito. Todavia, após a impugnação ofertada pela parte executada, e antes de ser formalmente intimada, ao compulsar os autos, a ora agravante constatou a ausência dos documentos que deveriam acompanhar o requerimento inicial de cumprimento, oportunidade em que justificou tal omissão, providenciou a juntada dos documentos faltantes e requereu, expressamente, a concessão de vista à parte executada para manifestação, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, nesse contexto, que eventual vício formal foi oportunamente sanado antes da análise da impugnação pelo juízo a quo, tendo sido assegurado ao executado o pleno exercício do contraditório. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 82552619), pugnando pelo improvimento do recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017943-93.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Maureen Ayres Pedroso
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS, GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO
IMPETRADO: Prefeito do Municipio do Salvador e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão monocrática que extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. De início, cumpre salientar que assiste razão à parte agravante, conforme se demonstrará adiante. Da análise dos autos, verifica-se que a exequente, ao propor a execução, deixou de instruir a petição inicial com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, limitando-se a indicar, de forma genérica, o valor da dívida. Ocorre que, posteriormente, apresentou a exequente a referida planilha de cálculo em sede de manifestação à impugnação oposta pela parte executada, sob a justificativa de extravio dos autos principais. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência, na inicial, do demonstrativo de débito, não enseja, por si só, a extinção do processo executivo, devendo o magistrado oportunizar à parte exequente a emenda da peça inaugural para suprir a deficiência documental. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA . POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ACRESCENTAR A PLANILHA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art . 616, do CPC). (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012) . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1332588 MS 2012/0137974-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) Destarte, ainda que a planilha tenha sido apresentada apenas após a impugnação, é relevante destacar que a parte executada foi novamente intimada a se manifestar, tendo exercido seu direito ao contraditório e à ampla defesa, limitando-se a renovar a insurgência quanto à suposta extemporaneidade da juntada do demonstrativo. Não se pode olvidar, nesse sentido, que o entendimento consolidado do colendo STJ privilegia a instrumentalidade das formas e o princípio da primazia do julgamento do mérito, admitindo a regularização posterior da inicial executiva, sobretudo quando inexistente prejuízo à parte contrária, como no caso concreto. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXECUÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO A RECURSOS FUNDAMENTADOS NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Antes da extinção da execução deve ser aberto prazo para o credor sanar eventual falha no demonstrativo do débito. Precedentes. 2. A súmula nº 83/STJ pode ser aplicada no julgamento de recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Refoge à competência deste STJ, a quem a Carta Política (art. 105, III) confia a tarefa de unificação do direito federal, apreciar violação de dispositivo constitucional. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1007227 ES 2007/0273245-4, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/06/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 23/06/2008) Diante do exposto, tendo sido sanada a irregularidade apontada com a apresentação superveniente da planilha e inexistindo demonstração de prejuízo à parte executada, impõe-se o reconhecimento da viabilidade do prosseguimento do feito executivo. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos acima lançados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017943-93.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Maureen Ayres Pedroso
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS, GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO
IMPETRADO: Prefeito do Municipio do Salvador e outros
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VOTO