PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Edvaldo Severo Alves, contra sentença do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida. O Apelante argumenta que a procuração já foi apresentada no momento da distribuição da lide e que não há previsão legal para o reconhecimento de firma para efeitos processuais. Requer a anulação da sentença e o retorno dos fólios à origem para regular tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a legalidade da exigência de procuração com firma reconhecida, como requisito para o desenvolvimento válido do processo, na ausência de previsão legal ou indícios concretos de má-fé ou irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de previsão legal no CPC, ou em qualquer outra norma, quanto à necessidade de reconhecimento de firma para a validade da procuração apresentada, inviabiliza a imposição de tal exigência pelo Magistrado. 4. A prerrogativa conferida ao Advogado para autenticar documentos, conforme o art. 425, IV, do CPC, e a fé pública inerente à advocacia tornam desnecessária a exigência de firma reconhecida em procurações. 5. Não havendo indícios concretos de má-fé, fraude ou irregularidade por parte do Acionante, não se justifica a imposição de medidas adicionais para a comprovação do mandato outorgado. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1198, ainda pendente de julgamento, não autoriza, de forma genérica, a imposição de requisitos não previstos em lei, sem elementos concretos que indiquem litigância predatória. 7. A jurisprudência dos Tribunais estaduais, incluindo o TJSP, converge no sentido de que o reconhecimento de firma, na procuração judicial, não é exigência legal, tampouco requisito processual. 8. Outrossim, o Acionante acostou a procuração com firma reconhecida por autenticidade, cumprindo a determinação judicial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, §2º; 319; 425, IV; Lei nº 13.726/2018, art. 3º, I e II; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2070066-39.2021.8.26.0000, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 31.03.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1009893-57.2018.8.26.0037, Rel. Ana Maria Baldy, j. 15.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8046483-94.2024.8.05.0001, tendo como Apelante EDVALDO SEVERO ALVES, sendo Apelado o BANCO DAYCOVAL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046483-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SEVERO ALVES
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por EDVALDO SEVERO ALVES, em face da sentença do MM. Juiz da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Dano Moral n° 8046483-94.2024.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S/A, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, porquanto, apesar de o Autor ser intimado para apresentar instrumento de procuração com sua assinatura reconhecida por autenticidade, restou inerte. Em suas razões recursais (Id: 81486747), aduziu que, entrementes, a procuração fora juntada quando da distribuição da demanda, outorgando poderes para o ajuizamento da lide, sendo absolutamente válida para o seu efeito processual, pois preenche os requisitos legais. Arguiu que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil não prevê a necessidade de firma nas procurações outorgadas, destacando que a fé pública do Patrono possui lastro no ordenamento jurídico nacional. Outrossim, declarou que acostou a procuração com firma reconhecida por autenticidade, cumprindo, assim, a determinação exarada. Concluiu, pugnando pela reforma integral da sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos a Vara de origem para regular prosseguimento. Em sede de contrarrazões (id: 81486753), o Réu sustentou a necessidade de manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, 14 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046483-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SEVERO ALVES
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade do inconformismo, bem como os demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Com efeito, o Juiz primevo determinou a emenda à inicial (Id. 81486739), considerando o grande número de demandas predatórias que versam sobre a matéria dos autos, para que o Autor juntasse aos fólios procuração com firma reconhecida: “Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.” Em que pese o entendimento do Juízo a quo, assiste razão ao Recorrente, uma vez que não se verifica, no caderno processual, a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, não há exigência de que o Acionante apresente procuração com firma reconhecida, pois não constitui requisito para a propositura da demanda, não sendo possível estabelecer tal condição, se não prevista em lei. Ademais, inexiste qualquer indício de fraude ou má-fé por parte do Suplicante, motivo pelo qual não se justifica a imposição de medidas adicionais, salvo diante de indícios concretos de irregularidade. A ausência de tais elementos impede o Juízo de determinar atos não respaldados pela legislação vigente. Além disso, os comunicados da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), por sua vez, possuem caráter meramente recomendatório, o que lhes confere natureza orientativa e não vinculante. Ainda que recomendem cautela em situações potencialmente abusivas, compete ao Magistrado fundamentar adequadamente suas exigências, indicando a existência de sinais ou indícios de fraude ou ilegalidade. A mera referência genérica a comunicados da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) ou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), que cumpre frisar, ainda pendente de julgamento, sem suporte fático ou jurídico, configura a imposição de requisito não previsto em lei, resultando cerceamento do direito do Demandante. Outrossim, o Código de Processo Civil, em sua redação atual, não exige o reconhecimento de firma na procuração apresentada e, adicionalmente, confere ao Advogado a prerrogativa de autenticar documentos, conforme o art. 425, inciso IV. A propósito, colaciono o disposto no art. 105, caput, e §2º, do CPC, e art. 5º, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), segundo os quais: CPC, Art. 105: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (…) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. EOAB, Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (...) § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. Portanto, conforme depreende-se das normas citadas, desnecessária a procuração com firma reconhecida, para que seja aceita como pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. Assim, ausente o amparo legal a justificar a determinação de juntada de procuração outorgada ao Advogado subscritor com firma reconhecida, na contramão, sobretudo, do quanto trazido pela Lei nº. 13.726/2018, que pretendeu racionalizar os atos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública, “mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude”, o que se dá, inclusive, pela dispensa de reconhecimento de firma e autenticação de documentos (art. 3º, incisos. I e II, da Lei). Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, pelos autores - Descabimento - Procuração judicial que não exige reconhecimento de firma - Inteligência do disposto no art. 105 do CPC Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2070066-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021); COMPRA E VENDA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Processo que foi extinto sem resolução do mérito, após o autor não juntar aos autos procuração com firma reconhecida, conforme o determinado. Inconformismo da parte autora. Código de Processo Civil que não exige o reconhecimento de firma na procuração. Autor que apresentou nova procuração, com referência expressa ao presente processo. Assinatura aposta que é semelhante à constante da CNH. Sentença de extinção anulada. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 1009893-57.2018.8.26.0037; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020). Ademais, ressalte-se que o Acionante acostou aos autos instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade, atestando sua presença pessoal em tabelionato de notas (Id. 81486743), circunstância que reforça a necessidade de anulação da sentença. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença vergastada e ordenando o retorno regular da tramitação. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046483-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SEVERO ALVES
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO